REl - 0600703-72.2024.6.21.0089 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

Acompanho integralmente o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen, apenas acrescendo algumas considerações. 

Trata-se do julgamento conjunto dos Recursos Eleitorais n. 0600697-65.2024.6.21.0089 e n. 0600703-72.2024.6.21.0089, interpostos, respectivamente, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Independência/RS, contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, em razão das candidaturas de Vanessa Mousquer dos Santos e Maria Tereza Lauer ao cargo de vereadora pelo União Brasil. 

A repressão às fraudes à cota de gênero constitui uma das mais relevantes atribuições da Justiça Eleitoral, porquanto a ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 representa instrumento indispensável para ampliar a efetiva participação feminina na vida política. Sempre que demonstrada a utilização de candidaturas fictícias para burlar a reserva legal, a resposta jurisdicional deve ser firme, com a incidência de todas as consequências previstas na legislação e na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 

Entretanto, justamente em razão da gravidade das sanções decorrentes do reconhecimento da fraude — que alcançam o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), os diplomas dos candidatos vinculados à chapa, a nulidade dos votos e, nas ações de investigação judicial eleitoral, a inelegibilidade dos responsáveis —, impõe-se que a condenação esteja amparada em prova robusta, segura e coerente com o conjunto probatório, não bastando a presença de circunstâncias que, isoladamente consideradas, possam suscitar suspeitas. 

Na hipótese, os recorrentes sustentam que a fraude à cota de gênero estaria evidenciada pela conjugação de diversos elementos, notadamente a votação inexpressiva das candidatas, a suposta padronização das prestações de contas, a reduzida divulgação de suas candidaturas e o fato de uma das candidatas ter concorrido, pelo mesmo partido, ao mesmo cargo eletivo disputado por seu cônjuge. Todavia, a análise global e contextualizada da prova produzida conduz à conclusão diversa, porquanto restou demonstrado que ambas participaram efetivamente da disputa eleitoral, praticaram atos concretos de campanha, receberam e aplicaram recursos em despesas típicas de campanha e apresentaram prestações de contas compatíveis com a realidade do pleito, circunstâncias que afastam a alegação de que suas candidaturas tenham sido lançadas unicamente para viabilizar o cumprimento formal da cota legal de gênero. 

Também merece destaque que a reduzida votação obtida pelas candidatas não pode ser analisada de forma isolada, desconsiderando as particularidades do Município de Independência. O contexto probatório evidencia uma realidade eleitoral em que nenhuma mulher logrou êxito na eleição para a Câmara Municipal, circunstância que, embora não justifique, por si só, a baixa votação, recomenda cautela na valoração desse elemento como indício de fraude. 

Nesse cenário, verifica-se que nenhum dos critérios indicados pela Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral se apresentou, no caso concreto, com intensidade suficiente para evidenciar o propósito deliberado de fraudar a política afirmativa de incentivo à participação feminina. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra a existência de candidaturas efetivas, ainda que eleitoralmente pouco exitosas. 

A atuação da Justiça Eleitoral deve ser rigorosa na repressão às fraudes efetivamente comprovadas, mas igualmente criteriosa para evitar que meros indícios ou presunções substituam a indispensável demonstração da ilicitude, especialmente quando em discussão providências de elevada gravidade institucional, capazes de desconstituir mandatos legitimamente outorgados pelo eleitorado. 

Por essas razões, acompanho o voto do eminente Relator para negar provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 

É como VOTO.