RE - 70873 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada pelo recorrente em face PAULO OLVINDO MAZUTTI, Prefeito de Guaporé, EMÍLIO CARLOS ZANON, VALCIR ANTÔNIO FANTON e AGENOR CARON, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, considerando inconsistente a prova a respeito dos quatro fatos descritos na inicial.

Em suas razões recursais (fls. 208-213), o recorrente insurge-se contra a improcedência em relação ao primeiro, terceiro e quarto fatos narrados na inicial. Aduz, quanto ao primeiro fato, que o testemunho prestado em juízo não divergiu substancialmente daquele prestado perante o Ministério Público, sendo suficiente para demonstrar a ilegalidade. Relativamente ao terceiro e quarto fatos, argumenta que as testemunhas apresentaram versões coerentes, não havendo outros elementos capazes de desabonar os testemunhos. Requer a reforma da sentença, a fim de condenar Paulo Mazutti e Emílio Zanon às penas do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a prática do terceiro e quarto ilícitos (fls. 235-239).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença no dia 04.02.2013 (fl. 206) e interpôs o recurso no dia 04.02.2013 (fl. 208), observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

O recorrente busca a reforma da sentença em relação a três ocorrências.

No tocante à compra de voto da eleitora Margarete dos Santos, narra a inicial que Paulo Mazzutti e Valcir Fanton teriam oferecido e entregado à eleitora dois sacos de cimento e um de cal em troca de seu voto. O juízo de improcedência se impõe, devendo-se manter a sentença recorrida.

A prova do fato não oferece segurança necessária para o juízo condenatório, pois colhida de pessoa filiada ao partido da oposição e apresentando insuperáveis contradições, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral e o próprio magistrado de primeiro grau, como se verifica pela seguinte passagem da manifestação ministerial:

Com relação ao oferecimento e entrega de materiais de construção à eleitora MARGARETE DOS SANTOS pelos candidatos PAULO OLVINDO MAZZUTTI e VALCIR ANTÔNIO FANTON, não merece reforma a sentença. Analisado o depoimento prestado por MARGARETE às fls. 139/143, nota-se que foi ouvida apenas como informante, pois é filiada a partido político (PMDB) adversário ao dos representados. Ademais, suas informações são bastante vagas e contraditórias.

Tal é que se observa quando, em juízo, MARGARETE começou por afirmar que “havia uma caminhada e que algumas pessoas se deslocaram e foram à casa da depoente”, mas que não sabe afirmar se Paulo Mazutti e Valcir Fanto eram essas pessoas, aduzindo que “não conhecia Paulo Mazutti”, mas apenas “Antoninho”. Ora, tais declarações discrepam da versão apresentada perante a Promotoria de Justiça, conforme o termo da fl. 9, em que declarou que Paulo Mazutti e Valcir Antônio Fanton foram até sua casa, por ocasião da aludida caminhada. Ainda, em um segundo momento de sua oitiva em juízo, a informante declarou que “somente Paulo Mazutti saiu da caminhada e foi na casa da depoente”.

Em face de tais discrepâncias, e considerada sua condição de informante, suas declarações não merece credibilidade. A fundamentação da sentença foi nesse mesmo sentido, conforme transcrevo (fls. 198/199):

“Nesse contexto, observo que Margarete não apresentou relato uníssono e coerente nas oportunidades em que foi ouvida. Pelo contrário, o seu depoimento foi extremamente frágil e contraditório. Inicialmente, disse que o material foi entregue por Paulo e Valcir. Ao depois, mencionou não saber se Paulo e Valcir eram as pessoas que lhe ofereceram material de construção. Por fim, afirmou que apenas Paulo lhe entregou cimento e cal em troca de votos.

Não soube apontar com precisão também a época em que o fato teria acontecido.

Outrossim, Margarete informou que o material foi entregue por uma loja chamada Pierozan ou Piovesan. Expedido ofício para o referido estabelecimento comercial, sobreveio informação no sentido de que não houve qualquer venda com emissão de nota fiscal em nome de Margarete dos Santos nos meses de agosto e setembro de 2012 (fl. 105)

(...)

Ademais, a denunciante é filiada ao partido de oposição dos representados (fl. 26), o que reforça a ideia de que sua intenção seja em verdade modificar o resultado das urnas.”

 

Deve-se manter a improcedência da representação, portanto, no tocante a este fato.

A situação não é diversa em relação ao terceiro e quarto fatos. Conforme descreve a inicial, Paulo Mazzuti e Agenor Caron entregaram tijolos, areia, madeira e telhas em troca do voto de Odete Dias e Lorêncio dos Santos (terceiro fato); e Emílio Zanon prometeu portas, janelas e instalação de luz aos mesmos eleitores em troca de seus votos (quarto fato).

Os testemunhos prestados em juízo apresentam contradições sérias, que retiram a confiabilidade das declarações.

Odete Quevedo Dias afirmou que “João Otávio e Dálcio estavam presentes junto com a depoente quando Mazuti ofereceu madeira e telha. Somente os quatro estavam na casa, não havia outra pessoa. Isso foi na casa de Dálcio” (fl. 136). Por sua vez, João Otávio apresenta versão diferente acerca do ocorrido: “Na ocasião estavam presente o depoente, os representados, Paulo e Emílio, Odete Dias e seu marido Lourenço e o irmão do depoente Darci” (fl. 132). Já Lourenço dos Santos afirmou que nunca esteve presente em uma visita de Paulo Mazuti a sua esposa, asseverando que viu de longe quando o candidato esteve na casa de Dálcio, “mas não entrou na casa dele. Ficaram conversando só Dálcio e Mazuti. Pelo que lembra o representado Emílio não estava presente” (fl. 134). Por fim, Dálcio assevera nunca ter presenciado oferta de bens por Mazuti a Odete (fl. 135).

Como se verifica, os testemunhos não conferem em nenhum detalhe. Odete afirma que havia quatro pessoas na casa. João Otávio, ao contrário, assevera que todos estavam presentes no momento da oferta. Dálcio nega ter presenciado qualquer oferta de vantagem e, contrariando os demais testemunhos, Lourenço afirma que somente Dálcio e Mazuti conversavam em frente a sua casa. A controvérsia diz respeito a um momento crucial: o da oferta das benesses. Ausente uma mínima coerência entre as declarações, não se pode pretender conferir confiança a tal prova, pois uma versão não encontra amparo na outra, restando declarações isoladas nos autos.

Por outro lado, há nos autos documentos advindos da prefeitura, atestando que a família de Odete, ainda antes do ano eleitoral, solicitava os mais variados materiais de construção à prefeitura (fls. 79-84), sendo possível que a entrega de tais bens tenha se originado destas solicitações.

Os demais testemunhos não esclarecem os fatos. No geral, as testemunhas limitam-se a reproduzir o que ouviram por parte de Odete. Dálcio de Quevedo, que reside no mesmo terreno de Odete, mas na casa da frente, apenas informou de concreto que dois caminhões descarregaram materiais no local, em datas diferentes, uma antes do período eleitoral e outra em meio à campanha. No mais, apenas repetiu o que ouvira de terceiros (fl. 135). Sebastião Dias apenas teve ciência dos fatos por Odete, nada acrescentando à instrução do processo (fl. 133).

O quarto fato – oferta de materiais por Emílio a Odete e Lourenço – também carece de provas. Somente a testemunha João Otávio confirma a presença de Emílio na ocasião do ilícito. Contrariamente, Lourenço afirmou expressamente que o representado não esteve presente. As testemunhas Sebastião, Dálcio e Odete sequer mencionam o nome de Emílio. A testemunha Margarete afirmou desconhecer o aludido representado. Quanto ao quarto fato, portanto, a prova é ainda mais escassa.

De fato, existem notas fiscais da loja onde foram adquiridos os materiais de construção (fls. 15-17), as quais, segundo os testemunhos, teriam sido emitidas apenas para ocultar o caráter ilícito dos bens. Entretanto, o conteúdo dos documentos é válido, não se extraindo deles qualquer evidência de ilicitude. Apenas serviriam de prova documental da captação de votos a partir do que afirmaram as testemunhas, mas diante da fragilidade da prova testemunhal, nem mesmo tais notas servem de evidência do ilícito.

Ademais, importa registrar que as denúncias realizadas perante o Ministério Público Eleitoral foram feitas todas após a eleição, circunstância suficiente para, no contexto dos autos, levantar suspeitas a respeito da confiabilidade das provas, as quais poderiam ter sido armadas somente para retirar os representados do cargo.

Assim, há dúvidas a respeito da efetiva ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Os testemunhos, embora em grande número, são contraditórios. As versões apresentadas pelas diferentes testemunhas não conferem umas com as outras, tornado-as frágeis e insuficientes para sustentar um juízo condenatório. Esta fragilidade alia-se a outros dados, como o período das denúncias no MP e a existência de solicitações de materiais de construção à prefeitura, formando um contexto de insegurança a respeito da efetiva ocorrência do ilícito.

Dessa forma, diante da insuficiência probatória, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.