E.Dcl. - 36029 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por IVANOR RENATO RAUBER e outros, ao argumento de que o acórdão das fls. 1917/1931 apresenta omissões. Repisam questões preliminares ao mérito já enfrentadas na sentença e no julgado colegiado. Requerem, também, o prequestionamento explícito de vários dispositivos legais.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Contudo, o voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

E, ainda:

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

(fl. 29 do acórdão)

Tais trechos da decisão, contudo, deixaram de ser apreciadas pelos recorrentes que, novamente, pela via dos embargos, intentam renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral. Nova promoção, aliás, assumirá caráter meramente protelatório.

Assim, no que concerne ao prequestionamento pretendido, nada há a acrescentar ao teor do já explicitamente mencionado.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA.

Diz o requerente que o acórdão deixou de analisar a necessidade, positivada na Resolução n.  23.263 do TSE, de que o Inquérito Policial fosse instaurado apenas após a determinação da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral (fl. 1940). A afirmação, contudo, não é compatível com o teor da decisão. Exemplificativamente, mencione-se breve trecho exatamente sobre o conteúdo supostamente omitido:

Preliminar de nulidade do inquérito policial

Entre a matéria preliminar arguida pela defesa, consta a de nulidade do inquérito policial na qual se embasou a presente representação. O fundamento principal para tal pleito está na Resolução 23.363/11, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual limitaria ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa para a abertura de inquéritos policiais relacionados às eleições.

Apegando-se ao estrito texto da Resolução, pretendem os representados a declaração de nulidade de todo o procedimento investigatório que foi iniciado pelo Delegado de Polícia local. Não resta dúvida, contudo, que a norma regulamentadora do TSE não objetivou revogar o Código de Processo Penal e, tampouco, a própria Constituição Federal.

Sabidamente, na organização de atribuições estatais disciplinada pela Carta de 1988, consta:

Artigo 144:

§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Assim, como toda e qualquer norma, também a Resolução do TSE demanda cotejo e harmonização com o restante do esquadro jurídico e o exame dos seus fins. É, aliás, de seu próprio texto, a regra que aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (artigo 12). (...)

(fl. 02 e 03 do acórdão)

Os demais pontos suscitados nos embargos foram, também, exaustivamente tratados no aresto. O fato de as razões respaldadas na decisão não coincidirem com os interesses dos requerentes não faculta o manejo dos aclaratórios.

Por fim, reitero, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento das questões cruciais sobre o tema debatido.

Na espécie, calcado em amplo acervo probatório, o julgado confirmou a bem lançada sentença que cassou, por prática ilícita, o mandato eletivo de candidato eleito.

Daí que, ausente fundamento para o emprego dos presentes embargos, os rejeito integralmente.