RE - 71340 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO ANTONIO ALBERICI, candidato ao cargo de vereador no Município de Bento Gonçalves, contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 56/58).

O candidato recorreu da decisão, alegando que auferiu renda própria no transcorrer da campanha, conforme documentação anexada, utilizando-se desses recursos para custear as despesas ocorridas no período. Aduz que a prestação de contas não apresenta nenhum vício insanável, visto que não houve omissão quanto à aplicação de recursos, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 59/65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, tendo em vista a constatação de falhas e omissões que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas (fls. 68/70).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal foi apresentada pelo próprio candidato, sem assistência de procurador regularmente constituído. Além disso, não há registro nos autos de que o mesmo seja advogado atuando em causa própria, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso, conforme entendimento dessa Corte:

Recurso. Prestação de contas.

Eleições 2004.

Decisão que rejeitou contas de candidata.

Acatada a preliminar de falta de capacidade postulatória.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1092005, rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 14/7/2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Decisão monocrática pela rejeição das contas.

Falta de capacidade postulatória do subscritor da petição recursal.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1492005, rel. Des. Leo Lima, julgado em 03/11/2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS, PC 409, rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJ: 22-09-2009.)

 

Diante do exposto, não conheço do recurso.