RE - 16410 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOSSA GENTE contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral (São Borja), que extinguiu o feito em relação a COLIGAÇÃO CRESCE SÃO BORJA, COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O RIO GRANDE DO SUL E O BRASIL SÃO BORJA PODE MAIS e SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE SÃO BORJA, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos representados para figurarem no polo passivo do procedimento, regulado pelo artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90; e, em relação aos demais, PAULO ROBERTO NEVES, RENÊ NEDI DE SOUZA RIBEIRO, NARA ROSANE SILVA VIANA, JOÃO CARLOS REOLON e EDUARDO BONOTTO, julgou parcialmente procedente a representação, apenas para o fim de determinar a retenção dos exemplares da revista apreendida até o transcurso do pleito eleitoral, devolvendo-os posteriormente ao seu responsável, Paulo Roberto Neves, por entender não caracterizado o abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação social.

Em suas razões, em síntese, a recorrente sustenta que os recorridos praticaram abuso de poder econômico e utilizaram indevidamente meio de comunicação em benefício de suas candidaturas e em detrimento da coligação demandante. Alega ter sido demonstrada a participação dos representados na elaboração da revista, e que a mesma foi distribuída gratuitamente com o objetivo de denegrir a imagem da atual administração e do prefeito Mariovane Weiss, aliado político do candidato ao cargo majoritário da apelante.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Inicialmente, no que se refere à extinção da demanda em relação aos representados Coligação Cresce São Borja, Coligação de Mãos Dadas com o Rio Grande e o Brasil São Borja Pode Mais e Sindicato dos Municipários de São Borja, em virtude da ilegitimidade passiva, tenho por correta a decisão.

Isso porque é cediço que as pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico.

Nesse sentido é a jurisprudência, como se verifica pelas seguintes ementas:

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.

O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei no 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico.

As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.

Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1229, acórdão de 09/11/2006, relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 13/12/2006, página 169.)

 

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS.

O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social.

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.

(TSE, REPRESENTAÇÃO nº 373, Acórdão nº 373 de 07/04/2005, relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 26/08/2005, página 173 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 16, tomo 3, página 18.)

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar o alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 :

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Assim, para a  configuração do uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.

2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.

Recurso desprovido.

(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 13/02/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, acórdão de 02/08/2011, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 30/08/2011, página 88.)

É de ser ressaltado, ainda, que a legislação, no que se refere à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando reservada à apreciação judicial, no entanto, eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

A inicial narra suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social nos seguintes termos:

Ocorre que no dia de hoje chegou a conhecimento desta coligação um exemplar da revista “VISIONES”, ano 01, Ed. 02., de cunho flagrantemente eleitoreiro que, embora pareça estar sendo comercializada (preço irrisório de R$ 2,00) está sendo distribuída gratuitamente na cidade. Tal meio de comunicação omite inclusive os responsáveis ou responsável pela publicação, atuando sob o pálio do anonimato, o que é vedado tanto pela legislação eleitoral, quanto pela legislação constitucional. Veja, Excelência, que em nenhum momento há indicação dos idealizadores/diretores/editores da revista, quantidade de tiragem, nem a empresa responsável pela publicação ou distribuição, sede, etc, justamente para tentar burlar a certeza de uma punição.

O pior, em conversa com dois supostos patrocinadores de tal revista (Super Chesine e Comercial Favorita), afirmaram que jamais patrocinaram a revista, sendo seus nomes ali alocados de forma indevida, justamente para dar falsa credibilidade a edição, escancarando a fraude eleitoral.

Porém, a coligação demandante, através de diligência e conversas com as pessoas ligadas às coligações representadas chegaram ao idealizador de dita publicação: PAULO ROBERTO PIRES, um dos assumidos apoiadores/coordenadores do candidato Renê Ribeiro e sua coligação.

A página do facebook ora juntada do Sr. Paulo Roberto Pires demonstra a semelhança das matérias e das críticas direcionadas, bem como da tentativa de ligá-las ao candidato da coligação representada. Conforme apurou a demandante a revista será distribuída gratuitamente na cidade, através dos comitês eleitorais das coligações representadas e, principalmente, encartado no jornal do SIMUSB – também representado -, em uma tiragem de aprox. 5.000 exemplares.

O conteúdo da revista revela de forma intencional e premeditada campanha política em favor das coligações demandadas e seus candidatos, em detrimento à coligação demandante e seu candidato.

A prática se revela no intuito de massificar conceitos, opiniões e denúncias negativas à atual administração e ao Prefeito Mariovane Weis, do partido da coligação demandante, denegrindo sua imagem perante a comunidade, ligando-o ao candidato da coligação representante (vide fl. 04/05/06/07/11/12/13) para trazer prejuízo eleitorais a estes.

Analisado o exemplar da revista VISONE (fls. 11/18), verifico que efetivamente as matérias veiculadas continham críticas à gestão municipal, em especial ao prefeito, à época, Mariovane Weiss; entretanto, nos limites da liberdade de expressão. A divulgação de fatos notórios e de conhecimento público, com manifestações de opiniões, ainda que com possíveis reflexos negativos à campanha do candidato da recorrente, não caracteriza o uso indevido de meio de comunicação social.

Colho, na bem lançada sentença, a análise da situação fática, incorporando-a ao meu voto, nos seguintes termos:

A revista teve por objetivo criticar, em suma, a atuação política administrativa do atual prefeito municipal, Mariovane Weiss, durante o período em que exerceu o mandato, apontando alguns fatos que foram publicamente divulgados e amplamente conhecidos na cidade e outros que decorrem da própria oposição política.

A insatisfação manifestada pela coligação representante em face do conteúdo da revista “Visione” reside na alegação de que a revista divulga fatos prejudiciais à imagem do prefeito municipal perante a comunidade, associando-o ao candidato situacionista para trazer prejuízos eleitorais a este. Em outras palavras, tem-se que a coligação representante considera prejudicial à campanha do seu candidato a divulgação dos atos de governo realizados por seu aliado político.

Por certo que, em primeiro lugar, não se pode esquecer que essa atividade é inerente à imprensa, sem a qual a população jamais teria conhecimento dos fatos suscitados.

Em segundo lugar, se, por um lado, admita-se que um partido ou candidato possa se beneficiar da avaliação positiva dada a um aliado político pela população, por outro, nada impede que as condutas negativas praticadas pelo mesmo aliado possam resultar prejuízos à campanha eleitoral, porque isso é reflexo e consequência própria da conduta política do representante partidário.

Não parece sensato admitir que sejam divulgados apenas fatores que reflitam positivamente na campanha de qualquer candidato, pois, de outro modo, impondo-se vedação à imprensa, nesse mesmo momento é que passaria a ocorrer a verdadeira manipulação política prejudicial ao pleito, porque seriam omitidos fatos relevantes na formação da opinião e na escolha do eleitorado, pois não só de boas ações constitui o atual cenário político brasileiro.

No caso em tela, as matérias que veiculam informações sobre o prefeito Mariovane Weiss, as quais também transparecem a opinião pessoal do representado Paulo Roberto Neves, quando relacionadas ao candidato a prefeito da coligação representante, limitam-se a abordar os reflexos da conduta do seu aliado político na campanha, o que não constitui qualquer excesso.

Além do mais, é fato público e notório que Mariovane Weiss é apoiador da campanha do candidato a prefeito da coligação representante, não sendo necessário qualquer esforço no sentido de identificar a associação, até poque fazem parte da mesma coligação política.

Os reflexos e consequências prejudiciais à campanha do candidato da coligação representante, decorrentes de fatos praticados por seu aliado político, são próprios da disputa eleitoral e não dependiam de prévia divulgação por meio da imprensa para serem conhecidos.

Demais disso, não há, nos autos, prova de que os candidatos representados sejam responsáveis pela publicação e distribuição da revista. Ao contrário, Paulo Roberto Neves, em seu depoimento pessoal (fls. 244/246), assumiu a responsabilidade pela publicação e distribuição da revista, afirmando que não recebeu apoio financeiro ou intelectual dos demais representados.

Também não restou comprovado que a revista tenha sido distribuída gratuitamente à população, como afirmado pela recorrente, não se configurando, portanto, abuso de poder econômico.

Novamente recorro à sentença:

(…) a corroborar a ausência de interferência ou abuso do poder econômico, foi suficientemente comprovado que a publicação da revista foi patrocinada mediante aporte financeiro de terceiros (fls. 236, 247-v, fl.249-v, 250/251, 251-v/252), em que pese tenha ocorrido a inserção de terceiros como patrocinadores que assim não haviam atuado e outros gratuitamente.(...)

No caso da revista Visione, ainda que sua publicação não fosse resultado de patrocínios, e se houvesse comprovação de ter sido gratuitamente distribuída, a publicação de apenas 1.500 exemplares (fl. 124) não possui potencialidade lesiva a ponto de ensejar claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito, pois insuficiente para o efeito de atingir grande parcela do colegiado eleitoral presente nesta Comarca, composto por 49.165 eleitores.

Não bastasse isso, não se vislumbra gravidade nas circunstâncias do caso em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito, requisito necessário para a caracterização do abuso, conforme previsão do art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª edição, 2012, pág. 473):

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos.

Por fim, correto o entendimento da magistrada de que o fato de a publicação não informar os idealizadores, diretores, editores, quantidade de tiragem e os responsáveis pela matérias divulgadas ampara o recolhimento dos exemplares apreendidos, por ocasião da liminar deferida (fls. 57/63), bem como sua retenção até o final do pleito.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não verificados os requisitos necessários à configuração do abuso de poder econômico e da utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.

Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.