RE - 30329 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examinam-se recursos interpostos contra a decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (Uruguaiana) que julgou procedente representação, com pedido de liminar, para determinar a proibição da participação da apresentadora Marilda Grecco Dulor na propaganda da coligação representada e do candidato Ilson Mauro da Silva Brum, bem como a retirada dos vídeos do site youtube, sob pena de multa.

A COLIGAÇÃO FRENTE PELO PROGRESSO e ILSON MAURO DA SILVA BRUM apresentam irresignação (fls. 7474-80). Arguem, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegam que Marilda Greco, atuando como apresentadora do programa do candidato recorrente, exerce o seu direito de livre arbítrio na escolha do candidato que busca apoiar, por entender ser o mais preparado para o cargo em disputa. Declarou não receber qualquer tipo de remuneração, sendo condenada apenas por ser empresária individual no ramo de marketing.

Também recorreu LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER, autor da representação e candidato a prefeito, alegando descumprimento da decisão judicial para a retirada dos vídeos. Requer seja fixada multa pelo descumprimento (fl. 81).

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou manifestação (fls 102-6), diante do requerimento de fl. 101. Sustenta a perda de objeto da representação, haja vista satisfeita a pretensão da demanda, com a remoção do conteúdo dos vídeos do site youtube.

Contra-arrazoado o apelo, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso da coligação representada (fls.127-128v).

É o breve relatório.

VOTO

A sentença foi publicada em 21/09, às 17h45min, e o recurso da COLIGAÇÃO FRENTE PELO PROGRESSO e ILSON MAURO DA SILVA BRUM oferecido em 22/09, às 17h41min. O recurso da parte autora foi interposto em 22/09, às 17h13min, razão pela qual tenho-os por tempestivos.

Ressalta-se que o julgador originário proferiu sentença de procedência da representação, para determinar a proibição da participação de Marilda Greco nas futuras propagandas eleitorais gratuitas do candidato Ilson Mauro da Silva Brum, bem como a retirada de vídeos do youtube, deixando de cominar multa pecuniária, até porque não requerido na exordial (fl. 07). A manifestação da GOOGLE confirma a retirada dos aludidos vídeos da internet.

Resta, então, reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, diante do encerramento do pleito eleitoral, ocorrido no dia 07 de outubro. Prejudicados os apelos, porquanto a análise de mérito resultaria em decisão inócua.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicados os recursos.