REl - 0600401-94.2024.6.21.0072 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

Na sessão de julgamento em que se iniciou a apreciação dos presentes recursos eleitorais, acompanhei o voto do eminente Relator quanto às questões preliminares submetidas ao Colegiado. 

Após iniciada a análise do mérito, sobreveio pedido de vista formulado pelo eminente Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que, ao apresentar voto-vista, propôs solução intermediária entre as posições até então externadas. 

Retomado o julgamento, passo a me manifestar exclusivamente quanto ao mérito. 

A controvérsia exige distinguir dois planos distintos de análise: a fraude verificada na formação de determinada candidatura e a fraude apta a comprometer, de maneira definitiva, a regularidade da nominata apresentada pelo partido para disputar o pleito. 

A prova produzida nos autos demonstra, de forma convincente, que a candidatura de Nélida dos Santos Prates não decorreu de manifestação livre e consciente de vontade. 

A sequência dos acontecimentos documentalmente comprovados conduz à mesma conclusão. O nome de Nélida dos Santos Prates foi incluído na chapa sem sua efetiva participação no processo de escolha. Em 15.8.2024, antes de qualquer manifestação pública acerca da irregularidade da candidatura, apresentou pedido formal de renúncia ao presidente da agremiação, documento que jamais foi levado ao processo de registro. Posteriormente, perante a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, reafirmou que não pretendia concorrer ao cargo e que sua candidatura havia sido formalizada sem seu consentimento.

Esses elementos documentais, produzidos em momentos distintos e perante diferentes autoridades, revelam narrativa uniforme e coerente, conferindo segurança à conclusão de que a candidatura foi mantida apesar da manifestação expressa da própria candidata em sentido contrário. Somam-se a esse quadro a ausência de atos concretos de campanha, a inexistência de movimentação financeira significativa e os demais elementos objetivos reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como indicativos de candidatura fictícia. 

Tenho, portanto, por demonstrada a irregularidade do registro da candidatura de Nélida dos Santos Prates. 

Todavia, a consequência jurídica desse reconhecimento não se confunde, necessariamente, com a invalidação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. 

Embora ambas as situações estejam relacionadas à política afirmativa de incentivo à participação feminina na política, a fraude na candidatura individual e a fraude à cota de gênero não constituem fenômenos jurídicos idênticos. A primeira evidencia a utilização indevida de candidatura destituída de autenticidade; a segunda pressupõe que essa irregularidade comprometa a própria composição da nominata que efetivamente participou do processo eleitoral. 

No caso concreto, esse comprometimento não mais subsistia quando da realização do pleito. 

Após o indeferimento do registro da candidatura de Nélida dos Santos Prates, a agremiação promoveu, dentro do prazo previsto na legislação eleitoral, sua substituição por Rita de Cássia Teixeira Soares, candidata regularmente registrada, cuja participação na campanha e no pleito não é objeto de controvérsia. 

Não ignoro que a substituição ocorreu em momento avançado do calendário eleitoral, circunstância que reduziu significativamente o tempo de campanha da candidata substituta e representou evidente prejuízo à sua participação na disputa. Tampouco deixo de reconhecer a gravidade da conduta inicialmente praticada pelo partido ao manter em tramitação candidatura desprovida do consentimento da própria candidata. 

Entretanto, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir que a nominata submetida ao eleitorado permaneceu em desconformidade com a política afirmativa instituída pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 

A finalidade da reserva mínima de candidaturas femininas consiste em assegurar participação política efetiva das mulheres, e não apenas o preenchimento formal de percentuais. Se, antes da realização das eleições, a candidatura fictícia foi regularmente substituída por outra candidatura feminina efetiva, a composição final da nominata submetida ao eleitorado passou a observar a finalidade material da ação afirmativa. 

A recente evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça essa distinção ao reconhecer que a existência de candidatura fictícia não conduz, automaticamente, à invalidação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários quando a composição efetivamente submetida ao eleitorado preserva o percentual mínimo de candidaturas femininas e possibilita a participação real de mulheres na disputa eleitoral. 

Essa compreensão não minimiza a gravidade da fraude inicialmente verificada, tampouco afasta a censura institucional à conduta daqueles que contribuíram para sua ocorrência. Apenas delimita, de forma proporcional, o alcance das consequências jurídicas decorrentes da irregularidade, reservando a desconstituição do DRAP para as hipóteses em que a fraude efetivamente comprometa a legitimidade da chapa que disputou o pleito. 

Também reputo pertinente a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, para que, no exercício de suas atribuições institucionais e com observância do devido processo legal, avalie eventual repercussão disciplinar da atuação profissional narrada nos autos, especialmente diante da concomitância entre as funções de dirigente partidário e patrono da candidata, sem que isso represente qualquer antecipação de juízo de responsabilidade. 

Por essas razões, no mérito, acompanho a conclusão alcançada no voto-vista para dar parcial provimento aos recursos, reconhecendo a ocorrência de fraude na candidatura de Nélida dos Santos Prates, mas afastando a invalidação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), a nulidade dos votos atribuídos à legenda, a cassação dos registros e diplomas dos candidatos vinculados à chapa proporcional e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, em razão da substituição tempestiva da candidata por outra candidatura feminina efetiva, bem como para determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação. 

É como voto.