RE - 19847 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e os admitidos assistentes litisconsorciais CARLOS ERNESTO GRUN E SANDRA REJANE SCHILING TRENTINI contra a sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra WALTER LUIS HECK (PREFEITO) e IVANO ADELAR GRESS ZORZO (VICE-PREFEITO), que concorreram à eleição majoritária pela COLIGAÇÃO CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PSB-PP-PTB-PMDB-PSD-PSDB).

Em seu apelo, o Ministério Público Eleitoral refere que a conduta de oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos a vereador da coligação adversária, para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, caracteriza abuso do poder econômico.

Os recorrentes Carlos Ernesto Grun e Sandra Rejane Schiling Trentini, admitidos como litisconsortes, igualmente postularam a reforma da decisão, ao argumento de ter efetivamente ocorrido abuso do poder econômico.

Com as contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, manifesta-se pelo provimento de ambos os recursos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos.

Preliminares

Perda de objeto da ação

Alegam os recorridos que a superveniência das diplomações do prefeito e respectivo vice implicaria a perda do objeto da demanda, pois seu escopo era a cassação dos registros de candidatura.

Consabido que a Lei Complementar n. 135/2010 deu nova redação ao inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/90, dispondo expressamente a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do candidato, nos seguintes termos:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifei.)

É de ser rejeitada, pois, a preliminar.

Ilicitude da prova

Em relação à gravação de áudio acostada aos autos, com o conhecimento de um dos interlocutores, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, enfrentou a matéria, reafirmando sua licitude como meio de prova:

Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. (RE 583.937-QO-RG, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

Não desconheço que o egrégio TSE proferiu decisão na qual reconheceu, pela apertada maioria de 4 votos contra 3, que a gravação realizada por um dos interlocutores seria ilícita, pois estaria submetida à inviolabilidade dos dados, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal (RESPE 344-26, julgado em 16.8.2012).

Entretanto, a decisão adota tese já rechaçada pela Suprema Corte e inverte a regra geral de licitude da gravação, para apenas admiti-la excepcionalmente.

Assim, como o precedente vai de encontro ao posicionamento consolidado no STF, foi tomado por apertada maioria, e inclusive adota entendimento contrário à anterior decisão daquele mesmo TSE (RESPE 507-06, julgado em 26.6.2012), entendo ser adequado seguir a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal.

Diante dessas considerações, afasto a preliminar de ilicitude da prova.

Superadas as prefaciais, passo ao exame de mérito dos recursos.

Mérito

O cerne da questão travada nestes autos é definir se a conduta de oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos a vereador da coligação adversária, para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, pode caracterizar abuso do poder econômico.

O assento legal para apuração do abuso do poder econômico e seus requisitos estão previstos no art. 22 da LC n. 64/90, com o seguinte teor:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;

(...)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Inequívoco que o abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, aberto, apenas determinável na prática, à vista do caso concreto, diante das circunstâncias que se revestir o fato. Assim, apenas diante das peculiaridades do caso concreto é que se poderá aquilatar se a situação configura ou não abuso.

De outra feita, colho na lição de Rodrigo López Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v. 16, n. 33, jul/dez 2011, p. 28), os elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar n. 135/2010, que deu nova redação ao inciso XVI do art. 22 da LC n. 64/90:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

(…)

Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, incumbe examinar o fato à luz destes critérios.

Os fatos descritos na inicial (fls. 02/07) são os seguintes:

nos dias 28 de agosto e 01 de setembro de 2012, o candidato Walter ofereceu dinheiro e prometeu cargo político a dois candidatos a vereadores da coligação contrária, para que os mesmos desistissem de concorrer e passassem a lhe apoiar.

O candidato VALERIO RUPPERTAL referiu que Walter lhe ofereceu o valor de R$ 5.000,00 e mais um cargo de Chefe de Obras Municipal, acaso desistisse de concorrer e lhe apoiasse.

(…)

Da mesma forma, o candidato a vereador CELSO ALEXANDRE HOCH PEDRY referiu que WALTER lhe ofereceu R$ 5.000,00 e mais uma Secretaria Municipal em troca da desistência de concorrer a vereador e de apoio à candidatura de WALTER.

A sentença do juízo a quo bem analisou a prova trazida aos autos, motivo pelo qual, neste particular, adoto como fundamentação deste voto (fls. 224/225):

É evidente pelas provas carreadas aos autos que Walter ofereceu valores e “uma secretaria” para o candidato a Vereador Celso lhe dar apoio político, pois este concorria ao cargo pelos adversários políticos daquele.

A gravação telefônica juntada aos autos é clara nesse sentido e não deixa dúvidas quanto ao seu teor. Walter efetivamente oferece R$ 5.000,00 para Celso e mais uma secretaria em troca de apoio político. Isso ficou claro quando ele disse multiplicar “por cinco” o que ofereceram para Celso fazer a sua campanha pelos adversários políticos, aliado ao momento em que ofereceu uma secretaria caso fosse eleito.

O próprio Celso Alexandre Koch Pedry, quando ouvido em juízo, confirmou que Walter ofereceu R$ 5.000,00 e mais uma Secretaria do Município para dar apoio a sua candidatura, confirmando o teor da conversa telefônica.

Essa proposta também foi confirmada pelas testemunhas Marisa Dill de Oliveira, Valéria Dill de Oliveira e Daniele Pedry, as quais teriam presenciado a proposta feita por Walter a Celso para o apoio político.

O representado Walter formulou proposta idêntica ainda para Valério Ruppertal, oferecendo-lhe R$ 5.000,00 mais um cargo de Chefe de Obras Municipal em troca de apoio político. A confirmação dessa oferta veio à baila no depoimento por ele prestado em juízo, corroborando aquilo que havia dito perante o Ministério Público antes do ingresso desta demanda.

Demonstrou também a veracidade da oferta Liane Ruppertal, a qual presenciou o acontecido de que Walter havia oferecido para Valério a quantia de R$ 5.000,00 e mais um cargo de confiança no Município em troca de apoio político nas eleições.

Os demais depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória, por outro lado, não tiveram fôlego suficiente para dar outro rumo à questão. Nenhum deles foi capaz de afastar as comprovadas ofertas dos valores por Walter para Valério e Celso em troca de apoio político, objeto desta ação de investigação

judicial eleitoral.

Tampouco a tese de que Walter estava sob efeito de álcool ou teria sido induzido a dizer o que disse tem condições de mudar aquilo que fora por ele dito. Não há prova a demonstrar que ele estava alcoolizado a ponto de não ter condições de saber o que dizia enquanto conversava com Celso. Além do que o fato também ocorreu com Valério e não há qualquer indicativo acerca da influência alcoólica nesse momento, o que afasta a tese levantada. (Grifei.)

Entretanto, ainda que provada a ocorrência dos fatos articulados na preambular, o magistrado entendeu que a conduta não era ilícita, pois seriam negociações corriqueiras na esfera político-partidária.

Divirjo do entendimento esposado na sentença, merecendo reforma.

Inicialmente reforço que a prova dos autos é exaustiva quanto ao ocorrido naquele município, sendo que o próprio Walter, então candidato a prefeito de Crissiumal confessa tal circunstância em seu depoimento relativamente à oferta feita a Valério Ruppertal, sendo que a feita a Celso foi demonstrada pela gravação da conversa telefônica mantida entre este último e o recorrido Walter.

Também a prova testemunhal restou uníssona quanto às benesses oferecidas por Walter, aliada às conclusões da perícia, levada a efeito nos arquivos do CD-R, que continha o teor da conversa entre Walter e Celso, verificando a inexistência de vestígios de edições fraudulentas nos trechos examinados (fls. 173/179).

Pois bem, compartilhando do entendimento da douta procuradoria, não é possível considerar normal ou simplesmente admissível, em pleno período eleitoral (agosto e setembro), quando já definidas candidaturas e deflagrada a campanha eleitoral, possa um candidato oferecer dinheiro e cargos a cores adversárias em troca de apoio político, sem que haja violação direta na normalidade e legitimidade do pleito.

Explico.

Inegavelmente, essas negociações são comuns e ínsitas ao regime democrático quando precedem às convenções.

Entretanto, os fatos ocorreram em pleno período eleitoral, no ápice da campanha política: agosto e setembro.

Ademais, é de se argumentar que esses “gastos eleitorais” jamais poderiam ser declarados na prestação de contas dos candidatos, pois sequer encontram-se listados no rol taxativo previsto no art. 26 da Lei n. 9.504/97.

Quanto à ilicitude das verbas empregadas nas ofertas realizadas, colho trecho do parecer ministerial:

Tanto se trata de ilícito eleitoral e não de ato meramente criticável do ponto de vista ético, como entendeu a nobre sentença, que as despesas do representado relativas à oferta de cinco mil reais a cada candidato não poderiam jamais ser registradas em sua prestação de contas, sob pena de vê-las desaprovadas e responder a representação por gastos ilícitos de campanha, na forma do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97.

E qual seria o propósito do candidato corruptor ao convencer dois candidatos adversários a desistirem de suas candidaturas a vereador e passarem a apoiá-lo senão, além de enfraquecer a representação legislativa da oposição, o de trazer desprestígio à candidatura majoritária adversária, abandonada pelos próprios correligionários, sofrendo duro golpe que certamente a enfraqueceria aos olhos dos eleitores, semeada a dúvida a seu respeito?

Pondera-se, assim, que os efeitos dos atos praticados pelo representado não ficaram adstritos ao plano das negociações político-partidárias que normalmente precedem as convenções partidárias e a formação de coligações, até porque foram praticados em momento posterior, quando as coligações e candidaturas já estavam definidas e registradas (fins de agosto e início de setembro), havendo evidentes implicações no plano eleitoral, as quais inegavelmente configuraram o abuso de poder econômico, como bem examinado pelo ilustre Promotor de Justiça Eleitoral em seus memoriais, demonstrando corretamente a sua repercussão sobre a normalidade do pleito, nas seguintes linhas, verbis:

“A tentativa de compra de apoio político e/ou da desistência de uma candidatura proporcional possui maior poder lesivo do que a compra de umvoto ou de alguns votos. Isso é evidente.

Na hipótese dos autos, almeja-se, na verdade, garantir o resultado de um pleito e, ainda, cabe ressaltar, a governabilidade futura, sem fiscalização independente. Retirando-se a possibilidade de a oposição eleger vereadores, a composição da Câmara de Vereadores não seria heterogênea. Isso afronta de morte a democracia representativa e a independência dos poderes.

É sabido e concebido que os maiores cabos eleitorais dos candidatos a prefeito são os candidatos a vereadores, que fazem campanha para ambos. Essa é a praxe eleitoral. Assim, a compra de apoio político de um candidato da oposição, atrai os votos dos eleitores que lhe são fiéis, afetando a isonomia de oportunidades.

Por fim, com o abuso do poder econômico, os representados retiram, por inteiro, a chance de surgimento de lideranças políticas da comunidade, baseadas em ideias e propostas autênticas. Retiram a voz da oposição, tão necessária em qualquer regime democrático e por vezes, exercida pelos políticos ora na situação.” (fl. 197)

Decerto que a atitude de pedir voto ou apoio político não constitui, por si só, o abuso de poder econômico. A princípio, é correto afirmar que a lei não prevê sanção para a hipótese de candidato a prefeito que solicita apoio político a pessoa filiada a partido adversário, pressupondo-se que tal pedido sirva-se, como ferramenta de persuasão, de argumentos e projetos de governo, e não de ofertas de dinheiro e de cargos.

Porém, o que se extrai dos autos é que o candidato a prefeito WALTER LUIZ HECK, já registradas as candidaturas, em pleno período de campanha eleitoral e em duas oportunidades distintas, esteve nas residências dos mencionados candidatos da coligação adversária para propor que desistissem de concorrer ao cargo de vereador e passassem a apoiar sua candidatura, oferecendo dinheiro e cargos públicos no primeiro escalão da administração municipal como contrapartida ou moeda de troca.

Esse era o escambo proposto.

Ainda, a sentença referiu que a conduta poderia merecer diverso cotejo se as propostas tivessem sido oferecidas a eleitores (fl. 226).

Com a devida licença, os vereadores que foram assediados com as benesses, antes de serem candidatos são eleitores, por essa razão não vislumbro como esse argumento possa ter fôlego para afastar a ilicitude da conduta.

Aliás, julgo ainda mais gravosa a oferta feita a vereadores, pois são eles verdadeiros captadores de simpatizantes, capitaneando uma legião de votos sob a sua liderança.

Nesse toar o que constou no apelo dos litisconsortes:

Resulta por demais simplista a conclusão sentencial, que refuta a realização de 'conchavos', porém, entende lícita a situação presente na qual um candidato a prefeito oferta dinheiro a varias pessoas em troca de 'apoio político', apoio este, por óbvio, traduzido em voto do próprio corrompido e tantos mais que este passaria a buscar convencer abastecido com os R$ 5.000,00. (fl. 250)

A defesa dos recorridos sustenta que houve um encontro planejado por Celso Pedry e seu cunhado Alencar Diel de Oliveira, com o fito de forçar que Walter Luiz Heck fizesse a proposta.

Sem razão.

Este tópico foi muito bem analisado pela douta procuradoria, razão pela qual incorporo o que constou no bem lançado parecer como fundamentação do voto:

Com efeito, Alencar Diel de Oliveira foi arrolado como testemunha pela defesa e iniciou seu depoimento apenas confirmando que presenciou a oferta. Depois passou a sustentar que foi tudo uma armação. Narrou, em suma, ter induzido WALTER LUIZ HECK a fazer a proposta para Celso Alexandre Koch Pedry, para que este pudesse gravar a conversa e ter uma garantia, a fim de cobrar ajuda de WALTER posteriormente. Segundo Alencar Diel de Oliveira, seu cunhado teria prometido que guardaria a gravação em casa.

Ocorre que a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório.

Examinando detidamente todos os depoimentos prestados em juízo, verifica-se que as declarações prestadas por Alencar Diel de Oliveira são inverossímeis e vão de encontro aos depoimentos daqueles que, em duas oportunidades distintas, presenciaram o candidato a prefeito WALTER LUIZ HECK oferecer dinheiro e cargos públicos em troca de apoio político-eleitoral, pedindo, expressamente, que Celso Alexandre Koch Pedry e Valerio Ruppenthal desistissem de suas candidaturas.

Destarte, tenho que as ofertas de dinheiro e cargos políticos promovidas por Walter aos candidatos a vereador Celso e Valério configuraram o abuso de poder econômico repudiado pelo ordenamento jurídico, maculando o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a normalidade de legitimidade do pleito.

A exigência da gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito resta demonstrada pela proximidade da eleição em que perpetrado - agosto e setembro de 2012 - , assim como pelo amplo contingente de votos potencialmente corrompidos, pelo fato de a oferta ter sido direcionada a candidatos a vereadores, maiores cabos eleitorais dos postulantes a cargo majoritário.

Diante desse cenário, cumpre examinar as sanções a serem impostas aos recorridos, cujo rol encontra-se no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, que reproduzo:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifei.)

Em relação à inelegibilidade, na forma de sanção, consabido que para sua incidência, é imprescindível a prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

Aliás, essa é a dicção legal prevista no art. 18 da LC 64/90 que abaixo transcrevo:

Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Sobre o ponto, transcrevo, por elucidativa, a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., ed. Verbo Jurídico, p. 453):

Contudo, nem toda a procedência de uma AIJE leva, necessariamente, ao duplo sancionamento do representado (cassação de registro ou diploma e inelegibilidade). Com efeito, são diversos os elementos de caracterização da cassação do registro ou do diploma e da decretação da inelegibilidade. Somente se cogita da sanção de inelegibilidade quando houver prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.

Neste diapasão, o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 é bastante claro ao asseverar que a inelegibilidade será declarada ao “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Do exposto, a lei exige, necessariamente, a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos representados, sendo que a sanção de inelegibilidade atingirá, de igual forma, o autor do ilícito e todos os demais partícipes que contribuíram para a prática do ilícito. Portanto, a inelegibilidade não prescinde da prova do vínculo subjetivo do representado na prática da infração eleitoral. De outra parte, porém, a sanção de cassação do registro ou do diploma decorre da quebra da normalidade e legitimidade do pleito por força do ato de abuso. Por conseguinte, desnecessário cogitar de responsabilidade subjetiva para aplicar essa sanção, revelando-se suficiente a prova da condição de beneficiário do abuso para a cassação do registro ou do diploma. A própria literalidade do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 indica a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do “candidato diretamente beneficiado” pelo ato de abuso. Por fim, a distinção guarda maior pertinência lógica quando analisada a natureza jurídica de cada sanção: de inelegibilidade, que é severa restrição parcial ao pleno exercício dos direitos políticos, somente é possível cogitar em face de uma conduta concreta e individualizada do representado, sendo imprescindível aferir a responsabilidade subjetiva; da cassação do registro ou do diploma, que é sanção de caráter restrito ao processo eleitoral em curso, pode-se cogitar a partir da condição de beneficiário de ato de abuso, que tenha afetado a normalidade e legitimidade do pleito. (Grifei.)

Na espécie, sendo inequívoca a responsabilidade e o agir do candidato a prefeito Walter Luiz Heck, incidente a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012.

Entretanto, não demonstrada a participação do candidato a vice-prefeito, Ivano Adelar Gress Zorzo, na perpetuação do ilícito, tenho como insuscetível de ser declarada sua inelegibilidade por 8 anos.

Em relação à cassação do diploma dos recorridos, entretanto, incidente em relação a ambos os representados, pois o sancionamento independe da prova do elemento subjetivo.

Por fim, impende considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária Walter Luiz Heck e Ivano Adelar Gress Zorzo, foram eleitos com 4.990 votos, perfazendo 50,46% dos votos válidos, sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando a realização de nova eleição:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento parcial dos recursos interpostos, para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, ao efeito de cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta por Walter Luiz Heck e Ivano Adelar Gress Zorzo, declarando a inelegibilidade de WALTER LUIZ HECK pelo período de 8 anos, a contar do pleito de 2012, deixando de declará-la em relação a Ivano Adelar Gress Zorzo, nos termos da fundamentação.

Determino a realização de novas eleições majoritárias no Município de Crissiumal, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o Presidente da respectiva Câmara Municipal de Vereadores.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal, após o julgamento de eventuais embargos de declaração interpostos.

Determino, por fim, a retificação da autuação do feito, excluindo a COLIGAÇÃO CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PSB-PP-PTB-PMDB-PSD-PSDB) como recorrida, pois a demanda foi ajuizada apenas contra Walter Luiz Heck e Ivano Adelar Gress Zorzo e não contra a Coligação, conforme se vê da leitura da peça inicial das fls. 02/07, até mesmo porque, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

É o voto.