RE - 64962 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSIANE TEREZINHA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no município de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fl. 47 e v.).

Em suas razões, a candidata sustenta que o patrimônio declarado no registro de candidatura espelhava a situação patrimonial de 31 de dezembro de 2011, ocasião em que sua conta bancária apresentava saldo negativo. Refere, contudo, que recebeu salários e bolsa auxílio no transcorrer de 2012, no montante de R$ 6.099,00, os quais deram suporte às despesas realizadas durante a campanha eleitoral. Dessa forma, alega não haver gasto sem a devida origem de recursos comprovada. Anexou documentação nas fls. 53-70, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 49-51).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiu irregularidade que compromete a confiabilidade e a consistência das contas da candidata (fls. 74-76 e v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

As informações contidas na certidão de publicação da sentença (fl. 48) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, à medida que ultrapassado o prazo de três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a publicação da sentença teria ocorrido em 06-12-2012 e o recurso interposto em 12-12-2012 (fl. 49).

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim, o tempo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Apresentado o recurso nesta data, foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

A presente prestação de contas foi desaprovada em razão de os recursos próprios aplicados em campanha superarem o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. A candidata não declarou, especificamente, nenhum bem por ocasião no registro de candidatura, mas arrecadou R$ 3.880,00 em espécie, com recursos próprios, para sua campanha eleitoral.

De modo a afastar a irregularidade apontada, a candidata, em sede recursal, acosta contracheques emitidos pela empresa Metasa, referentes ao período de março a setembro de 2012, demonstrando que percebia valores provenientes de remuneração para suportar o aporte de recursos próprios durante a campanha eleitoral.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

[...]

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Mediante a documentação trazida nesta fase, constata-se que a soma desses contracheques alcança a quantia de R$ 4.799,33, ou seja, valor superior àquele recolhido pela própria candidata.

Consultando-se o registro de candidatura, disponibilizado pelo sistema DivulgaCand 2012 (ttp://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/divulgacao-de-candidaturas-divulgacand2012), verifica-se que a recorrente declarou ser casada, presumindo-se, em princípio, que não dependia apenas da sua remuneração para sobreviver, fato que possibilitaria destinar aquela importância à sua campanha eleitoral.

Dessa forma, reputo ter a candidata comprovado a origem dos recursos próprios aplicados na campanha, podendo-se superar a irregularidade apontada nas contas apresentadas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JOSIANE TEREZINHA DA SILVA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.