RE - 282 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Progressista – PP de Arroio do Tigre protocolou, em 30/01/2012, a sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2011 (fls. 02-27).

Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 29-30), a agremiação foi intimada a se manifestar (fl. 31), oportunidade na qual informou que, após a assunção de sua nova diretoria, foi iniciado o procedimento para adequar o partido às exigências legais da Resolução 21.841/04 do TSE, de forma que, a partir de 2012, os recursos financeiros teriam trânsito por meio de conta corrente bancária (fl. 32).

Em novo parecer conclusivo, mantida a posição pela desaprovação das contas (fls. 33-4).

Com vista dos autos, o promotor eleitoral opinou pela desaprovação do balanço contábil (fls. 35-7v).

Sobreveio sentença, em que a julgadora monocrática desaprovou as contas (fls. 39-40).

O partido recorreu, aduzindo, em síntese, que o fato de haver recursos que não transitaram pela conta bancária constitui mera falha formal, não justificando a desaprovação da demonstração contábil. Requereu a aprovação ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas das contas, com o afastamento de todas as sanções impostas na sentença (fls. 41-6).

Nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 53-4v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 40v.-1), assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo às questões postas.

Mérito

No mérito, estou dando parcial provimento ao recurso.

Quanto à irregularidade apontada no parecer conclusivo do exame das contas (fls. 33-4), entendo que consubstancia vício insanável, pois diz com elemento indispensável ao juízo de aprovação (fls. 49 e verso). Vejamos:

Do exame realizado, constatou-se que nas contas apresentadas consta a(s) seguinte(s) falha(s), que compromete(m) a regularidade das contas:

receita (contribuição de filiado) e despesa (pagamento de serviço técnico profissional) realizada sem o trânsito de recursos financeiros por conta bancária, em contrariedade ao § 2º do art. 4º e art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Dispõe a citada resolução:

Art. 4º.  O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

(...)

§ 2º.  As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

 

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Assim, a falha apontada compromete a regularidade das contas, pois inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, a lisura e transparência da arrecadação e dos gastos por ele realizados.

Não olvido que o citado art. 10 permite o pagamento de despesas até determinado valor. Trata-se, contudo, de matéria não regulamentada, de modo que não restou estipulado parâmetro para subsidiar o exame dos recursos que podem ser movimentados sem a formalidade exigida.

Sobre o tema, lanço mão do parecer do douto procurador regional eleitoral, transcrevendo-o em parte e adotando-o como razão de decidir (fl. 54):

[...] A conduta do Partido Político, consistente na utilização do caixa para a movimentação de valores, compromete a regularidade das contas, pois inviabiliza a correta verificação da destinação dos recursos, prejudicando o atendimento da finalidade da prestação de contas, que é justamente demonstrar a lisura e transparência da arrecadação e dos gastos dos recursos.

Importa esclarecer que a faculdade de o partido político pagar em dinheiro as despesas até determinado valor, conforme estipula o art. 10 da Resolução n. 21.841/04, ainda não foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo que o partido não pode deixar de fazer a movimentação de recursos por cheque nominais ou por crédito bancário identificado [...].

No mesmo sentido, a jurisprudência por ele trazida:

Prestação de contas. Exercício 2008. Utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário. Pagamentos de despesas partidárias realizadas em dinheiro, em afronta ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Imprecisão dos limites em que é facultado ao partido o pagamento de despesas em dinheiro, preceito legal ainda carente de regulamentação. Necessidade de utilização de cheques nominativos ou créditos bancários identificados, para aferição correta da movimentação financeira. (…)

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 2613-87.2009.6.21.0000, Acórdão de 11/10/2011, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 14/10/2011, Página 4.)

De qualquer forma, mesmo a movimentação de recursos em dinheiro pressupõe, nos termos do citado art. 10, o trânsito em conta bancária, embora dispense as formalidades do § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nesse cenário, a despeito do argumento do recorrente de que o valor que não transitou pela conta bancária do partido é irrisório (R$ 182,00), tenho que não se pode excetuar a regra, impondo-se a desaprovação das contas.

Na espécie, necessário considerar que tal valor representa a totalidade da receita do partido no ano de 2011, inferindo-se, desse modo, que a irregularidade sobredita consubstancia vício insanável que contamina a prestação de contas em sua totalidade, impossibilitando sua apreciação, motivo pelo qual entendo que o recurso deva ser desprovido neste quesito, com base no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Todavia, em relação à pena imposta, entendo que não deva ser aplicada em seu grau máximo.

Embora não tenha transitado pela conta o valor da receita do partido no período, cumpre registrar que a agremiação fez constar na prestação de contas o valor mencionado (fls. 15 e 21), assim como cumpriu diversos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 21.841/04, dentre os quais, o registro no CNPJ e a abertura de conta bancária, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deva ser reduzida para o patamar de 3 (três) meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, resguardando, assim, o caráter punitivo/pedagógico da sanção, o que o mínimo legal ou quantitativo muito próximo a ele não atenderia.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo PP do Município de Arroio do Tigre, apenas ao efeito de reduzir a pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses, mantendo a sentença que desaprovou as contas do partido nos demais termos.