AC - 3090 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oferecido por IVANOR RENATO RAUBER (prefeito eleito), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (vice-prefeito eleito), ORESTE ANGELO ANDELIERI (vereador eleito), WILSON DA SILVA DUARTE (vereador eleito), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (vereador eleito), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS contra sentença da 63ª Zona – Jaquirana/Bom Jesus – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral, na qual os demandados foram condenados à perda de diplomas e/ou multas pela prática de condutas previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições.

A sentença, de 118 laudas, lastreada em amplo acervo probatório constante dos autos, entende como configurada a prática ilícita, sobretudo pelas transcrições resultantes das escutas telefônicas judicialmente autorizadas.

Em recurso comum, os representados alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ivan Rauber e José Reis; a nulidade do inquérito policial que deu origem ao feito e a ilicitude da prova colhida. Substancialmente, sustentam que a peça inicial não dá certeza sobre a prática ou não de qualquer conduta ilícita; ponderam as oitivas e as conclusões da prova oral; afirmam o desconhecimento, por parte do prefeito e do vice eleitos, de quaisquer das práticas ilegais. Pedem, com base nesses fundamentos, a reversão da decisão, com o provimento do apelo, para se alcançar a improcedência da representação.

Contrarrazões oferecidas, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que se manifestou, em suma, pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 1905/1913).

O recurso foi recebido pelo juízo de origem sem efeito suspensivo. Em razão desse fato, houve ajuizamento da Ação Cautelar n. 30-90. Ocorreu, ainda, o deferimento da liminar pleiteada para garantir aos titulares dos cargos majoritários permanecerem no exercício do mandato enquanto não julgado o presente recurso. Trago também à mesa, para julgamento conjunto, a referida demanda cautelar.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, uma vez que apresentado no tríduo legal

Preliminar de nulidade do inquérito policial

Entre a matéria preliminar arguida pela defesa, consta a nulidade do inquérito policial no qual se embasou a presente representação. O fundamento principal para tal pleito está na Resolução 23.363/11, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual limitaria ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa para a abertura de inquéritos policiais relacionados às eleições.

Apegando-se ao estrito texto da Resolução, pretendem os representados a declaração de nulidade de todo o procedimento investigatório que foi iniciado pelo Delegado de Polícia local. Não resta dúvida, contudo, que a norma regulamentadora do TSE não objetivou revogar o Código de Processo Penal e, tampouco, a própria Constituição Federal.

Sabidamente, na organização de atribuições estatais disciplinada pela Carta de 1988, consta:

Artigo 144:

§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Assim, como toda e qualquer norma, também a Resolução do TSE demanda cotejo e harmonização com o restante do esquadro jurídico e o exame dos seus fins. É, aliás, de seu próprio texto, a regra de que aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (artigo 12).

Na espécie, após o esforço dos órgãos da Justiça Eleitoral em admoestar preventivamente candidatos, partidos e coligações a que observassem um padrão de condutas, nas eleições de 2012, acorreu a cidadania à Delegacia de Polícia para reportar fatos passíveis de apuração criminal. Tais narrativas redundaram nos registros de ocorrência números 260/2012/152715, 252/2012/152725 e 253/012/152725. Por sua vez, os expedientes transmutaram-se nos inquéritos ns. 359-44 e 224-32. E, por fim, os inquéritos determinaram que o Ministério Público representasse por captação ilícita de sufrágio, a qual foi formalizada no Processo RE  n. 360-29, ora em julgamento.

Denota-se, assim, que houve o estrito cumprimento de todas as atribuições determinadas constitucionalmente. Ao surgimento das notícias, trazidas pelo povo e levadas à Polícia Judiciária, elas não possuem cor: não são necessariamente atos ímprobos ou práticas eleitorais. E, sob outro prisma, as condutas não se separam: são emaranhados de fatos. Apenas com o tempo e com o discernimento das imputações é que as situações vão se diferenciando, mas todas dependem da investigação inicial.

A via sugerida pelos recorrentes, portanto, é a de que não haja investigação. Tal omissão estatal encontraria melhor amparo justamente em municípios como o de Jaquirana, no qual, sabidamente, não há sede da Polícia Federal, responsável, ao teor da Resolução em comento, pela polícia judiciária eleitoral. Em tempos nos quais o Congresso Nacional discute o poder investigatório do Ministério Público, não há que se cogitar de cercear a apuração de ilicitudes até pela força policial.

Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o inquérito foi diuturnamente acompanhado pelo Ministério Público e pelo próprio Juiz Eleitoral, os quais, por inúmeras promoções e decisões, o avalizaram e sublinharam a sua evidente legitimidade. Não se tratou, portanto, de expediente clandestino, desenvolvido ao arrepio do Estado de Direito. Ao contrário: observou-se estritamente as regras constitucionais adstritas à matéria.

Daí, que rejeito essa preliminar.

Preliminar de ilicitude da prova

O acervo probatório dos autos é bastante generoso. Parte de seu conteúdo é de escutas telefônicas judicialmente autorizadas. A Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:

Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.

A legislação citada, portanto, desenha o modelo jurídico prevalente para o estabelecimento da quebra do sigilo telefônico. E cumpre destacar que foi integralmente observado ao longo dos procedimentos originários.

Os representados, portanto, não alegam em preliminar o descumprimento da lei. Refutam, exclusivamente, o emprego, na esfera cível eleitoral, das provas obtidas no foro criminal .

Com efeito, o procedimento das escutas foi rigorosamente estabelecido pelo Estado de Direito. Uma vez de posse de tais informações, obtidas para a instrução criminal, não há qualquer óbice a seu emprego também na seara cível-administrativa, na qualidade de prova emprestada.

Como bem refere a magistrada, houve a juntada dos inquéritos aos autos da representação e foi facultada às partes a mídia de tais gravações, garantindo, assim, total acesso às informações e oportunidade de contraditório. Também, na esteira de jurisprudência colacionada pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer escrito, o Supremo Tribunal Federal já destacou ser possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, dados obtidos em interceptações telefônicas criminais (fl. 1908 v.).

Daí, que também há que se afastar esta prefacial.

Preliminar de ilegitimidade passiva de Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis.

Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis não se conformam com sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Argumentam que não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, ter atuado ativamente como líderes da campanha e constam de grande número das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Eleitoral. A dúvida que sugerem, portanto, diz com a possibilidade de as condutas previstas no artigo 41-A da Lei Eleitoral serem ou não imputáveis a não-candidatos.

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque 69: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

No mesmo sentido, Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268) reforça:

De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.

Em sentido expresso:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Da mesma forma, à unanimidade, esta Corte, em feito por mim relatado, assim decidiu em 23 de abril de 2013, como se vê em extrato da ementa (RE n. 308-10):

(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato (…).

Portanto, afastada, integralmente, a matéria preliminar.

Mérito

Ao interpor o recurso eleitoral, pedem as partes, insatisfeitas com o primeiro juízo sobre a matéria, novo olhar sobre os fatos, sobre a incidência das normas jurídicas e sobre as provas que foram carreadas aos autos para demonstrar tal pertinência entre fatos e direito.

Trata-se, assim, de momento de concretizar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que, no dizer do então Ministro Sepúlveda Pertence, é marcado por duas características principais: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e, por outra via, a diversidade e a superioridade hierárquica do órgão revisor (RHC n. 79.785/RJ).

Assim, ao julgador de segundo grau, cabe revisar a decisão originária, aferindo sua coesão intrínseca e, ao mesmo tempo, cotejá-la com a reflexão que a Corte tem desenvolvido em outros julgados similares.

As imputações dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. Sabe-se que o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no próprio seio da iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo, tornou-se dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, ou a ele se promete, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática de captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:

O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta, ou a promessa, de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

É a partir dessas premissas legais e doutrinárias que se empreenderá a revisão da decisão singular.

IVANOR RENATO RAUBER e JONI TADEU DE QUADROS BRANCO exerceram mandato eletivo como prefeito e vice-prefeito de Jaquirana no período de 2008 a 2012. Candidataram-se à reeleição para os mesmos cargos no último pleito e foram reeleitos com 58,66% dos votos válidos. Os fatos que se examinam no presente processo decorreram de notícias-crime formuladas perante o Delegado de Polícia de Jaquirana, que determinaram a instauração de dois inquéritos policiais, os quais, em razão do foro especial do prefeito eleito, já tramitam perante este TRE (Inquéritos ns. 359-44 e 224-32).

Integram a mesma coligação vencedora das eleições majoritárias - conhecida como UNIJAQ – os vereadores eleitos ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e WILSON DA SILVA DUARTE.

IVAN LAURO RAUBER é filho do prefeito reeleito. Juntamente com JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS exerceram papel importantíssimo na tida campanha eleitoral. Ambos, juntamente com ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, foram presos, por ordem da autoridade judiciária, com o fim de não obstruírem a persecução criminal. A primeira liminar, em habeas corpus impetrado perante este TRE, foi negada; após, em pedido de reconsideração, o juízo relaxou a prisão.

Ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas obtidas no processo-crime, como determina a legislação de regência. Todos os representados, ativamente, prometem e se comprometem a alcançar grande variedade de benesses a eleitores – madeiras, dinheiro em espécie, pagamento de CNHs, pagamento de IPVA, telhas brasilit, compra de máquina de lavar roupa, pagamento de contas de água e luz – em troca de votos, no período eleitoral.

Estabeleceu-se, em Jaquirana, um arrojado balcão de negócios, com a participação do comércio local e a ativação de uma nova moeda – os vales –, que a tudo adquiriam e que eram cedidos pelos próprios candidatos ou seus representantes com um fim único: o sufrágio.

A repercussão da cassação dos eleitos no Município de São José do Ouro não os intimidava, determinando, no entanto, a observância de protocolos mais cuidadosos: trocam-se os números de telefone; pede-se aos interlocutores discrição e reserva nos diálogos. Chega-se até mesmo a abandonar a comunicação oral e preferir o emprego de SMS (Short messages service) para driblar, inutilmente, a interceptação judicial.

O que se revela, desta forma, é que a intenção de obter o voto longe do apelo estritamente programático e político consiste numa verdadeira decisão dos representados. Transmutam-se eleitor e candidato em negociantes, partes de uma negociata em tudo indevida, capaz de aviltar a cidadania e os seus valores mais caros. As gravações, infelizmente, possuem uma característica dramática: não permitem sopesar ou ponderar o que registram. Daí que, na peça recursal, o grande esforço é de atacar o processo, pois não é possível redarguir aos fatos.

As escutas – contudo – não são a única prova que os autos transportam. Também as pessoas ouvidas, em sede policial e judicial, não deixam dúvidas da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições e do acerto, pelo magistrado de origem, da aplicação de suas consequências.

Revisando, portanto, o teor da decisão singular, vê-se sua adequação na apreciação da matéria fática e jurídica. Cumpre, porém, empreender tal análise no exame das condutas de cada um dos imputados.

1) IVANOR RENATO RAUBER

O conjunto de atores das ilicitudes em inúmeras oportunidades referem o nome de Ivanor Renato Rauber na prática ilegal. Assim, ao contrário do que brada a defesa, a anuência do candidato é notória. Não se cogita, aliás, que o pai não conhecesse os diversos atos do próprio filho, ativo coordenador de sua campanha, líder político local e a pessoa que mais realizou ligações interceptadas.

O rol de transcrições que, ao menos indiretamente, vincula o imputado aos fatos por anuência e consciência das ilicitudes está nas fls. 991/992, 997/999, 1002/1004, 1010/1012, 1014, 1147/1148, 1168/1169, 1176/1177, 1185, 1239/1240, 1242, 1256/1257, 1260/1261, 1265 e 1292.

O telefone de IVANOR – o prefeito – é, de fato, o que menos episódios de gravação revela. Mas tal silêncio é suprido por vários outros interlocutores que revelam, à saciedade, sua ciência e participação no enredo ilegal. Ao interceptar ligação recebida por Ivan – o filho –, originada no telefone de José Cláudio Pereira, secretário da Fazenda de Jaquirana, a sentença detecta um diálogo que teria sido desenvolvido entre o coordenador de campanha (Ivan) e, supostamente, o advogado Gustavo Fernando Paim, apontado como procurador do Município de Jaquirana. Tal trecho é eloquente para evidenciar que o prefeito municipal estava a par de todos os fatos (fl. 1791 v.):

DATA: 01/10/2012 HORA: 16:29:12

TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER

TELEFONE E INTERLOCUTOR: 9935 0535 - JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA, SECRETÁRIO DA FAZENDA DE JAQUIRANA

OBS: NO DIA E HORÁRIO DESTA LIGAÇÃO, O DELEGADO FLADEMIR PAULINO DE ANDRADE, TITULAR DA DP DE BOM JESUS E SUBSTITUTO NA DP DE JAQUIRANA, RECEBEU ALGUMAS PESSOAS NA DP DE BOM JESUS, AS QUAIS DENUNCIARAM COMPRA DE VOTOS COM ENTREGA DE VANTAGENS DIVERSAS NA CIDADE DE JAQUIRARA, SENDO ENTÃO INFORMADO DE QUE ESTE CRIME ESTAVA SENDO PRATICADO PELA COLIGAÇÃO UNIJAQ ( PP, PMDB, PPS E DEM), QUE TINHA COMO CANDIDATO A PREFEITO IVANOR RENATO RAUBER, PAI DO ALVO IVAN RAUBER, UM DOS COORDENADORES DA CAMPANHA. DIANTE DISSO, COMO ESTAVA SEM VIATURA NA DP NO MOMENTO EM QUE RECEBEU A DENÚNCIA, O DELEGADO FLADEMIR , IMEDIATAMENTE, PEGOU UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA E FOI ATÉ A CIDADE DE JAQUIRANA DE CARONA NO CARRO DAS PRÓPRIAS PESSOAS QUE EFETIVARAM A DENÚNCIA. NA SAÍDA DA DP, O DELEGADO ENCONTROU O ADVOGADO GUSTAVO PAIM, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JAQUIRANA, O QUAL CONVERSOU COM O DELEGADO SOBRE UM INQUÉRITO E FOI INFORMADO DE QUE O DELEGADO ESTAVA INDO PARA JAQUIRANA. O ADVOGADO VIU QUE O DELEGADO LEVAVA COM ELE A MÁQUINA FOTOGRÁFICA.

LOGO APÓS A SAÍDA DO DELEGADO DA DP DE BOM JESUS, FOI REALIZADA A SEGUINTE LIGAÇÃO.

ALVO: ALÔ ..

INTERLOCUTOR: O IVAN... TÃO FAZENDO ALGUMA ENTREGA DE ALGUMA COISA AÍ..

ALVO: NÓS??

INTERLOCUTOR: É, TEM GENTE POR AÍ??

ALVO: TEM... TEM UNS QUATRO OU CINCO QUE SAÍRAM AGORA..

INTERLOCUTOR: POIS É... O DELEGADO SAIU AGORA DE BOM JESUS.. TÁ INDO PARA JAQUIRANA COM UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA.. NUM GOL CHUMBO COM UMA PROPAGANDA DO PT.. PROVAVELMENTE SEJA DA FABIANA..

ALVO: TÁ..

INTERLOCUTOR: EU PRA MIM ELES VIERAM TENTAR PEGAR ALGUMA COISA AÍ..

ALVO: TÁ.. PODE DEIXAR QUE EU VOU AVISAR O PESSOAL AQUI, ENTÃO..

INTERLOCUTOR: AVISA AÍ.. EU VOU AVISAR AGORA O SEU IVANOR TAMBÉM.. NÃO SEI SE EU CONSIGO..

ALVO: ELES ESTÃO PRO INTERIOR..

INTERLOCUTOR: SIM, MAS DE REPENTE FILMAM ELE AÍ REALIZANDO CAMPANHA DURANTE O SERVIÇO, JÁ DEU..

ALVO: ENTÃO TÁ.. TÁ BOM..

INTERLOCUTOR: TEM QUE TOMAR CUIDADO ESTA SEMANA AÍ ..

ALVO: PODE DEIXAR..

INTERLOCUTOR: QUALQUER COISA.. MANDA O PESSOAL ENTREGAR COM OUTROS CARROS...TIRA A NOTA .. QUE ELES VÃO FICAR BEM LOUCO.. ESTE DELEGADO VÉIO LÁ EM BOM JESUS O QUE FEZ DE PROVA LÁ TÁ LOUCO.. ME ADMIRA O PESSOAL DE LÁ NINGUÉM FILMAR O QUE ELE FAZIA.. A 100 POR HORA NO MEIO DO POVO.. QUASE ATROPELANDO O PESSOAL. ELE E OS BRIGADIANOS DE VACARIA.. EU QUE NÃO TINHA NADA QUE VER FIQUEI INDIGNADO COM ESSE CARA..

ALVO: TÁ NÓS CONVERSEMOS... VOU AVISAR O PESSOAL DAQUI..

OBS: NÃO FORAM INTERCEPTADAS AS LIGAÇÕES FEITAS PELO ALVO PARA AVISAR AS PESSOAS QUE ENTREGAVAM VANTAGENS EM TROCA DE VOTOS, PROVAVELMENTE, PORQUE O MESMO UTILIZOU PARA TAL O TELEFONE 54 9626 5787 ( UTILIZADO POR SUSPEITAR QUE O TELEFONE DELE TINHA SIDO GRAMPEADO)..

Na transcrição abaixo, na qual o número grampeado é de ORESTES – vereador eleito e também representado -, o eleitor pede vantagem, na verdade, a IVANOR – o prefeito – por interposta pessoa. O vereador, entretanto, depende da anuência de IVAN – o filho, demonstrando que todos agiam num consórcio de esforços espúrios:

DATA : 01/10/2012 HORA: 08:42:40

TELEFONE DO ALVO: 54 9627 8696

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9934 9754

ALVO: ALÔ..

INTERLOCUTOR: O SR. ORESTINHO, BOM DIA..

ALVO: BOM DIA..

INTERLOCUTOR: É O ELIAS, COMO É QUE TÁ?

ALVO: TUDO BEM..

INTERLOCUTOR: ME DIZ UMA COISA, TU CONSEGUE UM ZINCO VELHO PARA MIM FAZER UM GALPÃOZINHO PARA OS PORCO??

ALVO: EU TE ARRUMO ALGUMA COISA..

INTERLOCUTOR: E ME DIZ UMA COISA, SEU ORESTINHO... SERÁ QUE NÓS CONSEGUIMOS COM O IVANOR UM POUCO DE GASOLINA PARA DOMINGO IR VOTAR??

ALVO: CLARO, FALA COM O IVAN..

INTERLOCUTOR: EU TENTEI LIGAR PARA ELES.. QUAL É O NÚMERO DO IVAN ?

ALVO: ELE TROCOU RAPAZ... PORQUE O TELEFONE ESTAVA GRAMPEADO..ESSE NOVO EU NÃO SEI..

(...)

INTERLOCUTOR: ME DIZ UMA COISA.. ONDE É QUE EU PEGO ESTE VALEZINHO, OU VOCÊ VAI VIR AQUI EM CASA?? PRA GASOLINA.. TU VAI VIR AQUI EM CASA.. EU QUERIA UMA GASOLINA PARA IR VOTAR DOMINGO.. NÓS TEMOS QUE IR BUSCAR O VAGNER EM BOM JESUS..

ALVO: VOCÊ TINHA QUE VIR AQUI FALAR COM ELE.... ELE TE DÁ E VOCÊ BOTA A GASOLINA..

INTERLOCUTOR: E O ZINCO??

ALVO: TU ME LIGA E EU TE MOSTRO O ZINCO PARA TE DAR..

INTERLOCUTOR: EU VOU ATÉ AÍ PARA FALAR CONTIGO.. TCHAU.

DESLIGARAM

ORESTES, próximo de seu parceiro de coligação, intermedeia outra negociação. O próprio interlocutor identifica a IVANOR como a fonte dos recursos:

DATA: 01/10/2012 HORA: 19:43:19

TELEFONE DO ALVO: 54 9627 8696

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9129 8537

ALVO: ARI..

INTERLOCUTOR: OI..

ALVO: É O ORESTINHO... TUDO BEM?? PRECISO DA TUA AJUDA... O TEU FILHO TÁ AQUI EM CASA.. O WILLIAM ESTÁ AQUI.. (...) ESTÁ DE MOTO AQUI.. E DAÍ... VAI ME DAR UMA FORÇA. ??..

INTERLOCUTOR: POIS OLHA, VOCÊ VAI TER QUE ME PAGAR A GASOLINA... ME DAR UMA MÃO AÍ..

ALVO: DOU A GASOLINA... ENTÃO VEM AÍ... QUANTOS VOTOS VAI TRAZER??

INTERLOCUTOR: TEM MAIS UM PESSOAL AQUI... OS MONTEIRO... QUE VAI DE CERTEZA.. TÔ VENDO MAIS UM PESSOAL... ATÉ TEM QUE FALAR COM A ZELI...

ALVO: VEJA ENTÃO E ME LIGA... VOU GUARDAR O TEU NÚMERO..

INTERLOCUTOR: VAI DAR UNS TROCOS PRA ESSE GURI AÍ??

ALVO: ELE QUER.. MAS NO MOMENTO ESTOU INDO PARA CÂMARA.. EU NÃO TENHO AGORA... EU VOU ARRUMAR UNS CINQUENTA PARA ELE.. AMANHÃ.. AMANHÃ EU ARRUMO CINQUENTINHA PARA ELE ..

INTERLOCUTOR: VAI ALI NO IVANOR.... FAZ O IVANOR DAR UNS TROCOS PARA ELE..

ALVO: AGORA EU NÃO POSSO... TENHO SESSÃO NA CÂMARA..

INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ.. AMANHÃ ARRUMA UNS TROCOS PARA ELE..

ALVO: AMANHÃ EU ARRUMO CINQUENTINHA.. TÁ?

INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ.. TCHAU..

E um dissenso entre os envolvidos, é assim revelado:

DIA: 05.10.2012 HORA: 16:16:35 DURAÇÃO 00:02:28

TELEFONE ALVO: (54) 9627-8696

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) 9663-7529 -

RESUMO: INTERLOCUTOR DIZ QUE FALOU COM ELEITORA DO ALVO, E QUE ESTA, ENCONTRA-SE INDIGNADA COM O ALVO, POIS O MESMO AINDA NÃO MANDOU A MADEIRA QUE HAVIA PROMETIDO.

OBSERVAÇÃO: DEGRAVAÇÃO A PARTIR DO MINUTO 00:00:30 AO MINUTO 00:01:20.

ALVO: QUE NÃO FOI A MADEIRA?

INTERLOCUTOR: É, (...) E ELA TINHA TI PEDIDO PRA FAZE UMA CARTEIRA DO RAPAIZ E COISA...ÔIÁ, DISSE QUE AMANHÃ TU VAI OUVI TANTA COISA DELE, QUE TÁ LOCO, DELA.

ALVO: OH (...) CARA NÃO É POR AÍ, TU SABE A MADEIRA, TU SABE QUE NÃO DÁ PRA LEVÁ, TU SABE, E POR TELEFONE, NÃO POSSO FALÁ...O IVANOR DEU, TÁ DADO, TU SABE PORQUE (...) ENTENDEU?

INTERLOCUTOR: SIM.

ALVO: FOI PROMETIDA A MADEIRA, EU VÔ AJUDÁ O IVANOR NA MADEIRA, ENTENDEU?

INTERLOCUTOR: SIM.

ALVO: ELES VÃO VIM QUANDO?

INTERLOCUTOR: AMANHÃ CEDO, DIZ QUE VÃO TI ACHÁ DI QUALQUÉ MANEIRA (...) ONDI TU TIVÉ, ELA VAI TI ACHÁ AMANHÃ (...) ELA TÁ APAVORADA CONTIGO.

ALVO: NÃO TEM FICÁ APAVORADA, EU VO ME ARRISCÁ UMA ELEIÇÃO AÍ, POR CAUSA DE UMA MADEIRA, TU SABE DISSO...

CONTINUA...DESLIGARAM...

Há uma relevante articulação entre o que narram as gravações e as pessoas ouvidas em juízo. Exemplificativamente, assim, se extrai da sentença (fl. 1798 v.):

A seu turno, a testemunha Elizete da Silva Pereira, confirmou na Delegacia de Polícia (fls. 514/515) e em juízo (fl. 1704) ser proprietária do número (54) 9668 1034, telefone com o qual teve contato com o representado Oreste Ângelo Andelieri, cujo telefone interceptado foi (54) 9627 8696, acrescentando, em juízo:

“(...) A depoente é eleitora no município de Jaquirana. A depoente procurou Ivanor, porque precisava de dinheiro para levar a filha no pediatra. A depoente precisava de R$ 180,00. A depoente procurou Ivanor no gabinete dele na prefeitura. A depoente sempre que precisava de alguma ajuda recorria a Ivanor, mesmo fora da campanha. A depoente disse que a Ivanor que se ajudasse ela, votaria nele, mas sempre votou nele. Ivanor não pediu nada em troca. Ivanor não entregou dinheiro algum a depoente naquele dia e tampouco depois. A depoente prometeu a Ivanor que votaria no Orestinho, porque estava precisando mesmo do dinheiro. MP: É proprietária da linha telefônica (54) 96681034. Lembra de ter ligado para Orestinho, antes das eleições. A depoente ouviu a gravação da escuta telefônica antes de depor na Delegacia. Não lembra de ter dito na Delegacia que metade do valor Ivanor se comprometeu a pagar e a outra metade seria pago pelo Orestinho, se a depoente votasse neste. Confirma que recebeu ligação posteriormente de Orestinho para que a depoente fosse no gabinete de Ivanor para tratar do assunto do dinheiro. A depoente não foi no gabinete na hora que recebeu a ligação, porque estava trabalhando. Lembra de ter prestado compromisso de dizer a verdade na Delegacia. A depoente diz que estava nervosa quando prestou depoimento na delegacia, porque temia ser presa por conta dos fatos. Orestinho deu os R$ 180,00 à depoente, dando R$ 100,00 em uma dia e depois os R$ 80,00 no sábado, quando esteve na casa de depoente, mas não pediu nada em troca. Orestinho levou o dinheiro na casa da depoente no sábado. Orestinho não disse que os R$ 80,00 eram de Ivanor.(...) A depoente disse a Ivanor no gabinete que ajeitaria outras pessoas da família para votar no Orestinho, se conseguisse os R$ 180,00 (…).” (Grifei)

Trata-se de um mero resumo. Há, nos autos, inúmeras outras passagens que expõem – fora dos telefones – a participação ativa ou, ao menos a anuência e adesão de IVANOR com a captação ilícita de sufrágio, que restou configurada.

2) JONE TADEU DE QUADROS BRANCO

Alaíde da Silva Padilha, na delegacia e em juízo (fl. 491), é expressa ao referir que recebeu dinheiro por parte de JONE. Ainda que não tenha havido pedido expresso de voto, as circunstâncias e características da intermediação deixaram claro que houve captação ilícita, até mesmo porque a eleitora reconhece que votou naqueles candidatos por esses motivos.

O contexto probatório, aliás, é suficiente para depreender a anuência do vice-prefeito em campanha de reeleição e das atitudes de sua coligação. Há, contudo, evento no qual ele efetivamente compra voto:

DATA: 05/10/2012 HORA: 12:46:12

TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 99330740

OBS: O ALVO FALA COM O VICE-PREFEITO , ENTÃO CANDIDATO A REELEIÇÃO TAMBÉM COMO VICE-PREFEITO. APÓS FICAREM SABENDO QUE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO OURO MOTIVARAM CASSAÇÕES, OS MESMOS NÃO DÃO DETALHES SOBRE MAIS UMA NEGOCIAÇÃO CRIMINOSA.

ALVO: FALA SEU JONE..

INTERLOCUTOR: O, VOCÊ SABE QUE A SANDRA, IRMÃ DA ANGELITA, LÁ DE CAXIAS....

ALVO: HÃ .. NÃO FALA NADA POR TELEFONE!!!

INTERLOCUTOR: EU TINHA QUE VER CONTIGO... VOCÊ QUER QUE EU PASSE O NÚMERO PARA DEPOIS TU DAR UMA LIGADA PRA VER??

ALVO: PRA ELA??

INTERLOCUTOR: 9616 7378..

ALVO: EU VOU LIGAR... VOCÊS NÃO USEM MAIS O TELEFONE.. CASSARAM LÁ EM SÃO JOSÉ DO OURO POR CAUSA DO CELULAR .. TÁ BOM, AVISA O PAI..

 

DIA: 05.10.2012 HORA: 09:21:18 DURAÇÃO 00:02:29

TELEFONE ALVO: (54) 9627-8696

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) – XISTO DO POSTO

RESUMO: ALVO LIGA PARA ZELINHO DO POSTO (INTERLOCUTOR). ALVO PASSA O TELEFONE PARA JONI (NOVO ALVO E CANDIDATO A VICE-PREFEITO). ZELINHO PASSA O TELEFONE PARA XISTO (NOVO INTERLOCUTOR). JONI (NOVO ALVO) AUTORIZA XISTO (NOVO INTERLOCUTOR), A ENTREGAR PEÇAS PARA O CARRO DE UM RAPAZ DE NOME RODRIGO, O QUAL ELES ESTÃO AJUDANDO (JONI E ORESTINHO).

OBSERVAÇÃO: DEGRAVAÇÃO A PARTIR DO MINUTO 00:01:50 AO MINUTO 00:02:20.

ALVO: ALÔ!

INTERLOCUTOR: AlÔ!

ALVO: ÔH XISTO!

INTERLOCUTOR: OI.

ALVO: (...) O RODRIGO TRABALHA NO SÁBADO ÀS VEZ CONTIGO AÍ (...) NA LAVAGEM...EU E O ORESTINHO TEMO AQUI DANDO UMA...

INTERLOCUTOR: RODRIGO?

ALVO: CUNHADO DO ANDERSON.

INTERLOCUTOR: SIM, SIM.

ALVO: ELE PRECISA UMA MÃOZINHA NOSSA, TU LIBERA UNS CEM PILA EM PEÇA AÍ, PRUM ALTINHO DELE AÍ.

INTERLOCUTOR: TÁ, DEXO NO NOME DE QUEM?

ALVO: ESSE É NA MINHA FICHA AÍ.

INTERLOCUTOR: TÁ.

ALVO: TÁ?

INTERLOCUTOR: TÁ BOM ENTÃO.

CONTINUA...DESLIGARAM....

Resta patente, assim, que o vice-prefeito anuiu com a conduta ilícita e também a praticou, sofrendo, portanto, as consequências decorrentes de ter incorrido nas prescrições do artigo 41-A da Lei das Eleições.

3) ORESTE ANGELO ANDELIERI

O vereador eleito ORESTE é um dos que mais possui gravações, como pontua a sentença (fl. 1814): aparece negociando dinheiro e combustível em troca de votos (fls. 1143/1144, 1176, 1180/1181 e 1193/1194); prometendo entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1151/1152, 1165, 1182, 1183 e 1199/1201); prometendo combustível em troca de votos (fls. 1153, 1158/1159, 1166/1167, 1172/1173 e 1185); negociando a entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1154/1155 e 1186/1187); negociando a entrega de drogas em troca de votos (fls. 1156/1157); prometendo passagens e dinheiro em troca de votos (fls. 1160/1161); agendando consulta médica em troca de votos (fls. 1162/1164); prometendo a entrega de material de construção e combustível em troca de votos (fls. 1168/1169); confessando que pagou conta de água de eleitor em troca de votos (fl. 1171); negociando pneus em troca de votos (fls. 1178/1179); negociando peças de carro em troca de votos (fl. 1184); prometendo passagens em troca de voto (fls. 1195/1196 e 1206); prometendo combustível em troca de votos, inclusive anotando a placa do carro do eleitor – IHP 1293 (fls. 1197/1198); prometendo pagar conta de água de eleitor em troca de votos (fl. 1202); confessando que deu madeira em troca de votos (fl. 1205); colocando recarga de R$ 12,00 no telefone celular no número 54 99468242 em troca de votos e, inclusive, concordando com a brincadeira do interlocutor, que responde “(...)TÁ VALENDO MUITO POUCO, DOZE PILA O VOTO (...)” (fls. 1207/1208); falando com Maria Isabel Rauber Turella, filha do Prefeito reeleito Ivanor Renato Rauber, sobre como será feito o procedimento dos abastecimentos de combustíveis aos eleitores que vierem de fora (fls. 1188/1189); prometendo pagar o combustível de eleitora para que ela venha de Caxias do Sul para Jaquirana em troca de votos (fls. 1209/1210); e falando que está se sentindo traído por alguns eleitores, porquanto comprou os votos e não os recebeu, dizendo que gastou R$ 10.000,00 na campanha e que o vereador mais votado gastou R$ 50.000,00 (fls. 1317/1318).

Os depoimentos de José Carlos da Silva Varela (fl. 487) e Tassiane Lais dos Santos Pereira (fl. 510), entre outros elementos, coadunam-se com as degravações que constam dos autos. A propósito, e a título de ilustração, consigne-se o que afirmou em sede policial e ratificou em juízo a testemunha Marta da Silva Pinto:

(...) A depoente é eleitora em Jaquirana. A depoente ligou para Oreste para pedir R$ 50,00. Na sequência, Oreste esteve na casa da depoente e entregou os R$ 50,00. A depoente precisava dos R$ 50,00 por o filho estava de aniversário e pretendia dar um bolo para ele. Oreste alcançou os R$ 50,00 em dinheiro para depoente. Quando Oreste entregou o dinheiro para a depoente, não disse que esperava o voto dela. Oreste não pediu voto para outro candidato. A depoente votou em Oreste. A depoente votou para prefeito em Ivanor e vice-prefeito no Jone. MP: O telefone (54) 99149475 pertence a depoente. Ante de prestar depoimento na Delegacia, a depoente ouviu o áudio da escuta telefônica com Oreste. A depoente votou em Oreste porque recebeu o dinheiro dele. A depoente usou o dinheiro para comprar o bolo para o filho João. Oreste procurou a depoente em casa no mesmo dia em que recebeu a ligação dela. Oreste perguntou se além do voto dela teria outros para conseguir. Não disse que votaria no Ivanor em razão do dinheiro recebido de Oreste. A irmã da depoente se chama Jocemara e foi chamada na delegacia para prestar esclarecimento acerca de madeira recebida, tendo apresentado documento à autoridade policial da serraria de Nilton. Não disse que com certeza a madeira recebida pela irmã foi adquirida por Orestinho. A irmã da depoente não reformou a casa porque não conseguiu comprar tudo para reformar, mas recebeu madeira para tanto (...).

Já se tem o suficiente para caracterização da ilicitude e configuração da prática de compra de votos com fim eleitoral.

4) WILSON DA SILVA DUARTE

Também é generoso o conjunto de participações de WILSON na captação ilícita de sufrágio, como bem demonstra a sentença. Ele aparece negociando a entrega de dinheiro em troca de votos para o Prefeito Ivanor e para o Vereador “Capacete” (fls. 1031/1035, 1045/1048, 1055/1056, 1070, 1071/1072, 1082/1083, 1086, 1093, 1099/1100, 1107 e 1115); negociando a compra de passagens em troca de votos a Ivanor e “Capacete” (fls. 1036/1037, 1109, 1114, 1126 e 1127); negociando a compra de passagens aéreas em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1038/1039); admitindo ter entregue dinheiro em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1049/1050 e 1095); negociando depósito de dinheiro na conta corrente nº 1946-1, agência nº 0391, do Banco Bradesco, de titularidade de Jonas Melo dos Passos, em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1051/1054); negociando o transporte irregular de eleitores em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1057/1059, 1078/1079, 1087/1088, 1094, 1108 e 1110); negociando prática de boca-de-urna para Ivanor e “Capacete” (fls. 1061/1062); negociando a entrega de ranchos em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1061/1062 e 1065); negociando a entrega de material de construção em troca de votos a Ivanor e “Capacete” (fls. 1063/1064); pagando conta de água de eleitores em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que os eleitores votassem nele (fl. 1077); negociando a entrega de combustível em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1080, 1081, 1084/1085, 1096, 1129/1130 e 1131); orientando Marcelo, do Posto de Gasolina, a abastecer os carros placas MBD 6440 e IOA 3618 em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1089, 1090/1091); negociando o abastecimento do veículo Golf, placas IPT 9497, em troca de votos para Ivanor e “Capacete” (fls. 1102/1103); prometendo o pagamento de R$ 200,00 e também a entrega de passagens em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que votassem nele (fls. 1104/1105); e admitindo que deu gasolina e pagou o almoço de um eleitor em troca do voto para Ivanor e “Capacete” (fl. 1106).

Ao lado das interceptações nas quais WILSON é um dos interlocutores, consta o depoimento de Daiane Cardoso Fraga, tanto na fase policial quanto em juízo (fl. 1703). Sua assertiva é clara, no sentido de que suas contas realizadas no Mercadão Brandão foram pagas pelo vereador Wilson. Há, segundo o relato dos autos, uma profunda cooperação com José Evandro Pereira dos Reis.

Não resta dúvida, assim, que WILSON também atuou para que a normalidade do pleito fosse pertubada pela aquisição espúria de votos.

5) JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS

O representado, em mais de uma oportunidade, agiu ilicitamente, valendo-se de valores econômicos para garantir o sucesso nas urnas:

DATA: 02/10/2012 HORA:09:03:13

TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: ZÉ DO APRÍGIO (CANDIDATO A VEREADOR EM JAQUIRANA .. ELEITO COM 324 VOTOS)

ALVO: ALÔ

INTERLOCUTOR: ALÔ, IVAN .. É O JOSÉ... EU VOU PRA CHAPADA LÁ.. O ERI ME CHAMOU.. PRA NÓS ACERTAR O QUE QUE TEMO QUE DÁ DE GASOLINA... TEM UNS QUE QUEREM DINHEIRO...

ALVO: DÁI NÓS SENTEMO COM A COORDENAÇÃO AMANHÃ.. VAI PASSAR TUDO POR ELES.. DAÍ ANOTA TUDO DIREITINHO COMO É QUE VAI SER JOSÉ...

INTERLOCUTOR: ALGUM NÓS VAMOS DAR GASOLINA.. OUTROS QUEREM CEM CONTO DE DINHEIRO..

ALVO: ACHO QUE QUEM VEM DE CAXIAS TEM QUE DAR OITENTA REAL, NÉ..

INTERLOCUTOR: ME PEDIRAM CEM LÁ NA JANICE.. AQUELES EU JÁ DEI TREZENTOS.. JÁ DEI O CHEQUE..

ALVO: TÁ

INTERLOCUTOR: AGORA EU TENHO QUE IR NO BETO GAGO... DE CERTO É MAIS CEM, NÉ..

ALVO: TÁ..

INTERLOCUTOR: E VÊ COM O EURICO O QUÉ QUÊ... AH.. PEGUEI MAIS VINTE LITROS PRO ANAJÊ (?) QUE ELE VAI TRABAIA E O PEQUENO.. ONTI.. COMPRETAMOS PORQUE DAÍ ELE NÃO VEM MAIS AQUI..

ALVO: O PEQUENO FOI AQUELA QUE EU MANDEI BOTAR..??

INTERLOCUTOR: É .. SIM.. E HOJE EU PEGUEI VINTE LITROS DE ÁLCOOL PARA O ANAJÊ ... QUE ELE VAI TRABAIA NA ELEIÇÃO PRA NÓS...

ALVO: TÁ..

INTERLOCUTOR: DAÍ EU VOU ACERTAR LÁ OS DETALHES..

ALVO: VAI ACERTAR AMANHÃ QUANDO NÓS SE REUNIR TUDO... PASSEMO TUDO PARA A COORDENAÇÃO... QUE ELES É QUE VÃO FICAR COM O DINHEIRO... EU NO DIA DA ELEIÇÃO NÃO VOU FICAR COM DINHEIRO NEM COM GASOLINA... VOU FICAR COM FICAR TRABALHANDO NAS URNAS NÉ... VAI SER O HELIOVAN E O NEGRINHO..

INTERLOCUTOR: E AQUELAS GASOLINA ALI QUE EU DEI VAMOS PASSAR PARA ELES NÉ.. A MINHA EU PAGO TUDO... AGORA A QUE EU DEI... O PETRUSCO.. É DEZ PRA UM... CINCO PRA OUTRO... EU DISSE PRO MARCELO TU SEPARA AÍ PRA... A MINHA EU NÃO QUERO UM LITRO..

ALVO : PETRUSCO EU TENHO DADO TODO DIA.. ONTI SETE LITRO.... MANDA ELE PRA MIM... AÍ SÓ EU DOU.. OH JOSÉ, MAS TÁ MUITO BOA A ELEIÇÃO, NÉ..

INTERLOCUTOR: TÁ BOA .. EU ENTREI NO LOTEAMENTO.. EU TÔ GASTANDO .. EU VOU GASTAR UNS TRÊS PAU... PAGANDO CONTA DE LUZ.. TUDO.. QUE NINGUÉM QUER PAGAR NADA NÉ...

ALVO: NÃO E EU VOU ACERTAR COM O BOCÃOZINHO ALI PRA ELE ARRUMAR OS OITO OU NOVE VOTO DELE TUDO PRA TI...

INTERLOCUTOR : PAGUEI AQUELA.. PAGUEI MAIS DUAS..HOJE TEM MAIS UMA PRA PAGAR... DÁI AGORA EU VOU CARÇAR ALI NÉ.. ONDE TIVER DUVIDOSO.. DEPOIS NÓS FIZEMO UM RACHA AÍ... MAS NÃO ME DEIXE MAL PRA MIM ME ENCHER DE CONTA AÍ..

ALVO: DEPOIS NÓS FALEMO COM O *PAI DAÍ... ENTÃO TÁ... TÁ BÃO.. TCHAU..

* O pai do ALVO é o Prefeito IVANOR RENATO RAUBER, candidato a reeleição que foi reeleito...

ALVO: TCHAU..

 

DATA: 05/10/2012 HORA: 23:39:33

TELEFONE ALVO: 54 9977 9755 – IVAN LAURO RAUBER

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 54 9914 0322 – VEREADOR ELEITO ZÉ DO APRÍGIO

ALVO: O JOSÉ, TÁ AONDE..

INTERLOCUTOR: TÔ EM CASA..

ALVO: O JOSÉ,, TU VÊ, TUDO O QUE AJUDAMO O CLAUDINHO , O MAGRÃO TÁ LÁ NA CASA DELE AGORA.. AMANHÃ BAMO NO CLAUDINHO DE MANO, TÁ LOCO.. O QUE NÓS AJUDEMO ELE...

(...)

INTERLOCUTOR: OLHA, ELE ME TIROU DUZENTOS.. A MULHER MAIS CINQUENTA.. E (??) ME LEVOU TREZENTOS E POUCO.. MAIS NÃO SEI QUANTO DA LUCINDA..

(...)

ALVO: AMANHÃ NÓS CONVERSEMOS...

INTERLOCUTOR: VIU, AMANHÃ NÓS TEMO QUE IR CEDO NA BARRA.. PRECISO ARRUMAR DOIS GALÃO PARA LEVAR QUARENTA LITROS DE GASOLINA..

ALVO: EU ARRUMO... SE FARTAR EU PEÇO LÁ NO XISTO UM..

INTERLOCUTOR: PRA NÓS DEIXAR LÁ NA NEGA QUE ELES VEM DE CAXIAS.. DISSE QUE NÃO QUEREM VIR AQUI.. É BOM DAR ANTES PARA NÃO TER DESCULPA ... DAÍ EU LEVO O DINHEIRO.. ENTREGO ALI PARA FICAR CERTO, NÉ.. (...)

Resta evidente a prática de captação ilícita de sufrágio por parte de JOSÉ PEREIRA, não o fosse pelas transcrições, também pelo resultado de busca e apreensão realizada em sua residência, na qual se encontrou dinheiro em espécie sem procedência e sem justificativa plausível.

6) IVAN LAURO RAUBER

É o filho do prefeito eleito, presidente do Partido Progressista, coordenador da campanha e personagem onipresente na maior parte das interceptações telefônicas. Como se depreende das interceptações das ligações telefônicas feitas através do número que reconheceu como de sua propriedade, o representado aparece prometendo combustível em troca de votos (fls. 982 e 988); prometendo passagens de ônibus em troca de votos (fl. 983); prometendo e efetivando o pagamento de carteira de motorista a terceiro em troca de votos (fls. 984/985); prometendo materiais de construção e madeiras em troca de votos (fls. 986/987); negociando o frete para mudanças em troca de votos, inclusive dizendo que o dinheiro para o pagamento sairá da Prefeitura de Jaquirana (fls. 991/992); pagando combustível em troca de votos (fls. 994, 1002/1004 e 1019/1021); prometendo e dando dinheiro em troca de votos (fls. 995, 1022, 1023 e 1027); negociando a entrega de cheque em troca de votos (fl. 996), negociando transporte irregular de eleitores (fls. 1008/1010, 1024, 1026 e 1028), negociando empregos em troca de votos (fl. 1010) e negociando máquina de lavar roupas em troca de votos (fls. 1011/1012).

Valdenei Amaral Silva, na autoridade policial, ratifica a conversa mantida com José Evandro Reis que restou degravada nas fls. 545/546. Outros envolvidos também confirmam o teor de degravações, como anota a sentença: Dirceu Borges Mota, Leonardo da Silva, Odelina Almedida da Silva, David Tiago Jaeger, Daniel Riberiro da Silva Fogaça, Marilene de Fátima do Amaral Duarte e Fabiano Pereira da Silva (fl. 1829).

Trata-se de fato indubitável que IVAN foi o grande articulador do movimento orquestrado de captação de sufrágio, mediante a entrega de toda a sorte de vantagens aos eleitores.

Nada, desta forma, a reparar na sentença que reconhece e imputa a IVAN a sanção pecuniária por captação ilícita de sufrágio.

7) JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS

Foram os não-candidatos que protagonizaram a máquina de compra e venda de votos em Jaquirana. Ao lado de IVAN, JOSÉ EVANDRO exerce atividade proeminente na estrutura de corrupção eleitoral levada a efeito naquele município.

Sua atuação é percebida, principalmente, mas não exclusivamente, quando aparece negociando a entrega de dinheiro em troca de votos (fls. 1031/1035, 1045/1048, 1055/1056, 1070, 1071/1072, 1082/1083, 1086, 1093, 1099/1100, 1107 e 1115); negociando a compra de passagens em troca de votos (fls. 1036/1037, 1109, 1114, 1126 e 1127); negociando a compra de passagens aéreas em troca de votos (fls. 1038/1039); admitindo ter entregue dinheiro em troca de votos (fls. 1049/1050 e 1095); negociando o depósito de dinheiro na conta corrente nº 1946-1, agência nº 0391, do Banco Bradesco, de titularidade de Jonas Melo dos Passos, em troca de votos (fls. 1051/1054); negociando o transporte irregular de eleitores em troca de votos (fls. 1057/1059, 1078/1079, 1087/1088, 1094, 1108 e 1110); negociando a prática de boca-de-urna (fls. 1061/1062); negociando a entrega de ranchos em troca de votos (fls. 1061/1062 e 1065); negociando a entrega de material de construção em troca de votos (fls. 1063/1064); pagando contas de água de eleitores em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que os eleitores votassem nele (fl. 1077); negociando a entrega de combustível em troca de votos (fls. 1080, 1081, 1084/1085, 1096, 1129/1130 e 1131); orientando Marcelo, do Posto de Gasolina, a abastecer os carros placas MBD 6440, IOA 3618 em troca de votos (fls. 1089, 1090/1091); negociando o abastecimento do veículo Golf, placas IPT 9497 em troca de votos (fls. 1102/1103); prometendo o pagamento de R$ 200,00 e também a entrega de passagens em troca de votos, inclusive mencionando o nº do registro do candidato a vereador “Capacete” – 11608, a fim de que votassem nele (fls. 1104/1105); e admitindo que deu gasolina e pagou o almoço de um eleitor em troca do voto (fl. 1106).

Daiane Cardoso Fraga, seja na Polícia, seja na Justiça, foi categórica ao afirmar que ligou para JOSÉ EVANDRO e dele obteve, junto ao Mercado Brandão, grande cooperador da campanha de captação de sufrágio, um rancho no valor de R$ 150,00, sem nada pagar, desde que comprometida a votar nos candidatos da coligação. O depoimento é plenamente harmônico com a escuta abaixo transcrita:

DATA: 06/10/2012 HORA: 11:14:30

TELEFONE ALVO: 54 9629 0171 – JOSÉ EVANDRO REIS

TELEFONE DO INTERLOCUTOR: (54) 9676 4583

ALVO: ALÔ

INTERLOCUTOR: É A DAIANE

ALVO: O DAIANE, ASSIM Ó.. TÁ TUDO CERTO.. VAI LÁ NO BRANDÃO E TU DIZ QUE VOCÊ FOI PEGAR UM RANCHINHO QUE EU DEIXEI LÁ CERTO JÁ.. ELE SABE..

INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ BOM ENTÃO..

ALVO: ELE VAI TE DAR A NOTINHA.. TU LEVA COM NOTINHA E TUDO. ...(...) .

INTERLOCUTOR: .. VIU, PUXEI MAIS DUAS FAMÍLIAS PARA O NOSSO LADO..

ALVO: OUTRA COISA.. ME DÊ UMA MÃO NO VEREADOR.. VÁ LÁ AGORA.. BUSCA LÁ QUE TÁ TUDO CERTO..

INTERLOCUTOR: É PRO CAPACETE E PRO IVANOR..

ALVO: É ISSO AÍ..

INTERLOCUTOR: ENTÃO TÁ ENTÃO

ALVO: DIZ QUE A BEL LIGOU EM NOME DO EVANDRO..

INTERLOCUTOR: OUTRA COISA QUE EU QUERIA TE PERGUNTAR,, AQUELE NEGÓCIO DA CAIXA É SE OS DOIS GANHAR NÉ..

ALVO: ISSO .. E SEGUNDA-FEIRA É SÓ PEGAR... MAS NÃO TE PREOCUPA QUE VAI GANHAR OS DOIS..

(...)

Incorreu o representado, ativamente, em comunhão de esforços com os demais réus, na prática de captação ilícita de sufrágio, pelo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos também nesse ponto.

Examinadas as condutas de cada um dos representados, convém, ainda, revisar o dispositivo sentencial.

DAS SANÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA

A sentença, diante de toda a sua exposição de motivos e dos elementos carreados aos autos, assim se pronunciou sobre a representação:

a) CONDENO o representado IVANOR RENATO RAUBER à multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a cassação do diploma de Prefeito Municipal de Jaquirana;

b) CONDENO o representado JONE TADEU DE QUADROS BRANCO à multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a cassação do diploma de Vice-Prefeito Municipal de Jaquirana;

c) CONDENO o representado ORESTE ÂNGELO ANDELIERI à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;

d) CONDENO o representado WILSON DA SILVA DUARTE à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;

e) CONDENO o representado JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cassação do diploma de Vereador da Câmara Municipal de Jaquirana;

f) CONDENO o representado IVAN LAURO RAUBER à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

g) CONDENO o representado JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS à multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

Por força de o candidato majoritário ter alcançado mais de 50% dos votos, determinou, ainda, a realização de eleições suplementares naquele município.

Ponderando os termos do dispositivo e os argumentos defensivos mais uma vez agitados em sede recursal, não vejo como deixar de corroborar os contornos da decisão de primeiro grau, do juízo que, perto dos fatos e das suas circunstâncias, bem apurou a prova.

Não prospera, desta forma, a tese de que os eleitores corrompidos não foram identificados. Em verdade, o que se requer é que fique bem determinado que o sujeito passivo da corrupção seja eleitor com potencialidade de votar na localidade. À saciedade, os autos atendem a esses requisitos, porque fica evidente, conforme as próprias transcrições, que, em muitas das vezes, é o eleitor quem toma a iniciativa de vender o voto. E vende para quem o reconhece como eleitor, seja pelas palavras, seja pelas atitudes tendentes a captar sua opção nas urnas.

Ademais, o amplo acervo de testemunhas ouvidas, seja na sede policial, seja em juízo, como já se demonstrou a título de ilustração no decorrer deste voto, tem nome, endereço e CPF. São, portanto, absolutamente identificadas e muitas são eleitoras.

Pouco importa, ainda, bradar que não houve a prova de uma única compra de voto. E a irrelevância se dá porque a materialidade não é requisito para a configuração da conduta prevista no artigo 41-A. É que a norma se satisfaz com a mera promessa, sendo despiciendo que tal promessa se materialize na concretude. Basta, enfim, que o ânimo do eleitor seja comprometido e que ele possa ir às urnas com o espírito aprisionado pela promessa de obter vantagem.

O recurso sugere que “as acusações não passam de presunções, baseadas em escutas ilícitas e imprestáveis em processos que não sejam de natureza penal” (fl. 1863). Já enfrentada na sentença, no parecer do Ministério Público de origem, na manifestação do procurador regional eleitoral e nas preliminares ao mérito deste mesmo voto, a discussão sobre o aproveitamento na esfera cível das provas obtidas no processo penal não consiste numa tese viável. É que a preponderância do penal sobre o cível não só permite como recomenda que as provas obtidas lá repercutam aqui. A verdade real e as garantias processuais que norteiam a persecução criminal a fazem prevalecer sobre a apreciação dos fatos nos limites da verdade formal.

A circunstância de algumas testemunhas afirmarem desconhecer e não ter presenciado os fatos não ilide o pronunciamento claro, enfático e harmônico de outras tantas.

Não se pretenda, também, requerer o que não pede a lei, a jurisprudência e a doutrina sobre o envolvimentos dos candidatos: sendo suficiente a sua ciência e resignação com os fatos ilícitos, prescindível a sua participação direta nos eventos.

CONCLUSÃO

Os documentos dos autos – transcrições, testemunhas e documentos - deixam claro que IVANOR RENATO RAUBER (prefeito eleito), JONI TADEU DE QUADROS BRANCO (vice-prefeito eleito), ORESTE ANGELO ANDELIERI (vereador), WILSON DA SILVA DUARTE (vereador), JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (vereador), IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS atuaram em conjunto para captação ilícita de sufrágio no Município de Jaquirana nas eleições municipais de 2012.

As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por agentes públicos e pleiteantes a mandatos eletivos, além de terceiros, na proximidade das eleições. Daí que tenho por manter todas as cassações de diploma, inclusas as do prefeito e do vice eleitos, que obtiveram mais que cinquenta por cento dos votos da eleição, nos termos do dispositivo sentencial.

Ao mesmo tempo, por força da norma de regência, as multas fixadas estão em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos imputados.

Daí que, por todo o exposto, nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença.

Em razão deste fato, somente após o julgamento de eventuais embargos de declaração proceda-se na comunicação ao juízo de origem, para, segundo a Resolução que for emanada por esta Corte, atuar na realização de novas eleições em Jaquirana, administrando o município, após a comunicação e até o pleito, o Presidente da Câmara de Vereadores.

Determino, ainda, por força do aqui decidido, a perda do mandato eletivo dos vereadores eleitos, excluindo-os da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se, assim, ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Tudo nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral (Art. 222: É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.).

A Ação Cautelar n. 30-90, que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, há de ser extinta, por perda superveniente e evidente de seu objeto.

Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

É o voto.