RE - 40389 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FORÇA POPULAR, Nº11 contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé - que julgou improcedente a representação promovida em desfavor da COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS, entendendo que a renúncia de uma candidata do sexo feminino da representada, após a data limite para a substituição de candidatos, não pode prejudicar terceiros que tiveram suas candidaturas regularmente deferidas, não se podendo enquadrar a situação como quebra da regra da proporcionalidade de gêneros prevista no artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições (fls. 64/66).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta indício de fraude, porquanto a renúncia da candidata ocorreu em período no qual não mais era possível sua substituição. Alega que um dos candidatos da coligação recorrida deveria ter renunciado a fim de manter-se a proporcionalidade de gênero imposta pela legislação eleitoral. Refere, ainda, que, diante da inércia da coligação representada de indicar a exclusão de um candidato homem para concorrer às eleições, foi realizado sorteio pelo magistrado, tendo sido selecionado o candidato Nivaldo Tezza, motivo pelo qual pede a nulidade de seus votos, o recálculo do quociente eleitoral e partidário, diplomando-se a vereadora Olderes Maria Piazza Santin (fls. 70/75).

Com as contrarrazões (fls. 77/80), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (89/91).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a coligação recorrente pretende ver reconhecida a quebra da regra da proporcionalidade de gêneros prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão de renúncia da candidata Ivete Vivian em período no qual não era mais possível sua substituição. Sustenta, também, que o sorteio realizado para excluir um concorrente, face à inércia da coligação representada, impõe sejam declarados nulos os votos recebidos pelo vereador Nivaldo Tezza, devendo-se promover o recálculo do quociente eleitoral e partidário da coligação recorrida para, ao final, ver diplomada a vereadora Olderes Maria Piazza Santin.

A controvérsia, portanto, cinge-se à aplicação, no caso concreto, da reserva de gênero nas candidaturas prevista no mencionado dispositivo legal, que possui a seguinte redação:

Art. 10- Cada partido político poderá registrar candidatos para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmara Municipal, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

(...)

§3º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009.)

O intuito da norma é assegurar um espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política e, mais especificamente, promover a inserção das mulheres no cenário político.

A respeito do tema, o procurador e doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Altas, 8ª ed, 2012) assevera que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi pensada para resguardar a posição das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens. Também nesses domínios a discriminação contra a mulher constitui desafio a ser superado. Ainda, nos dias de hoje, é flagrante o baixo número de mulheres na disputa pelo poder estatal, fato de todo lamentável.

Examinados os autos, verifica-se que a coligação representada, à época do registro, apresentou 10 candidatos e 5 candidatas para concorrer ao pleito proporcional de 2012, ou seja, observou o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Com a renúncia da candidata Ivete Vivian no dia 6 de outubro passado, após a data limite para substituição de concorrentes, portanto, conforme previsto no artigo 67, § 6º, da Resolução TSE n. 23.373, a reserva de gênero restou abaixo do índice legal, não havendo como a coligação representada restabelecer a proporcionalidade ou ser responsabilizada por tal ato.

A propósito, esta Corte já enfrentou o tema ora em exame no RE 214-98, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 4 de dezembro de 2012, no qual, por maioria, entendeu-se que a renúncia de candidatas, em momento posterior ao registro, em plena campanha eleitoral, não afronta a legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação pelo descumprimento da quota de gênero.

A seguir, a ementa da decisão:

Recurso. Impugnação de nominata de candidatos à vereança. Reserva legal de gênero. Incidência do §3º do artigo 10 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Incontroverso que a Coligação recorrida, por ocasião do registro de candidaturas, ofereceu nominata de seis candidatas, número suficiente e adequado para a observância do percentual legal mínimo de 30% para o gênero feminino, obtendo o deferimento dos respectivos registros. A renúncia das suas candidaturas, em momento posterior, em pleno período de campanha eleitoral, por meio de atos unilaterais seus, não afronta à legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação por descumprimento da quota de gênero. Provimento negado

Ademais, como bem pontuou o douto procurador regional eleitoral, trata-se de desistência de uma única candidata, em típico exercício unilateral de direito à renúncia, devendo ser ponderado que mesmo após tal ato, concorreram ao cargo de vereador pela representante dez homens e quatro mulheres, em um percentual de 28,57% de participação feminina, a qual, embora inferior ao índice legal, não pode ser considerada desprezível.

À vista dessas considerações, não havendo nos autos qualquer lastro, nem mesmo indiciário, de que a coligação recorrida tenha engendrado burla à fixação das quotas de gênero, bem como inexistindo legislação que ampare o pedido da recorrente, deve-se manter a sentença,  por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Inicialmente estava inclinada a pedir vista dos autos, pela preocupação que tive oportunidade  de manifestar, de julgar o fato e não teses, que é uma bandeira que procuro respeitar ao longo da minha vida de magistrada. Mas já estou esclarecida sobre as minhas possíveis dúvidas, seja pela manifestação da tribuna, como do Ministério Público e do voto do relator. Confesso que não é a questão de um número, por si só, que teria como fundamento para fugir àquela compreensão que tenho defendido, embora vencida, neste Tribunal da obrigatoriedade da questão das cotas, com a exclusão de eventuais vereadores homens, caso haja uma redução do número das candidatas mulheres ao longo do pleito. Mas, no caso,  parece-me que, efetivamente, a coligação não participou em nada, não houve tipo algum de desídia, ou até de estímulo, no sentido de que não houvesse a campanha. A vereadora - como afirmado da tribuna -, por opção própria, almejava participar da chapa como vice-prefeita, considerando o que aconteceu com a anterior, mostra que realmente não houve burla e, sim, uma efetiva renúncia tão somente. Isso tem que ser levando em conta.

Por outro lado, o próprio percentual - são praticamente 29%. Sabemos que, matematicamente, muitas vezes, se vai fazer um ajuste, pode ser um pouco menos, e nem por isso haveria uma negação àquela ação positiva que a lei propõe quando determina a exigência da presença da cota de gênero e não de 30% de mulheres - é uma coisa que estou exigindo muito, porque está sendo vendida, em alguma medida, essa ideia.

Examinando o caso concreto, acompanho o eminente relator.