RE - 52580 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN contra a decisão do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO WESTPHALEN, DIOGO DUARTE, ANTONIO PEREIRA DUARTE, JOSÉ ALBERTO PANOSSO, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, afastando a pretensão de multa pela realização de propaganda eleitoral em veículo táxi, de propriedade de Antônio Pereira Duarte, pois com seu falecimento a viúva promoveu a baixa da autorização da concessão do serviço público, não mais se caracterizando a vedação legal (fl. 29).

Em suas razões recursais, ao início, suscita duas preliminares: 1) somente a coligação e o representado Diogo apresentaram defesa, verificando-se a revelia em relação aos demais; 2) o patrono daqueles que apresentaram defesa não possui procuração nos autos, deficiência que deveria ter sido sanada, sob pena de ser a defesa considerada inexistente. No mérito, sustenta que a propaganda eleitoral disposta no veículo deve ser examinada como publicidade em bem de uso comum, pois não obstante a baixa realizada o automóvel permanecia com todas as características de um táxi, a par de persistir o registro junto ao Detran como permissionário de serviço público (fls.  32/34).

Com as contrarrazões (fls. 40/43), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls.  46/47).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

2. Preliminares

2.1. Revelia

Alega a recorrente que os representados Antonio Pereira Duarte, José Alberto Panosso, Luiz Carlos de Oliveira e o Município de Frederico Westphalen não apresentaram defesa, devendo-se considerá-los revéis e, por consequência, julgada procedente a ação proposta em relação a eles.

No entanto, encontrando-se os acontecimentos bem delineados no contraditório estabelecido, mostrando-se aptos à apreciação, a presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados só poderá prevalecer quando não provoque contradição com a defesa em seu conjunto (RSTJ 111/246).

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". REJEITADA. REVELIA. EFEITOS. PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO POR EMISSORA DE RÁDIO DE PROGRAMA APRESENTADO POR CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45,IV E § 1º DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exame judicial acerca da inépcia da petição inicial, da litigância de má-fé e da legitimidade para os polos da demanda, nada mais é do que uma tarefa umbilicalmente afeta à atividade judicante em qualquer demanda proposta ao Poder Judiciário, longe de configurar julgamento "extra petita".
2. A revelia alcança apenas os fatos e não o direito em si, isto é, importa na presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Desse modo, o Judiciário, ao analisar o caso concreto, deve, necessariamente, acomodar os fatos à norma, a fim de configurar ou não sua infração.
3. A veiculação de programa de rádio por candidato escolhido em convenção configura uso indevido dos meios de comunicação social e a intenção de obter proveito eleitoral além de romper com a igualdade na concorrência eleitoral prevista pela Constituição.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TRE/PA, Recurso Eleitoral nº 197430, Acórdão nº 23575 de 26/10/2010, Relator(a) DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2010, Página 04) (grifei)
Com essas considerações, afasta-se a preliminar suscitada.

 

2.2. Falta de procuração

A apelante afirma, também, que o patrono daqueles que apresentaram defesa não tem poderes para atuar em juízo.

Na verdade, o subscritor das peças é representante da coligação e integrante dos quadros da OAB/RS sob n. 67.433, conforme se depreende da intimação formalizada na fl. 13.

De igual modo, arreda-se a preambular.

3. Mérito

No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral adesivada em veículo táxi, que a recorrente pretende seja considerada como propaganda eleitoral irregular difundida em bem particular de uso comum.

A respeito da publicidade veiculada em bens de uso comum, dispõe o artigo 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

No entanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que o veículo apontado como táxi não mais possui autorização para a prestação do serviço, não se caracterizando a propagada impugnada, convindo reproduzir as razões que embasam a decisão:

Entretanto, no caso vertente, muito embora as fotografias acostadas pela representante poderiam comprovar a realização de propaganda eleitoral irregular, não merece reparos a consistente análise da lavra do digno Promotor de Justiça Eleitoral Rogério Fava Santos, que passo a transcrever como integrante da fundamentação:

(…) Fica claro, portanto, diante dos documentos acostados aos autos pelos representados, que Antonio Pereira Duarte, desde o seu falecimento, ocorrido em 20 de maio de 2006, e Valdira Cunha Duarte, desde o o dia 31 de dezembro de 2008, conforme solicitação de baixa da fl. 17 e sindicância da fl. 19, não são mais os detentores da delegação para prestar o serviço público de táxi neste Município.

Nesse passo, não se pode ter como irregular a veiculação de propaganda eleitoral no veículo de placas ICO-4680, como apontado na inicial, uma vez a que não se trata de bem cujo uso está atrelado à permissão do Poder Público.

Em face do exposto, julgo improcedente a representação.

O parecer da digna Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento sustentado na decisão, como adiante se comprova:

Compulsando-se os autos, temos que a sentença deve ser mantida, pois da análise da documentação acostada pelos representados, depreende-se que o proprietário do veículo, Sr. Antônio Pereira Duarte, é falecido desde 20/05/2006, conforme atesta a certidão de óbito acostada à fl. 21. Ainda, constata-se que sua esposa, Sra. Valdira Cunha Duarte, requereu ao Município de Frederico Westphalen a transferência da permissão da prestação do serviço de táxi (fl. 20) em 10/09/2008. Porém, a transferência foi deferida, posteriormente, por ocasião de sindicância instaurada pelo Município, tendo sido cancelada a permissão, com baixa da inscrição em 18/12/2009 (fl. 18).

Assim, temos que tanto o Sr. Antônio Pereira Duarte, quanto sua esposa Sra. Valdira Cunha Duarte, não detém a permissão da prestação dos erviço de táxi no município de Frederico Westphalen.

Nessa toada, não se pode caracterizar a propaganda veiculada como irregular, pois o veículo já não ostenta o caráter de bem cujo uso estaria sujeito à permissão do Poder Público Municipal.

Entretanto, importa referir que o veículo ainda circula com placa de cor vermelha, mas isto decorre de mera irregularidade administrativa, pela ausência de comunicação ao DETRAN. (Grifei.)

À vista do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida.

Por fim, acolhe-se o pedido do Ministério Público (fl. 27-v), reiterado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 47-v), no sentido de serem remetidas cópias integrais do expediente à Procuradoria do Município de Frederico Westphalen, à Agência da Fazenda Estadual e ao DETRAN, de modo que as medidas cabíveis para sanar as irregularidades administrativas sejam providenciadas.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento do recurso, remetendo-se cópias integrais do expediente à Procuradoria do Município de Frederico Westphalen, à Agência da Fazenda Estadual e ao DETRAN, de modo que as irregularidades administrativas sejam sanadas.