RE - 92702 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e EVANDRO AGIZ HEBERLE contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral que indeferiu petição inicial de ação de investigação judicial eleitoral porque os representantes teriam realizado um “armazenamento tático” do ilícito, apenas  ajuizando a demanda após as eleições (fls. 34-35).

Em suas razões recursais (fls. 38-43), os apelantes sustentam que o prazo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas é a data da diplomação, conforme estabelece o artigo 73, § 12, da Lei n. 9.504/97. Requerem a reforma da decisão e consequente retorno dos autos ao primeiro grau, para o devido processamento da ação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 50-52).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 12.12.2012 (fl. 37v) e interpuseram a irresignação no dia seguinte (fls. 38), observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 73, § 13,  da Lei n. 9.504/97.

O juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, sob o fundamento de que os representantes realizaram “armazenamento tático” das ilicitudes descritas na inicial para somente utilizá-las após terem perdido a eleição para os representados, citando jurisprudência do egrégio TSE no sentido de que a representação por conduta vedada somente pode ser ajuizada até o dia do pleito.

A sentença, entretanto, deve ser reformada, pois a orientação do TSE por ela mencionada restou sem efeito após a edição da Lei n. 12.034/09, que acrescentou o § 12 ao artigo 73 da Lei n. 9.504/97, estabelecendo a data da diplomação como marco final para o ajuizamento das representações por condutas vedadas. Reproduzo o teor do dispositivo legal:

Art. 73.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Estando legalmente estabelecido o prazo para ajuizamento da representação por ofensa ao artigo 73 da Lei n. 9.504/97, não há que se aplicar o anterior entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido é a orientação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. DATA DA DIPLOMAÇÃO. LEI Nº 12.034/2009. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A possibilidade de o relator negar seguimento, de forma monocrática, aos recursos que lhe forem submetidos, decorre do disposto no art. 36, § 6º, do RITSE c.c. o art. 557 do CPC. O fato de as representações para apuração de conduta vedada seguirem o rito do art. 22 da Lei nº 64/90, quanto à sua instrução e julgamento, não afasta a incidência da regra regimental para exame e tramitação de eventuais recursos perante os Tribunais.

2. A jurisprudência do TSE era pacífica no sentido de que o ajuizamento das representações por conduta vedada deveria ocorrer até a data da eleição. No entanto, com o advento da Lei nº 12.034 de 29.9.2009, tal orientação foi superada, uma vez que a novel disciplina legal passou a dispor ser a diplomação dos eleitos o termo final para o ajuizamento de ações dessa natureza.

3. Agravo Regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 717297, Acórdão de 10/04/2012, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 95, Data 22/05/2012, Página 110.)

Merece reparos, portanto, a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para regular processamento.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da representação.