RE - 38023 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMARGO SERÁ PARA TODOS contra sentença do Juízo da 62ª Zona - Marau - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO CAMARGO NO RUMO CERTO, JOÃO CARLOS ZANATTA (prefeito de Camargo eleito nas eleições de 2012), ELIANE MESACASA TRENTIN (vice-prefeita de Camargo) e JOILSON SOUZA SANTOS, sob o fundamento de não estarem comprovados os fatos descritos na inicial.

Os fatos imputados aos representados foram assim sintetizados na sentença:

a) distribuição de brindes, consistente em “doação de um CD, contendo gravação de manifestações e músicas”; b) distribuição irregular de cópias de documentos públicos, especificamente atas, ordens de serviço, relatórios, comunicados e respostas, com o fim "de caluniar a equipe de enfermagem, especialmente a enfermeira Jeanice de Freitas Fernandes e o candidato Edson Luiz Zilli"; c) a divulgação de campanha institucional, bem como de interesse para a promoção da Administração, pela imprensa escrita, em violação ao disposto no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei 9.504/97; d) a publicação irregular, na página oficial do Município de Camargo, de obras que estão sendo executadas pela atual Administração; e) e, por fim, a utilização de evento do município para divulgar propaganda eleitoral.

Em suas razões, aduz que houve a veiculação de matérias no jornal Eco Regional que beneficiaram indevidamente JOÃO CARLOS ZANATTA e ELIANE MESACASA TRENTIN. Também refere que houve divulgação de publicidade institucional no período vedado, no site oficial da prefeitura municipal, com violação ao disposto no art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97. Por fim, sustenta que a participação do candidato à reeleição ao cargo de prefeito, João Carlos Zanatta, nos eventos Desfile Farroupilha e Cavalgada Farroupilha, ocorridos no dia 16 de setembro de 2012, violou o que preceitua o art. 74 da Lei das Eleições.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22 da Lei 64/90, ou das condutas vedadas elencadas nos arts. 73 a 77  da Lei 9.504/97.

Consabido que os agentes políticos devem atuar balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político e econômico previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário demonstrar, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Em relação às condutas vedadas, como espécie do gênero abuso de poder, com sua gênese no instituto da reeleição, instituída por meio da EC nº 16/97, podem evidenciar-se no desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (incisos VI, "a", VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, "b" e "c" do art. 73 da LE) da administração pública (lato sensu).

Ressalta-se o princípio da igualdade como bem jurídico protegido, sendo despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito.

Para sus caracterização, basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais.

Postas essas primeiras observações, passo a examinar o caso em julgamento.

Verifico, desde logo, que o juízo de primeiro grau bem analisou a questão, apreciando a prova produzida nos autos, motivo pelo qual adoto seu arrazoado como fundamentação deste voto, nos seguintes termos:

A) Distribuição de Brindes

Já na decisão que indeferiu o pedido liminar (fs. 32/33), consignou-se que o CD distribuído pelos representados continha apenas campanha eleitoral e respectivos jingles. A prova pericial produzida ratificou a assertiva (f. 204, quesito 3 dos representados).

 

O laudo pericial informa ainda que “as mídias não são regraváveis” (f. 204, quesito 2 da representante) e que “não há qualquer outra utilidade para o CD” (f. 204, quesito 3 da representante).

 

Assim, como o CD distribuído contém apenas material de campanha, que poderia até, legalmente, ser disponibilizado para os eleitores na internet, conforme bem apontaram os representados, e não pode ser regravado não se verifica qualquer violação da legislação eleitoral.

 

Note-se que o artigo 39, 6°, da Lei 9.504/97 se utiliza da técnica da interpretação analógica, explicitando, além dos paradigmas, o critério de classificação/agrupamento, consistente no “proporcionar vantagem ao eleitor”.

 

Por outro lado, a legislação eleitoral, neste âmbito, só traz uma enumeração taxativa no artigo 39-A da Lei 9.504/97, que trata das vedações para o dia das eleições, o que foge ao conteúdo fático dos autos.

 

Destarte, considerando-se que o CD distribuído pelos três primeiros representados não proporciona qualquer vantagem ao eleitor, houve mera distribuição regular de material de campanha, com a observância ao disposto no artigo 12 da Resolução n. 23.370/2011 - TSE.

 

B) Distribuição de Documentos Públicos

A prova testemunhal colhida não revelou qualquer “distribuição” de documentos públicos. Quando muito, referiu que o representado Joilson Souza Santos, de posse, supostamente, de cópias, informara alguns eleitores sobre a existência de um processo administrativo contra a servidora municipal Jeanice, esposa do candidato a prefeito pela coligação representante.

 

No ponto, não se consegue verificar qualquer ilegalidade eleitoral na conduta.

 

Primeiramente, a conduta não se amolda a qualquer das condutas vedadas pelo artigo 73 da Lei 9.504/97, sequer em seu inciso I, pois, ainda que se considere os documentos como bens móveis, não foi demonstrada a cessão nem que o representado Joilson tivesse a posse de tais em razão do exercício da função pública. Aliás, houve referência pela testemunha Clarisse Roy sobre a publicidade do processo, com afixação de documentos no quadro mural.

 

Em segundo lugar, não ficou provada a prática da calúnia, uma vez que não se demonstrou a atribuição dolosa de fato tido por criminoso.

 

Em terceiro lugar, a conduta não se enquadra em qualquer das vedações da propaganda, já que a legislação eleitoral não proíbe a exposição direta a eleitores, salvo no dia das eleições. Note-se, no ponto, que a assertiva de que, em eventual governo da representante, haveria a supressão do regime de sobreaviso dos enfermeiros faz parte do jogo político, não configurando qualquer infração.

 

Por fim, deve-se destacar que, como bem apontaram os representados na peça defensiva, a regra é a publicidade dos atos administrativos e, no caso, não houve prova da imposição de sigilo no processo administrativo referido.

 

C) Propaganda Irregular pela Imprensa Escrita

 

É de suma relevância para o enfrentamento deste tópico a distinção entre propaganda institucional, propaganda eleitoral e manifestação livre de opinião.

 

A propaganda institucional é aquela prevista no artigo 37, 1°, da Constituição República, ou seja, a publicidade oficial de atos, programas, obras e serviços com caráter educativo, informativo ou de orientação social, caracterizando-se pela utilização de recursos públicos para o seu custeio. No âmbito eleitoral, as proibições atinentes à propaganda institucional estão contidas nos dispositivos que tratam das condutas vedadas (artigo 73 da Lei das Eleições).

 

Já a propaganda eleitoral é aquela patrocinada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos dos eleitores, contendo, usualmente, honrarias ao beneficiário. As proibições atinentes à propaganda eleitoral concentram-se nos artigos 36 e seguintes da Lei das Eleições.

 

Por sua vez, a livre manifestação da opinião pela imprensa consiste na veiculação graciosa (leia-se não custeada pelo Poder Público, por partidos ou candidatos), em que se relata um fato ou se externa o mero pensamento do veículo de comunicação, ou de colunista específico, em regular exercício de um dos mais caros direitos constitucionais.

 

No caso dos autos, as reportagens indicadas pela representante nos tablóides constantes no anexo representam, a priori, o exercício da liberdade de imprensa em padrões condizentes com a regulamentação para o período eleitoral, como se lê no artigo 26, § 4º, da Resolução 23.370/2011-TSE, in verbis:

“Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.”

 

No parágrafo supra, utilizou-se a expressão a priori porque a representante poderia ter provado, ao longo do processo, a existência de pagamento ou de uso abusivo. Todavia, consultados os pormenores, verifica-se que as irregularidades não se confirmaram.

 

Muitos dos pontos apontados pela representante são verdadeiramente irrelevantes, como as reportagens constantes no tabl6ide de 19 de julho de 2012, as quais sequer expressam opinião favorável à Administração Pública.

 

Para aquelas reportagens que citam o nome do atual Prefeito, o representado João Carlos Zanatta, ou alguns feitos de sua Administração, não se indiciou ter havido o pagamento ou a influência direta. Aliás, a testemunha Carine Pompermaier, que trabalha no respectivo veículo de comunicação, asseverou que as reportagens são de responsabilidade do jornal, colhidas pelos repórteres junto à comunidade local.

 

Além disso, não se pode estender (interpretação extensiva ou ampliativa) a interpretação do artigo 77 da Lei das Eleições, que proíbe a candidatos o comparecimento, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, para abranger a alusão a obras da Administração pela imprensa escrita. Ora, além de a regra do artigo 77 ser clara, reclamando uma interpretação meramente declarativa, é de conhecimento comum que as regras que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o proibido é apenas a participação, escancarada ou velada, em inauguração de obra pública.

 

D) Propaganda Institucional pelo Sítio Oficial

 

Sobre esse assunto, permanece inalterada a valoração externada já no momento de julgamento do pedido liminar: os documentos de fls. 26/27 apresentam apenas os pontos turísticos do Município, sem qualquer alusão a realizações da atual gestão.

 

Igual valoração foi realizada pelo Ministério Público Eleitoral, que assim se manifestou (f. 286v):

“As publicações irregulares na internet consistiriam na utilização de imagens das obras executadas pela Prefeitura Municipal, conforme documentos das fls. 26/7.

Salvo melhor juízo, a mera indicação de pontos turísticos do município no seu site não pode ser considerada propaganda eleitoral.

Propaganda é, por definição, a difusão de mensagem com caráter persuasivo. Para a caracterização de propaganda eleitoral seria necessária a vinculação explícita das obras do Museu Municipal e da Praça 12 de Maio à candidatura de João Carlos Zanatta, coisa que não ocorreu.”

 

E) Propaganda em Evento Público

 

Por fim, a apontada propaganda em evento público, especificamente nas comemorações alusivas à Semana Farroupilha.

 

A prova oral colhida causou certa perplexidade sobre a participação dos caminhões que estampavam o “13”. Analisada isoladamente a prova colhida em juízo, não obstante os questionamentos exaustivos à testemunha Ademar Perusso, especialmente, não é possível concluir com segurança sobre a realização de campanha no evento.

 

Porém, assistido todo o longo vídeo que instruiu a inicial (f. 31), tem-se a impressão de que o caminhão que ostenta o “13” (na verdade, não é uma propaganda tão chamativa assim) não participa do evento, que, no ponto, é marcado pela cavalgada, mas, tão somente, acompanha, para suporte, os cavaleiros.

 

Além disso, as próprias testemunhas arroladas pela representante indicam que os caminhões eram particulares e que o desfile foi encerrado com a cavalgada, quer dizer, antes da passagem do comboio de veículos que a acompanhavam.

 

Finalmente, no tocante à participação do representado João Zanatta no evento, questionada pela representante, a prova oral colhida, corroborada pelo vídeo, permite uma única conclusão, a externada pelo Ministério Público Eleitoral no parecer final (f. 287):

“Da prova colhida, não se extrai qualquer indício de que tenha o candidato atuado com abuso de autoridade, do poder político ou econômico, pois: a) não se tratava de inauguração de obra pública, mas de desfile alusivo à Semana Farroupilha; b) não restou comprovado que o candidato tenha atuado em outra condição que não fosse a de cidadão. Vale dizer: não há prova de que tenha se prevalecido da condição de Prefeito Municipal ou, mesmo, direcionado o evento em prol de sua candidatura.”

Dessa forma, não comprovadas as ilicitudes descritas na exordial, deve ser mantida a bem lançada sentença de improcedência da ação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.