REl - 0600333-56.2024.6.21.0069 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

Eminentes colegas, adianto que acompanho na íntegra o voto do Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles. 

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de SANDRO SAVEGNAGO, eleito Prefeito do Município de Mata/RS, VALDIR ROSSI AREND, eleito Vice-Prefeito, e FRANCIANO AREND, na qual se apuram supostas práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 

A controvérsia submetida ao exame desta Corte exige distinguir duas questões distintas: a existência de elementos probatórios relativos à conduta atribuída a terceiro e a possibilidade de sua imputação aos candidatos beneficiados, para fins de incidência das severas sanções previstas na legislação eleitoral. 

Os elementos produzidos nos autos indicam a existência de fatos atribuídos a FRANCIANO AREND que, segundo a narrativa da inicial e a prova produzida, teriam sido praticados em benefício da chapa majoritária. Essa circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar a responsabilização dos candidatos eleitos. 

A configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pressupõe prova robusta de que o candidato participou da conduta, a ela anuiu ou, ao menos, dela tinha conhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao afastar a imposição das sanções legais com fundamento exclusivo no benefício eleitoral obtido ou em presunções decorrentes de vínculos familiares, políticos ou pessoais. 

Na hipótese dos autos, embora seja inegável a proximidade entre FRANCIANO AREND e o então candidato a Vice-Prefeito, seu pai, tal circunstância, considerada isoladamente, não autoriza concluir que os candidatos tenham determinado, consentido ou sequer tomado conhecimento da conduta descrita na inicial. 

A desconstituição de mandatos legitimamente conferidos pelo voto popular exige prova segura e convergente. Não basta que a tese acusatória se revele plausível; é indispensável que o conjunto probatório demonstre, com elevado grau de certeza, o vínculo subjetivo entre a atuação do terceiro e os candidatos beneficiados. 

Sob essa perspectiva, o pequeno porte do município, a diferença de votos entre as chapas, a atuação de FRANCIANO AREND na campanha e as referências aos candidatos durante as abordagens constituem circunstâncias que auxiliam na compreensão do contexto fático, mas não suprem a imprescindível demonstração da ciência ou da anuência dos recorridos. 

Concluir de forma diversa significaria admitir verdadeira responsabilização objetiva dos candidatos por atos praticados por familiares, correligionários ou apoiadores, solução incompatível com o sistema sancionatório eleitoral e reiteradamente repelida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 

A mesma conclusão se estende à alegação de abuso de poder econômico. 

Independentemente da censurabilidade da conduta atribuída a terceiro, a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige a demonstração de gravidade qualificada, apta a caracterizar abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. 

No caso concreto, a prova produzida retrata episódio delimitado, sem demonstração de atuação coordenada, financiamento pela campanha, planejamento, reiteração da prática ou utilização de estrutura organizada voltada à cooptação sistemática de eleitores. Ausentes tais circunstâncias, não se evidencia o emprego abusivo do poder econômico com aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 

Registro, por fim, como bem ressaltado no voto condutor, que o reconhecimento da legitimidade passiva de FRANCIANO AREND, exclusivamente quanto à imputação de abuso de poder econômico, não altera a solução da controvérsia. Embora o art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90 admita, em tese, a declaração de inelegibilidade de terceiro que haja contribuído para a prática do abuso, essa consequência pressupõe a efetiva configuração do ilícito, circunstância que, no presente caso, não se verificou. 

Por essas razões, acompanho o voto do eminente Relator para dar parcial provimento aos recursos apenas para reconhecer a legitimidade passiva de FRANCIANO AREND quanto à imputação de abuso de poder econômico e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de improcedência.