RE - 77806 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT/PTB/PMDB/PPS/DEM/ PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB e EVANDRO AGIZ HEBERLE interpuseram recurso contra a sentença do Juiz Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo - que, nos autos de AIJE por eles proposta em 14/11/2012 contra MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM (reeleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em São Jerônimo) e COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB/PP/PT/ PSB/PC do B), julgou improcedente a demanda (tendo sido excluída da lide por ilegitimidade passiva a coligação demandada, em decisão interlocutória anterior, à fl. 61). Aduziram suficiência probatória. Requereram a reforma da sentença, para que sejam cassados os registros ou as diplomações dos candidatos demandados (fls. 305-14).

Com contrarrazões (fls. 318-20), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 324-7).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos legais.

Sobre a sua tempestividade, o procurador dos recorrentes foi intimado da sentença, por e-mail, em 13/02/2013, uma quarta-feira (mediante confirmação de recebimento), vindo a interpor o presente recurso em 18/02/2013, uma segunda-feira (fls. 303v.-5).

Assim, uma vez que a forma da intimação realizada pela serventia da 50ª Zona Eleitoral foi defeituosa – porque ausente sua previsão na legislação de regência – não haveria como considerar o recurso extemporâneo. De qualquer sorte, observado o tríduo legal a partir da ciência informal do patrono dos recorrentes.

Mérito

Cuida-se de verificar se houve violação do art. 41-A e/ou art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, bem como abuso de poder político, pelos recorridos Marcelo Luiz Schreinert e Fabiano Ventura Rolim (reeleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em São Jerônimo, pela Coligação Frente Progressista Popular - PRB/PP/PT/PSB/PC do B), a teor da seguinte narrativa da exordial (fls. 02-14):

No dia 06 de outubro de 2012, véspera das Eleições, por volta das 17 horas, o Município de São Jerônimo foi atingido por um forte temporal, o qual atingiu cerca de 60 (sessenta) famílias, e destelhou inúmeras residências, conforme se depreende da reportagem veiculada no Jornal Portal de Notícias no dia 09 de outubro de 2012 (doc. 02).

Em decorrência dos estragos provocados pelas fortes chuvas, o então prefeito e candidato à reeleição, Marcelo Pata, juntamente com sua esposa, filhas e alguns cabos eleitorais, se dirigiram até o prédio da Defesa Civil (antigo Salão do Gato) para distribuir lonas à população atingida.

Consoante narrado pelo próprio candidato durante a entrevista concedida à Rádio São Jerônimo, no dia das eleições, após a apuração dos votos, ele mesmo, MARCELO PATA, foi que comprou as lonas nas madeireiras da cidade, bem como participou de toda a entrega, a qual se estendeu até à 1h30min da madrugada do dia 07 de outubro do corrente ano (doc. 03 – degravação):

Marcelo: […] Nós ficamos ontem, Paulo (radialista), até uma hora da manhã distribuindo lona, distribuindo lona na Defesa Civil, […]. […] Eu fiquei até uma e meia da manhã, fomos jantar duas horas, eu, eu e a Edna, atendendo pessoas […].

Marcelo: guria, guria, um beijo pra ti do coração quero te dizer o seguinte, nós compramos todas as lonas que tinham na madeireira, eu requisitei.

Não obstante o candidato, seus familiares e cabos eleitorais terem procedido à entrega do material pessoalmente aos munícipes atingido pelo temporal, o prefeito Marcelo Pata o fez com o adesivo de campanha colado no peito, bem como vinculou as doações à sua candidatura.

De acordo com a reportagem do Jornal Gazeta Mineira (doc. 04), no dia 19 de outubro de 2012, vários munícipes de São Jerônimo referiram que foi o prefeito Pata quem lhes atendeu, aproveitando a situação para pedir o voto da população, e condicionando a entrega das telhas à sua reeleição, vejamos:

Angélica diz que foi atendida pelo prefeito Pata e que ele lhe entregou 20 m² de lona e que ele lhe disse que na segunda-feira (8), se saísse vitorioso do pleito estariam entregando as telhas, mas que ela não podia esquecer-se do 11 no dia das eleições.

Igualmente, o munícipe Marcos Antônio Souza de Oliveira relatou ao Jornal Gazeta Mineira que “foi abordado pelo prefeito Pata com adesivo de campanha no peito perguntando o que ele precisava”.

Aduz o jornal que,

“Para a nossa reportagem Marcos contou que indagou o prefeito sobre quem estaria doando o material, se era o próprio prefeito ou a Defesa Civil. Segundo Marcos, o prefeito disse que ele havia mandado buscar o material e que ele não podia esquecer do 11 na hora da votação”.

[…]

A extrema gravidade da conduta do demandado acentua-se ainda mais se considerarmos que foram atingidas pelo temporal das vésperas das eleições 60 (sessenta) famílias, enquanto que a diferença de votos entre o candidato reeleito e o segundo colocado foi de apenas 40 (quarenta) votos !

[...]

Tocante à captação ilícita de sufrágio, afora a possibilidade de responsabilização de terceiros que não sejam candidatos, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23/11/2010 / RO 151012 – DJE de 23/08/2012).

Já quanto às condutas vedadas, o bem jurídico tutelado é a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (TSE/REspe n. 24.795/Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira/PSESS 27/10/2004). Ademais, “os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício” (TSE/RO n. 643257 / Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi / DLE n. 02/05/2012). Nesse sentido, Rodrigo López Zilio leciona (em Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição, pp. 502-3):

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a , VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública ( lato sensu ). (…)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Ao valorar a prova, na linha da manifestação do MPE local e apreciando as matérias jornalísticas e gravações constantes dos autos, estas decorrentes de entrevistas concedidas pelo demandado Marcelo Luiz à emissora de rádio local, a respeito assim dispôs o juiz eleitoral em sua sentença (fls. 295-301):

No mérito, é de ser acolhida, na íntegra, a promoção do Ministério Público Eleitoral, da lavra da Promotora de Justiça Eleitoral em substituição, Dra. Alexandra Carniel Antonio, cujas razões reporto-me, a fim de evitar tautologia, fazendo parte integrante desta decisão, visto que de forma irreparável apreciou a prova produzida e aplicou o melhor direito, não havendo reparos a serem feitos, ou análise a ser somada:

“(...) A situação relatada na petição inicial, que ensejou o ajuizamento da presente AIJE, no cotejo com a prova coligida nos autos, não indica prática de ato de abuso de poder de autoridade e tampouco captação ilícita de sufrágio pelos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice Prefeito Municipal de São Jerônimo, respectivamente, Marcelo Luiz Schreinert e Fabiano Rolin.

'Na representação que deu origem a presente ação de investigação judicial eleitoral, narrou-se que em face de forte temporal ocorrido em São Jerônimo no dia 06/10/2012, pelas 17h, o Prefeito na ocasião e candidato a reeleição, teria entregado lonas à população, pedindo voto.

'Todavia, o contexto probatório produzido nos autos não é suficiente a embasar um decreto condenatório.

'É de conhecimento público a chuva de granizo que prejudicou a população, furando os telhados das residências de diversos munícipes.

'Houve a distribuição de lonas à população necessitada junto à Defesa Civil.

'As partes indicaram testemunhas: as do autor disseram que houve pedido de voto quando da entrega das lonas; as dos demandados referiram não ter havido vinculação a voto.

'A testemunha LUCIANO FRANÇA DE BRITTO, servidor público federal, que Chefia o Cartório Eleitoral, mencionou:

Juíza: O que que o senhor tem a relatar a respeito dessa véspera da eleição e sua ida até a defesa civil na noite? Desde o início e horários.

Testemunha: Eu não sei precisar o horário, era mais de dezenove horas, porque o cartório já tinha fechado, nós tínhamos fechado o cartório. O representante da Coligação Crescer com Segurança, Dr. André Maurício, foi lá, bateu lá no cartório, nós estávamos lá trabalhando... pedindo que queria entrar em contato com a juíza, enfim, pedindo que fosse feita uma diligência, alguma coisa nesse sentido de ir ao Centro Administrativo da Prefeitura pra verificar que... eu não lembro o termo que ele falou, enfim, que existiam várias pessoas distribuindo materiais, pedindo votos, enfim, nesse sentido. Foi, então, feito contato com a juíza eleitoral, foi determinado que se fizesse a diligência e eu me dirigi até o Centro Administrativo ali da Prefeitura. Chegando lá, eu desci, tinham algumas pessoas, me lembro que tinham algumas pessoas ali na entrada, uma fila com algumas pessoas. Encontrei o prefeito, o Dr. Petrônio, na chegada, informei o que eu estava ali fazendo e eles me mostraram... as primeiras pessoas que eu lembro que eu vi eram uma estagiária que estava com uma planilha, enfim, preenchendo alguma coisa e do lado, ele disse; “esse aqui inclusive é namorado da estagiária, que está aqui ajudando, porque não tem gente suficiente”, mais ou menos isso. Aí eu entrei, fui lá dentro ver se tinham pessoas lá dentro que não eram da Prefeitura... andei por várias salas lá dentro, acompanhado deles, eles me levaram em várias salas lá, nos corredores ali... só constatei o Carlos Eduardo, conhecido como Batata, que estava ali dentro, que não era da Prefeitura, e a esposa do secretário de obras, eram as pessoas que, do meu conhecimento, não faziam parte...

Juíza: O nome dela o senhor sabe?

Testemunha: Não sei o nome... e... que não faziam parte, que não tinham vínculo nenhum com a Prefeitura, os demais, eles foram me mostrando, essa é funcionária, essa é estagiária, esse é estagiário, enfim... circulei por lá... Foi solicitado, então, que a pessoa, que o Batata saísse, se retirasse, ele se retirou e logo depois, depois de verificar isso, eu deixei o local, voltando pro Cartório Eleitoral, [sic]

Juíza: O senhor verificou que essas pessoas que estavam lá fora era o quê? Uma fila para cadastramento? O que que o senhor verificou?

Testemunha: Tinha uma fila... Tanto na saída, como eu vi, tinha uma pequena fila, não era uma fila muito grande, até posso dizer que não era uma fila muito grande... acredito que fosse pra algum cadastramento, alguma coisa, porque tinham pessoas com pranchetas, preenchendo alguma coisa...

Juíza: O senhor lembra se o prefeito Pata estava com algum adesivo, adesivado, ou se mais alguém estava?

Testemunha: Não lembro, realmente eu não lembro se estava adesivado. Não posso afirmar com certeza.

Juíza: Essa pessoa que o senhor citou, o Batata, se estava com alguma identificação de campanha?

Testemunha: Não, acredito que não.

Juíza: O senhor conhece Cláudia Poeta, que seria da defesa civil?

Testemunha: De nome, não conheço... Não sei dizer quem é.. não me vem...

Juíza: Doutores, essa pessoa tem apelido?

Procurador: Neti...

Juíza: O senhor conhece Neti?

Testemunha: Pessoalmente, não. Já ouvi falar, mas não conheço.

Juíza: Uma pessoa conhecida por Valdir...

Testemunha: Valdir é o secretário de obras, que eu sei.

Juíza: Ele estava lá?

Testemunha: Não. Na hora em que eu fui não.

Juíza: A esposa dele?

Testemunha: A esposa que estava.

Juíza: O horário que o senhor chegou lá? Lembra? Logo após as dezenove?

Testemunha: Eu acredito que fosse em torno de dezenove e trinta, calculo que fossem dezenove e trinta, dezenove e quarenta...

Juíza: Nesse momento, não se encontrava lá, o candidato Evandro?

Testemunha: Não. No momento em que eu cheguei, não.

Juíza: nem o procurador lhe acompanhou?

Testemunha: Não. Fui sozinho. Na saída, eu vi um ou dois, enfim, como eram muitos candidatos a vereador ali, estavam por ali, mas o candidato Evandro, eu não vi ele lá...

Juíza: Os candidatos a vereador estavam lá...

Testemunha: A vereador eu vi um ou dois... agora não me recordo bem, mas ainda me chamou atenção, tinha carro estacionado com propagandas e vi um ou dois candidatos...

Juíza: Lembra quais candidatos? De que partido eram? De quais coligações?

Testemunha: Eu acredito... que um deles que eu vi... agora eu não me recordo bem... até justifico por que, pois tínhamos começado a trabalhar às seis da manhã, aquele dia, distribuindo urnas e tal, enfim... eu não lembro qual coligação ele era, mas acredito que era da coligação que apoiava o prefeito.

Juíza: Que houve um temporal naquele dia o senhor confirma?

Testemunha: Com certeza. Estávamos trabalhando, inclusive o meu carro foi atingido.

Juíza: O senhor chegou a verificar depois, até porque circulou no dia das eleições, se na Vila São Francisco, se verificou que realmente tinha lona nas casas e se tinha casas destelhadas?

Testemunha: Não. Nós não fomos fazer nenhuma verificação nesse sentido.

Juíza: Mas quando se estava nas seções eleitorais, visitando as seções eleitorais?

Testemunha: Sim, aí sim, nesse sentido, sim... a gente via telhados cobertos com lonas;

Juíza: Isso foi constatado na cidade?

Testemunha: Foi constatado na cidade.

Juíza: Dada a palavra ao Procurador dos Representantes.

Procurador: Se o depoente conhece a candidata Leni?

Testemunha: Sim.

Procurador: Ela se encontrava no local?

Testemunha: Não.

Procurador: Nada mais.

Juíza: Dada a palavra ao Procurador dos Representados.

Procurador: Se ele verificou alguma irregularidade eleitoral, como chefe do cartório, se ele viu alguma irregularidade na conduta do prefeito, das pessoas que estavam lá?

Juíza: No momento que o senhor chegou lá, o senhor observou alguma coisa de conduta vedada ou que fugisse à normalidade?

Testemunha: Não, no momento em que eu cheguei lá, não. Não tinha nenhuma situação de conduta vedada.

Procurador: Nada mais.

Juíza: Dada palavra ao Ministério Público Eleitoral.

Ministério Público: Nada.

Juíza: E no curso da noite, houve mais denúncias, alguém ligou pro cartório eleitoral ou a situação depois...

Testemunha: Não. Nós estávamos com o celular ligado, de plantão, eu recebi uma ligação depois, de uma pessoa que não se identificou falando da... aí era ao contrário, falando que candidatos da Coligação Crescer com Segurança estariam distribuindo lonas, enfim, e tal... mas não quis ir ao cartório protocolar alguma coisa do tipo... nesse sentido.

Juíza: Nada mais.

'Assim, ante o contexto probatório da presente ação, não é possível concluir que o candidato Marcelo Luiz Schreinert tenha praticado ato de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio no dia 06/10/2012, quando da distribuição de lonas à população atingida pelo temporal que assolou a cidade.

'Desta forma, não houve indicação de que a ação administrativa tivesse qualquer ligação com a campanha eleitoral dos representados para obtenção irregular de votos e, portanto, entende-se que não houve desequilíbrio no pleito municipal em questão.

'Outrossim, inexiste nos fatos relatados qualquer conduta imputada aos representados, de forma a impossibilitar a ilação acerca do uso da máquina administrativa em benefício de sua campanha eleitoral.

'Logo, não há como considerar tal fato abuso de poder de autoridade para sancionar o atual Prefeito de São Jerônimo e candidato à reeleição nas penas previstas na Lei Complementar n.º 64/90.

'Portanto, resta afastada a caracterização de irregularidade na conduta da Administração para fins de procedência da AIJE.

'Acerca do direito aplicável, convém lembrar que as normas jurídicas que visam a garantir a higidez do processo eleitoral coíbem práticas de favorecimento a determinado candidato por agentes e servidores públicos que, no uso de suas prerrogativas funcionais, desvirtuariam a finalidade dos atos administrativos, objetivando influenciar no resultado do processo eleitoral.

[...]

A potencialidade ou virtualidade lesiva é verificada por exemplos concretos, casuisticamente, tais como: fornecimento de alimentos, utilização indevida de servidores, realização de concurso público em período não-autorizado por lei, recebimento de dinheiro de sindicato ou organização estrangeira, uso de material público, desvio de verbas etc.

Consoante previsto no art. 73 da Lei Eleitoral:

'Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

(Grifou-se)

'Todavia, não restou comprovado nos autos que havia intenção eleitoral nas condutas descritas, que não constituem ilícito eleitoral nem caracterizam ato de abuso de autoridade.

[...]

'Por fim, a alegação de má-fé deve ser rechaçada, pois o direito de ação foi exercitado dentro dos limites legais, não se verificando a incidência das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC.

[...]

Destarte, pela prova documental e testemunhal produzida, entendo que não restou demonstrada a finalidade eleitoreira, tampouco vício a inquinar a legitimidade das eleições, não verificando ação apta a provocar desequilíbrio no procedimento eleitoral, cuja improcedência da ação se impõe.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido […].

Com razão o nobre magistrado, pois o caderno probatório é insuficiente para respaldar juízo condenatório. Nesse sentido, os demandantes, ora recorrentes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, como bem apreciado pelo sentenciante ao valorar os documentos, oitivas e degravações que integram os autos – cujos fundamentos, antes reproduzidos, adoto como razões decidir. Com muito mais razão, pelo mesmo fato, não se há de falar da ocorrência de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, nas acepções jurídicas que lhes são próprias.

Ressalto que, em suas razões, os recorrentes não trouxeram elementos que impusessem conclusão outra.

Bem frisou o procurador regional eleitoral, em seu parecer, que “verifica-se não haver nos autos acervo probatório prova capaz de demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada”, colacionando jurisprudência sobre a matéria, à qual também me filio (fls. 324-7):

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais vem afastando a imputação de conduta vedada ou de prática de captação ilícita quando ausente nos autos prova segura dos ilícitos eleitorais, como se afere dos precedentes em sequência:

"RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS – PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO - ARTIGO 73, VI, DA LEI 9.504/97 - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A DISTRIBUIÇÃO DO PANFLETO DE PROPAGANDA APÓS O DIA 07 DE JULHO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA VEDADA - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A configuração da conduta vedada pelo artigo 73, VI, "b", da Lei n.º 9.504/97 exige a prova de que a publicidade foi efetivamente veiculada durante o período vedado e, ainda, de que foi paga com recursos públicos.

2. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório a representação não merece procedência.

3. Recurso de Joarez Lima Henrichs e Erondi Fae provido. 4. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado."

(TRE-PR. Recurso Eleitoral nº 34758, Relator(a) MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, DJ - Diário de justiça, Data 11/09/2012.) (Original sem grifos.)

 

"Recurso Eleitoral. Representação fundada no art. 73, IV da Lei nº 9.504/97. Reunião realizada com servidores. Ausência de prova de entrega de bens ou serviços da Municipalidade ou mesmo utilização de espaço público. Não configuração de conduta vedada a agente público. Ônus probatório do representante, que dele não se desincumbiu. Recurso desprovido."

(TRE-RJ. Recurso Eleitoral nº 6893, Relator(a) NAMETALA MACHADO JORGE, DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 033, Data 20/02/2009, Página 2.) (Original sem grifos.)

 

"RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS - USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 42, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718/2008 - VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXIGÊNCIA DO ART. 96, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 4º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.624/2007 - CONDUTA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - ARQUIVAMENTO DO FEITO.

1. Se o veículo utilizado exclusivamente para transporte do Prefeito Municipal está identificado com placa bronze, não há que se falar em ausência de identificação com o intuito de ludibriar a fiscalização de seu uso. 2. Não havendo fatos, provas, indícios ou circunstâncias que atestem o uso de bem público em benefício de determinado candidato, afasta-se a vedação do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 e do art. 42, I, da Resolução TSE nº 22.718/2008, e qualquer punição dela decorrente.

3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau, julgando improcedente a representação e determinando o arquivamento do feito."

(TRE-ES. Recurso Eleitoral nº 1082, Relator(a) CARLOS SIMÕES FONSECA, PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2008.) (Original sem grifos.)

 

“Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. 2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento.”

(TSE, Recurso Ordinário nº 1468, Acórdão de 23/09/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/02/2009.) (Grifou-se.)

 

“Recursos. Decisões no juízo originário que julgaram improcedentes representações por captação ilícita de sufrágio e por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Reunião de ambas irresignações, para julgamento conjunto, diante da relação de dependência entre as demandas. Partes e suporte fático comum a ambas as ações. Fragilidade do acervo probatório, formado por testemunhos inconsistentes e aparentemente comprometidos com os candidatos da coligação adversária.

Inexistência de prova judicial segura para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio e, por consequência, a ocorrência de gasto ilícito de recursos. Provimento negado a ambos os recursos.”

(TRE/RS, Representação nº 527823, Acórdão de 22/11/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 24/11/2011.) (Grifou-se.)

E por fim, tão só ao efeito de frisar a independência entre as ações eleitorais, refiro o ajuizamento de outras demandas contra os ora recorridos, por fatos ou fundamentos análogos, como a RP 1-84.2013.6.21.0050, pela qual tiveram os seus diplomas cassados com base no art. 30-A da LE, estando pendente de julgamento o recurso interposto contra a respectiva sentença, da lavra da Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Logo, dentro desse contexto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT / PTB / PMDB / PPS / DEM / PSDB) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, ambos de São Jerônimo, e EVANDRO AGIZ HEBERLE, mantendo a sentença de improcedência.