RE - 30648 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 165ª Zona - Feliz, que julgou improcedente representação ajuizada contra MARCELINO STOFFEL e COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE VALE REAL, que postulava a proibição de efetuar distribuição de brindes em evento que se realizou em 26/08/2012.

Em suas razões, alega que o sorteio feito pela Comunidade Evangélica Luterana de Vale Real, contou com bem doado pelo candidato representado, ainda que a doação tenha ocorrido antes do período vedado pela legislação eleitoral (art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97).

Nesta instância, a Procuradoria Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 87/88).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo pois interposto dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No entanto, consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com muito maior rapidez e celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.

Isso porque, trabalha com a preclusão dos atos que vão se seguindo durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, após, o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.

Em cada uma dessas fases, há prazos para, utilmente, exercer a providência jurisdicional que se postula perante o Judiciário.

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, restou prejudicada a análise de mérito do feito.

Além disso, ainda que se reconhecesse a irregularidade da distribuição de brindes, não há sancionamento pecuniário à hipótese, apenas podendo se cogitar da suspensão do ato, que há muito ocorreu (26/08/2012).

Este é o entendimento já manifestado em voto da lavra da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, conforme ementa que colaciono:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.

(RE 397-52, julgado em 10/10/2012.)

Com essas considerações, porque preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, é que me julgo impossibilitada de apreciar o mérito recursal, sob pena de proferir decisão desprovida de utilidade ao jurisdicionado, o que me afastaria da excelência da jurisdição que esta Justiça Especializada deve prestar.

Diante do exposto, julgo prejudicado o exame do recurso.