REl - 0601255-42.2024.6.21.0055 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da eminente Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por compreender que examinou de forma criteriosa todas as questões suscitadas no presente recurso, oferecendo solução juridicamente adequada à controvérsia. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio e apuração de condutas vedadas, proposta em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeita, vice-prefeito e vereador do Município de Taquara, nas Eleições Municipais de 2024.  

A recorrente sustentou a ocorrência de abuso de poder político, abuso de poder econômico, abuso de autoridade, captação ilícita de sufrágio e diversas condutas vedadas, imputando aos recorridos a prática de múltiplos atos administrativos que, em seu entendimento, teriam comprometido a legitimidade do pleito. 

Ao examinar detidamente os autos, verifico que as alegações foram estruturadas a partir de uma pluralidade de fatos de naturezas distintas, sem que houvesse produção de prova suficientemente robusta para demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a ocorrência dos ilícitos eleitorais narrados.  

A forma como a demanda apresentada também dificultou a adequada individualização das condutas e a aferição de sua efetiva relevância jurídica, circunstância que fragiliza a pretensão recursal. 

No tocante às alegações de promoção pessoal mediante utilização dos canais institucionais do Município, contratação de veículo de comunicação e publicidade institucional, o conjunto probatório não evidencia desvio de finalidade apto a caracterizar abuso de poder ou conduta vedada. A documentação constante dos autos tampouco demonstra, com a segurança exigida para ações dessa natureza, que os meios oficiais de comunicação tenham sido utilizados como instrumento de propaganda eleitoral ou de favorecimento indevido da candidatura dos investigados. 

Quanto aos gastos com publicidade institucional, as inconsistências identificadas decorreram de questões relacionadas à classificação contábil de despesas, conforme destacado no voto condutor. Não há prova de que eventual extrapolação dos limites legais tenha sido empregada com finalidade eleitoral ou revestida de gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 

Também não foi produzida prova convincente acerca da utilização de bens públicos, servidores municipais ou da estrutura administrativa em benefício da campanha eleitoral. Os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido para a aplicação das severas sanções previstas na legislação eleitoral, que tenha ocorrido utilização da máquina pública em desvio de finalidade ou em afronta às normas que asseguram a igualdade entre os concorrentes. 

Quanto às imputações relacionadas a doações, repasses financeiros, programas sociais, obras públicas, cursos, eventos, regularização fundiária, distribuição de materiais, utilização de espaços públicos e demais atos administrativos realizados no ano eleitoral, tais circunstâncias, examinadas individualmente ou em seu conjunto, não revelam prova segura de que tenham sido praticadas com propósito eleitoral ou destinadas à obtenção ilícita de votos, inexistindo demonstração de gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 

No mesmo sentido, não se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da captação ilícita de sufrágio. A prova produzida não evidencia oferta, promessa ou entrega de vantagem pessoal vinculada à obtenção de voto, tampouco demonstra relação entre os benefícios mencionados e qualquer atuação direcionada à captação do sufrágio dos eleitores. 

Ações voltadas à cassação de diploma e à declaração de inelegibilidade exigem prova robusta, harmônica e inequívoca acerca da prática dos ilícitos eleitorais imputados, especialmente em razão da elevada gravidade das consequências jurídicas decorrentes de eventual procedência da demanda.  

No presente caso, não identifico elementos capazes de afastar as conclusões alcançadas na sentença nem de infirmar a criteriosa análise desenvolvida no voto condutor. 

Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável o princípio do in dubio pro suffragio, pois a fragilidade e a insuficiência do conjunto probatório impedem a adoção de medida que importe na desconstituição da vontade soberanamente manifestada pelo eleitorado. 

Por essas razões, VOTO pelo desprovimento do recurso eleitoral, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.