RE - 24249 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

Relatório

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS AINDA MELHOR contra sentença do Juízo Eleitoral da 129ª Zona – Nova Petrópolis, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO MUDAR PARA MELHORAR, por divulgações irregulares de enquete efetuadas em dois horários no programa gratuito de rádio, tendo em vista que a referida publicação não foi acompanhada da ressalva imposta no art. 2º, § 1º, da Resolução 23.364/2012, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 106.410,00, com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 9.504/97, art. 72 do Código Penal e artigo 18 da Resolução (fls. 13/15).

Em suas razões recursais (fls. 21/22), aduzem, em suma, não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de enquete realizada com a observância do disposto no §1º do art. 2º da Resolução n. 23.364/2001, que não precisa de registro.

Afirma que, em nenhum momento, na propaganda de rádio, houve referência à elaboração de pesquisa. Requer a improcedência da representação ou, alternativamente, seja reduzido o valor da multa pela metade, porque não é o caso de a Coligação ter realizado e divulgado duas enquetes; apenas a mesma coleta de dados foi veiculada no programa eleitoral de rádio, em dois horários.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 35/37).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Consigno, inicialmente, que concedi liminar no Mandado de Segurança n. 251-10, conforme cópia da fl. 30, visando a que o magistrado da instância originária recebesse e mandasse processar este recurso não recebido por intempestivo (fl. 23), para que este Tribunal, preliminarmente, efetivasse o exame das condições de admissibilidade recursal, a teor do disposto no artigo 34 da Resolução 23.367/2011:

Art. 34. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de 24 horas.

§1º. Findo o prazo, os autos serão enviados ao relator, o qual poderá:

I- negar seguimento a pedido de recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Preliminar de intempestividade

A sentença foi exarada em 02 de outubro de 2012 (fls. 13/15) e, conforme certificado nas fls. 16/18, as coligações representante e representada foram intimadas da decisão em 03/10/2012.

A recorrente, Coligação Nova Petrópolis Ainda Melhor, foi cientificada do inteiro teor da sentença no dia 03-10-2012, às 15h36min e às 15h40min, conforme certidão e comprovantes das fls. 17 e verso, e o respectivo recurso foi interposto em 04/10/2012, às 15h54min (fls. 20/22), isto é, pelo menos, 14 minutos após o transcurso do prazo de 24 horas prescrito no § 8º do art. 96 da Lei Lei n. 9.504/97, reproduzido o artigo 33 da Resolução do TSE n. 23.367/2011, portanto, extemporâneo.

art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na fl. 19 consta, ainda, certidão lavrada pelo chefe de cartório em 04/10/2012, às 15h51min, na qual consta que às 15h39min do dia 04/10/2012 transcorreu o prazo sem manifestação, conforme mandado de notificação da fl.17.

Não obstante, entendo que, excepcionalmente, a intempestividade deve ser relevada para conhecer e examinar o mérito recursal, devido às peculiaridades verificadas no caso, conforme relato.

O magistrado de primeiro grau, após concluir estar comprovada a veiculação de enquete eleitoral sem a observância do disposto no §2º do art. 2º da Resolução do TSE n. 23.364/20111, indevidamente, enquadrou a conduta também como crime eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta tipificada no §4º do artigo 33 da Lei 9.504/972 e, assim, aplicou a penalidade de multa considerando o regramento específico de Direito Criminal previsto no art. 72 do Código Penal3 (concurso de crimes), circunstância que, indubitavelmente, resultou no agravamento da sanção pecuniária cominada, pois além de ter considerado a configuração de crime eleitoral, aplicou a penalidade de multa tendo em conta suposta duplicidade de infrações criminais, sem qualquer respaldo legal.

Despiciendo salientar que o Ministério Público detém, com exclusividade, a titularidade da ação penal eleitoral, sendo, portanto, incabível ao Juízo Eleitoral da 129ª Zona Eleitoral tipificar condutas como criminais e aplicar sanções com fundamento nas regras de Direito Penal, conforme efetivado em sede de representação promovida tão somente por divulgação de enquete sem a inclusão das informações determinadas no §1º4 do art.2º da Resolução 23.364/2011, circunstância que impõe a modificação da sentença.

Por essas razões, supero a intempestividade e conheço do recurso.

Destaco.

Mérito

Versam os autos sobre recurso em representação aforada por veiculação, em dois horários do programa gratuito de rádio, de enquete desacompanhada das informações determinadas no §1º do art. 2º da Resolução do TSE n. 23.364/2001, ficando o infrator, consoante preconizado no §2º, sujeito a aplicação da multa prevista no art. 18.

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. (negritei)

 

Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais).

Resta efetivamente demonstrado nos autos que houve a publicação de enquete, no horário eleitoral gratuito de rádio, sem a observância dos requisitos legais prescritos.

Dessa feita, não cumpridas essas diretrizes condicionantes da publicidade, a enquete ou sondagem será considerada como pesquisa eleitoral sem registro, sujeitando os responsáveis à cominação disposta no §3º do art. 33 da Lei 9.504/97 (§ 2º do art. 2º da Resolução 23.364/2011), consoante jurisprudência do TSE ora colacionada:

Pesquisa eleitoral irregular. Registro. 1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009. (…) Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 114342, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 17/05/2011.)

Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2010. Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não provimento. 1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral. 3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal. […] (Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 129.685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

[...] III - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral autoriza a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. […] (Ac. de 16.3.2010 no ED-AgR-AI nº 11.019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

A cominação do respectivo sancionamento deve, necessariamente, obedecer aos parâmetros legais expressamente delineados para a hipótese de incidência da norma, porque não compete ao julgador, que não detém função legislativa, estabelecer nova ordem.

Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser invocados justamente para que o magistrado, segundo seu convencimento sobre os fatos, aplique a mais adequada dosagem da sanção prevista, logicamente aplicada de conformidade com os critérios específicos preceituados para a hipótese, situando-se entre o mínimo e o máximo já estabelecidos pela norma cogente.

[...]. I - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda. II - O Tribunal Superior Eleitoral ao expedir a Resolução-TSE 22.623/07 o fez no exercício do poder regulamentar nos limites do Código Eleitoral e da Lei das Eleições. III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal. […] (Ac. de 18.12.2009 no AgR-AI nº 11.019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

No caso, a coligação foi condenada ao pagamento de sanção pecuniária fixada no máximo legal, no valor de R$ 106.410,00, apenas porque o magistrado, indevidamente, sem suporte legal para tanto, julgou a conduta como criminosa (pesquisa eleitoral fraudulenta) e aplicou a regra do concurso de crimes (art. 72 do Código Penal), considerando a prática de duas infrações criminais, em razão de ter havido a divulgação da mesma enquete em dois horários distintos na propaganda eleitoral gratuita de rádio.

Assim, não se tratando de ação penal eleitoral, cuja titularidade é de exclusiva competência do Ministério Público e evidenciada a divulgação de uma única enquete, mesmo em dois horários, sem a observância do disposto no §1º do art. 2º da Resolução, entendo ser proporcional e razoável reduzir a sanção pecuniária arbitrada para o mínimo legal no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), conforme disposto no art. 18, diante da ausência de outros fatores que autorizem a fixação de multa em patamar mais elevado.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir a multa ao patamar mínimo de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais).

 

 

1§2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

2§4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

3Art.72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integramente.

4Art.2º. Não estão sujeitos a registro as enquetes ou sondagens.

§1º. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral prevista no art. 33 da Lei 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Para manter a coerência com os meus votos, não conheço do recurso.

 

Des. Gaspar Marques Batista:

Também acompanho o voto da Desa. Maria Lúcia. Entendo que o prazo recursal não pode ser interpretado extensivamente e sim restritivamente.

 

(Demais juízes acompanham o relator.)