INQ - 5688 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delitos de calúnia, injúria e difamação por CLAUDIOCIR MILANI (prefeito de Vila Lângaro), em razão das falas proferidas pelo prefeito municipal à época, Moisés Dametto, durante a propaganda eleitoral gratuita na rádio, no dia 02-10-2012, mais especificamente no horário destinado à eleição proporcional, que teria injuriado, difamado e caluniado cinco candidatos à vereança.

Esses fatos foram objeto da Representação n. 253.68.2012.6.21.0100, ajuizada pela Coligação Vila Lângaro Para Todos Nós, cujo pedido final era a concessão de direito de resposta. Mencionada demanda foi extinta sem julgamento do mérito, por ter sido ajuizada fora do prazo legal.

O procurador regional eleitoral requereu o arquivamento do presente expediente, em face da inexistência de indícios de crime eleitoral, e postulou a determinação de remessa de cópia dos autos à Justiça Eleitoral de Tapejara, para que seja analisada, pelo agente ministerial, a conduta de Moisés Dametto, que não detém prerrogativa de foro.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crime de calúnia, injúria ou difamação pelo atual prefeito de Vila Lângaro, Claudiocir Milani.

O douto procurador regional eleitoral assim se manifestou, no presente expediente:

A análise da transcrição das falas (fls. 6 e 8-9), único elemento de prova anexado aos autos, não contém, por si só, nenhum indício de que o atual Prefeito Municipal de Vila Lângaro, CLAUDIOCIR MILANI, tenha contribuído de alguma forma para o discurso impugnado.

Ao contrário, pelas informações disponíveis, as falas foram proferidas no horário de propaganda eleitoral gratuita destinada à eleição proporcional e em nome do próprio Prefeito Municipal de Vila Lângaro, à época, Moisés Dametto.

…

Assim, considerando a inexistência de indícios de prática de crime eleitoral por CLAUDIOCIR MILANI, Prefeito Municipal de Vila Lângaro, o Ministério Público Eleitoral requer o arquivamento do procedimento investigatório criminal quanto a esse investigado.

Como se vê, inexistem indícios de qualquer envolvimento de Claudiocir Milani no ato dito criminoso, cometido em razão das falas de Moisés Dametto, proferidas no horário eleitoral gratuito.

Sendo o Ministério Público o titular da ação penal, e não tendo visto a possibilidade de denúncia, impõe-se o arquivamento do expediente.

Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado desta Corte:

Inquérito policial. Alegada incursão nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Detentor de foro privilegiado. Arquivamento do expediente requerido pelo Ministério Público Eleitoral.

Ausência de indícios suficientes que indiquem a exigência de votos para a distribuição das benesses supostamente ofertadas pelos investigados. Fragilidade do acervo probatório. Pedido ministerial acolhido.

Arquivamento.

(Inq 21-02.2011.6.21.0000, sessão23/08/2011, Relatora DESA. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.)

De outra banda, defiro o requerimento do douto procurador regional eleitoral de remessa de cópias dos presentes autos ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral - Tapejara -,  com o fito de que o órgão ministerial naquela localidade analise a possibilidade de eventual oferecimento de denúncia contra Moisés Dametto, não detentor de foro por prerrogativa de função.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.222/2010, bem como determino a extração de cópias dos autos e remessa ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara.

É o voto.