RE - 62181 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BRUNA MARIANA BLOS HEPP, concorrente ao cargo de vereadora no Município de Sapiranga, contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a candidata extrapolou em R$ 3.990,95 o limite de gastos de campanha informado por ocasião do registro da candidatura, aplicando-lhe multa equivalente a sete vezes a quantia excedida, perfazendo o total de R$ 27.936,65, a ser recolhido ao Tesouro Nacional (fls. 88/88v).

Irresignada, a candidata recorreu da decisão, aduzindo que o partido estabeleceu, de forma equivocada, um limite muito baixo para os gastos de campanha a vereador em Sapiranga, incompatível para um município com cerca de 80 mil habitantes.

Sustenta, ainda, que o gasto acima do limite foi a única irregularidade apontada no relatório de exame conclusivo, não havendo motivos para decretar-se a rejeição das contas.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas e ao afastamento da penalidade pecuniária imposta; ou, alternativamente, à redução da referida penalidade ao valor equivalente ao exato montante que ultrapassou o limite (fls. 93/100).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da decisão recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 109/110).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela desaprovação das contas, sendo acolhida a irresignação somente no que tange à redução da pena de multa (fls. 115/116v).

É o breve relatório.

(O Dr. Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer escrito, opinando no sentido de ser adotada a orientação jurisprudencial da Corte, aprovando as contas com ressalvas, mas mantendo o valor da multa no mínimo.)

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A recorrente foi intimada no dia 11/12/2012, terça-feira (fl. 91), e o recurso interposto em 17/12/2012, segunda-feira (fl. 93).

O prazo para a interposição da irresignação começou a fluir no dia 12 de dezembro, quarta-feira, e se encerrava no dia 14, sexta-feira.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

 

Desa. Fabianne Breton  Baisch:

Gostaria de um esclarecimento. O carimbo que contém a data do dia 14 é  oficial?

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

É do protocolo do Correio.

No protocolo da 131 ZE - Sapiranga consta: Certifico que o presente documento foi recebido em 17-12, às 14 horas, quando o sistema de registro de protocolo se encontrava indisponível.

No  Protocolo n. 235.306, também da 131 ZE - Sapiranga, consta: data: 18-12-2012 - hora: 16h53min.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Dada essa informação, que é objetiva e há plausibilidade documentada, como demonstrado, parece-me razoável ser levada em conta, e na dúvida razoável, com o documento de um protocolo do Correio do dia 14, no mínimo, deve-se fazer uma consulta em relação a esse fato ou, desde logo,  votar-se pela tempestividade.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Considerando também a mesma dúvida, ou seja, a possibilidade de que o recorrente tentou entrar com o recurso no prazo, com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência.

 

Desa. Fabianne Breton Baisch:

Fico entre duas posições, que é a de converter em diligência e entender, desde logo, tempestivo o recurso, em que pese o carimbo não ser  do cartório, é oficial do Correio, que mostra a movimentação. Na dúvida, considero o recurso tempestivo.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho a divergência.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a divergência.

 

Mérito

O voto é pela  aprovação das contas com ressalvas, fixando a multa no   mínimo previsto, que é de cinco vezes o valor extrapolado.

Adoto, nesta hipótese, integralmente, o parecer do procurador regional eleitoral, que assumo como razões de decidir.