AC - 2131 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

RE 675-07.2012.6.21.0015

Trata-se de recursos oferecidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA contra sentença da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), na qual o demandado Leodi Irani Altmann, candidato a vereador, teve seu registro/diploma cassado e foi condenado à multa de R$ 25.000,00 e a demandada, à multa de R$ 4.000,00.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática de várias captações ilícitas de sufrágio, fundamentando a prova sobretudo em transcrições resultantes das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM), pela qual concorreu no pleito. Ainda, em sede preliminar, suscitou a ilicitude da interceptação telefônica. No mérito, referiu que não houve demonstração, modo robusto, das condutas ilícitas, registrando que somente o armazenamento de material na casa de Vivaldina não importa no reconhecimento de que teria sido utilizado para captar ilicitamente votos.

Vivaldina Brunetto de Oliveira, em seu apelo, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para responder ação por compra de votos e disse ser ilícita a interceptação telefônica levada a efeito nos autos. Na questão de fundo, disse que não há provas seguras da ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

O Ministério Público Eleitoral, em sua peça recursal, postulou o reconhecimento de outras condutas ilícitas descritas na inicial e pediu a majoração da multa imposta aos demandados.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento dos demais.

 

AC 313-50.2012.6.21.0000

Em 27/12/2012, Leodi Irani Altmann ingressou com ação cautelar postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto.

A liminar foi indeferida pelo Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Houve interposição de agravo regimental, que restou desprovido.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação.

 

RE 1-92.2013.621.0015

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador) ingressaram perante o juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, postulando a validade dos votos conferidos a Leodi Altmann à legenda, ao argumento de que a sentença foi proferida após a sua diplomação. Assim, pediram o recálculo do quociente eleitoral, com o fito de conceder ao postulante Vitor Antonio Xabier de Morais o direito de ocupar a cadeira de vereador.

Do indeferimento do pedido recorreram a esta Corte, postulando a reforma da decisão.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

O feito havia sido distribuído à Desa. Elaine Harzheim Macedo que, em 25 de abril de 2013, reconhecendo conexão com o processo RE 675-071, determinou a remessa dos autos à minha relatoria.

 

AC 21-31.2013.6.21.0000

Em 05/02/2013, VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS (suplente de vereador), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e PDT DE CARAZINHO ingressaram com ação cautelar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto da decisão da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho (RE 1-92.2013.621.0015), que indeferiu o cômputo de votos de Leodi Irani Altmann à legenda.

A liminar foi indeferida.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação cautelar.

É o relatório dos feitos, que trago juntos a julgamento por evidente relação de prejudicialidade entre eles.

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois apresentados no tríduo legal.

 

RE 675-07.2012.6.21.0015

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso de Vivaldina Brunetto de Oliveira

Vivaldina insurge-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio, pois a responsabilidade pelo art. 41-A da Lei das Eleições seria apenas atribuível a candidato. Como não ostentava esta condição – candidata – pede sua exclusão da demanda.

Efetivamente, uma leitura apressada do art. 41-A da Lei das Eleições poderia sugerir a ilegitimidade de quem não detém a qualidade de candidato, pois a literalidade do dispositivo legal assim preconiza:

Art. 41 – A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.) (Grifei.)

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495 e 496):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 41-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito (i.e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

A jurisprudência também ensina:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos. (grifei)

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6146 de 22/06/2009, Relator(a) ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI, DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Esta Corte, da mesma forma, à unanimidade, em feito da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, decidiu, em 23 de abril de 2013, ao julgar o RE 308-10, no seguinte sentido:

(…) Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato

(…).

Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário

Leodi Irani Altmann sustentou, em seu recurso, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT-PR-DEM).

Inicialmente, é de ser feita uma correção material, pois Leodi Altmann disputou as eleições de 2012 como candidato da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM).

No entanto, tal circunstância não prejudica o exame da preliminar, o que passo a proceder.

Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio, consoante colaciono ementas de julgados trazidos pela douta procuradoria eleitoral:

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Cassação dos mandatos e inelegibilidade do Vice-Prefeito.

Recursos dos investigados (segundo e terceiro recorrentes)

Agravo retido. Indeferimento de requerimento para notificar a Coligação pela qual concorreram os investigados, a fim de que integrasse a lide. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Agravo retido a que se nega provimento.

Preliminar de impossibilidade jurídica da sanção de cassação do diploma em AIJE julgada após as eleições. Decreto condenatório fundado no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Entendimento jurisprudencial. Rejeitada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 6320, Acórdão de 17/09/2009, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE-MG, Data 30/09/2009.)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APREENSÃO DE LISTAS CONTENDO NOMES DE ELEITORES, MATERIAL DE PROPAGANDA E DE QUANTIA EM DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRECEITO VEICULADO PELO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NULIDADE DE JULGAMENTO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO PELO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO E AGREMIAÇÃO POLÍTICA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.

(...).

III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE.

IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto.

V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos.

(...)

(Recurso Ordinário nº 1589, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 419. )

Nessa ordem de considerações, rejeito a prefacial.

Preliminar de ilicitude da prova

Leodi e Vivaldina suscitam a ilicitude da prova, sob o fundamento de ter sido o único meio de prova e porque a degravação teria sido feita pelo Ministério Público Eleitoral e não pela autoridade policial, não sendo, portanto, fidedigna e desrespeitando a legislação.

Sobre interceptação telefônica, a Lei n. 9.296/96 regra a matéria e estabelece:

Artigo 2º – Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade devidamente justificada.

No que refere à legalidade da interceptação, colho na sentença as razões que me convencem acerca da sua licitude:

Ora, como se nota nas fls. 72/80 dos autos o deferimento das interceptações telefônicas foi fundamentado de forma suficiente e de acordo com a lei vigente, não se podendo falar em ausência de circunstâncias para configuração do crime ou ausência de indícios. Existiam, no momento do pedido, indícios fortes do cometimento do crime e da captação ilícita de sufrágio, consubstanciados na denúncia efetuada e no início de prova da veracidade dessa denúncia em face de ter sido feita fiscalização e apreendidos gêneros alimentícios e produtos de limpeza na casa de cabo eleitoral do candidato, em locais e formas de armazenamento no mínimo suspeitos.

Posteriormente, nessa sentença, analiso, com mais vagar, a apreensão das sacolas de mantimentos e do material de campanha, assim como a agenda apreendida na casa da representada Vivaldina, cabo eleitoral de Leodi e que embasaram o pedido de interceptação. Tais apreensões aliadas a denúncia feita anteriormente foram indícios suficiente para o deferimento da interceptação, como aliás constou na decisão que a deferiu.

Não houve ofensa a nenhuma garantia constitucional, pelo contrário, frente a indícios fortíssimos, porque não dizer em face das provas, foi pedida a interceptação, imprescindível para a investigação de crime eleitoral. Por óbvio era imprescindível, pois o caminho natural após a denúncia e a verificação de que efetivamente haviam ranchos escondidos na casa da cabo eleitoral era o aprofundamento das investigações pelo Ministério Público, não havendo outro meio que não as interceptações telefônicas, até porque naquele momento a única pessoa que se sabia relacionada à compra de votos era Vivaldina, que tinha participação nesses atos e portanto, dificilmente falaria sobre o fato.

(…)

Resta, assim afastada qualquer alegação de que seriam ilegais as interceptações, ou que os motivos para o seu deferimento não seriam suficientes.

Sobre a alegada imprestabilidade da degravação feita pelo Ministério Público Eleitoral, igualmente transcrevo a bem lançada sentença:

Ora, em decisão na, fl. 234 verso, foi deferido amplo acesso e cópia integral do áudio referente às interceptações aos representados. Já na fl. 387 foi determinado pelo juízo que caso houvesse inconsistências essas fossem apontadas e não houve nenhum apontamento sério, além das inconsistênciaa materiais quanto a números telefônicos que não dificultaram a defesa. Pelo contrário, nota-se nas peças defensivas tanto de Vivaldina como de Leodi que foram analisados pormenorizadamente todos os fatos, logo a forma da degravação não trouxe qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao feito.

Além disso, sendo o MP o autor da investigação e quem pleiteou as interceptações a exigência de que a degravação seja feita pela polícia é descabida e isso não macula a prova.

Conforme consta na jurisprudência do STJ relativa ao HC 244554/SP colacionada pelo MP trata-se de mera divisão de tarefas, portanto sem o condão de afastar a legalidade da prova obtida.

Ainda no que se relaciona à degravação das conversas telefônicas, conforme bem observado pelo douto procurador eleitoral, a Suprema Corte já decidiu que não há direito subjetivo à transcrição de todas as interceptações, consoante julgado em 28/04/2011, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes (Inq. 2774, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP 00016).

Daí que também há que se afastar esta prefacial.

Mérito

As práticas objeto destes autos dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

Com esses parâmetros passa-se a analisar os autos.

Verifico inicialmente que este processo possui vasto e generoso acervo probatório, constituído não só de interceptações telefônicas, como apreensões de ranchos e de agenda com várias anotações pertinentes às doações ilícitas. Tudo corroborado por prova testemunhal que comprova as inúmeras promessas/doações feitas aos eleitores de Carazinho, com o único objetivo de captar ilicitamente o sufrágio destes eleitores.

Constata-se nestes autos o pagamento de contas de luz e água, oferecimento de bens materiais (máquina de costura e combustível), com o propósito único de surrupiar a vontade livre e soberana do eleitor, corrompendo seu voto.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a reconstituição dos fatos procedida pela magistrada a quo, após o recebimento de denúncia de que Leodi estaria entregando ranchos armazenados na casa de sua cabo eleitoral Vivaldina, em troca de votos:

Houve uma denúncia (colacionada na fl. 51) de que o representado, então candidato, estaria trocando votos por ranchos que estariam armazenados na casa de sua cabo eleitoral, (segunda representada) a seguir foi pedida pelo MP e deferida fiscalização eleitoral com a nomeação de dois fiscais ad hoc pelo Juízo eleitoral, mandado colacionado (fl. 52 dos autos). No cumprimento dessa diligência foram encontradas 3 sacolas com gêneros alimentícios semelhantes e 4 sacolas com produtos de limpeza também semelhantes, além de uma agenda com anotações sobre os compromissos de campanha. Relatório da diligência na fl. 62/63.

O Chefe do Cartório Eleitoral e nomeado fiscal ad hoc, Alexandre Zilles Bohrer esclareceu em audiência a forma como se deu a diligência e os bens apreendidos, disse, fl. 411/412:

ALEXANDRE ZILLES BOHRER. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: o depoente é chefe do cartório eleitoral. Participou de diligência na casa de Vivaldina. O depoente foi atendido na porta pelo esposo de Vivaldina, não se fez necessária a exposição do mandado porque ele franqueou o acesso na residência para averiguações. No primeiro momento não tinha se encontrado nada além de adesivos e material de campanha. Após, em função da perspicácia de Bandeira, policial civil, ele localizou primeiro em um guarda roupa um pacote com “santinhos” e material de limpeza dentro de uma sacola rosa. Então buscou-se em outros cômodos da casa e no cômodo dos fundos foram encontrados 3 sacolões com gêneros alimentícios praticamente idênticos, dentro de cada sacola. Foram encontrados no quarto dos fundos dentro do guarda roupa. Os ranchos estavam ali separados e guardados. Depois da cozinha, foram até uma peça nos fundos da casa e então Bandeira encontrou outros 3 kits idênticos de limpeza, dentro da churrasqueira embaixo de uns papelões. Foi encontrada também uma pasta com cadernos e santinhos. Pelo MP: Mostrado e lido o relatório de fiscalização de folhas 62 e 63, o depoente confirma que foi ele quem redigiu e assinou. Os santinhos estavam empacotados no guarda roupa em uma porta do meio e na porta do fundo do guarda roupa tinha a sacola com gêneros, isso foi achado no quarto do meio da casa. São 3 quartos a direita de quem entra. Os gêneros alimentícios estavam no quarto dos fundos. As sacolas de limpeza que foram achadas na churrasqueira eram idênticas a sacola que foi achada dentro do guarda roupa, com o mesmo tipo de produtos e marcas. No momento em que estiveram no ambiente da churrasqueira o esposo de Vivaldina falou que eles não usavam aquele cômodo, que só guardavam coisas velhas. Na casa de Vivaldina tinham outros bens como televisão e adornos. Não lembra marca e modelos de televisão, era uma casa completa com todos utensílios normais, enfeites na sala, etc. Haviam outros bens com valor de mercado maior do que os ranchos e que poderiam ser facilmente vendidos. Vivaldina foi chamada posteriormente, depois de identificados os materiais. Vivaldina justificou-se dizendo que os materiais seriam para auxiliar um filho e uma filha, por isso o conteúdo era similar. Um filho tinha dependência química e por isso ela tinha que esconder para que ele não levasse os ranchos. Quando a equipe saia da casa chegou a filha e o genro de Vivaldina, o depoente identificou a pessoa do genro pois já o conhecia de outros locais. Eles chegaram em um Renault scenic não sabe o ano, não aparentavam precisar de ajuda financeira.....

A apreensão desses ranchos iguais, armazenados em sacolas separadas na casa de cabo eleitoral do candidato traz o primeiro indício de que a denúncia efetuada estava correta. Como se nota, não se pode admitir que uma pessoa que guarda sacolas escondidas em uma churrasqueira, embaixo de jornais e em um guarda roupa esteja com bens para entregar para auxiliar sua filha (tese defensiva)... Mais, não é crível que a representada tenha comprado seis sacolas com os mesmo bens (estavam acondicionados bens iguais dentro de cada sacola). Foram encontradas dentro da churrasqueira 3 sacolas vermelhas com os mesmos materiais de limpeza e sabonetes em todas as sacolas, ou seja os bens eram divididos de forma igualitária nas sacolas (relatório da fl. 63), o que traz indícios sérios de que fossem efetivamente usados para entrega em troca de votos, como foi feita a denúncia.

A tese defensiva de que Vivaldina tinha os bens para os filhos, a filha teria necessidades financeiras e o filho seria usuário de drogas, não restou comprovada. Somente depôs nesse sentido o genro de Vivaldina, que foi ouvido com informante e disse que a sogra lhe auxiliava, mas tal testemunho de familiar não serve para afastar o indício contundente da forma como estavam armazenados os produtos de limpeza.

Tal fato isoladamente já demonstra que a cabo eleitoral Vivaldina mantinha em sua casa ranchos para entrega em troca de votos, mas a prova dos autos vai muito além disso.

O MP colacionou nos autos a seguinte ligação para demonstrar as entregas de rancho:

DATA: 05/10/2012

HORA: 19:17:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 99996260 INTERLOCUTORES(...) INTERLOCUTOR(A): Alo, é a Vivaldina?VIVALDINA: Isso. INTERLOCUTOR(A): Aqui é a sobrinha da Silvana. VIVALDINA: Sobrinha da Silvana? INTERLOCUTOR(A): A Silvana que trabalha pro Leodi! VIVALDINA: Ah, só um pouquinho, ela tá aqui comigo. INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria falar com a senhora mesmo. SILVANA: Alô. INTERLOCUTOR(A): Viu tia, os pessoal tão ali esperando as sacolas. SILVANA: Não, eu converso contigo quando chegar em casa. INTERLOCUTOR(A): Tá, então ligue, porque senão eles vão trocar de candidato. SILVANA: Tá bom.(...)

Qual a conclusão que se chega com tal ligação?

A defesa quer fazer crer que ao responder “tá bom” Silvana ( colaboradora de Leodi, fato não contestado) não se opôs a ameaça, demonstrando que na campanha Leodi não comungaria com essa prática de entrega de sacolas. Ora, é muita ingenuidade! O interlocutor disse claramente que o pessoal estava esperando as sacolas, senão iriam trocar de candidato e Silvana disse tá bom, dando a entender, para mim, que ela levaria as sacolas.

Juntando tal tipo de ligação com a apreensão de algumas sacolas com gêneros alimentícios e de limpeza (ranchos) na casa de Vivaldina (cabo eleitoral) não é preciso ter uma inteligência muito aguçada para se saber para que serviam as sacolas. Sem contar que a ligação aconteceu no dia 05 de outubro e a apreensão de sacolas, apenas dois dias antes.

A segunda prova forte dos autos está colacionada nas fl. 205 a 229, nestas folhas estão cópias da agenda apreendida na casa de Vivaldina com as anotações de campanha. Saliento que tal agenda estava em uma pasta junto ao material de campanha.

A defesa alega que tal material não passa de “meras anotações aleatórias em um caderno de uso pessoal para informar Leodi”, pois bem, vamos a leitura e transcrição parcial de tal material, prova colacionada aos autos.

Na fl. 215 consta conta a pagar: Luis Antonio, rua Farrapos , 50 quer ajuda com qualquer valor para pagar água 50,00 ou 100,00, constam nessa folha ainda outros nomes endereços e bens, ao final da mesma folha, por exemplo: Suzete Eliana dos Santos Beira Rio Beco 38 visita, 8 folhas de Brasilit, bem pobre. Na folha seguinte: Juraci Fuck, Rua São Luis, 500 tijolos, dois sacos de cimento, ver leodi.

Ora não é preciso ser nenhum gênio para interpretar o que significam as “meras” anotações, são promessas, pedidos e doações a eleitores em troca de voto! E assim seguem, nomes e valores anotados do lado, por folhas.

Nas fl. 217 e 218, por exemplo, estão anotados compromissos de campanha. Já na fl. 223 tem diversos bens e pessoas anotados com valores ao lado,por exemplo Vestido 70,00 gás dona Juliana 40,00, Iolanda gás eleitora, 40,00, e assim segue, numa perfeita prestação de contas dos gastos efetuados na campanha.

Dizer que tal agenda não tem ligação com Leodi, como alega a defesa desse representado, fl. 317, é vazio, pois na agenda diversas vezes consta “ver com Leodi, falar com Leodi”. Por óbvio a agenda era de Vivaldina, mas são os compromissos da campanha de Leodi que estão anotados e pelos conteúdos das ligações nota-se a forte ligação de Vivaldina e Leodi, como Vivaldina agia sob o comando do candidato que representava.

Deixo de transcrever toda a agenda pois consta nos autos, mas os exemplos citados acima e a análise do conteúdo da agenda de campanha é estarrecedora e demonstra mais uma vez o modo como foi feita a captação ilícita de sufrágio pelo representado Leodi, por meio de sua cabo eleitoral Vivaldina.

…

Partindo dessa prova já contundente passo a análise dos fatos apurados nas interceptações telefônicas.

Antes, ressalto que em muitas ligações não resta claro qual o pedido ou como seria negociado, o que segundo a defesa significaria que não existe pedido. Mas como se tratam de fatos ilícitos e há uma desconfiança dos representados, por várias vezes mencionada, de que os telefones estivessem grampeados entende-se a forma codificada das conversas. As provas em seu conjunto são claras e muitas e fortes, no sentido de que haviam sempre tratativas de troca de bens por votos.

Em várias ligações para Vivaldina constam as perguntas “tu já conseguiu aquilo?” (06/10/2012 HORA: 09:23:08 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) ou então “tu já conseguiu?” E a resposta de Vivaldina, “não consegui, mas vou ligar para o Leodi” (DATA: 06/10/2012 HORA: 13:36:12 TELEFONES: 54 96775709 e 54 33291773), essas ligações aliadas ao conteúdo da agenda citada acima e aos fatos demonstrados formam um conjunto probatório sólido dos pedidos e promessas em troca de votos.

Em outras ligações dessa vez para Leodi também restam claras as “ajudas” em troca de voto a exemplo da ligação onde consta o interlocutor dizendo: “Eu quero agradecer a mão que o senhor deu pra nós tá?” E Leodi responde “Não, eu que agradeço a força que vocês vão me dar agora.”(DATA: 05/10/2012HORA: 18:37:13 TELEFONES: 54 99775488 e 54 99072434)

Dito isso, agora inicio a análise das doações relacionadas, que estão separadas em tópicos pelos tipos de bens doados/prometidos, para facilitar análise.

Apesar de o Ministério Público Eleitoral postular, em seu apelo, o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio em relação a outras condutas, tenho como efetivamente comprovados aqueles que o foram pela douta juíza de 1º grau.

Assim, diante da percuciência e detalhamento na análise das provas procedida pela douta magistrada de 1º grau, transcrevo o ato sentencial, incorporando-o como razões de decidir deste voto, para desprover o recurso dos representados Leodi e Vivaldina e o do Ministério Público Eleitoral:

Doação da máquina de costura em troca de voto

Essa doação foi feita por Leodi a Clair Cardoso, conhecida como Cleo, fato demonstrado de forma escorreita e cujo desenrolar foi longo e resta plenamente demonstrado nos autos.

Sintetizando: Clair propôs a Leodi que lhe desse uma máquina de costura para votar nele e ele deu. Simples assim. Ou seja, Leodi praticou a conduto, doou bem, para eleitor, para obter o voto. Tal fato restou demonstrado pelas ligações telefônicas e pela prova testemunhal produzida em audiência.

Reproduzo o narrado por Cleo em audiência, fl. 415:

“CLAIR FATIMA CARDOSO. Advertida e compromissada. Pelo Depoente: Pelo Ministério Público: A depoente confirma integralmente o depoimento de fls. 126/127 que foi lido neste momento. Foi a depoente que fez a proposta para Leodi, este ano só ia votar em quem lhe conseguisse uma máquina de costura. A depoente mora sozinha e tem 05 filhos para criar. Sabe que Leodi não fez por mal, fez para ajudar. Foi a depoente quem propôs e o Leodi entregou a máquina. A depoente falou claramente, que só ia votar se ganhasse a máquina, e ele deu a máquina. A máquina é aquela que o secretário de diligências tirou a foto. A depoente ainda tem a máquina. Não sabe quem ligou lhe ameaçando. A depoente desconfia que quem ligou foi o alemão, marido da Joice. O alemão, marido da Joice foi com a Joice na casa da depoente, no dia dos R$ 200,00. Leodi foi com Joice na casa da depoente no dia da discussão, não foi no mesmo dia. Com Leodi, Joice esteve na quinta à noite, e com o marido este na sexta a noite, foram de moto. Ouvido o áudio a pedido do MP, relativo à degravação da folha 32-33 verso, 34-34 verso, folha 35 e 36 dos autos, também ouvida gravação da folha 39-41 dos autos. Marisa é a Marisa confecções, falada na primeira gravação a empresa dela fica na Borghetti. A depoente não sabe se a máquina veio da Marisa. Não sabe de onde veio a máquina. Trabalhou 3 dias com a Marisa das 06 às 12. ligaram para a depoente ameaçando de um número confidencial. Não sabe se foi ameaçada por Gilnei porque não conhecia a voz. A depoente estava escutando do Aldo do telefone, porque duas vezes que atendeu não falaram anda. Na terceira vez mandou a filha da Sabrina atender então o homem continuou. As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava. A depoente ficou sabendo agora das gravações. A depoente faz barra e consertos. Ligou para Vivaldina depois das ameaças porque não fez denúncia de Leodi, fez os 18 vestidos porque precisava e agora a depoente quer receber o dinheiro e quer o conserto da máquina. Vivaldina se fez de tonta quando conversou com a depoente. Dona Vivaldina no dia dos vestidos estava junto com o Leodi querendo ferrar comigo. A depoente agora vai falar a verdade quem levou a depoente na Lurdes para pegar os vestidos não foi uma cabo, foi Vivaldina. Leodi não falou no telefone dos mil reais que ele deu para Vera, ele assinou um cheque de mil reais para fechar a boca não sei do que. Vera é agente de saúde. A depoente fez reforma para que os filhos não precisem andar pedindo porque só ganha um salário. Leodi mandou consertar os carros da campanha lá no Márcio e não pagou até hoje. A oficina fica na sace, acha que é top car. Pelo Procurador do requerido Leodi: a depoente conheceu Leodi nas campanhas, não conhecia ele. Ele esteve na casa da depoente, quem levou ele na casa da depoente foi o Nata. A depoente falou que fazer campanha não podia nem sair para a rua porque não pode sair nem pegar sol porque tem lúpus. A depoente saiu um dia caminhar com eles e foi no bairro Sommer a tarde entregar panfletos, fazendo campanha e ficou dois dias de cama por causa do sol quente. Não tem divergência com nenhum partido politico. Não participou de reunião. Foi numa janta na casa do Nata onde estava Leodi, mas era uma janta que eles fizeram em casa. Na janta estavam Nata, Leodi, Marisa, a esposa do Nata e acha que tinha um outro vizinho do Nata. A depoente não tinha escutado os áudios antes. A depoente se desligou da campanha depois dos vestidos. Fora a caminhada a depoente não teve outro envolvimento na campanha. Depois que fez os vestidos nem de casa saiu mais. A depoente não estava envolvida na campanha. A depoente vive envolvida com médico. Não sabe porque não falavam com a depoente quando ela atendia, só quando a filha atendia. Não recebeu nada pelos vestidos. Cobrou 30 reais cada vestido, já tinha acertado o preço antes. A depoente achou que iria receber e trabalhou que nem louca. Pela representada Vivaldina: Nada mais.”

Com se nota no extenso depoimento supra, após a entrega da máquina houve uma negociação para costura de vestidos que precisavam ser entregues por Leodi para outra pessoa e como não houve acerto no preço desses vestidos Leodi e Cleo se desentenderam e Leodi achou que Cleo ia lhe denunciar e mandou que ameaçassem Clair.

No decorrer da audiência a fisionomia de Clair foi se alterando, no início era grata pois pediu a máquina em troca de seu voto e Leodi deu, chegou a referir (“ele não fez por mal, fez para ajudar”), demonstrando que não se tratava de pessoa suspeita, sendo totalmente isento seu testemunho. Mas, após ouvir as gravações em que Leodi e Vivaldina combinam lhe ameaçar, ficou estampada na testemunha a decepção e a perplexidade, referiu que “As ameaças que recebeu coincidiam com as instruções que Leodi deu segundo as gravações ouvidas nesta audiência, coincidiam exatamente, isso eu não esperava.”

…

Continuando nas interceptações.

Promessa de passagem

Existem ligações como a de João que tem conteúdo dúbio e segundo a defesa de Vivaldina refere-se a pedido de material de campanha, enquanto o MP alega ser pedido de passagem, vejamos a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 10:31:09

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99716104

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Viu dona Vivaldina, eu tinha falado com ele anteontem de noitezinho.

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): E ontem eu não consegui. Se a senhora puder falar com ele como é que eu faço pra pegar aquele negócio que eu falei pra senhora ele resolveu de arrumar. É 50% só daquilo que custa. A gente não pode falar muito assim porque é perigoso.

VIVALDINA: Sim, eu vou fazer assim seu Luis, eu vou visitar o senhor de tarde e aí a gente conversa.

INTERLOCUTOR(A): Tá, porque é o seguinte, tenho que comprar hoje, porque tem que comprar com dois dias de antecedência pra guria voltar.

VIVALDINA: Ah, tá, tá, eu me lembro.

INTERLOCUTOR(A): Tá, eu fiquei muito triste porque ali, por um acaso se nós não puder arrumar nós vamos perder uns cinco ou seis votos ali que é muito importante. Sabe como é que é o pessoal né?

VIVALDINA: Sim, sim.

INTERLOCUTOR(A): (inaudível)

VIVALDINA: Tá, não, não seu Luís, a gente conversa.

(...)

INTERLOCUTOR(A): E o material pra domingo a senhora vai trazer também?

VIVALDINA: Sim, nós vamos trazer (...).

Ora, não parece ser pedido de material de campanha, o interlocutor pede algo que tem que comprar com dois dias de antecedência para a guria voltar. Que material de campanha seria esse? Além disso, novamente na ligação há a referência que não pode falar muito porque é perigoso. Vejo então tal ligação como mais um indício das negociações ilícitas ocorridas.

Saliento que o arcabouço desse processo é composto por diversos fatos, provas, apreensões e também indícios.

Frete do Freezer

A defesa afastou a relação formada pelo MP com relação a alegação de que teria havido um frete de freezer em troca de voto. Restou demonstrado pela defesa que Natanael, o Nata era colaborador de campanha, colocando cavaletes para Leodi e que ele levaria o freezer para Elodir, que também seria um colaborador de campanha, sem relação com troca de votos, transcrevo parte do depoente prestado fl. 424:

NATANAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Advertido, prestou compromisso. Pelo representado Leodi: Colaborou na campanha de Leodi colocando os cavaletes na avenida e as placas nos terrenos e nas casas. Era o que o depoente mais colaborava. O depoente percorria todo o território do município. Também todo o interior. O depoente conhece Elodir de Pinheiro Marcado, que trabalhou com o depoente na prefeitura. Ele também ajudou na campanha, ajudava a colocar as placas. Vivaldina ligou para o depoente para levar um freezer que Elodir tinha trazido para arrumar. Como o depoente ia para Pinheiro Marcado eles queriam que o depoente levasse. O depoente não lembrava do freezer. Quem falou a primeira vez do freezer foi repolho, filho de Elodir, que pediu para o depoente levar. Mas o depoente não levou o freezer porque encontrou Elodir e ele disse que pagou um frete para levar e estava bravo. Encontrou ele perto do Banrisul. Ninguém falou em compra de votos.

Considerando que as ligações quanto a esse fato não são claras e que a testemunha ouvida em audiência explicou o “frete”, resta afastado com relação a esse fato, a alegação ministerial de troca de um frete por voto.

Pagamentos de contas de Luz e Água

Na primeira ligação colacionada referente às compras de votos com o pagamento de contas, “Meline” pede a Ari, Marido de Vivaldina, o pagamento de uma conta. Como referido pela defesa de Vivaldina não há, nesse caso, a promessa do pagamento, só há o pedido da eleitora. Mas, há expressamente a referência de Ari (marido de Vivaldina) que esse assunto não pode ser tratado pelo telefone, em função do “grampo”(cediço pelas inúmeras vezes que foi mencionado pelos representados que eles desconfiavam que pudessem haver interceptações telefônicas).

Reproduzo a ligação:

DATA: 05/10/2012

HORA: 21:55:21

TELEFONES: 54 96775709 e 54 99194674

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Ari, tô com um pepino aqui Ari.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Ahn?

INTERLOCUTOR(A): To com um pepino aqui. To aqui numa janta e tem um guri que precisa pagar uma luz e diz que tá sem votos, que não tem vereador.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): E onde é que tu tá?

INTERLOCUTOR(A): To aqui em cima. Aqui na (...) Andrades Neves ou.

ARI (MARIDO DE VIVALDINA): Mas, nós temos que esperar (...) a Vivaldina vim daí. Mas amanhã de manhã tem que falar com ela (..). por telefone é ruim, a gente não sabe se tá no grampo, daí amanhã de manhã você fala com ela (...).

A ligação demonstra a ótica da campanha pelos representados, mas como bem referido pela defesa essa ligação, isoladamente, não comprova a compra de votos. Claro que no contexto geral ela traz mais um indício forte de que isso ocorria.

Por outro lado, a ligação do dia 06/10/2012 das 14h03min06seg entre Vivaldina e Elaine demonstra claramente a captação ilícita de sufrágio pela “ajuda” com a conta de luz:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:03:16

TELEFONES: 54 96775709 e 54 91747519

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Vivaldina, eu sou de palavra, eu to esperando a visita de você, ele não pode vim, mas venha você e me traga a colinha dele.

VIVALDINA: Aonde filha?

INTERLOCUTOR(A): Aqui na Nestor Sampaio de Quadros, 37. (...) Lembra que eu pedi uma ajuda pra vocês pra pagar minha luz e tudo?

VIVALDINA: Sim.

INTERLOCUTOR(A): Tá e eu falei que eu ia vota, e eu preciso do coisinha, da cola, pra amanhã, vocês não tem?

VIVALDINA: Ah, tá (...). Eu vou descer ali. (...).

Em outra ligação, dessa vez diretamente entre Leodi e uma eleitora, após as eleições, ela também refere ter tido suas contas pagas por Leodi, e agradece informando que votou nele assim como toda a família.:

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:52:21

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96498281

INTERLOCUTORES

(...) LEODI: Obrigada pela força tua aí!

INTERLOCUTOR(A): Eu ajudei, eu ajudei. Eu só fiquei meio assim (...) a minha filha queria trabalhar, mas o voto foi, eu votei pro senhor. Eu votei, o meu marido, a minha família...

LEODI: Eu não entendi, você ficou sentida com o que?

INTERLOCUTOR(A): Com a Joice. A Tati queria trabalhar também (...). Você me ajudou bastante, pagou a água e a luz e tudo... Eu fiquei tão facera! (...)

Então muito obrigada seu Leodi, por ter me ajudado ter pagado minha água, minha luz.

LEODI: Tranquilo, eu que agradeço pela força (...)

INTERLOCUTOR(A): Só que eu precisava de uma coisinha se tu me desse... Uma meia carga de brita.

LEODI: Vamos conversar sobre isso depois (...).

Finalmente, Leodi em ligação com Joice, outro cabo eleitoral, também combina o pagamento de uma conta de luz, mas dessa vez a prova testemunhal afasta a captação ilícita. Na ligação foi combinado o pagamento:

DATA: 10/10/2012

HORA: 19:35:11

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96795263

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): Aquele negócio que tu falou pra mim, que ia me ajudar a pagar, aquele negócio da Eletrocar? Tu vai me ajudar ainda ou o que tu vai fazer?

LEODI: Não, te ajudo sim. Quanto era o valor ainda?

INTERLOCUTOR(A): Ah, 317.

LEODI: Barbaridade. (...) Seu eu te ajudar metade, um pouco mais, daí, te ajuda? (...). Ao menos uns duzentos contos eu te dou, tá?. (...).

INTERLOCUTOR(A): Tá. (...) Venceu hoje...(...) não venceu hoje. (...) Não, é dia 10. (...). Eles botaram tudo junto, tu viu, né? (...) Tem 111 reais...(...), do que tava pra vencer ... e daí botaram mais o parcelamento ...

LEODI: Me liga amanhã ao meio dia, tá Joice?

Em juízo Joice referiu, fl. 414 e verso:

JOICE APARECIDA SILVA CHIODI. Advertido e compromissado. Pelo Depoente: a depoente não trabalha mais para Leodi. A depoente não trabalhava para Leodi, ela agendava visitas nas casas dos amigos para Leodi. ( ....) Pelo MP: a depoente era colaboradora de Leodi. Leodi não pagava para a depoente, tanto que o aluguel da depoente ficou atrasado 3 meses. (....). A depoente pediu dinheiro para o Leodi e depois iria devolver. Leodi sabia o que a depoente estava passando, por isso a ajudou. A depoente também tinha que comprar remédio. Pelo Procurador Representado Vivaldina: nada Pelo Procurador Representado Leodi: a conversa reproduzida em áudio e constante nas folhas 55 e 56 não foi decorrente de compra de voto a depoente já pediu outra vez dinheiro emprestado para Leodi e pagou em serviço no salão.

Assim, embora Leodi tenha se aproveitado de sua condição econômica para emprestar dinheiro às vésperas da eleição, o que por si só já configura abuso do poder econômico, não houve prova da relação com pedido de voto nesse caso.

Destarte de todos os fatos relativos a compra de voto com pagamento de contas pelo menos com dois eleitores restou demonstrada a troca do pagamento por voto, nos outros dois casos, somente o uso do poder econômico à vésperas da eleição para “ajudar” eleitores.

Entrega de Combustível

Diversas  são as ligações em que se trata sobre combustível.

A primeira com Paulo Muniz, fl. 19 da inicial, (DATA: 06/10/2012 HORA: 12:13:09 TELEFONES: 54-96775488 e 54-99924341) aconteceu entre Leodi e um colaborador de campanha, como demonstrou a defesa colacionando a ligação do dia 06/10 às 16 h 28min onde combinaram entrega de bandeiras. Ora, tratando-se de colaborador de campanha é admissível que o combustível fosse utilizado para a campanha eleitoral, não configurando ilícito.

A segunda ligação colacionada, fl. 20 e 21 da inicial, ligação com Maurício (interceptada no dia 06 de outubro de 2012, as 19 horas e 27 minutos) parece demonstrar a troca de votos, tanto que Leodi questionou Maurício onde esse votava e ele referiu que seria na Escola Carlinda Brito em Carazinho. No entanto ouvido em juízo fl. 747 Maurício, compromissado, refere que:

“Disse que ligou para Leodi no dia 06 de outubro, pedindo a abertura de crédito para abastecer seu veículo...Disse que abriu uma ficha no nome do depoente... Disse que Leodi não lhe pediu voto em momento algum e disse que nem o depoente nem sua família, ou seja, sua esposa, prometeram que iriam votar em Leodiense. Leodi não propôs ao depoente qualquer outro beneficio em troca de voto.”

Também nas ligações com Santo ( fl. 21 verso ) onde Leodi refere que é complicado e que podem conversar depois das eleições, e com Darci onde referem combustível para Nata – fl. 21 verso (colaborador de campanha- Natanael, que foi ouvido em juízo ) restam afastadas as alegações de compra de voto.

No entanto, na ligação abaixo transcrita, com Ivan Leodi disse que não podia falar por telefone, mas disse claramente que era para o eleitor ir no posto e certificou-se que o eleitor votava em Carazinho. Assim entendo demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Nessa ligação, não se trata de colaborador de campanha, pois caso fosse Leodi saberia onde ele vota, também não se trata de abertura de crediário, pois se fosse não existiria motivo para que não pudesse falar sobre isso no telefone. Ainda não me pareceu haver tentativa de Leodi de despistar Ivan como alegou a defesa. Então, comprovado se tratar de troca de voto por combustível.

Vejamos a ligação:

DATA: 06/10/2012

HORA: 14:51:15

TELEFONES: 54-96775488 e 54-99784583

INTERLOCUTORES

...

INTERLOCUTOR(A):O Júlio já tinha falado contigo sobre o negócio da eleição, né?

LEODI: Sim. Acho que tinha me falado alguma coisa, sim.

INTERLOCUTOR(A): Não, é que eu queria, por causa que eu vim de Canoas hoje, e daí assim, eu queria no caso que a gasolina da viagem só, né.

LEODI: Pois é tchê, mas aí que tá o problema. Tem que conversar, só conversando, não é assim.

INTERLOCUTOR(A): Não, porque no caso (inaudível) eu não tenho candidato em Carazinho, né, no caso.

LEODI: Vamo vê se nós conseguimos falar até de tardinha, de noitinha.

(...)

LEODI: (...)isso ai é complicado, não tem como falar, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá, mas me diz uma coisa, e se eu fosse lá em Não-Me-Toque no posto abastecer lá, não tem como autorizar lá e eu abastecer?

LEODI: Chega lá e eles me ligam, tá?

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Quem é que é que vota aqui?

INTERLOCUTOR(A): Aqui eu voto aí.

LEODI: Mas é só você?

INTERLOCUTOR(A): É.

LEODI: Mas e mais um povo ai, tu não me arruma mais um povo ai?

(...).

(...)

INTERLOCUTOR(A): Tá, quanto é que tu daria pra mim lá? Daí autorizava lá.

LEODI: Não, a hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A):Ahn?

LEODI: A hora que tu for lá eles me ligam.

INTERLOCUTOR(A): Tão tá. Não, aí eu vou ali em Carazinho eu aviso minha ex-mulher, aquele pessoal ali. Eles também não tem em quem votar.

LEODI: Não, mas daí a gente conversa. Eu não tenho como falar por telefone, entende Ivan?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, eu sei.

LEODI: Entendeu? Tá entendendo?

INTERLOCUTOR(A): (...)Eu vou pra Não-Me-Toque daqui um pouco e de lá nós te ligamos então.

LEODI: Tá bom, só que é pouca coisa, né. Não posso exagerar, né.

Ora, o candidato eleito Leodi é proprietário de um posto de combustíveis (comprovado na fl. 141, em sua declaração de bens na justiça eleitoral) e utiliza-se claramente do poder econômico para obter votos e assim eleger-se.

Inobstante das ligações relativas a entrega de combustível apontadas pelo MP somente uma tenha restado comprovada como sendo ilícita entendo que tal fato não pode ser considerado irrisório, frente aos inúmeros outros bens fornecidos pelo candidato já demonstrados.

Entrega de Cadeira de Rodas:

Com relação à alegação do MP de que teria sido entregue uma cadeira de rodas para Vera, conhecida como Ita, restou demonstrado nos autos que a cadeira foi entregue. No entanto, em seu depoimento fl. 422 Maria Margarete, conhecida como Ita referiu:

MARIA MARGARETE ALBUQUERQUE. Advertido e compromissado. Pela representada Vivaldina: A testemunha conhece Vivaldina há dez anos, devido ao trabalho social. Vivaldina já ajudou a família da depoente com um filho drogado e com um neto que estava sendo trazido para Carazinho, para a depoente cuidar, mas não tinha ordem judicial e Vivaldina ajudou a depoente. A cadeira de rodas que o marido da depoente usa foi emprestada do hospital e Vivaldina só indicou onde conseguir a cadeira. Vera é irmã da depoente. O apelido da depoente é Ita. Falaram Ita cadeira de rodas para identificar a depoente porque tem outras Itas no bairro. Vivaldina não deu nada em troca do voto da depoente. A depoente nunca ouviu nada em desabono a conduta de Vivaldina e para nossa família ela sempre serviu, ajudou. Pelo representado Leodi: nada. Pelo MP: O telefone celular da depoente é 96124808. Ligou para Vivaldina após as eleições para ela dar um abraço no candidato dela pela nossa família. A depoente teve acesso a cadeira de rodas em setembro deste ano. A depoente estava pedindo a cadeira, foi no asilo. Vivaldina entregou a cadeira porque estava de carro, quem foi no hospital pedir a cadeira foi a depoente. A depoente só pegou uma carona com Vivaldina. Pegou a cadeira com Alice, na parte de cima do hospital. Se a depoente precisar da cadeira pode renovar o empréstimo e irá devolver quando o marido ganhar a prótese. Nada mais.

Oficiado o hospital de Caridade de Carazinho constatou-se que efetivamente algumas vezes há empréstimo de cadeiras de rodas e que Alice trabalha naquele nosocômio (fl.429 e 748). Assim, embora Vivaldina tenha ajudado Ita e sua família, não restou demonstrado que foi em troca de voto, até porque a testemunha afasta essa possibilidade.

Auxílio Funeral.

O MP alegou que a ligação do dia 09 de outubro onde Luiz cobra de Ari (esposo da representada) dinheiro para auxílio em despesas de funeral seria relacionada a eleição, o que não se confirmou em face do depoimento prestado por Luis, fl. 660:

Pela Juíza: seu nome completo: Luis Sartori.(....) Pelo Procurador da Ré Vivaldina: o senhor conhece a dona Vivaldina de Sarandi, há quanto tempo? Ela conhece bem eu não conheço, conheço mesmo o Ari, porque eu sempre falo com o Ari. Ela eu conheço de cruzada, Se eu enxergar ela eu nem conheço. O senhor conhece o Leodi Altmann? Por nome assim não né. Não conhece o senhor Leodi? Não. Ouvi falar dessa pessoa mas não conheço. O senhor se recorda de ter feito uma ligação no dia 09, de ter falado com o seu Ari dia 09 de outubro desse ano? A data não, mas que eu falei, eu falei. Sempre falo com ele, por telefone eu falo toda hora. O senhor lembra o motivo dessa ligação? O motivo era a conta que eles me deve. Devem R$ 100.000,00 (cem mil reais) e faz 05 anos, e toda vez que eu vou a Carazinho chego lá cobrando, tenho até o comprovante aqui. Essa dívida seria do que seu Luis? Essa dívida foi umas bolsa que vendemos pra ela. É uma dívida particular com o seu Ari tem com? Não é praticamente o seu Ari, é a filha dele. E ele assumiu pra me pagar só que não paga, aí toda hora eu vou lá cobrar né. É R$ 100.000,00 né e eu fiz por 04 e nem 04 não me pagam. É referente ao que esta dívida? Bolsas, bolsas. Minha mulher vendeu bolsas, essas de mulher. É que minha filha tinha loja no shopping, aí ela fechou e eu peguei a “sacolaiada” que ela tinha pra vender e saí vendendo. Pra se desfazer. E eu vendi pra ela umas cento e poucas bolsas. E ela vendeu, pegou o dinheiro e tchau pra mim. E teria algum motivo especial que o senhor cobrou nesta data, neste período? Não. Sempre que vou em Carazinho que sobra o tempo vou lá e dou uma cobrada, sempre que sobra um tempo. O senhor vota em que cidade seu Luis? Eu voto aqui no Distrito nosso. Em Sarandi? É.(....). Eu falei pro senhor Ari, que eu perdi o meu pai fazia uns 5 dias. E que gastei uns R$ 2.000,00 de caixão, mais e gastei uns R$ 3.000,00 ou 4.000,00 e que agora era a hora de tu conhecer né, pra eu receber. Isso que eu falei com ele. E tu isso foi próximo as eleições seu Luis? É, foi naqueles dias ali. Nos dias, correto? É. E o senhor ter cobrado esta dívida nesses dias foi em virtude do funeral? É, não é que seja nesse período, é que cada vez que vou a Carazinho eu chego lá.(....) O senhor pode repetir o celular do senhor? 9949-1776. Sem mais perguntas. Juíza: Até mais.

Ou seja, muito embora os valores referidos pela testemunha sejam um tanto quanto desproporcionais, R$ 100.000,00 por cem bolsas em uma cidade como Sarandi, há o completo afastamento da ligação com a eleição. Mas o mais importante é que a testemunha sequer vota em Carazinho. Logo, não verifico nesse fato nenhuma ilicitude.

Doação de bolas para bocha.

Entendo que a ligação efetuada ( fl. 22) não demonstra de forma escorreita a doação das bolas em troca de votos. Não é mencionada a relação com a eleição. No entanto, novamente há uso de poder econômico pois o candidato refere a entrega de bolas a um clube nas vésperas da eleição.

Promessa da entrega de bola de futebol de salão

Nessa ligação resta claro que o representado Leodi prometeu uma bola em troca de votos, Gilmar justifica que conseguiu os votos e cobra a bola prometida.

DATA: 10/10/2012

HORA: 10:09:55

TELEFONES: 54 96775488 e 54 96763253

INTERLOCUTORES

(...) INTERLOCUTOR(A): O senhor sabe com quem está falando? É o Gilmar aqui de São Bento! Eu arrumei uns votos pro senhor. (...). O senhor viu que apareceu voto pro senhor aqui em São Bento né?

LEODI: Sabe que eu não peguei nada ainda?! Eu não peguei urna por urna pra ver. (...) Quantos votos deu aí?

INTERLOCUTOR(A): Eu não me lembro bem se foi 07 ou 08. Mas foi de 08 a 10.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Viu, eu to cobrando uma bola de futebol de salão pra nós jogar aqui na comunidade (...).

LEODI: Ah, sim Gilmar, eu to assim, isso aí só a partir daqui uns dias que agora eu to me organizando (...). Mas tudo o que eu puder fazer vocês sabem que podem contar comigo.

INTERLOCUTOR(A): O senhor dá a bola pra nós?

LEODI: Vamos conversar sobre isso, com certeza! (...).

Assim demonstrada mais uma vez a infringência do artigo 41-A da lei 9504 com a promessa de bem em troca de voto.

Promessa de Sofá.

As versões do MP e da defesa são controvertidas para as conversas a seguir.

DATA:10/10/2012

HORA:11:37:36

TELEFONE: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): E daí, e a nossa proposta que eu te fiz tá de pé?

LEODI: Sim, nós vamos conversar, eu to aqui no banco agora (...) outra horinha com certeza nós conversamos, com certeza. Tudo o que eu falei e me comprometi na campanha, pode ficar tranquila que vai ser cumprido. Vou fazer meu trabalho tudo de acordo com o que eu me comprometi (...)

INTERLOCUTOR(A): E nós podemos conversar aonde e quando?

LEODI: Não, pode me, me...Pra quando é, como é que é isso aí ainda?

(...) Não, pode me ligar a qualquer hora, de noite, se puder me dar uma ligada de noite é melhor (...)

INTERLOCUTOR(A): Pelas nove? (...) E eu espero que eu ganhe meu sofazinho, tá?

LEODI: Vamo conversar, vamo conversar.

No dia seguinte, conforme combinado, “Venilda” telefona para o representado, mais uma vez cobrando o sofá:

DATA:11/10/2012

HORA: 09:10:59

TELEFONES: 54-96775488 e 54-81191001

INTERLOCUTORES

(...)INTERLOCUTOR(A): É a Venilda da Vila Rica.

LEODI: Ah sim, tudo bem, como vai a senhora.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Daí, como é que nós podia se encontra, ou como é que nós fizemo?

LEODI: Do que é que é dona Venilda?

INTERLOCUTOR(A):Eu te pedi uma ajuda dum sofá.

LEODI: Ah mas isso não tem como né. Eu disse não, vamo pensa. Tá eu vou conversar com a senhora tá. Eu vou lhe procurar e vou conversar com a senhora.

INTERLOCUTOR(A): Daí eu fui numa loja e escolhi...

LEODI: Eu vou conversar com a senhora, eu não posso falar sobre isso no telefone, sabe?

INTERLOCUTOR(A):Tá bom, tá bom.

LEODI: Tem que falar pessoalmente, entende.

Efetivamente nota-se que a eleitora pediu o sofá e mais, nota-se também que ela entendeu que ganharia o sofá. Ou seja, resta claro que houve a promessa. Por outro lado, após a eleição Leodi se esquiva da promessa não se sabe se se esquiva porque a eleitora teria entendido errado a promessa que lhe foi feita ou porque, como referiu, não pode falar sobre isso no telefone.

Restou, portanto provado pelas diálogos que houve a promessa o que é suficiente para caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Jantares.

Em diversas ligações são referidos jantares. Em especial na ligação abaixo transcrita é esclarecido quanto foi investido de forma ilícita na campanha por Leodi, denotando o uso do poder econômico para fraudar o resultado lícito do pleito:

DATA: 08/10/2012

HORA: 13:30:27

TELEFONES: 54-96775709 e 54-99924341

INTERLOCUTORES

INTERLOCUTOR(A): Como que tão ai?

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Não, tudo mais ou menos. Muito machucado, apesar da vitória, a gente fica machucado de ver a ingratidão do povo que tu ajuda e que depois vira as costas para o cara.

INTERLOCUTOR(A): É, o problema é que o Leodi se cercou de muito traidor no meio, muito traíra no meio.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Ahhh, pois é, mas é aquela história né.

INTERLOCUTOR(A): (...) Eu sei, aquilo lá, por exemplo, eu tive lá, na Conceição o Leodi deve ter gastado mais de R$ 10.000,00 pagando chazinho, coisinha, churrasquinho em firma, churrasquinho em borracharia, churrasquinho em não sei o que, fez doze votos entre quatro urnas na Conceição, cara.

(...)

INTERLOCUTOR(A):. Eu só não vi quantos votos ele fez no Princesa aqui, no colégio Princesa e na Vila Princesa, não vi quantos votos ele fez. Tu sabe que o meu duto foi a baixada da Princesa e aqui o Princesa Isabel, que eu trabalhei na baixada pra ele. Eu quero ver quantos votos ele fez aqui nessa turma aqui ontem, que eu fiz uma carninha com o pessoal ali e fiquei o dia inteiro puxando pessoal pra votar nele.

(...)

INTERLOCUTOR(A): Mas a Joice ferrou com o Leodi, tudo lugar que ela trabalhou, ela não fez voto, cara.

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): Pois é

INTERLOCUTOR(A): Ela só fez o homem gastar uma banana (...)

ARI (ESPOSO DA VIVALDINA): (...) A Vivaldina chegou aqui agora, fala com ela (...).

INTERLOCUTOR(A): (...) eu trabalhei o dia inteiro puxando gente pra votar. Puxei o dia inteiro pra votar, depois eu falei com o Leodi aqui na praça. Só que vieram me falar umas coisas hoje assim que eu não gostei muito, sabe.

VIVALDINA: De que?

INTERLOCUTOR(A): De que isso aí nós vamos ter que passar um comentário aí pro Leodi depois, mas tem que ser com calma, tem que esperar (...).

VIVALDINA: O que é que houve?

INTERLOCUTOR(A): Não, lugares aí que ele ficou fazendo um monte de coisa, que nem na Conceição ali que gastou uma banana de dinheiro na Conceição e na baixada e o homem fez quatorze votos nas urnas da Conceição né. (...)

Resumindo, toda a prova até aqui analisada forma um conjunto robusto no sentido da ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Mesmo que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal coligida aos autos, mantém-se intacta a ocorrência dos ilícitos como forma reiterada de obtenção de votos pelo representado. Restaram demonstradas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos ( todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

As escutas telefônicas, os bens encontrados na casa de Vivaldina, a agenda onde constam as programações de entrega de bens e também os depoimentos prestados demonstram de forma inquestionável a infringência ao artigo 41-A da lei 9504.

Vejamos a jusrisprudência do TSE em casos semelhantes:

RO - Recurso Ordinário nº 151012 - Macapá/AP Acórdão de 12/06/2012 Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.  Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos. 2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

Saliento que os representados agiam sempre em conluio, Vivaldina sob as ordens de Leodi e esse tinha ciência de todas os passos de sua cabo, como restou comprovado em especial no episódio de Clair.

Ainda, o MP abordou na peça inicial outros atos ilícitos praticados no dia da eleição, pois nesse as ligações telefônicas referem diversas vezes a ocorrência de boca de urna e transporte de eleitores.

A defesa alega que puxar eleitores não seria transportá-los e sim “puxar voto ao candidato”. Sinceramente, a tese não faz o menor sentido, pois no interior puxar pessoas significa dar carona, levar, transportar. Também não poderia ter puxado votos no dia, pois a boca de urna é proibida. Passo a análise dessas ligações:

...

Vivaldina fala com Natanael (colaborador de Leodi) no dia das eleições e diz que está “botando os palpelzinhos no chão” (.DATA: 07/10/2012 HORA: 07:29:01 TELEFONES: 54 96775709 e 54 96265402), confessando que distribuiu material de campanha no dia das eleições, conduta vedada na legislação eleitoral.

Em outra ligação aparece ao fundo conversando com uma pessoa e entregando uma cola no dia da eleição.

Sobre o transporte de eleitores Vivaldina conversa em 07/10/2012 (HORA: 14:16:17 INTERLOCUTOR: 54 96775709 e 54 96474803) quando a interlocutora fala que alguém teria Puxado em pessoal dando a entender que estaria havendo transporte de eleitores.

Leodi também conversou sobre boca de urna no dia 06 de outubro com uma pessoa não identificada incentivando a prática ilícita, “vamos SIM!”:

...

Os atos ilícitos praticados e provados, portanto, vão além da captação irregular de sufrágio, passam pela campanha eleitoral no dia da eleição e transporte de eleitores.

O principal, entretanto, é que nesse processo a prova da captação ilícita de sufrágio é tão grande que além de provas testemunhais, apreensões de bens, e interceptações telefônicas, onde as promessas e doações ficam claras, existem ainda uma série de indícios que em seu conjunto tornam mais forte a teia de ilicitudes praticadas.

Nestes autos, ressalta-se, portanto, a eloquência das comunicações telefônicas interceptadas, todas obtidas como determina a legislação de regência que, de modo absoluto, revela a ocorrência das várias captações ilícitas de sufrágio.

Ainda que alguns dos fatos apontados pelo MP tenham sido afastados pela prova testemunhal colhida nos autos, mantêm-se indene de dúvidas os ilícitos ocorridos de forma rotineira e continuada no Município de Carazinho.

Restaram comprovadas a doação ou promessa de: ranchos, bens dos mais diversos (todos relacionados na agenda), passagem, máquina de costura, combustível, pagamentos de contas, bola de futebol, sofá, além de chazinhos e churrasquinhos.

Os representados agiam sempre em comunhão de vontades, Vivaldina como preposta de Leodi, e este com plena ciência de todas as condutas de sua cabo eleitoral, no mais das vezes orientando-a como proceder.

Carazinho virou um arrojado balcão de negócios, o escambo era praticado mediante variada espécie de mercadorias com um propósito único: obter ilicitamente o sufrágio.

As interceptações telefônicas revelam que nem mesmo a ciência de que pudessem estar sendo gravadas as conversas intimidaram a continuidade da compra ilícita de votos pelos representados.

É de se registrar a total falta de escrúpulos de Leodi quando, ao se sentir na iminência de ser denunciado sobre a doação de máquina de costura a Clair, articula formas de ameaçar a eleitora, conforme transcrevo da sentença:

Resta ainda mais claro até que ponto íam as atitudes do candidato para manter-se impune. Em diversas ligações telefônicas Leodi fala que a doação da máquina em troca de voto não pode aparecer e combina a forma de ameaçar Clair.

Em 11 de outubro , após as eleições, conversou com Marisa ex-patroa de Clair:

DATA: 11/10/2012

HORA: 21:02:03 TELEFONES: 54-96091030 e 54-99880362

INTERLOCUTORES (...)LEODI: Marisa, assim oh. Marisa, tu lembra daquela máquina de costura?

INTERLOCUTOR(A): Ahn.

LEODI: Era tua?

INTERLOCUTOR(A):Ahn, duma funcionária, por?

LEODI: É, e essa funcionária tá contigo ainda?

INTERLOCUTOR(A):Não, por?

LEODI: Aquela mulher será que sabia que (inaudível).

INTERLOCUTOR(A): Não, não, não, não sabia. Nem sabe que origem foi essa máquina.

LEODI: Tá. Deu problema, deu problema.

INTERLOCUTOR(A): O que é que houve?

LEODI: Me denunciaram.

INTERLOCUTOR(A):Ei diabedo mesmo.

LEODI: É, e pode complicar bastante pra mim, sabe?

INTERLOCUTOR(A): É?

LEODI: Então, a princípio, a princípio, amanhã, amanhã eu vou ver com o advogado e tudo. Amanhã, depois, segunda-feira, sei lá. Viu, tu não sabe absolutamente nada de máquina tá?

INTERLOCUTOR(A):Claro, claro, claro, aham.

.....

INTERLOCUTOR(A): O que é que é. Me diz uma coisa, (inaudível) o que é que houve?

LEODI: Não sei, não sei, provavelmente...Eu acabei brigando com aquela mulher lá, né.

INTERLOCUTOR(A):Capaz?

LEODI: Sim, acabei brigando, ela começou a me morder e não parava mais de me morder, e queria coisa demais, coisa demais, coisa demais.

INTERLOCUTOR(A): Bah...Ai ai.

LEODI: Daí eu acabei brigando e acho que ela me denunciou. (inaudível) que eu dei uma máquina pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Aiii ai ai.

LEODI: Só que nós temos que desfazer isso, eu não posso ter dado máquina pra ninguém, entende?

INTERLOCUTOR(A): Claro, ela trabalhou uns dias comigo.

LEODI: Essa Cléo, né.

INTERLOCUTOR(A):É, ela (inaudível) Ah, mas é muito simples, agora que eu sei. Diz pra ela assim, ou ela fala, ou eu denuncio que ela trabalhou comigo estando encostada, entendeu? Porque ela trabalhava de noite muito bem escondido, certo?

LEODI: Trabalhava muito tempo?

INTERLOCUTOR(A): Não, ela trabalhou de noite tipo assim uma semana, mas ela tinha medo que fosse denunciada e perdia o que ela tava recebendo, entende? Aham.

LEODI: Pois é.

INTERLOCUTOR(A): Não, mas isso aí ela morre de medo. Ela morre de medo. Ela trabalhou lá comigo, daí tu diz não, tenho como provar.

LEODI: E tem provas, tu tem provas?

INTERLOCUTOR(A): Tenho, tenho provas. Ela trabalhou com pessoas lá dentro. Tenho, só faz isso, tu diz...Não sei se tu tá falando com ela?

LEODI: Não, não, eu não, Deus o livre, nunca mais falei com ela.

INTERLOCUTOR(A): Mas e daí como é que nós poderíamos fazer então?

LEODI: Tinha que alguém anônimo ligar pra ela, tu tinha que ligar anônimo pra ela.

INTERLOCUTOR(A): Isso, exatamente.

LEODI: Tu tinha que ligar anônimo pra ela, diz tu tá, tu tá, se tu mexer, só assim, tem que dizer só assim: Se tu mexer com o Leodi, tu tá na praga, porque tu trabalhou encostada.

INTERLOCUTOR(A): Isso, encostada lá na Marisa e tem provas. Não ela morria de medo

LEODI: Não, tu não precisa dizer aonde. Não precisa dizer aonde.

INTERLOCUTOR(A): Pra ela não se tocar, diz que ela trabalhava de noite. Que ela trabalhava de noite, diz bem isso.

LEODI: De noite e em casa também.

INTERLOCUTOR(A): Isso, pode falar isso.

LEODI: Não, não, eu não vou falar, tu tem que arrumar alguém pra ligar pra ela e dizer isso. Mas isso é ruim né.

INTERLOCUTOR(A): Ahn?

LEODI: Eu vou ver se alguém, se alguém...Vou falar com a Vivaldina ver se alguém pra ligar pra ela.

INTERLOCUTOR(A):Isso. Mas fala o nome certinho, Leodi. Diz assim ó, eu sei que tu trabalhou na Marisa de noite escondido, entendeu? Ai ela se toca, porque ela morria de medo. Ela não queria espalhar nada de jeito nenhum, entendeu?

LEODI: Ahn.

INTERLOCUTOR(A): Aham, tem que falar o nome.

LEODI: Eu vou, eu vou, eu vou falar pra Vivaldina, a Vivaldina acha alguém que faz isso.

INTERLOCUTOR(A):Isso, faz isso, tá?

LEODI: Tá, aham, tá bom, mas a princípio, oh, a princípio não pode aparecer essa máquina. Eu não sei de nada dessa máquina, entendeu?

INTERLOCUTOR(A): Aham, hein, Léo, e como é que tu soube disso, o que é que aconteceu, o que é que foi?

LEODI: Não sei, não, me informaram, me informaram, assim, me deram uma informação, sabe?

INTERLOCUTOR(A): Então (inaudível) ligar pra lá e tudo né, que bah.

LEODI: Quando é que ela trabalhou contigo? Faz pouco tempo?

INTERLOCUTOR(A): Faz, foi antes da política, um mês antes da política ali.

LEODI: Ah, então tu pode dizer que tu deu essa máquina pelo trabalho que ela fez pra ti.

INTERLOCUTOR(A):Sim, aham.

LEODI: Eu vou ver com o advogado depois qual é o melhor caminho.

INTERLOCUTOR(A): Mas ela vai querer sumir, oh, ela vai querer sumir com essa máquina. Por causa, se ela diz que trabalhou comigo

LEODI: Não, se ela sumir com a máquina, ótimo.

INTERLOCUTOR(A):Aham, porque tipo assim, se ela dizer que recebeu de mim do trabalho, daí assim, ela não pode trabalhar, senão ela não ela perde tudo os encosto e tem que devolver tudo.

LEODI: Não, tu não tá entendendo Marisa, ela que tá querendo me lascar, ela que me denunciou. Então tu vai dizer pra ela que essa máquina ela ganhou pelo que trabalhou pra ti. Ela não vai mais falar da máquina, ela vai ficar quieta.

INTERLOCUTOR(A): Claro, porque daí ela vai ter que devolver porque ela tava encostada. E tá ainda né.

(...)

LEODI: A princípio você não sabe, só me ouça, você não sabe de máquina, de coisa nenhuma.

INTERLOCUTOR(A):Aham, pode ficar tranquilo.

LEODI: Tá, tá, essa mulher também não pode saber de nada, não sei de nada. Bom, fica na tua, tu não sabe de máquina, de Leodi, de coisa nenhuma.

Depois Leodi conversa com sua cabo eleitoral e executora de diversos atos ilícitos Vivaldina demonstrando a sintonia entre o candidato e a cabo eleitoral e combinando o que fariam com Cleo.

DATA:11/10/2012

HORA:21:12:45

TELEFONES: 54-96091030 e 54-91223516

INTERLOCUTORES

(...)LEODI: (...) Eu tô ligando de um outro telefone, pra um outro telefone teu também, tá?

VIVALDINA: Tá

LEODI: Assim oh, parece que houve uns probleminhas lá com a Promotora, tá?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Parece que me denunciaram, levaram até um pendrive com alguma conversa, alguma coisa.

VIVALDINA: Meu Deus.

LEODI: Tá, a princípio é pra ser um negócio de uma máquina de costura ainda, sabe?

VIVALDINA:Ahahahaha.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA:Entendi.

LEODI: Tá, só que essa máquina de costura, essa máquina de costura, não sei de nada, entende?

VIVALDINA:Aham, tu não sabe de nada.

LEODI: É, e essa mulher precisa receber um telefonema, essa tal mulher da máquina de costura.

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Precisa receber um telefonema de alguém.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: Dizendo assim: Se tu mexer com o Leodi, alguma coisa com o Leodi, você vai ser denunciada por trabalhar e tá trabalhando. Trabalhou e tá trabalhando e tá encostada.

VIVALDINA:Hum.

LEODI: Entendeu?

VIVALDINA: Sim.

LEODI: Que se cagava de medo, diz a Marisa que ela se cagava de medo, ela trabalhou com a Marisa também, né.

VIVALDINA: Ah sim.

LEODI: Se escondia de noite, tá, porque ela tava encostada. Se pelava de medo, tá.

VIVALDINA:Aham.

LEODI: Mas eu acho que ela passou essa informação pra alguém.

(...). Mas tinha que mandar um recado urgente pra ela assim. Parece que já entregou alguma coisa lá, ela, ela entregou uma fita, uma coisa assim, entende.

VIVALDINA: Aham.

LEODI: E tinha que fazer o seguinte, mas tinha que ser uma voz de homem.

VIVALDINA: Voz de homem, né.

LEODI: É. Ligar pra ela e dizer assim. Só dizer, não deixar ela nem falar. Preste bem atenção, dizer pra ela assim. Não invente mexer com o Leodi. Porque você já tá sendo denunciada no INSS, (...) que você tá trabalhando há muito tempo e tá encostada.

VIVALDINA:Hmmm.

LEODI: Tá? Com várias testemunhas, tá. Só dizer isso, então, pense duas vezes. Pensa dez vezes. Tchau. E não deixar falar, não deixa falar.

VIVALDINA: Não deixa falar.

LEODI: É. Entendeu bem o recado?

VIVALDINA: Entendi bem o recado. Só um pouquinho ai, tu já, tu já falou com a Cleo alguma vez por telefone?

LEODI: Eu já, várias vezes

VIVALDINA: Não, não tu, eu to pedindo pro Ari fazer.

LEODI: Ah isso, isso que eu queria saber.

(...) Ele já falou?

VIVALDINA: Ah, ele falou uma vez, mas ele vai botar um paninho na frente aqui qualquer coisa.

LEODI: Tá, se ele puder fazer isso ótimo, ou ele ou o Gilnei. Só que o Gilnei tá lá fora e o telefone não pega. Eu lembrei do Gilnei também.

VIVALDINA: (inaudível) quem sabe eu chamo o Gilnei aqui e nós vamos organizar.

LEODI: Não, o Gilnei tá lá fora, tá lá no interior.

VIVALDINA: Ah, tá lá fora.

LEODI: Ele volta só segunda-feira pelo que eu sei.

VIVALDINA: Não ele disse que tá aqui, e tava na casa da Dani hoje.

LEODI: Hoje?

VIVALDINA: É, hoje ele tava na casa da Dani.

LEODI: Ah, tudo bem, vê se você resolve que eu não posso falar muito nesse telefone. Até me pediram pra nem usar telefone, eu peguei outro agora aqui. Entendeu bem? Ela precisa chegar esse recado assim, sem deixar falar.

VIVALDINA: Sem deixar falar.

LEODI: Preste bem atenção, tem que falar bem grosso, bem brabo. Preste muita atenção. Não mexa com Leodi. Se mexeu, retire o que você disse. Corre retirar tudo o que você fez. Diz pra dizer bem assim, corre retirar tudo o que você fez, que você vai perder toda a sua aposentadoria, e ainda tu tá sujeita a ir presa por trabalhar encostada. Com várias testemunhas inclusive. Inclusive numa empresa tu trabalhou, de noite. Tem que dizer, inclusive numa empresa tu trabalhou de noite. Entendeu?

VIVALDINA: Aham, (...).

LEODI: Mas tem que dar o recado assim, bem rápido e dizer se vira.

LEODI: (...) só que eu acho que prova prova prova, não tem. Mas tem que fazer isso ai, tá. Você acha que pode? Oi?

A seguir na petição inicial, fl. 35 a 44, são narradas diversas conversas telefônicas em que Leodi combina com Gilnei as ameaças que esse deve fazer por telefone a Clair e posteriormente instrui como Vivaldina deve agir com Clair, fingindo não saber das ameaças. Tudo de forma ardilosa e bem planejada.

A defesa quanto a esse tópico se limita nas fls. 22 a 30 das alegações finais a desqualificar Cleo e referir a briga que teve com Leodi, mas não afasta as gravações telefônicas onde Leodi refere que deu a máquina e que precisa esconder tal fato, nem onde combina de ameaçar Cleo para que ela não revelasse a doação em troca de voto. Os fatos relacionados à máquina de costura longe estão de serem controversos. Está provado de forma cristalina (pelo testemunho e pela diversas ligações) que a máquina foi entregue por Leodi a pedido de Cléo para que ela votasse nele.

Como dito, as escutas, as apreensões de sacolas, agenda e prova testemunhal, não deixam dúvida da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições por reiteradas vezes, revelando o acerto do inteiro teor da decisão singular, que bem apreciou a matéria fática e jurídica.

Estabelecido o enquadramento dos fatos na conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, cumpre apreciar as sanções estabelecidas na sentença.

Das sanções pertinentes

Após analisar detidamente todos os elementos de prova e sobre a participação ativa de ambos os representados nas condutas ilícitas, a magistrada procedeu à fixação das sanções, nos seguintes termos:

Definido o enquadramento do candidato no artigo 41- A da lei 9504 resta a definição da multa, posto que as sanções são a cassação do registro, diploma e a multa.

…

Primeiramente quanto a Leodi

Para fixação da multa deve haver proporcionalidade com o fato praticado, para tanto considero a capacidade econômica do agente e o número de fatos praticados. No caso dos autos os fatos praticados foram inúmeros, havendo o indicativo de que essa era a forma de “fazer campanha “ do candidato.

Ainda, o candidato goza de boa situação financeira, pois segundo consta na fl. 141 possui diversos bens, sendo inclusive proprietário de posto de combustíveis, nota-se que os bens estão avaliados em valor baixo na declaração.

Por tudo isso fixo o valor da multa em um termo médio R$ 25.000,00 para o representado Leodi Altmann

Com relação a Vivaldina, embora tenha plena ciência da reprovabilidade de sua conduta agiu a mando de Leodi e tem menor capacidade financeira, é funcionária municipal do abrigo, logo para ela fixo a multa em R$ 4.000,00.

Quanto a cassação do diploma saliento que a diplomação aconteceu no dia de hoje portanto a sanção cabível é a cassação do diploma de Leodi Altmann.

Assim, as sanções foram fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados, motivo pelo qual as mantenho integralmente.

Nulidade de votos (RE 1-92.2013.621.0015)

Passo a analisar o recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT – PR e DEM) e VITOR ANTONIO XAVIER DE MORAIS, que postularam o aproveitamento da votação obtida por Leodi à legenda.

A sentença, no que refere ao destino dos votos, assim se manifestou:

Nulidade dos votos

Nos termos do artigo 222 do CE é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Portanto no caso dos autos declaro a nulidade dos votos dirigidos a Leodi, devendo haver o recalculo dos votos da eleição proporcional, para se verificar qual o novo quociente eleitoral e vereador que ocupará a vaga.

Finalmente, como regra os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art 257 do CE), logo, a execução será feita imediatamente, devendo ser intimados os representados da presente decisão possibilitando o recálculo, não havendo assim a posse de Leodi.

“Nas representações por violação do artigo 41-A (captação vedada de sufrágio) e ao artigo 73 e seguintes ( condutas vedadas aos agentes públicos) da lei 9504/97 aplica-se a regra geral de que os recursos não tem efeito suspensivo .” _ Francisco de Assis Vieira Sanseverino em Direito Eleitoral, 2ª edição pág.100.

A interpretação da douta magistrada se encontra alinhada ao que restou decidido recentemente por esta Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos. (Grifei.)

(RE 416-58, rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 23/04/2013.)

Assim é que a pretensão de cômputo dos votos recebidos por Leodi Irani Altmann para a legenda pela qual disputou as eleições não tem procedência.

Como dito na ocasião daquele julgamento, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

Registro que a juíza de 1º grau já procedeu ao recálculo dos votos de Leodi Altmann, nulificando-os, não havendo providência a ser determinada nesta instância, pois o entendimento vai ao encontro do ato sentencial já executado.

Daí, que nego provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a bem lançada sentença. As ações cautelares, como acessórias aos recursos interpostos, devem ser extintas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, RE 675-07 e 1-92, julgando extintas a Ação Cautelar ns. 21-31 e 313-50, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto.

É o voto.