REl - 0600064-93.2025.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Ministério Público Eleitoral na origem interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente representação por suposta doação acima do limite legal, em razão da comunicabilidade dos rendimentos do doador e cônjuge a autorizar a contribuição nos moldes em que ocorrida.

Em síntese, o recorrente sustenta que o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a soma dos rendimentos do casal para fins de aferição do limite legal de doação, sendo necessária a comprovação de que os recursos utilizados provinham do patrimônio comum, sob pena de incidência da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Explico.

A controvérsia cinge-se a definir se, para fins de aferição do limite legal de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os rendimentos da cônjuge do doador, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, podem ser considerados independentemente de prova específica acerca da origem comum dos recursos utilizados na doação.

Ocorre que a comunicabilidade decorre diretamente da disciplina legal do regime de bens, bastando a comprovação do casamento sob o regime da comunhão parcial e dos rendimentos auferidos pelos cônjuges no exercício de referência, ex vi do art. 1.660, inc. V , do Código Civil.

Dito isso, comprovada a união entre doador e cônjuge sob o regime da comunhão parcial de bens e o total de rendimentos brutos do casal, no ano-calendário de 2023, na casa de R$ 480.848,38, tenho como adequada a doação de R$ 25.000,00, pois inferior ao total autorizado de R$ 47.684,82 (10%).

Aliás, a solução encontra respaldo na orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, interpretando conjuntamente o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1.660, inc. V, do Código Civil, assentou ser possível considerar os rendimentos comunicáveis dos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, para fins de aferição do limite legal de doação (Recurso Especial Eleitoral n. 0600129-32, Acórdão, Rel. Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJe (Diário de Justiça Eletrônico) de 12.12.2023; Recurso Especial Eleitoral n. 2963, Acórdão, Rel. Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJe Tomo 39, Data 25.02.2019, Página 29).

Portanto, não há falar em excesso de doação.

Em suma, não configurado o desbordamento do limite de doações, há ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente a representação.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.