RE - 34145 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM – PARA FAZER MAIS E MELHOR, ÉLCIO SIVIERO, MARCOS SALTON BOFF e COLIGAÇÃO MUDANÇA CHEGOU A HORA (proporcional) (fls. 47-52) contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por invasão de espaço proporcional por coligação majoritária, cumulada com pedido de direito de resposta, ajuizada por COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS, CARLOS ALBERTO SPANHOL e PAULO MARAGNO.

A representação foi aforada em razão de, no penúltimo dia do encerramento de propaganda gratuita, os recorrentes utilizarem indevidamente espaço de candidatos do pleito proporcional, contexto em que também divulgaram fato alegadamente caracterizador de calúnia, injúria e difamação.

A liminar foi indeferida sob fundamento de que, se deferida, seria irreversível em caso de improcedência (fl. 13).

A sentença (fls. 40-46), prolatada após o transcurso das eleições, julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo a invasão de espaço e, perante impossibilidade de aplicação da sanção de perda de tempo, aplicou, por analogia, multa de R$ 4.000,00, prevista no art. 37 da Lei das Eleições, verbis:

No entanto, como já não há tempo hábil para aplicar sanção de perda de tempo, mormente porque já ocorridas as eleições 07-10-12, considero necessário aplicar, por analogia, a sanção de multa prevista para propaganda irregular, de forma a não incentivar a impunidade. Ademais, há de se buscar meios razoáveis de impedir a chicana e possibilitar a realização da Justiça ao caso concreto, mormente porque, a estas alturas, até o direito de resposta restou prejudicado pelo encerramento das eleições. Utilizando as disposições da Lei n. 9.504/97, art. 37, considero possível aplicar a multa prevista no § 1º do dispostivo para este caso, de gravidade, já que veiculada a propaganda proporcional de rádio, com termo fortes e explícito pedido de votos. Assim, aplico a pena de multa de R$ 4.000,00, termo médio, solidariamente entre todos os representados.

Em preliminar, a parte recorrente sustenta a ilegitimidade passiva de COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM – PARA FAZER MAIS E MELHOR, ÉLCIO SIVIERO e MARCOS SALTON BOFF, porquanto a veiculação da propaganda impugnada foi promovida por iniciativa exclusiva, da COLIGAÇÃO MUDANÇA CHEGOU A HORA (proporcional).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de vinte e quatro horas, conforme estabelece o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

A sentença foi publicada em 10/10/2012 (fl. 46v), e a irresignação foi aforada em 11/10/2012 (fl. 47). Portanto, foi observado o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Assim, conheço do recurso.

Preliminar de ilegitimidade passiva.

Conforme transcrição de matéria veiculada pela mídia (fls. 11/12), os nomes dos candidatos majoritários da COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM – PARA FAZER MAIS E MELHOR – foram expressamente citados, demonstrando que se beneficiaram da divulgação levada ao ar pela coligação proporcional.

Com essas considerações, rejeito a matéria prefacial.

Mérito

O mérito do recurso limita-se a analisar a legitimidade da sanção imposta.

O art. 53-A da Lei n. 9.504/97, repetido pelo art. 43 da Resolução TSE n. 23.370/11, estabelece o seguinte, verbis:

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§ 3o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

No entanto, em que pese a irregularidade da invasão do espaço proporcional, constato que na sentença realmente foi aplicada indevidamente a penalidade do art. 37 da Lei das Eleições, tendo em vista que tal penalidade é cabível apenas para quem pratica propaganda irregular, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência, verbis:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PAINEL. AUSÊNCIA DO NOME DA COLIGAÇÃO E DOS PARTIDOS INTEGRANTES. ARTIGOS 6º, § 2º DA LEI Nº 9.504/97 e 6º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.6º§ 2º9.5046º22.7181. Os artigos 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, e 6º da Resolução TSE nº 22.718 não estabelecem penalidade ao seu descumprimento.6º§ 2º9.5042. À míngua de previsão legal, não cabe ao juiz aplicar, por analogia, o artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, bem como os artigos 14 e 17 da Resolução TSE nº 22.718, para impor aos Representados, ora Recorrentes, multa eleitoral, sobpena de malferimento dos princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal. Precedentes.39§ 8º9.5043. Possibilidade do juiz fixar multa (astreintes) por dia de descumprimento da decisão, bem como determinar a abertura de inquérito policial pelo crime de desobediência, situação que não ocorreu no presente caso.4. Recurso conhecido e provido.

(3189 SE , Relator: ÁLVARO JOAQUIM FRAGA, Data de Julgamento: 18/06/2009, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 15/07/2009, Página 36.)

 

Idem ibidem, jurisprudência citada no parecer do Procurador Regional Eleitoral, verbis:

 

Agravo Regimental em Recurso Especial. Propaganda. Cassação de tempo. Perda de objeto. Desprovimento. Passadas as eleições, não há mais espaço, no rádio e na televisão, para veiculação gratuita de propaganda eleitoral regional, o que, segundo jurisprudência desta Corte, configura circunstância superveniente prejudicial à análise da representação. Precedentes. 2. Por inexistir previsão legal, o reconhecimento de eventual ilicitude na propagada não comporta aplicação de multa (artigo 54 c/c artigo 56 da Lei nº 9.504/97). 3. Diante da ausência de argumentação relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido." (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 511067, Acórdão de 22/11/2011, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 235, Data 14/12/2011, Página 29.) (Grifou-se.)

Em que pese a sensibilidade do juízo monocrático que, de forma a não incentivar a impunidade, por analogia aplicou a pena de multa prevista para a propaganda irregular, como substitutiva à sanção de perda do tempo, lamentavelmente, não há regra legal que tutele a diretriz adotada, que, efetivamente, se revelaria profilática.

Diante do exposto, voto no sentido de  rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.