E.Dcl. - 39175 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO LUIZ PACASSA, em razão do acórdão das fls. 142/145v., sob o argumento de omissão da decisão e necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos do aresto.

Em suma, o acórdão teria sido omisso ao não analisar o cerceamento de defesa e a violação do princípio do contraditório pela não inclusão da coligação de partidos no polo passivo da demanda. Também seria lacunoso no que respeita à interpretação do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral. Pede, ainda, prequestionamento explícito do artigo 47 do Código de Processo Civil e do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

ARNALDO PACASSA restou condenado pela prática do artigo 41-A da Lei das Eleições, em razão da configuração de captação ilícita de sufrágio, confirmada no acórdão.

Sua irresignação, renovada nestes embargos, é pela não formação de litisconsórcio passivo, falha que, no seu entender, levaria à nulidade da demanda. Ocorre que não restou configurada qualquer participação da coligação nos fatos. A matéria, contudo, foi exaustivamente examinada no julgado originário:

Mais: considerado o efeito da sentença de retirar, via declaração de nulidade, o montante de votos obtidos pelo representado do cômputo do quociente eleitoral da Coligação Força Popular, tal circunstância só a coloca na posição de interessada no feito. Lembre-se que os legitimados passivos de representação pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham (mesmo em tese) praticado ou concorrido para a prática do delito (ZÍLIO, 2012, p. 495).

(Fl. 04 do acórdão)

Não há como, portanto, pretender alegar omissão, diante de tão clara referência e de todo o contexto da decisão atacada.

A mesma circunstância teria – por surpreendente – gerado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O fato não procede e decorre da regularidade absoluta do feito e da própria transposição da questão preliminar, observado integralmente o devido processo legal.

A tese relacionada ao artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, a toda vista pretende rediscutir o mérito da demanda. Por óbvio, as razões expendidas no voto são suficientes para evidenciar a ausência de lacuna:

O art. 222 do Código Eleitoral, contudo, determina, como bem salientado pela sentença a quo, fl. 87v.

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.

E merece relevo a passagem do parecer do Procurador Regional Eleitoral, a qual adoto como razões de decidir: o dispositivo (art. 222 do CE) “disciplina tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais, no que respeita ao destino da votação inquinada pela prática dos ilícitos eleitorais, não havendo falar-se em possibilidade de cômputo desses votos pela legenda”, até mesmo porque, conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “em tais casos dá-se a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre” (Mandado de Segurança nº 3.649).

Não há mesmo como admitir, à vista de circunstâncias tão graves de desvirtuamento da vontade do eleitor, possa a coligação aproveitar votos captados ilicitamente.

(fl. 07 do acórdão)

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Na espécie, verifico que o embargante busca também obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição, mesmo para os efeitos de prequestionamento.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.