REl - 0600401-94.2024.6.21.0072 - Acompanho a divergência - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

Eminentes Colegas:

Acompanho, na íntegra, o judicioso voto-vista proferido pelo Desembargador Eleitoral Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhardt, por reputar acertada tanto a solução das preliminares quanto o encaminhamento dado ao mérito da controvérsia.

Quanto às questões preliminares, adiro aos fundamentos já expostos pelo eminente Relator e reafirmados no voto-vista, notadamente no que se refere à rejeição da extinção do feito por desistência e renúncia, à admissão do Ministério Público Eleitoral como titular ativo da demanda, à admissão de Rodrigo Wieczorek como assistente simples, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa isolada do Diretório Municipal do PSDB de Viamão e à ilegitimidade passiva de Jair Mesquita de Oliveira quanto ao pedido de inelegibilidade pessoal, por configurar inovação estranha aos limites objetivos da lide.

Ademais, julgo incabível, nos termos do voto da Desa. Caroline Veiga e com a devida vênia ao posicionamento do Des. Francisco, a conversão do julgamento em diligência. Acompanho, igualmente, a compreensão de que a invocação da perspectiva de gênero e da proteção à pessoa idosa, no caso concreto, não autoriza a reabertura da instrução para submeter a candidata a nova inquirição sobre fatos já por ela declarados de forma livre e reiterada. Como bem observado no voto, julgar com perspectiva de gênero significa reconhecer força jurídica à palavra já manifestada pela mulher, e não condicioná-la a sucessivas confirmações, sob pena de inverter a finalidade protetiva do instituto e produzir risco concreto de revitimização.

No mérito, entendo bem demonstrada, pelo minucioso encadeamento fático reconstituído no voto-vista, a existência de fraude na candidatura de Nélida dos Santos Prates, cuja ausência de consentimento restou documentalmente comprovada e comunicada ao partido antes mesmo de qualquer diligência das autoridades eleitorais, circunstância suficiente para atrair a incidência da Súmula n. 73 do TSE.

Acompanho, igualmente, a divergência inaugurada pelo Desembargador Antônio Maria quanto ao alcance das consequências coletivas desse reconhecimento. A substituição tempestiva e regular da candidata fictícia por Rita de Cássia Teixeira Soares, nos termos do art. 13 da Lei n. 9.504/97, com efetiva participação desta no pleito e recomposição do percentual mínimo de candidaturas femininas antes da data da eleição, afasta a necessidade de invalidação do DRAP e das gravosas consequências em cadeia sobre os demais candidatos da chapa proporcional, sob pena de sanção desproporcional a quem não deu causa ao vício.

Registro, nesse ponto, que essa compreensão — de calibrar a resposta jurisdicional à fraude de modo a não projetar seus efeitos sobre situações jurídicas dela dissociadas — encontra respaldo em movimento jurisprudencial que venho acompanhando no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. Refiro-me, especificamente, ao precedente do Ministro Nunes Marques, proferido nos Embargos de Declaração na Tutela Cautelar Antecedente nº 0600061-89.2026.6.00.0000/RN, no qual, em juízo de retratação, Sua Excelência assegurou o pleno exercício do mandato de vereadora eleita por legenda cujo DRAP havia sido cassado por fraude à cota de gênero, suspendendo o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário até deliberação final daquela Corte, com fundamento no risco de dano irreparável à representatividade feminina e na rediscussão então em curso sobre a preservação de mandatos femininos mesmo diante da procedência de ações fundadas no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. Reforço essa orientação com o precedente do Ministro André Mendonça, na Tutela Cautelar Antecedente nº 0601170-75.2025.6.00.0000/AC, por meio do qual Sua Excelência obstou a retotalização de votos e assegurou mandato de vereadora eleita por partido cujo DRAP fora reconhecido fraudado, em juízo de ponderação análogo ao ora acompanhado. Anoto que ambos os precedentes remontam ao entendimento inaugurado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira nos Recursos Ordinários conexos relativos às Eleições de 2022, no sentido de preservar a validade dos votos atribuídos a candidatas em relação às quais não haja prova de concorrência para a fraude, assegurando-lhes o mandato sempre que alcançado o quociente partidário ou a distribuição de sobras eleitorais.

Também acompanho o voto-vista quanto à pertinência da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, para que avalie, no âmbito de suas atribuições disciplinares, a conduta do então presidente do partido e advogado da candidata, que recebeu o pedido de renúncia formalizado por Nélida e a ele não deu o devido encaminhamento processual.

Ante o exposto, e à luz também do referido panorama jurisprudencial, que reforça a necessidade de harmonizar a repressão à fraude com a preservação da ação afirmativa que a política de cotas de gênero visa concretizar, acompanho integralmente o voto do Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhardt, para dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos de sua fundamentação.