E.Dcl. - 9071 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

João Flávio Bissacotti opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte (fls. 60-62) que, em processo no qual apurada a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, manteve a sentença proferida pelo juiz eleitoral que reconheceu a realização de propaganda extemporânea e cominou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas suas razões de embargos, alega que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que a) o Deputado Jorge Pozzobom não era candidato à época da aludida propaganda; b) não houve menção, na matéria jornalística impugnada, ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, partido pelo qual Jorge Pozzobom candidatou-se à prefeitura do Município de Santa Maria, como teria constado; e c) no trecho “... que viria a ser candidato a prefeito de Santa Maria pelo PSD” o partido correto seria o PSDB. Requer o aclaramento dessas questões e o prequestionamento dos arts. 36, § 3º, e 36-A, incisos I a IV, da Lei n. 9.504/97 (fls. 67-71).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos (fls. 65-67).

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se, basicamente, a promover o prequestionamento de dispositivos invocados no recurso e supostamente não abordados no acórdão, como transparece da menção à Súmula n. 98 do STJ, invocada de modo a evitar o julgamento dos embargos por protelatórios.

Em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Portanto, não basta anunciar a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Em relação aos aludidos esclarecimentos, tenho que não se fazem necessários, à medida que a situação de “candidato” jamais foi invocada, porquanto Jorge Pozzobom foi mencionado como “pré-candidato”, condição ínsita à caracterização da propaganda extemporânea.

No aspecto, não há contradição ou obscuridade a ser esclarecida.

De fato.

No corpo do acórdão, ficou cristalino que se estava a tratar de uma matéria jornalística relacionada a pré-candidato.

Vários trechos do aresto assim o indicam.

A saber:

“... por meio da qual o recorrente manifesta apoio ao Deputado Jorge Pozzobom, que viria a ser candidato a prefeito de Santa Maria...” - fl. 60v.

Em outro trecho:

“... manifestações claras de apoio de Dr. Bissacotti, em relação a uma possível candidatura de Jorge Pozzobom...” - fl. 61.

E noutro:

“...menciona a pré-candidatura deste ao cargo de Prefeito daquele município...” - fl. 61v.

O tão só fato de que, em um determinado momento do texto, quando se analisavam os pressupostos que a jurisprudência tem definido para o reconhecimento da extemporaneidade da propaganda, tenha havido menção ao termo candidato, não torna obscuro o julgamento.

Em relação ao equívoco sobre o partido pelo qual Jorge Pozzobom veio efetivamente a se candidatar, lembrando que acabou integrando uma Coligação, denominada AVANÇA SANTA MARIA, composta pelos partidos PRP, PSDB e PSD, percebe-se que se trata de mero erro de digitação, não comprometendo o conteúdo do julgado, não o tornando incompreensível, especialmente pela clareza dos argumentos lançados, os quais, aliás, se encaminharam no sentido de confirmar a sentença, em nada inovando.

Não é demasia referir que a promoção ao então pré-candidato foi realizada por filiado ao PSD, partido invocado para apoio ao citado deputado em sua pretensão à eleição majoritária.

De resto, os argumentos contidos na aclaratória, no tocante a não haver “qualquer menção expressa ao partido do Deputado Jorge Pozzobom no texto ora tido como propaganda eleitoral indevida...” deixa nítida a intenção do embargante de apenas rediscutir a matéria já julgada, inviável na sede restrita dos embargos declaratórios.

Dentro desse contexto, não vislumbro razões para acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.