RE - 11958 - Sessão: 13/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT) e MAURO CESAR ZACHER  contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) que julgou parcialmente procedente representação, absolvendo os representados ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, CARLOS ROBERTO COMASSETTO, COLIGAÇÃO PT-PPL-PTC e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE, e condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em pinturas em muros de propriedade particular, acima do limite de 4m². Por serem reincidentes em representações desta natureza, CLAUDIO JANTA foi condenado ao pagamento de R$ 4.500,00, cabendo a MAURO ZACHER a sanção pecuniária de R$ 5.000,00, e restando solidária a COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE.

CLÁUDIO JANTA, em seu recurso (fls. 77/82), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento só é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providenciar a sua regularização. Pede a improcedência da representação.

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE recorre (fls. 83/88), sustentando, em síntese, que não tinha prévio conhecimento da indigitada publicidade, informando que a confecção do material não partiu de suas assessorias. Refere que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requer a improcedência da representação,  com o afastamento da multa imposta.

MAURO ZACHER recorre da decisão (fls. 89/91), contestando a aplicação da multa no patamar fixado, em razão de não estar configurada a reincidência, uma vez que ainda não há qualquer decisão transitada em julgado em seu desfavor. Requer a improcedência da representação, afastando-se a multa, ou, alternativamente, a redução desta.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 94/97-v), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 101/105).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas em muro de bem particular, as quais extrapolam as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no parágrafo 2º do artigo 37 . Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada à dimensão de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foram pintadas propagandas em muro da Avenida Ipiranga, em frente à ponte que dá acesso à CEEE, no bairro Intercap, nesta Capital.

O relatório de vistoria das fls. 22/23-v, expedido pela Promotoria de Justiça Eleitoral, traz as fotografias e as medidas das propagandas eleitorais confeccionadas em prol dos candidatos CLAUDIO JANTA e MAURO ZACHER. O material recolhido demostra que, em pelo menos quatro dos cinco painéis analisados, foi excedido o limite legal de 4m², restando incontroversa a irregularidade cometida.

Os representados CLAUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustentam que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação.

Não há como amparar a tese dos recorrentes, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 especificamente em demandas versando sobre bem público:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Portanto, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

O recorrente MAURO ZACHER contesta a aplicação da multa acima do patamar mínimo, em razão de ainda não haver qualquer decisão transitada em julgado em seu desfavor, referente à propaganda irregular.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa a ser estipulada em valores que variam de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Não há imposição ou qualquer limitação ao aplicador da lei, sendo uníssona a jurisprudência sobre a desnecessidade do trânsito em julgado para a caracterização da reincidência na propaganda irregular, bastando que sejam verificadas ambas as violações no mesmo período eleitoral. Nesse aspecto, andou bem a Promotora de Justiça Eleitoral da 159ª Zona em suas contrarrazões, cujo trecho peço vênia para transcrever:

No mesmo sentido, é de não ser acolhida a alegação de que as demais condenações por propaganda eleitoral não transitaram em julgado, impedindo a aplicação de multa acima do mínimo legal.

Nada há na legislação neste sentido e ao individualizar a sanção o Magistrado deve levar em conta exatamente a situação particular do representado, que tem o hábito de não respeitar a legislação eleitoral quanto à propaganda.

Não há exigência de trânsito em julgado para tal consideração que é, em realidade, completamente diversa da agravante da reincidência penal.

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual estabelece que:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

As multas aplicadas acima do quantum mínimo estão adequadas às circunstâncias do caso, visto que os representados reincidiram na prática de propaganda vedada, demonstrando descaso pelas decisões desta Justiça Eleitoral.

Assim, sendo incontroversas, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Em relação ao contido no parecer ministerial no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

A propósito, adotando esse entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado. (Grifei.)

(RE 138-64.2012.6.21.0159.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de todos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.