RE - 4353 - Sessão: 13/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Carlos Alberto Spanhol (candidato a prefeito eleito), Partido Democrático Trabalhista, Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Partido Trabalhista Brasileiro interpuseram recurso contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em desfavor de Élcio Siviero, ora recorrido, ao efeito de serem aplicadas as sanções do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, por conta de entrevista por ele concedida, em 16/06/2012, junto à rádio local da qual seria diretor, ocasião em que teria promovido sua candidatura e pedido votos na condição de ex-prefeito e pré-candidato às eleições majoritárias de 07/10/2012, em Veranópolis (fls. 02-21; mídia e degravação às fls. 22-31).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-9).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos recursais legais. Tenho-o por tempestivo, pois foi interposto em 13/07/2012, mesma data em que o procurador dos recorrentes foi intimado da sentença (fls. 76v-7).

Ausência de ataque aos fundamentos da sentença.

O recorrido, em contrarrazões, arguiu preliminar de ausência de ataque aos argumentos da sentença, por entender que os recorrentes não apontaram “os possíveis sentenciais que acusa”. Postulou, assim, o não conhecimento do recurso.

No entanto, a pretensão não merece guarida.

A uma, porque o recurso alude claramente aos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeira instância, profligando o decisum e propugnando, como decorrência, a sua reforma, tanto que o recorrido, nada obstante, refutou pontualmente as alegações expendidas pelos recorrentes.

E a duas, porque, de qualquer forma, a hipótese diz com matéria de mérito, devendo ser apreciada oportunamente.

Logo, afasto a preliminar.

Mérito

No mérito, estou desprovendo o recurso.

A questão cinge-se a definir se entrevista concedida pelo recorrido em emissora de rádio local, antes do início do período de propaganda eleitoral, na condição de pré-candidato, pelo Partido Progressista, ao cargo de prefeito no pleito majoritário de 2012, em Veranópolis – vindo a se candidatar efetivamente pela coligação Unidos pelo Bem, para fazer mais e melhor, sem obter êxito nas urnas –, configurou propaganda eleitoral extemporânea, a teor da legislação que rege a matéria (fls. 02-31):

Res. TSE 23.370/11:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

[...]
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

 

Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada ( Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
[...]

Transcrevo os trechos da entrevista ressaltados na exordial:

ENTREVISTADOR:

Mas, é, Élcio, é, na verdade aqui, principalmente esse espaço né, tem sido intimado aí né, pra falar sobre questões que envolvem o seu nome na política aqui do município de Veranópolis. Na qualidade de um ex-prefeito, que com dois mandatos né, trabalhou aí junto a nossa comunidade. E o pessoal tá aí, ávido né, pra saber realmente se é candidato, se não é candidato, enfim, se já está compondo chapa com o seu vice, o nome que está sendo discutido, a gente sabe que nós tínhamos alguns nomes aí para que o PP pudesse compor aí a chapa para concorrer ao paço municipal, enfim, parece que tem novidades né. E essas novidades serão apresentada daqui a pouco, às nove horas aí, no encontro do partido do PP regional, que acontece aqui na cidade de Veranópolis. Dá pra antecipar alguma coisa Élcio?

ÉLCIO SIVIERO:

Bom, em primeiro lugar, eu continuo dizendo sempre aquilo que há oito anos, ou sete anos e cinco [sic] seis meses que eu tô fora da prefeitura, que eu fui prefeito oito anos né, desde sempre quando eu saí, muito pessoal, no dia a dia o pessoal me pede: “- Siviero, e daí? Tu foste um grande prefeito, vamos retornar pra prefeitura, tá né.”

(…)

É óbvio né, que eu caminhando aí pelas ruas e visitando os empresários, visitando os agricultores, profissionais liberais, enfim, a comunidade toda. O pessoal de fora de Veranópolis, que tão em Porto Alegre, em Brasília, ou outros locais, me pedem: “- E daí Siviero, bah que saudades da tua época. Vamos lá, vamos voltar.” Entende né (…)

(…)

O candidato tem que ser aquele que o povo avalia mesmo que esta pessoa já tem o passado, já fez muita coisa pelo município, já demonstrou que é um bom candidato, que é um bom administrador entende, e que tem propostas para o futuro do nosso município de Veranópolis.

(…)

… mas eu penso muito no nosso município, pra mim todo mundo que tá na minha frente, todo mundo é igual. Quando tava na prefeitura, eu atendia todo mundo, todas as pessoas da mesma forma. E eu sou bem sincero, se for eu o escolhido né, na pré-convenção eu tenho certeza que o povo de Veranópolis pode confiar em mim, que eu sou uma pessoa que se hoje precisar ligar pra Brasília, pra tudo que é Senador, pra tudo que é deputado federal, estadual ou governo do estado, eu tenho as portas abertas, conhecimento, em todos os partidos. Eu serei uma pessoa que irei buscar muitos recursos pro município de Veranópolis, e realmente, essa nossa geração nova que tá vindo aí, toda essa juventude, esse pessoal que tá pedindo mais emprego, tá pedindo universidade pro nosso município, enfim, quer que o município cresça ordenadamente, tenha certeza que eu vou me empenhar o máximo possível, e muito mais maduro, com muito mais conhecimento que as outras administrações que eu tive né, que naquela época era uma época, hoje é outra época.

(…)

… e eu andei por esse período todo ouvindo o pessoal todo, que nem eu já falei né, que que o povo quer realmente, e sinceramente, cada passo que eu dou na rua o pessoal tá dizendo: “- E aí Siviero, vamos voltar?” Digo: “- Olha, se vocês quiserem, e acharem que tenho que voltar mesmo, pode contar que preparado eu tô, sinceramente, sem problema nenhum”. Podemos dar uma sacudida no nosso município novamente, e tocar pra frente.

(…)

Muito obrigado, Paulo César, Dr. De Toni, enfim, a todos os ouvintes da 96.1 né. Eu volto a dizer né, que o povo de Veranópolis saberá muito bem escolher a experiência, a capacidade de cada candidato, que são vários né, candidatos, e escolher o que é melhor pro nosso município.

Dispôs a sentença de improcedência, na linha do parecer do MPE local (fls. 69-76):

A representação é improcedente.

Pela perfeita pertinência e costumeiro brilhantismo, adoto o parecer do Ministério Público, da lavra do Doutor Lucio Flavo Miotto, como razões de decidir, pedindo vênia para transcrevê-lo, evitando a tautologia.

[…] Com efeito, a propaganda eleitoral, segundo a melhor doutrina, objetiva a divulgação do nome de um candidato à disputa de cargo eletivo, pleiteando votos em uma eleição concreta, de forma que não é admitida em momento anterior ao das Convenções Partidárias, quando se define quais de seus filiados estarão aptos a pleitear mandatos eletivos.

Compulsando-se atentamente os autos, ao se analisar a representação oferecida e documentos que a instruem, em nenhum momento se identificou qualquer espécie de propaganda eleitoral extemporânea. [...]

Assim, compulsado os autos, não se vislumbrou, quaisquer dos requisitos exigidos para a configuração da referida propaganda eleitoral extemporânea, estando a participação do representado dentro do permissivo legal acima apontado.

Conforme se denota do material ressaltado na inicial, não se trata de propaganda eleitoral extemporânea, porquanto não há expressão do pensamento político e plataforma eleitoral deste representado.

Não se verificou, pois, a clara intenção, de forma dissimulada, de levar ao conhecimento dos eleitores em geral, que este ou aquele candidato é o mais apto para o exercício do cargo de Prefeito ou Vereador no pleito de 2012.

Assim, não se vislumbra qualquer tendência subjetiva, objetiva ou até subliminar que induza o pretenso eleitor a qualquer proposta, ideologia ou programa político-partidário... [...]

Prosseguindo, o juiz de primeiro grau enfatiza:

[…] Com efeito, a entrevista de um pré-candidato a prefeito não tem como deixar de mencionar sua intenção de concorrer e não tem como o interessado de deixar de enaltecer os seus atributos. Porém, tal não caracteriza propaganda eleitoral, pois é ínsito ao político que é entrevistado agir de forma a aproveitar para a promoção pessoal sem caracterizar finalidade eleitoral. Como salientado, a lei autoriza a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, e de fato a representação não descreve qualquer pedido de votos.

Ademais, o entrevistador, ao final da entrevista com o representado Élcio, convidou os possíveis candidatos a utilizar o espaço da rádio, fl. 55. Outros pré-candidatos fizeram uso do programa de rádio, como Luciano Zanella, em 04-05-12 e Luciano Rustick e data “logo posterior”, fl. 55.

Também o ora representante Carlos Alberto Spanhol foi convidado para o mesmo programa, fl. 56, no dia 25-06-12, o que, ainda que depois de requisitada a gravação judicialmente, possibilitaria o tratamento igualitário entre os pré-candidatos.

Com razão, pois também considero que o ato impugnado não desbordou da norma segundo a qual não será considerada propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas no rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos (art. 2º, I, da Res. TSE 23.370/11 c/c art. 36-A, I, da LE).

A seu turno, naquilo que competia à emissora em questão, houve tratamento isonômico às demais candidaturas ao paço municipal, como quanto ao ora recorrente Carlos Spanhol, ao lhe encaminhar manifestação por escrito de que estaria à disposição para entrevistá-lo – comunicado este admitido nas razões recursais, e que não pode ser desconsiderado por não observar a forma desejada pelo recorrente.

É da jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NÃO CONFIGURADA. DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA NO RÁDIO. PEDIDO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.

2. No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque não houve pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.

3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral (R-Rp 1346-31/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 5.8.2010).

4. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agr Reg no RE 532581 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 18/08/2011, p. 30.)

Agrego as minhas razões de decidir, ademais, o parecer do procurador regional eEleitoral (fls. 87-9v):

[...]

A entrevista tem aproximadamente 13 minutos (34min a 47min), e o entrevistado, em síntese, refere a indicação de seu nome como pré-candidato, a possível formalização de coligação do PP com outras greis partidárias para indicação de um vice, a realização da convenção no dia 29 de junho, além de planos de governo, entre outras questões relacionadas ao certame eleitoral. Contudo, não se verifica, na entrevista concedida, tenha havido pedido de voto ao eleitor.

Portanto, tais manifestações se ajustam à norma permissiva prevista no art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97, que assegura a pré-candidatos participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em qualquer veículo de comunicação, podendo haver exposição de projeto e plataforma política, desde que não haja pedido de voto e seja dado tratamento isonômico aos demais pretensos candidatos. [...]

Ao mais, no tocante à titularidade da emissora de rádio, consta que o Élcio Siviero retirou-se, em 2003, do quadro social desta, conforme cópia da alteração contratual da fl. 58, embora o representado, ao que se retira dos autos, continue mantendo vínculo com a emissora: o apresentador, na entrevista enfocada nos autos, dirigiu-se ao representado como “meu caro diretor aqui da 96.1” (31min10seg).

Não obstante, com base tão somente nos elementos acostados aos autos, entende-se que o veículo de comunicação assegurou a isonomia aos demais pré-candidatos, conforme documentos acostados pela defesa às fls. 55-56.

A propósito, o recorrente admite em suas razões ter recebido o comunicado da fl. 56, por meio do qual a emissora se coloca à disposição para entrevistá-lo: “Importante ressaltar que a Rádio Emissora vinculada nos autos enviou ofício ao representante CARLOS ALBERTO SPANHOL, no momento em que este efetuou ligação telefônica, requisitando de forma extrajudicial a gravação de tal programa, ou seja, emitiu tal documento como consequência da procura do mesmo pela emissora, caso contrário não ocorreria e jamais ocorreu qualquer convite expresso”, fl. 79.

A despeito das razões excogitadas pelo representante para o envio do mencionado convite, as quais não são objeto de perquirição neste feito, o fato é que a comunicação foi realizada e recebida, como reconhecido, o que resulta suficiente a afastar a quebra de tratamento isonômico entre os candidatos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por CARLOS ALBERTO SPANHOL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, mantendo a sentença em seus integrais termos.