RE - 37772 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por PEDRO VALMIR DOS SANTOS MARTINS e COLIGAÇÃO UNIDOS POR VENÂNCIO AIRES contra decisão do Juízo Eleitoral da 93ª Zona – Venâncio Aires - que julgou procedente representação por propaganda irregular interposta pela COLIGAÇÃO FORÇA TRABALHISTA e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos do § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011, tendo em vista o manifesto descumprimento da determinação liminar (fls. 24-26).

Na espécie, foram afixados um banner e um cartaz com propaganda eleitoral do candidato a vereador representado na fachada de prédio particular que abriga seu escritório para prestação de serviços como agrimensor e corretor imobiliário (fl. 06).

O juízo originário reconheceu a imobiliária em apreço - estabelecimento comercial para intermediação na compra, venda e locação de imóveis a toda a comunidade - como bem de uso comum, nos moldes do art. 37, § 4º, da Lei das Eleições, ordenando, liminarmente, a imediata retirada do material impugnado, sob pena de de multa (fl. 08).

No entanto, as certidões de fls. 14 e 18 dão conta de que os representados limitaram-se a realocar as peças publicitárias, fixando, desta feita, um dos cartazes no interior das dependências da imobiliária, em local que pode ser visualizado da calçada; colocando o outro no respectivo portão lateral (garagem de veículos). Diante do descumprimento da expressa determinação judicial, a magistrada cominou a penalidade de multa.

Inconformados com a decisão, os representados interpõem recursos, sustentando que o local onde afixada a propaganda era utilizado apenas como escritório de serviços de agrimensor prestados pelo candidato, estando a corretagem de imóveis já desativada. Sublinham sua boa-fé no pronto atendimento à ordem emanada do juízo ao recolher o material impugnado, que estaria apenas temporariamente no interior do prédio, até que lhe fosse dada uma destinação final. Pedem o provimento dos apelos, para que seja afastada a condenação de multa (fls. 28-31 e 35-39).

Contrarrazões às fls. 49-52.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 56-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados solidariamente ao pagamento de multa em razão do descumprimento de ordem judicial para retirada de banner e cartaz com propaganda eleitoral do candidato a vereador representado colocados na fachada de prédio que abrigaria o funcionamento de imobiliária, entendida pelo juízo a quo como bem de uso comum.

As razões recursais do candidato e da coligação são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

A insurreição dos apelantes é embasada na assertiva de que o local da afixação da publicidade não se caracteriza como bem de uso comum, já que afirmam estarem desativadas as funções de imobiliária lá exercidas. Asseguram ter cumprido o comando judicial de retirada do material a contento e com manifesta boa-fé. Sustentam, igualmente, a impropriedade de estender-se à coligação a responsabilização pela prática julgada ilícita.

Inicialmente, consigno que não merece guarida a assertiva dos representados no sentido de afastar a responsabilização solidária da COLIGAÇÃO UNIDOS POR VENÂNCIO AIRES pela prática impugnada. É expressa a previsão legal, que decorre do dever de vigilância imposto ao partido político, e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu candidato, consoante preceituado no art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

No mérito, a legislação eleitoral veda a realização de publicidade eleitoral em bens de uso comum, consoante o disposto no art. 37  da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

(…)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Grifei.)

O ponto focal para o deslinde da questão posta reside no exame da abrangência do conceito de bens de uso comum para fins eleitorais, e na caracterização – ou não - do escritório do candidato representado como tal. É assente o entendimento de que esse conceito alcança não só os bens públicos, como também os particulares a que a população em geral tenha livre acesso.

A vedação imposta à publicidade no rol de bens considerados de uso comum para fins eleitorais, relacionados no § 4º do art. 37 da Lei das Eleições, tem o objetivo de preservar o equilíbrio entre os candidatos à disputa eleitoral, evitando que seja veiculada publicidade em locais de grande circulação de pessoas, que poderiam sofrer influência involuntária em sua intenção de voto.

No caso concreto, o prédio onde afixadas as propagandas impugnadas servia ao candidato principalmente para o exercício da prestação de serviços profissionais de agrimensor. A atividade de imobiliária, no mesmo local, fora interrompida em março de 2011, conforme alvará da fl. 34.

Ainda que se presuma a anterior ocorrência de algum movimento referente ao comércio imobiliário, é claramente desproporcional comparar seu funcionamento com o que ocorre em templos, ginásios, restaurantes, ou outros locais de fluxo expressivo e contínuo de possíveis eleitores. Parece, assim, ter havido um excesso de ampliação na compreensão do conceito de bens particulares de uso comum ao enquadrar-se como ilícita a conduta impugnada, conforme verifico nos julgados da Justiça Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SEDE DE SINDICATO. PROPAGANDA IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97. Precedente.

2. Ausência de divergência jurisprudencial, visto inexistir a similitude fática entre os julgados e o aresto recorrido.

3. Agravo desprovido. ( TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5.124 - CLASSE 2a - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO, acórdão de 22 de abril de 2008, Relator: Ministro Carlos Ayres Britto.)

Do voto do relator, colho a análise efetivada acerca da conceituação e abrangência de bem de uso comum, para fins eleitorais e inserção regular de propaganda em bem particular:

[...]

6. Por outra volta, tenho por improcedente a violação do caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97. Neste ponto, reitero os fundamentos por mim assentado na decisão impugnada, no sentido de que a decisão regional1 está em harmonia com o entendimento deste nosso Superior Eleitoral.

Entendimento de que a sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97. Confira-se:

[...]

"Ora, entidade não se assemelha a templo religioso, nem a estabelecimento comercial ou particular de 'uso comum', na acepção dada ao termo pelo Direito Eleitoral. Isso porque, diferentemente do que ocorre com uma igreja, um cinema ou uma loja, não há acesso amplo e irrestrito da população à sede do sindicato. Nesse sentido as lições da Egrégia Corte Eleitora TAg n° 3.510, rei. Min. Luiz Carlos Madeira. DJ de 23.5.2003 e REspe n° 21.241, rei. Min. Francisco Peçanha Martins. DJ de 7.11.20031. (grifei)

(…)".

(Ag. n° 5.456, rei. Min. Carlos Velloso, de 15.2.2005.)

 

7. Convergentemente, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual os bens de uso comum são aqueles "destinados ao uso indistinto de todos, como os mares, ruas, estradas, praças e etc". No mesmo sentido leciona Hely Lopes Meirelles, acerca do conceito de bem de uso comum do povo. Confira-se:

"Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. (...) Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais. (grifei)"

8. De se ver, portanto, que, ao contrário do sustentado pela agravante, não há como enquadrar o sindicato na classificação de bem de uso comum.

9.Com efeito, o acesso e a utilização das dependências de um sindicato são restritos a seus associados e eventuais convidados; o que não ocorre com a igreja, que permite acesso amplo e livre a todos os membros de uma sociedade. Mais: no caso da entidade sindical, seus associados, necessariamente, estão vinculados a um estatuto e às decisões oriundas das Assembléias, sendo que o desrespeito a tais normas sujeitam os seus membros às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social daquele sindicato. Fato, este, que não ocorre na igreja.

10. Com estes fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e desprovejo o recurso.

 

1 - Recurso Eleitoral em representação por infração ao disposto no art. 37 da Lei n.º 9.504/97.

Propaganda de candidatos pintada em muros de pequenas oficinas mecânicas. Prestadoras de serviço sem expressão econômico-comunitária. Inexistência de irregularidade.

2 - Propaganda imediatamente retirada após a notificação dos candidatos, não havendo como se inferir, pelas circunstâncias, hajam tomado conhecimento e se beneficiado delas (par. único, art.72, RES.-TSE n.º 21.610/04).

3 - Em respeito aos princípios da isonomia, da insignificância e da proporcionalidade libera-se da sanção também os pequenos proprietários dos imóveis. Precedentes deste Tribunal. (TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 12.819, de 20.9.2004, Rel. Juiz Francisco Roberto Machado)

Na espécie, não se trata, portanto, de propaganda eleitoral em bem de uso comum, mas de publicidade em bem particular, visto que a afluência de pessoas ao pequeno escritório de agrimensura é restrita e limitada, não se verificando afluxo de público amplo e irrestrito como nos estabelecimentos elencados exemplificativamente no § 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Não havendo qualquer notícia acerca de outra eventual irregularidade na propaganda, esta deve ser considerada regular.

Dessa forma, resta evidenciado que a publicidade impugnada foi fixada em bem particular - e não em bem de uso comum -, e que foi atendida a ordem judicial de retirada da propaganda; devendo, assim, ser afastada a multa imposta.

Por fim, entendo não ter sido demonstrado o descumprimento da ordem judicial para remoção da propaganda pelos recorrentes, porquanto o banner e o cartaz foram retirados da fachada do imóvel, conforme determinado pelo juiz, sendo colocados no interior da propriedade particular - circunstância que evidencia o acatamento, pelos representados, da determinação do magistrado, não havendo razão para a aplicação de multa.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento dos recursos, para julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta aos recorrentes.