RE - 1813 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, oferecido pelo Partido dos Trabalhadores, em razão da sentença que indeferiu inicial de ação cautelar, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A demanda pretendia o imediato afastamento do prefeito e do vice-prefeito, por suposta incursão nas sanções dos artigos 41-A e 73, I e IV, todos da Lei das Eleições.

A sentença enfatiza a impossibilidade de, por ação cautelar, obter os efeitos pretendidos na lide. Reforça, ainda, que não houve ajuizamento de qualquer demanda de cognição a ser amparada pela tutela cautelar.

No recurso (fls. 589/598), o apelante insiste nas teses que foram objeto de pretérita ação de investigação judicial e tece comentários quanto ao comportamento do magistrado e do promotor eleitoral. Sem enfrentar a sentença, insiste no pleito de procedência do recurso, para alcançar a decretação de perda de mandato do prefeito e de sua vice.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo não provimento.

É o relatório.

 

VOTO

Objetivamente, a parte foi intimada da sentença em 04 de março de 2013, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (fl. 585). O recurso, por sua vez, foi apresentado apenas em 08 de março - fora, portanto, do tríduo previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

Para além desse fato, a situação peculiar do feito ora em exame sugere que se realize breve anotação sobre o mérito da demanda.

Pretendeu o ora recorrente obter a cassação do mandato do prefeito e da vice eleitos em Estância Velha pela via de uma ação cautelar. Como consabido, são taxativas as hipóteses de ataque ao mandato popular. A ação cautelar, por sua própria natureza, objetiva apenas garantir a eficácia de pronunciamento de mérito ou de medida executiva a ser alcançada em procedimento próprio. Trata-se, assim, de pedido que pode ser caracterizado como impossível.

Ademais, por força do artigo 796 do estatuto processual civil, o caráter do pedido cautelar é sempre instrumental. Note-se que, passados os 30 dias preconizados pelo CPC, não houve o ajuizamento de qualquer pedido principal que respaldasse a segurança pleiteada.

Ao exame da peça recursal, vê-se que não há verdadeiro enfrentamento dos motivos apresentados pela sentença para o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, reincidindo o recorrente em todos os motivos que levaram o promotor de justiça a apontar a ocorrência de uma “aventura jurídica” (fl. 581). Os quatro volumes que consubstanciam os autos são, aliás, a reprodução de peças processuais de outros processos e um abaixo-assinado dirigido ao promotor local.

Dados esses contornos, tenho que andou bem o magistrado ao indeferir a inicial, ausentes todos os requisitos para o manejo e viabilidade de um pedido cautelar.

Sequer houve a angularização processual, com a citação dos supostamente apontados como demandados, razão pela qual não há que se falar destes na condição de recorridos, sendo de corrigir-se a autuação, para excluí-los.

Assim, seja pela intempestividade, seja pela ausência de processo principal e pela impossibilidade jurídica do pedido, a sentença deve ser mantida e respaldada.

Daí que, prevalente a intempestividade, não conheço do recurso.