RCED - 62262 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MOVIMENTO TRABALHISTA GAURAMENSE - MTG (PMDB-PT-PDT-PSD-PP) interpôs RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de GLAUBER FELDENS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de GAURAMA e COLIGAÇÃO UNIÃO VOLTADA PARA O POVO, sob o fundamento da ocorrência de hipótese prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que o mencionado candidato, eleito vereador em Gaurama no último pleito, na condição de sócio-proprietário, administrador e representante legal da Empresa Semear Transportes Ltda. ME, participou e restou vencedor do processo licitatório nº 039/2012, assinando o respectivo instrumento contratual em data de 31 de agosto de 2012, vindo a incidir em inelegibilidade prevista na alínea “i” do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90. A recorrente junta documentos e requer, ao final, seja desconstituído o diploma do vereador eleito, afastando-o do exercício do cargo legislativo (fls. 02/09 e docs. de fls. 10/125).

Em sua defesa, os recorridos suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva do PTB e da Coligação União Voltada Para o Povo, além da irregularidade na representação da Coligação Movimento Trabalhista Gauramense. No mérito, alegam que a inelegibilidade apontada não alcança o candidato recorrido, visto que se trata de impedimento voltado para os cargos de presidente e vice-presidente. Aduzem que o contrato firmado entre a empresa do candidato e o município está amparado na excludente prevista ao final da alínea “i” do inc. II do art. 1º da LC 64/90, que dá substrato ao recurso, pois trata-se de instrumento que obedece a cláusulas uniformes, ressalva que ampara o ajuste realizado e afasta a inelegibilidade apontada (fls. 131/155 e doc. de fls. 156/218).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pela procedência da ação de recurso contra a expedição de diploma.

É o relatório.

 

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso contra a expedição de diploma consiste em hipótese de ação judicial cujo objeto é a desconstituição do diploma outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral, 2011, p. 570).

A competência para apreciação é originária dos tribunais regionais e, em razão disto, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.

Por outro prisma, ao teor do artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos. No presente caso, a diplomação se deu em 19/12/12, e a demanda foi ajuizada no dia 21 de dezembro de 2012 (fl. 02), tempestivamente.

Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda.

Passa-se ao exame das questões preliminares ao mérito da demanda.

2. Preliminares

2.1. Ilegitimidade passiva

Os recorridos suscitam a ilegitimidade passiva do PTB e da Coligação União Voltada Para o Povo, pois no presente recurso somente deve figurar no polo passivo da demanda aquele que ostenta a condição de candidato.

Conforme entendimento firmado no âmbito do TSE, imprescindível que os demandados ostentem a condição de candidatos para que figurem no polo passivo de RCED, a teor do precedente que segue, em caráter exemplificativo:

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ROL TAXATIVO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

DESPROVIMENTO.

1. A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED. Precedentes.

(…) (Grifei.)

À vista do exposto, acolhe-se a preliminar levantada, para o efeito de extinguir o processo em relação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Gaurama e à Coligação União Voltada Para o Povo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

2.2. Falta de representação válida

Alegam os recorridos que a procuração constante na fl. 10 não possui a assinatura do representante do Partido Progressista, uma das agremiações integrantes da coligação recorrente.

No entanto, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tal situação foi regularizada e não há qualquer prova nos autos que indique a existência de vício na procuração juntada à fl. 125.

Assim, afasta-se a preliminar levantada.

3. Mérito

O caso concreto trazido no presente RCED, com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, relata que o candidato Glauber Feldens, eleito vereador em Gaurama no último pleito, na condição de sócio-proprietário, administrador e representante legal da Empresa Semear Transportes Ltda. ME, participou e restou vencedor do processo licitatório nº 039/2012, assinando o respectivo instrumento contratual em data de 31 de agosto de 2012, vindo a recair em inelegibilidade prevista na alínea “i” do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90.

O artigo 262 do Código Eleitoral disciplina a matéria:

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

De acordo com a Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar n. 135, de 04 de junho de 2010, a alínea “i”do inciso II do seu artigo 1º assim dispõe:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; (Grifei.)

Dessa forma, são inelegíveis aqueles que não se desincompatibilizarem até seis meses antes do pleito, quando presentes três requisitos, cumulativamente: 1º) exercentes de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado; 2º) em pessoa jurídica ou empresa com contrato em andamento com órgão do Poder Público ou sob seu controle; 3º) ajuste que tenha por objeto a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, exceto se firmados com cláusulas uniformes.

Assim, delineados os elementos que caracterizam a hipótese de inelegibilidade, resta examinar a respectiva conformação com o caso ora em exame.

Inicialmente, incontroverso que o candidato é sócio-proprietário e administrador da empresa Semear Transportes Ltda. ME, cujo objeto social é o transporte rodoviário de cargas em geral e o transporte escolar municipal, de acordo com o contrato societário contido nas fls. 68/72 e admitido, expressamente, em sua defesa.

Incontestável, também, que a referida empresa firmou contrato em 31 de agosto de 2012 com o Município de Gaurama para a prestação dos serviços de transporte coletivo de escolares, vencedora que foi do processo licitatório n. 039/2012, na modalidade tomada de preços, tudo de acordo com os documentos das fls. 85/93.

Resta, portanto, a análise da natureza do pacto para a prestação de serviço público.

No respeitante ao contrato pactuado entre a Semear Transportes Ltda. ME e a Prefeitura de Gaurama, impõe asseverar que o ajuste decorreu de prévio procedimento licitatório, que observou as disposições pertinentes a possibilitar aos munícipes o oferecimento de serviço de transporte de escolares em conformidade com os roteiros definidos em edital.

Assim, mostra-se fundamental a circunstância de o contrato ora analisado configurar avença submetida aos termos da Lei n.º 8.666/93 (ao que deflui do próprio instrumento contratual) - com o condão, portanto, de impedir a aplicação da ressalva relativa às cláusulas uniformes, como já placitado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. (…) Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. (…). Agravo a que se nega provimento.

1. (…)

2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura.

3. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação.

(Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) (Acórdão nº 22.229, de 03.09.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34097, acórdão de 17/12/2008, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 17/12/2008.) (Grifamos.)

A doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª Edição, págs. 232/233) traz o seguinte ensinamento:

Não incide a inelegibilidade quando o contrato entre as partes obedeça a cláusulas uniformes (ou seja, quando se tratar de contrato de adesão). O TSE possui entendimento sedimentado que “a ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos formados mediante licitação” (Recurso Especial Eleitoral nº 22.229 – Rel. Peçanha Martins – j. 03.09.2004), porque, como assentado pelo Min. Sepúlveda Pertence (Recurso Ordinário nº 556 – j. 20.09.2002) “no contrato por licitação, não há jamais o que é caráter específico do contrato por adesão: provir a totalidade de seu conteúdo normativo da oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere globalmente o aceitante; ao contrário, o momento culminante do aperfeiçoamento do contrato administrativo formado mediante licitação não é o da adesão do licitante às cláusulas pré-fixadas no edital, mas, sim, o da aceitação pela Administração Pública da proposta selecionada como a melhor sobre as cláusulas abertas ao concurso de ofertas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto:

Vem ao encontro do argumento lançado, o fato dos contratos precedidos de licitação não se enquadrarem na hipótese de exceção (contrato que obedeça a cláusulas uniformes). Isso porque essa hipótese contratual não se confunde com os contratos de adesão, haja vista que a formação do contrato administrativo decorre da junção da proposição pré-definida (âmbito de vinculação estrita decorrente da indisponibilidade do interesse público) pela Administração Pública com a proposta vencedora (âmbito de liberdade). Nesse sentido, seguem, na respectiva ordem, decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO POR PREGÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - É incabível sustentação oral em julgamento de agravo regimental. Precedentes. II - Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do RITSE. III – O contrato com a Administração Pública, realizado por meio de pregão, não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes, persistindo, pois, a vedação do art. 1°, II, i, da Lei Complementar 64/1990. IV - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.V - Agravo regimental a que se nega provimento.(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35642, Acórdão de 12/04/2011, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 20) (Grifado.)

 

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado (art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Precedentes. Mérito. Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes.

Dissídio pretoriano não verificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Súmula 279 do STF.

Agravo a que se nega provimento.

1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa (art. 219 do Código Eleitoral). 2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. 3. "A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence)" (Acórdão nº 22.229, de 03.09.2004, rel. Min.Peçanha Martins).(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34097, acórdão de 17/12/2008, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 17/12/2008.) (Grifado.)

 

RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2004. CARGO. VEREADOR. FUNDAMENTO. SÓCIO-GERENTE. EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEGIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 1º, II, i, da LC nº 64/90. NÃO-INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

I - A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

II - Hipótese em que o sócio-gerente da empresa contratada mediante licitação, para a prestação de serviços ao poder público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando a inelegibilidade do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 22229, Acórdão nº 22229 de 03/09/2004, relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 03/09/2004.) (Grifado.)

 

Recurso. Decisão que indeferiu registro de candidatura. Recorrente figura como representante e administrador de empresa contratada mediante licitação para prestação de serviço ao poder público.

Contrato não caracterizado como de cláusulas uniformes, subsistindo a exigência de desincompatibilização no prazo legal. Incidência de causa de inelegibilidade consoante o disposto no artigo 1º, II, “i”, c/c artigo 1º, IV, “a” e VII, “b”, da LC n. 64/90.Provimento negado. (RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 70, acórdão de 12/08/2008, relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 12/08/2008.) (Grifos do original.)

Trata-se, portanto, de evidente causa superveniente ao pleito (artigo 262 do Código Eleitoral), que, nos termos da legislação (artigo 1º, inc. I, “i”, da LC 64/90), torna o candidato inelegível, uma vez que, na condição de sócio-proprietário e administrador de empresa, firmou contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Gaurama e executou o transporte dos escolares no período glosado.

Tendo em conta os elementos carreados aos autos, resta evidente que Glauber Feldens não observou o distanciamento fático prescrito pela legislação e respaldado pela jurisprudência eleitoral, na perspectiva de garantir a isonomia entre todos os pleiteantes aos cargos eletivos.

Assim, durante o pleito de 2012, encontrava-se inelegível. Tendo recebido o diploma nessa condição, há que se determinar sua cassação.

Necessário consignar, ainda, que a execução desta decisão deve observar o disposto no artigo 216 do Código Eleitoral. Após o pronunciamento do egrégio TSE, dar-se-á a plena implementação ao artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral, com a anulação dos votos e o recálculo do quociente eleitoral:

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei nº 4.961, de 04.5.66)

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

No respeitante ao pagamento de custas e honorários, todavia, não podem incidir os encargos requeridos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa, condenação de honorários em razão de sucumbência, etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:

Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.

Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.

Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, acórdão de 17/12/2004, relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, volume 105, tomo 021, data 04/02/2005.)

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, acolhida e preliminar de ilegitimidade passiva e afastada aquela relativa à irregularidade da representação, VOTO pela procedência do pedido.