REl - 0600401-94.2024.6.21.0072 - Acompanho a divergência - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

Voto acompanhando o Des. Antônio Maria: Desa. Eleitoral FERNANDA AJNHORN

VOTO

Após examinar detidamente os autos e os substanciosos votos já proferidos, peço vênia ao eminente Relator, Des. Francisco Thomaz Telles, e à eminente Desa. Caroline Agostini Veiga para acompanhar integralmente o voto-vista apresentado pelo Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Inicialmente, em relação às questões preliminares, acompanho integralmente as soluções adotadas pelo eminente Relator, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, e ratificadas no voto-vista do Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, cujos fundamentos incorporo à presente manifestação, sem necessidade de outros acréscimos.

Quanto ao mérito, o conjunto documental, considerado em sua sequência cronológica, demonstra de forma suficientemente segura que o registro da candidatura de Nélida dos Santos Prates foi mantido pela agremiação mesmo após a manifestação expressa de sua vontade de não concorrer, formalizada perante o presidente do partido antes mesmo da atuação da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral.

Nesse contexto, não se mostra necessária a reabertura da instrução para nova oitiva da candidata, pois os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.

Por outro lado, conforme bem ponderado no voto-vista, o reconhecimento da fraude ocorrida no registro originário não conduz, necessariamente, à invalidação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP.

No caso concreto, após o indeferimento do registro de Nélida dos Santos Prates, a candidatura foi tempestivamente substituída por Rita de Cássia Teixeira Soares, mulher que efetivamente participou da campanha e concorreu no pleito, circunstância que recompôs, antes da eleição, o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Assim, embora subsista o reconhecimento da irregularidade verificada na formação originária da nominata, não houve comprometimento definitivo da cota de gênero na composição que efetivamente se apresentou ao eleitorado.

Mostra-se, portanto, desproporcional estender os efeitos do ilícito aos demais candidatos e aos eleitores, mediante invalidação do DRAP, anulação dos votos da legenda, cassação dos registros e diplomas e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Por fim, acompanho igualmente a proposta formulada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e ratificada no voto do Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, no sentido de encaminhar cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, para que, no âmbito de suas atribuições e com observância do devido processo legal, avalie a conduta profissional de Jair Mesquita de Oliveira, diante da possível colisão entre sua atuação como advogado da candidata e sua condição de presidente da agremiação beneficiária do registro.

ANTE O EXPOSTO, acompanho integralmente o voto-vista proferido pelo Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, inclusive quanto às preliminares, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, mantendo o reconhecimento da fraude no registro da candidatura de Nélida dos Santos Prates, mas afastando a invalidação do DRAP do MDB de Viamão/RS, a nulidade dos votos atribuídos à legenda, a cassação dos registros e diplomas dos candidatos vinculados à chapa proporcional e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como para determinar a expedição de ofício à OAB/RS, nos termos propostos.

É como voto.