RE - 49939 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SEMILDA MELHER DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no município de Novo Hamburgo, contra sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que remanesceu saldo no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na conta bancária de campanha, sem a correspondente contabilização deste valor no demonstrativo Conciliação Bancária apresentado (fls. 50/50-v).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo que a existência de saldo em sua conta deu-se pelo fato de ainda existir cheque a ser compensado nesse valor, o qual tardou a ser lançado em câmara de compensação, em virtude da greve dos bancários que se estendeu até o dia 8 de outubro de 2012. Afirma que posteriormente houve a regular compensação do cheque, conforme extrato de encerramento de conta anexado, estando a conciliação bancária regularizada.

Sustenta, ainda, tratar-se de erro formal com valor irrelevante, não comprometendo o conjunto da prestação de contas apresentada. Por essas razões, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas (fls. 54/61).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 67/70).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação com ressalvas das contas, à medida em que a irregularidade foi sanada pela recorrente, ainda que tardiamente (fls. 74/75-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 06-12-2012, quinta-feira (fl. 52), e o recurso interposto em 11-12-2012, terça-feira (fl. 54).

O prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 07 de dezembro, sexta-feira, e se encerrava no dia 10, segunda-feira.

Assim, em face da intempestividade verificada, pois ultrapassado o tríduo legal previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.