RE - 18538 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE, NILO SÉRGIO SANTOS DOS SANTOS e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação condenando os representados Nilo e Partido Trabalhista Brasileiro, solidariamente, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral em dimensão superior aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 62/63v.).

Em suas razões recursais, os representados suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral e passiva do PTB. Em relação ao mérito, alegam que não incorreram em ilícito eleitoral, pois não restou comprovado que tenham veiculado propaganda em dimensão acima da legalmente prevista, inexistindo prova quanto à conformação exata da publicidade. Aduzem que, com a retirada da propaganda, não poderia haver aplicação de multa (fls. 66/75).

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral sustenta que, comprovada a divulgação de propagada eleitoral mediante outdoor por parte do candidato Nilo Sérgio Santos dos Santos, deve-se aplicar a multa correspondente, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, no patamar de 5.000 a 15.000 Ufirs (fls. 76/85).

Com as contrarrazões do MPE (fls. 89/96), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso apenas do órgão ministerial, aplicando-se a multa de forma individualizada (fls. 102/107v.)

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

2. Preliminares

Os representados esgrimiram três causas a prejudicar o exame do mérito, a seguir analisadas.

2.1. Nulidade do processo

Os demandados requerem seja decretada a nulidade do processo, visto que não foram ofertados com a notificação os documentos indispensáveis a possibilitar o contraditório.

No entanto, o argumento não subsiste, pois a defesa produzida refutou as assertivas lançadas na inicial sobre a irregularidade apontada, propiciando, inclusive, que providenciassem a remoção da publicidade, o que bem demonstra que a notificação veio acompanhada dos documentos necessários para a contraposição de argumentos.

Assim, não prosperando o alegado cerceamento de defesa, afasta-se a preliminar levantada.

2.2.Ilegitimidade ativa do MPE

Alegam que os arts. 30-A e 96 da Lei n. 9.504/97 atribuem somente aos partidos políticos, coligações e candidatos a legitimidade para promover reclamações e representações relativas ao descumprimento das disposições da Lei das Eleições, não podendo o MPE figurar no polo ativo da demanda.

Igualmente sem razão os recorrentes.

O Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, a teor do contido nos arts. 127 da Constituição Federal e 1º da LC 75/93, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer a pertinente representação.

A matéria já foi objeto de pronunciamento deste Tribunal:

Representação. Pinturas em muro. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Infringência ao regramento estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97.

Preliminares afastadas. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral. A responsabilidade solidária, tanto da coligação, como da agremiação partidária, independe da caracterização de seu prévio conhecimento e decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral.

Aplicação de sanção pecuniária, mesmo após a reparação do bem, em razão de sua natureza privada. Comprovada a extrapolação da dimensão-limite fixada na norma de regência.

Procedência. (TRE/RS. Rep. n. 4797, julgado em 13/07/2011. Rel. Des. Gaspar Marques Batista.) (Grifei.)

Afasta-se, portanto, também esta preliminar suscitada.

2.3. Ilegitimidade passiva do PTB

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral ao partido político e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento da agremiação.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (grifei).

Assim, afasta-se também a terceira e derradeira preliminar aduzida.

3. Mérito

No mérito, cuida-se de pinturas nas paredes externas do comitê de candidato à eleição proporcional, promovida por Nilo Santos e PTB, de acordo com as fotos das fls. 13/14 e 19/21.

Antes de adentrar o exame do caso concreto, importante traçar algumas considerações sobre o tema ora em exame.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto a diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor da sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

No pertinente à veiculação de propaganda mediante outdoor, ela é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

A propaganda em outdoor não é permitida, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade, ainda que o cartaz instalado seja de dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se constata com a ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Essas eram as considerações teóricas pertinentes para a apreciação do caso concreto.

Na hipótese, resta incontroverso que as pinturas nas paredes do comitê do candidato Nilo Santos desbordam das dimensões autorizadas, de acordo com a percuciente análise empreendida pelo juízo de origem, cujo excerto a seguir merece ser transcrito:

(…) O bem onde foi afixada a propaganda é o comitê do representado NILO SANTOS. A medida da propaganda feita pelo MPE a fls. 18 atesta que a pintura da parede voltada para a rua Ernesto Liscano mede cerca de 8m². N parte que faz frente com a Estrada João de Oliveira Remião, a pintura é de 3.6m², havendo ainda mais duas placas fixadas na grade que, somadas, 1,07m², totalizando 12,67m² de propaganda apenas de Nilo. Excedidos os 4m² permitidos pela legislação eleitoral, independentemente tratar-se de comitê, procede a representação em relação a Nilo. Vide art. 9, II da Resol. Nº 23.370/2011/TSE. (Grifei.)

Os representados pretendem seja afastada a multa, pois a propaganda fora removida após notificação em expediente administrativo. Não merece prosperar a irresignação, visto que a notificação é apenas uma das formas de verificação do prévio conhecimento. Tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda não afasta a possibilidade de multa se as peculiaridades do caso demonstrarem a ciência prévia do candidato, como efetivamente se constata, tendo-se em conta que (...) o relatório de verificação da fl. 18 informa a existência de propaganda de Nilo no local, sendo ainda admitido pela defesa o funcionamento de um comitê no local (fls. 49/50), assumindo, portanto, a autoria da propaganda, na conformidade dos exatos termos da decisão (fl. 63).

Por outro lado, o Ministério Público Eleitoral contesta a aplicação da multa embasada no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Argumenta que, uma vez comprovada a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, deveria ser aplicável a pena prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que prevê o pagamento de multa de 5.000 a 15.000 UFIR.

No entanto, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o mencionado dispositivo legal coíbe a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de “estrutura de outdoor”, entendendo-se assim aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Exige-se, outrossim, que a propaganda eleitoral tenha sido confeccionada por meio de peça publicitária explorada comercialmente. Desta feita, resta cristalino que essa situação não abarca o caso dos autos.

Verifica-se que a propaganda em questão não foi afixada em “suporte de outdoor”. As fotos antes mencionadas demonstram o uso de pintura em muro, a qual, ainda que tenha extrapolado as medidas permitidas e exercido grande impacto visual, não pode ser enquadrada naquela vedação contida na Lei n. 9.504/97.

A redação do aludido § 8º apenas veda expressamente a propaganda eleitoral mediante outdoors, não fazendo referência à possibilidade de interpretação extensiva da vedação.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. COMITÊ COLIGAÇÃO. PINTURA E AFIXAÇÃO DE CARTAZES CANDIDATOS. PROPAGANDA JUSTAPOSTA . EFEITO VISUAL ÚNICO EQUIPARADO A OUTDOOR. MULTA.CABIMENTO. COLIGAÇÃO E CANDIDATOS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular semelhante a outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida
2. A veiculação de propaganda eleitoral em dimensão que não exceda o limite de 4 m2 é aplicável aos Comitês das Coligações, o art. 9º, inciso II, da resolução TSE n.º 23.370/2011 não excepciona de sua observância esta modalidade de Comitê.
3. Caso em que os recorrentes veicularam propaganda irregular, realizando pintura em fundo vermelho na fachada do Comitê de propaganda eleitoral, com diversos cartazes de candidaturas colados e pinturas com inscrições da candidatura majoritária sobreposto ao fundo, com efeito de unicidade e com metragem superior a 20 m².
4. A propaganda realizada em dimensões superiores a 4m2 em bem particular é punida com as penas previstas no §1º do artigo 37 da Lei n.º 9.50/97 e não com as penas previstas para divulgação de outdoor e a sua posterior regularização não afasta a sanção aplicada.
5. Por se tratar a localidade de município pequeno com população carente e desassistida de recursos em todos os sentidos, bem como tendo em vista que a veiculação das propagandas se deu com a afixação de cartazes de vários candidatos e não apenas de um, entendo que a multa deve ser diminuída.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(RECURSO ELEITORAL nº 40555, Acórdão nº 40555 de 19/09/2012, Relator(a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/9/2012.)

Por fim, não se pode acatar a proposta da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de aplicar-se a multa de forma individualizada para candidato e coligação. Com efeito, ainda que o entendimento seja o adequado, a sanção foi fixada em caráter solidário, e a irresignação do MPE reforça o mesmo sentido, apenas requerendo enquadramento diverso, conforme se depreende dos termos do item 3 do recurso, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos representados, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Com essas considerações, mostrando-se correta a sentença recorrida, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos.