REl - 0600492-18.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Preliminares:

Os recorrentes suscitaram as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob dois fundamentos: a) indeferimento da produção de prova testemunhal e documental e ausência de intimação sobre o resultado do cumprimento de diligências requeridas relativas à juntada de documentos; c) omissão na sentença por falta de apreciação de declarações juntadas aos autos de que o eleitor Douglas Antônio Bedra não residia em Paim Filho.

Os recorridos, em contrarrazões, reiteraram a preliminar de decadência quanto à inclusão dos partidos Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Partido Liberal (PL) no polo ativo da ação por aditamento à petição inicial, e alegaram a intempestividade dos documentos e dos fatos novos apresentados com o recurso..

Passo ao exame das preliminares.

1.1. Decadência

Os recorridos reprisaram a preliminar de decadência afastada na sentença, alegando que foi intempestivo o aditamento à inicial, realizado em 18.12.2024, para ingresso no polo ativo da ação, ajuizada pelo Progressistas em 10.12.2024, dos partidos MDB e PL, que formaram com o Progressistas (PP) a Coligação Juntos pelo Progresso e Desenvolvimento, afirmando que ingressaram no feito após a data da diplomação dos eleitos em Paim Filho, ocorrida em 11.12.2024.

A preliminar sequer comportaria conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não foram atacados os fundamentos da sentença no sentido de que há farta jurisprudência de que, após a eleição, os partidos coligados detêm legitimidade para atuar isoladamente em juízo, e que o termo final para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o último dia fixado no calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos, ocorrido em 19.12.2024, e não a data da diplomação no município (TSE, AREspEl 0600994-58.2020.6.26.0094, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.4.2023; TER-RS, REl 0600813-75.2024.6.21.0023, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 21.11.2025).

No caso em tela, a ação foi ajuizada pelo PP em 10.12.2024 e, antes de ser recebida a inicial, houve aditamento para inclusão do MDB e do PL, procedimento regular e sem qualquer nulidade.

Dessa forma, pelos mesmos fundamentos da sentença, rejeito a preliminar.

1.2. Preliminar, de ofício, de ilegitimidade superveniente do partido federado PP par atuar isoladamente em juízo

Pela decisão do ID 46203773, determinei, de ofício, a intimação do PP, autor da ação e uma das partes recorrentes, para que regularizasse sua representação processual, considerando o deferimento do registro da Federação das agremiações Progressistas e União Brasil e a consequente superveniência de ilegitimidade ativa para atuar isoladamente em juízo.

Em resposta, a agremiação sustentou sua legitimidade afirmando que a Federação União Progressista ainda não estaria estruturalmente implementada nos âmbitos estadual e municipal, por inexistirem órgãos diretivos próprios nessas esferas (ID 46207414).

Contudo, conforme consignei na decisão do ID 46207379, o argumento não afasta a ilegitimidade da legenda para atuar isoladamente em juízo, cumprindo transcrever os fundamentos da decisão:

(...)

Nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.670/2021, deferido o registro da federação, serão anotadas no Sistema de Gestão de Informações Partidárias – SGIP a informação, no registro de todos os partidos que a compõem, da data em que passaram a integrá-la, bem como a composição do órgão de direção nacional da federação. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, feitas tais anotações, os partidos componentes passam a atuar, em todos os níveis, de forma unificada, na forma do art. 11-A da Lei n. 9.096/1995.

No caso, conforme consulta ao SGIP, a validação da anotação sistêmica da Federação União Progressista ocorreu em 09/04/2026, marco a partir do qual incide a regra de atuação unificada das agremiações que a integram.

A inexistência de órgão estadual ou municipal próprio da federação não autoriza conclusão diversa. Ao contrário, o art. 9º da Resolução TSE n. 23.670/2021 dispõe expressamente que, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, o funcionamento da federação não depende da constituição de órgãos próprios, bastando que exista, na localidade, órgão partidário de algum dos partidos que a compõem.

Assim, a ausência de órgão federativo local não preserva a atuação processual isolada da agremiação integrante, mas apenas define a forma pela qual a federação poderá funcionar no plano descentralizado.

Esse entendimento segue a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, a partir do deferimento do registro perante o TSE, a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome das agremiações que a compõem, como se novo partido fosse, não se admitindo, em regra, a atuação isolada de partido político formalmente reunido em federação partidária (TSE, RO-El n. 0600957-51.2022.6.26.0000, São Paulo/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2022, publicado em sessão; Rp n. 06005506820226000000-DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, publicado em sessão de 30/09/2022).

Desse modo, permanece necessária a regularização da representação processual, não por vício insanável ou por restrição ao direito de defesa, mas justamente em observância ao regime jurídico próprio das federações partidárias e à adequada conformação subjetiva da atuação processual.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o entendimento pela necessidade de regularização da representação processual.

Como se vê, de acordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema, a partir do deferimento do registro a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome das agremiações que a compõem, como se novo partido fosse, não se admitindo a atuação isolada de partido político formalmente reunido em federação partidária:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O TRE/SP, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do partido integrante de federação para isoladamente propor a impugnação ao requerimento de registro de candidatura, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e deferiu o pedido de candidatura. 2. Conforme se extrai do art. 11-A, caput, da Lei nº 9.096/1995, c/c o art. 4º da Res.-TSE nº 23.670/2021, a federação, após o regular registro perante o TSE, atuará como se fosse uma unidade partidária, bem como sua atuação abrangerá - obrigatoriamente em todas as circunscrições - tanto o sistema majoritário quanto o proporcional. 3. Esta Corte Superior, no julgamento da Rp nº 0600550-68/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 30.9.2022, ratificou a compreensão de que "não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse". 4. O disposto no § 5º do art. 4º da Res.-TSE nº 23.609/2019 - que deve ser interpretado à luz do caput do artigo a que se refere, o qual trata da celebração de coligações para o pleito majoritário - apenas legitimou a federação coligada para apresentar, de forma isolada, impugnação a pedido de registro de candidatura relativa à eleição proporcional, não sendo possível extrair que o partido que a integra possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura. 5. Diante da ilegitimidade do recorrente, fica inviabilizado o conhecimento da matéria relativa à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.6. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, RO-El n. 0600957-51.2022.6.26.0000, São Paulo/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2022, publicado em sessão) – Grifei.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO FEDERADO PARA AJUIZAMENTO ISOLADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por partido integrante de federação partidária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada isoladamente pelo partido, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e art. 4º da Resolução TSE n. 23.670/21. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A federação é figura jurídica que, enquanto permanecer hígida, une a atuação dos partidos federados de forma perene e permanente, devendo vigorar por, pelo menos, quatro anos e ter abrangência nacional. 3.2. No caso, a federação em questão teve o respectivo estatuto aprovado pelo TSE e, nos termos da jurisprudência, passa a atuar como se partido único fosse. Assim, após o período eleitoral, a federação é que deveria ter atuado em juízo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.208/21; Resolução TSE n. 23.670/21, art. 4º; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600550-68, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.9.2022; TSE, AgI n. 50355, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 26.9.17; TRE-RS, RE n. 0600339-45, rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 23.01.2025.

(TRE/RS – REl 0600210-91.2024.6.21.0155, Rel. Des. El. Volnei Dos Santos Coelho, DJE  28/11/2025) – Grifei.

Aliás, esta Corte, em situações análogas, nos casos de fusão partidária, firmou entendimento de que a mudança da situação do partido no TSE, após a interposição e antes do julgamento do recurso, importa em perda de capacidade postulatória quando desatendida a determinação de regularizar a sua representação processual no prazo assinalado pela relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FUSÃO PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO. PERDA DA CAPACIDADE JURÍDICA E POSTULATÓRIA DO PARTIDO EXTINTO. DIRETÓRIOS MUNICIPAL E ESTADUAL DO NOVO PARTIDO NOTIFICADOS PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

2. Recurso protocolado por apenas um dos partidos fundidos. Pedido de fusão deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral antes da inclusão do recurso em pauta de julgamento. Com a fusão, ocorreu a extinção das agremiações que se uniram para formar o novo partido e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas, como dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, em c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18. Ainda, a capacidade para postular em juízo está vinculada à capacidade para o exercício dos direitos, ao interesse e à legitimidade, conforme o disposto nos arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil.

3. No caso, o partido fundido constituiu diretório estadual no Rio Grande do Sul e diretório municipal em Porto Alegre. Ambos foram notificados para regularização da representação processual, tendo permanecido inertes. Logo, em razão da ilegitimidade recursal superveniente, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. Não conhecimento.

(TRE-RS – REl n. 0600834-59.2020.6.21.0001, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE  04/07/2024) - Grifei.

Repiso que, após oportunizado prazo razoável, o Partido PP deixou de sanar o vício na sua representação processual.

Nesses termos, considerando que a perda da capacidade postulatória superveniente é questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, declaro a incapacidade postulatória superveniente do recorrente Diretório Municipal do Progressistas (PP) em Paim Filho, e não conheço do recurso quanto ao partido, nos termos dos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, ambos do CPC.

1.3. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral e documental, e de falta de intimação quanto à juntada de documentos

Quanto à arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e documental e à alegada falta de intimação sobre a juntada de documentos, também não assiste razão aos recorrentes.

Na inicial, os recorrentes arrolaram de 5 (cinco) testemunhas (Milton Mezzalira, Doniseti Rossignol, Edivania dos Santos da Silva, Rita Beatriz Vanz, Elvis Conte Menin). Além disso, solicitaram, desde janeiro de 2020, a lista de transferências de eleitores para a circunscrição contendo nome completo, CPF, número do título de eleitor, endereço cadastrado, data de transferência e Zona Eleitoral de origem, a indicação dos títulos transferidos para a Avenida Rio Grande e para a Linha Santa Bárbara, a expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, empresas de saneamento e de telefonia.

Após a contestação e a apresentação de defesa pelos ora recorrentes, o juízo a quo indeferiu as oitivas, sob o fundamento de que eram desnecessárias, considerando suficiente a juntada de prova documental. Determinou a juntada dos comprovantes de residência apresentados pelos eleitores Douglas Antônio Bedra e Itamar Osowski e ordenou que, após o cumprimento, fosse aberto o prazo para apresentação de alegações finais (ID 46169631).

Em sede de embargos de declaração, os ora recorrentes se insurgiram, exclusivamente, quanto ao indeferimento da produção de prova documental, sem apresentar inconformismo quanto ao indeferimento da produção de prova oral ou justificar a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas.

Ao rejeitar os declaratórios, o magistrado invocou jurisprudência segundo a qual o art. 370 do CPC garante discricionariedade ao julgador, enquanto destinatário da prova, para determinar as provas que reputar necessárias para o deslinde da causa, facultando–lhe, ainda, indeferir diligências que entender prescindíveis para formação do seu convencimento. Além disso, ressaltou ser “desnecessário para a elucidação da presente ação seja fornecido lista de transferência de eleitores, tampouco oficiamento a outros órgãos públicos” e que “os pontos invocados nas petições de embargos de declaração, IDs 126752451 e 127107093, assim como os demais presentes na inicial serão expressamente enfrentados na sentença” (ID 46169644).

A seguir, em nova petição, os ora recorrentes postularam a suspensão do prazo para apresentar alegações finais (ID 46169646), e o prazo foi reaberto pelo magistrado (ID 46169646). Ato contínuo, foram apresentadas as alegações finais pelas partes, e os ora recorrentes em momento algum apresentaram insurgência quanto à negativa da produção de prova oral, limitando-se a tecer argumentos sobre a prova documental e a requerer a expedição de ofício ao Sicredi para que informasse os dados do “pagador” do boleto bancário do ID 46169634, juntado pelos recorridos, no qual consta a emissão contra Douglas Antônio Bedra (ID 46169651).

Ainda, impetraram perante este TRE o Mandado de Segurança n. 0600123-81.2025.6.21.0000, procedimento julgado extinto, no qual se insurgiram exclusivamente quanto à negativa de produção da prova documental, nada referindo quanto ao indeferimento de prova testemunhal. 

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem opinou pelo deferimento de parte das diligências requeridas na inicial, com a certificação do endereço do cadastro eleitoral de todos os eleitores que transferiram seus títulos para Paim Filho ao longo de 2024, e a expedição de ofício ao Sicredi (ID 46169654).

A promoção ministerial foi acolhida, os dados dos eleitores transferidos quanto ao ano de 2024 foram juntados aos autos e, posteriormente, a resposta do Sicredi informando que, na instituição financeira, os dados do pagador do boleto estavam em nome e Igor Conte (ID 46169665), e não de Douglas Antônio Bedra, conforme documento que foi juntado aos autos pelos recorridos.

Após, em nova petição, os recorrentes mantiveram o silêncio sobre a negativa da prova oral e, acerca dos documentos juntados, os ora recorrentes se manifestaram espontaneamente nos seguintes termos: “Ciente do ofício juntado pela instituição Sicredi, o qual confirma que o documento apresentado a Justiça Eleitoral por Douglas Bedra e cedido por Igor Conte, o que confirma o conluio entre os investigados, a pessoa de Douglas Bedra, Igor Conte e a fraude eleitoral perpetrada”. Além disso, afirmaram que aguardariam a juntada dos dados dos eleitores transferidos (ID 46169668).

Em reposta, o juízo a quo intimou aos recorrentes que os dados dos eleitores já haviam sido juntados aos autos (ID 46169670), sobrevindo a manifestação ministerial pela improcedência dos pedidos condenatórios.

Após, os recorrentes peticionaram novamente, sem apresentar qualquer inconformismo quanto ao indeferimento da prova oral, e requereram o julgamento do feito afirmando que não havia “qualquer pendência atribuível às partes que impeça o regular prosseguimento do feito a apreciação e julgamento da presente AIJE, com a consequente prolação de sentença” (ID 46169677).

De todo o exame da tramitação, observa-se que os recorrentes atuaram ativamente durante a instrução, oferecendo diversas petições, opondo embargos de declaração, impetrando mandado de segurança, manifestando-se sobre a prova documental juntada ao feito e, em momento algum, deixaram de ter oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados.

Além disso, durante a instrução os recorrentes jamais se insurgiram contra o indeferimento da prova testemunhal, tendo sido descumpridos o art. 278 do CPC - “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” - bem como o caput art. 48 da Resolução TSE n. 23.608/19 - “Art. 48. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação de que trata este capítulo não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais”.

Apenas no recurso os recorrentes alegaram a ocorrência de prejuízo, mas, conforme entendimento pacífico do TSE: “A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo incompatível com a boa-fé processual a manobra conhecida como nulidade de algibeira, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.” (TSE, AgR no AREspE n. 060111645, Rel. Min Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.4.2026).

E a prova era de todo desnecessária e inútil, sendo caso de aplicação do 219 do Código Eleitoral: “Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

As razões recursais sustentam que a prova testemunhal indeferida estava destinada à comprovação dos seguintes fatos: “a) o conluio entre Douglas, Itamar e agentes da coligação; b) o papel político de Igor Conte e outros servidores; c) o padrão de transferência em massa de domicílio por eleitores; d) a ausência de residência dos eleitores transferidos (testemunhas da comunidade)” (ID 46169684, p. 4, item 2.1). Afirmam que os testemunhos eram indispensáveis para demonstrar o liame entre a fraude nos domicílios eleitorais e a coligação vencedora.

Contudo, o resultado da instrução demonstrou que a prova oral era realmente desnecessária e a ausência de prejuízo concreto à ampla defesa. A pretensão probatória dos recorrentes foi atendida pela prova documental juntada ao feito. As alegações de conluio e de irregularidade nas transferências de domicílio foram expressamente analisadas na sentença, e a decisão reconhece, com base nos documentos dos autos: a) o conluio de Douglas e Igor Conte, a partir de informação da instituição financeira Sicred, b) a inexistência de residência de Douglas no município, tal como consta nas declarações escritas juntadas por testemunhas da comunidade, c) a ausência de transferência em massa, a partir do exame de dados objetivos e públicos divulgados pelo TSE quanto ao eleitorado do município.

Como visto, o objetivo da prova oral apresentado no recurso foi atendido pela prova documental. E os fatos que as testemunhas arroladas comprovariam, segundo a peça recursal, que não se destinam a suprir a falta dos requisitos considerados na sentença como necessários para a configuração do abuso de poder: a ausência de gravidade quantitativa das circunstâncias e a inexistência de participação ou de anuência dos candidatos recorridos de Genes Jacinto Moterle Ribeiro e Alberto Cervinski nos alegados atos ilícitos. A prova testemunhal, como visto, não se destinava a elucidar esses pontos, os quais foram determinantes para o juízo de improcedência.

Aliás, os recorrentes não apontam o que se pretendia comprovar com cada uma das testemunhas arroladas na inicial, e não há referência de que essas pessoas presenciaram a participação ou a anuência dos candidatos em eventual fraude ou ato de abuso. Não foi justificada a relevância dos testemunhos para a comprovação dos fatos narrados, e a inicial sequer descreve a participação ou a ciência dos candidatos recorridos nos supostos fatos ilícitos.

Não bastasse isso, no recurso os recorrentes afirmam terem sido juntadas aos autos, em 15.4.2025, declarações escritas de outras 5 (cinco) pessoas (Cesar Brunetto, Esli Aparecida Pansera, Waldomiro Matielo Conte, Rafael Jorge Basso e Daniela Maria Diaz), as quais “constituem prova documental substitutiva da prova oral, apresentada justamente em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas pelo juízo de origem.” (ID 46169684, p. 12, item 2.2.1).

Como se vê, ao mesmo tempo em que alegam a necessidade da prova oral os recorrentes reconhecem que a prova testemunhal pode ser substituída por prova documental, que foi exatamente a conclusão do juízo a quo.

E, examinadas as referidas declarações escritas, verifica-se que unicamente afirmam ser irregular o domicílio eleitoral de Douglas Antonio Breda, o qual nunca teria sido visto ou residido naquela localidade. Tal fato foi expressamente reconhecido em sentença, a qual aponta ausência de gravidade para configuração de abuso de poder e falta de comprovação da participação dos recorridos no ilícito.

Dessarte, o conteúdo das 5 (cinco) declarações escritas substitutivas da prova oral não tem força suficiente para alterar a sentença de improcedência, e nenhum prejuízo decorre do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas.

Quanto à irresignação recursal contra o indeferimento da juntada da listagem de todos os eleitores que transferiram seu domicílio eleitoral para Paim Filho a partir de janeiro de 2020 até dezembro de 2023, e as expedições de ofícios a órgãos públicos, de igual modo não houve reiteração dos pedidos ou manifestação de inconformismo em sede de alegações finais.

Em resposta a dois embargos de declarações interpostos contra decisões que não deferiram a medida, o juiz de primeiro grau indeferiu estas diligências, pois entendeu que eram desnecessários para a elucidação da presente ação (ID 46169644).

De fato, não se mostra necessário ao julgamento da ação, que apura abuso no pleito de 2024, o deferimento da drástica medida de quebra de sigilo dos dados pessoais dos eleitores não investigados nessa ação, quanto a fatos praticados em pleitos passados e já abrangidos pela decadência para a propositura de AIJE.

Ademais, desde a inicial até seu último pronunciamento antes da sentença, os recorrentes narram unicamente elementos de possível fraude em apenas duas transferências de títulos dos eleitores, de Douglas e de Itamar, ocorridas em 2024, pela possível concentração de transferência de eleitores para a localidade de Santa Bárbara, em Paim Filho, em prédio desabitado.

Portanto, até o momento da sentença, não há qualquer justificativa para ampliação indiscriminada da quebra de dados pessoais de eleitores não investigados nesse processo para fatos anteriores, ocorridos nos anos de 2020, 2021, 2022 ou 2023.

Logo, a limitação da extensão da quebra dos dados pessoais de eleitores ao período no qual efetivamente há narrativa de ocorrência de fraude se revela compatível com os princípios da proporcionalidade e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/19), até porque não há possibilidade de se investigar, nesse processo, fatos vinculados a eleições anteriores, motivo pelo qual correta a limitação da prova ao período diretamente relacionado ao pleito de 2024.

Ademais, conforme já consignado, não houve alegação de prejuízo pela ausência das provas nas alegações finais de ID 46169651, na petição de ID 46169668 ou no derradeiro pedido de urgência no julgamento do ID 46169677, caracterizando-se o fato também como nulidade de algibeira.

Somente há alegação de prejuízo nesta instância recursal da ausência da prova e da nulidade do ato judicial, em desacordo com a regra expressa do art. 278 do CPC e

Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou ausência de oportunidade de manifestação sobre a prova documental, mas em exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.

1.4. Ausência de manifestação da sentença sobre as declarações escritas de eleitores

Os recorrentes alegam que a sentença se omitiu quanto à análise de prova documental, estando correta a Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que o inconformismo deveria ser objeto de embargos de declaração visando a integração da decisão, procedimento não adotado em primeira instância.

Observa-se que os recorrentes suscitaram a violação ao contraditório e à ampla defesa por falta de manifestação expressa sobre essas declarações de ausência de residência de Douglas juntadas em 15.4.2025 (ID 46169641), em substituição à prova oral indeferida (ID 46169684, p. 12, item 2.2.1; todas as declarações estão contidas no ID 46169641, correspondente ao ID 127118598, PJe 1º grau).

Ocorre que o conteúdo de todas as referidas declarações consistem na afirmação de que Douglas Antonio Breda nunca teria sido visto ou residido naquela localidade, e a sentença é expressa ao reconhecer a inconsistência do documento de residência apresentado à Justiça Eleitoral e determinar a remessa dos fatos à autoridade policial para investigação. Consta da decisão: “Em relação à apuração de indícios de falsidade de documento e fraude eleitoral (uso de documento falso por Douglas Antonio Bedra e pagamento por Igor Conte), determino a extração de cópias integrais dos autos, incluindo o ofício resposta do Sicredi (ID 127470835), para remessa ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, conforme já informado pelo MPE (ID 127524083), para as providências que entenderem cabíveis na esfera criminal e de improbidade administrativa, se for o caso”.

Logo, as declarações de ID 46169641 no sentido de que Douglas não reside na comunidade de Santa Bárbara, interior de Paim Filho apenas reforçam fato já reconhecido na sentença, ausente qualquer prejuízo.

Conforme a jurisprudência: “Não há nulidade quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, ainda que não responda, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte.” (TRE-RS – RecCrimEleit 0600009-81.2024.6.21.0161, rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.5.2026; no mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4.151 DF, Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 03.11.2022).

Rejeito, portanto, a preliminar.

1.5. Da intempestividade dos documentos e dos fatos novos apresentados com o recurso eleitoral

Os recorridos suscitam a intempestividade dos documentos e dos fatos novos alegados somente em sede recursal, alegando preclusão, ofensa ao devido processo legal e à boa-fé processual.

Foram juntados a portaria de designação de Cacciane Faccio para serviço municipal de inspeção da Secretaria de Agricultura, o contrato administrativo dos serviços de educação física de Luana Francini Chikoski para atenção primária à saúde municipal e fala da médica Fernanda Polli veiculada na rede social do Município, constando a informação de que a profissional de saúde está lotada no Hospital e na Unidade Básica de Saúde do município (ID 46169685 a 46169691).

Efetivamente, observo que os recorrentes apresentam, apenas em sede recursal, novos fatos e documentos relacionados a outros eleitores: Jorge Luiz Centofante, Andreia Mazzoco Centofante, Luana Francini Chikóski, Cacciane Fáccio e Fernanda Raquel Polli.

Os documentos colacionados foram facilmente extraídos da internet, bem como estavam disponíveis desde o início da ação. Nenhum desses fatos descritos no recurso é posterior ao ajuizamento do processo, e os recorrentes não apresentam qualquer justificativa ou impedimento para que os fatos e os documentos viessem a conhecimento desta Justiça especializada somente nesse grau de jurisdição.

A inicial e todas as demais manifestações dos recorrentes anteriores à sentença referem que a fraude consistia na concentração das transferências dos eleitores Douglas e Itamar, que possuíam relacionamento contratual com a prefeitura, em um único endereço inabitável, na localidade da “Linha Santa Bárbara”, em Paim Filho.

Alegações relativas a outros eleitores e endereços supostamente inabitáveis, portanto, não integravam a causa de pedir inicial, nem às manifestações dos recorrentes após a instrução regular, configurando inovação recursal vedada, razão pela qual não podem ser considerados para fins de reforma da sentença.

Por conseguinte, a nova documentação juntada na fase recursal está fora da hipótese de exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC e não foi submetida à apreciação do primeiro grau de jurisdição.

Além disso, constituem inequívoca ampliação da causa de pedir, sem demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, razão pela qual configuram inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.

Logo, impõe-se o acolhimento da preliminar e o não conhecimento, nessa instância, dos novos documentos juntados ao recurso.

2. Mérito

No mérito, a sentença julgou improcedente a presente AIJE, na qual foi alegada prática de abuso de poder e de conduta vedada em razão dos seguintes fatos: 2.1) aumento desproporcional e artificial do eleitorado após a eleição de 2020; 2.2) transferência irregular do domicílio eleitoral dos eleitores Douglas Antônio Bedra e de Itamar Osowski; 2.3) postagem de foto, na propaganda eleitoral divulgada na internet pelos recorridos, com divulgação da imagem de ambulâncias municipais na garagem.

O recurso interposto devolve a esta instância exclusivamente a análise dos itens “2.1” e “2.2”, não havendo impugnação específica quanto ao item “2.3”, divulgação de imagens de ambulância em via pública.

Assim, em observância ao princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto não impugnado.

Passo à análise das razões de reforma.

2.1. Do abuso de poder devido ao alegado aumento do eleitorado do município de Paim Filho

Os recorrentes afirmam a existência de fraude sistêmica na transferência de diversos eleitores não residentes na cidade para um endereço inabitado na “Linha Santa Bárbara”, localidade do município de Paim Filho.

No caso concreto, ainda que haja indícios de irregularidade na documentação apresentada pelo eleitor Douglas Bedra, não se constatou a existência de padrão reiterado ou organizado que permita qualificar tais situações como fraude sistêmica. Ao contrário, os elementos dos autos revelam situação pontual e isolada, desprovida de conexão com os candidatos eleitos.

Conforme corretamente assentado na sentença do Juiz Eleitoral Gabriel Pinós Sturtz, o conceito de domicílio eleitoral não se restringe à residência, abrangendo vínculos de natureza profissional, econômica, social ou comunitária, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.659/21: “Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.”

Desse modo, a inexistência de residência no município, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar irregularidade na transferência do título eleitoral. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral fixou precedente no sentido de que “o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão [do eleitorado] com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)” (TSE, RvE 0600099-13.2020.6.18.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.11.2020).

Portanto, a comparação promovida na inicial entre o eleitorado registrado no TSE e os dados populacionais do IBGE não podem ser considerados isoladamente. A comparação deve ser realizada a partir dos dados existentes nas fontes da Justiça Eleitoral para verificar o aumento real dos eleitores no município.

A propósito, consoante a sentença, os dados públicos oficiais do quantitativo de eleitorado disponibilizados pela Justiça Eleitoral no portal Eleitorado da Eleição indicam que o eleitorado do município passou de 3.867 eleitores em 2020 para 3.869 em 2024, o que representa variação irrisória, com aumento de apenas dois eleitores entre as eleições municipais. (disponível em https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleicao-eleitorado/home?p0_ano=2024&session=216912775700864 e https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleicao-eleitorado/home?p0_ano=2020&session=216912775700864). 

Conforme concluiu o magistrado de primeira instância, tal estabilidade afasta, por si só, a alegação de transferência massiva ou anormal de eleitores, inexistindo repercussão concreta no equilíbrio do pleito, merecendo ser reproduzida a sentença nesse ponto: 

(...) 

Os requerentes alegaram que o aumento do eleitorado em Paim Filho, superior ao número de habitantes, seria um forte indício de fraude em massa. Paim Filho possuía 3.629 habitantes (IBGE 2022) e 3.869 eleitores aptos (2024), uma diferença de 240 eleitores a mais. 

A defesa, contudo, desmistificou a alegação de "aumento injustificado" e "anormalidade". Primeiramente, demonstrou-se que a diferença entre o eleitorado apto de 2020 (3.867) e 2024 (3.869) foi de apenas dois eleitores (ID 127012103). Tal estabilidade desqualifica a tese de "aumento em massa" ou "anormalidade". A diferença entre eleitorado e população (IBGE) é um fenômeno comum em pequenos municípios, onde o critério de domicílio eleitoral é mais flexível e abrange vínculos não residenciais. 

A certidão do Cartório Eleitoral (ID 127344111) listou os 109 eleitores que transferiram seus títulos para Paim Filho ao longo de 2024, mas a análise do conjunto probatório não demonstrou que a maioria dessas transferências foi fraudulenta ou orquestrada pelos investigados com a gravidade necessária para configurar o abuso. A legislação eleitoral prevê mecanismos próprios para impugnação de transferências irregulares no momento oportuno, por meio de editais publicados, o que não foi feito pelos partidos à época. A AIJE não é o instrumento adequado para suprir a inação dos partidos em fiscalizar os alistamentos eleitorais durante o ano eleitoral. 

Desta forma, os fatos apresentados não comprovam que o suposto aumento (de 2 eleitores em quatro anos) ou a diferença numérica entre eleitores e população (fenômeno comum) teve qualquer ligação com os investigados, tampouco que resultou em uma anormalidade apta a macular a lisura da eleição. 

Soma-se a isso a ausência de elementos que vinculem os candidatos recorridos nas irregularidades narradas ou que indiquem concentração irregular de eleitores ou padrão organizado de transferências para endereço inabitado na “Linha Santa Bárbara”, reforçando a conclusão de inexistência de anormalidade apta a comprometer a legitimidade do pleito.

Acrescento que a tese de concentração de eleitores em um único endereço de possível familiar de Igor, localizado em Santa Bárbara, no Município de Paim Filho, não encontra respaldo na lista de endereços fornecidos pelo cartório eleitoral de todos os eleitores transferidos para Paim Filho em 2024 (ID 46169659).

Conforme certidão de ID 46169659, Douglas é o único eleitor com endereço declarado na “Linha Santa Bárbara” que transferiu seu domicílio para Paim Filho em 2024, o que afasta a alegação inicial de concentração de eleitores nesse endereço.

O eleitor Itamar, por sua vez, apresentou o alvará de funcionamento da sua empresa na “Linha Pepino”, localidade de Paim Filho, acompanhado de nota fiscal de execução de serviços no referido município (ID 46169633).

Ressalto que nenhuma declaração desabonadora do local da residência de Itamar foi apresentada em juízo. Dessa forma, resta comprovada a atividade profissional na cidade, sendo suficiente para atrair o vínculo político com o município.

Assim, até as alegações finais, apenas um caso de possível fraude restou alegado e comprovado pelos recorrentes, o que não representa justificativa suficiente para ampliar ou modificar, nessa instância, a causa de pedir para analisar fatos não submetidos a apreciação judicial no momento processual adequado, sob pena de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa dos candidatos investigados, ora recorridos.

Logo, não se verifica o aumento injustificado do eleitorado.

2.2. Do alegado abuso de poder

Os recorrentes alegam prática de abuso de poder pela transferência irregular de títulos de eleitor de Itamar Osowski e Douglas Antônio Bedra ao município de Paim Filho.

Para comprovar a prática de abuso, foi juntado aos autos um áudio que apresenta uma fala de “ouvir dizer” sobre eventuais irregularidades praticadas por pessoa desconhecida (simplesmente designada como “Diógenes”), que também não é parte no feito, o qual teria provável vínculo com o candidato Igor. O teor do áudio refere “[…] ele escondeu em torno de umas vinte pessoas naquele prédio…” (referindo-se ao prédio inabitado). 

Contudo, além de a mídia não atender aos requisitos mínimos de confiabilidade, por não possuir identificação de autoria, data, fonte e contexto, a gravação de áudio é incapaz de fundamentar um juízo de responsabilização dos candidatos em processo de tamanha gravidade.

Ademais, a existência de vínculos contratuais ou funcionais entre eleitores e servidores da administração municipal, por si só, não configura irregularidade eleitoral, sendo imprescindível a demonstração de que tais relações foram instrumentalizadas com finalidade eleitoral ilícita para favorecer os candidatos recorridos, o que não se verifica no caso concreto.

Em contestação, foi apresentada cópia do processo de contratação dos serviços de Douglas pela prefeitura. Conforme consignado em sentença, “a contratação de Douglas Bedra seguiu o rito administrativo formal, justificada pela emergência decorrente de chuvas (Decreto Municipal n. 3.022/23) e pela escolha da proposta de menor preço, após cotação com outras três empresas.” Não há indicativo concreto de simulação do ato contratual ou de inexecução dos serviços.

Não foi produzida qualquer prova ou alegação de que serviços contratados pela municipalidade não tenham sido executados no município, nem de fraude ou de favorecimento no processo de contratação administrativa de eleitores por negociação em troca do voto.

A irregularidade da transferência do eleitor Douglas ao município foi reconhecida na sentença, com determinação de apuração dos fatos na esfera penal. Mas essa circunstância não atinge o grau de gravidade necessário para a aplicação das severas sanções previstas na legislação eleitoral. Ao mesmo tempo, os recorrentes atribuem a simulação do endereço de Douglas a terceiro que não é parte nesta ação, o candidato a vereador Igor Conte, o qual é servidor público municipal, sem discorrer sobre eventual participação dos candidatos recorridos.

Diante desse cenário, conclui-se que, embora existam indícios de irregularidades pontuais, o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de abuso de poder político ou econômico, tampouco a participação ou anuência dos investigados, nem a gravidade necessária para comprometer a legitimidade do pleito. Trata-se de hipótese isolada, sem demonstração de impacto relevante no conjunto do eleitorado, nem de reiteração suficiente para caracterizar abuso de poder.

Transcrevo a decisão recorrida nesse ponto: 

(...) 

A prova documental produzida demonstrou que Douglas Antonio Bedra e Itamar Osowski efetivamente prestaram serviços de natureza econômica ao Município de Paim Filho. Douglas Bedra, por meio de sua empresa (CNPJ 45.923.557/0001-32, sediada em Centenário/RS), celebrou contrato administrativo por dispensa de licitação (nº 046/2023) para locação de trator de esteira, totalizando R$ 142.500,00 empenhados e pagos em 2024 (ID 126662598, ID 127012103. Itamar Osowski também prestou serviços, com R$ 15.048,50 empenhados (ID 126662602). Ambos realizaram a transferência de seus títulos eleitorais em maio de 2024 (ID 126662585). 

A coincidência entre a celebração de contratos e as transferências de domicílio eleitoral é inegavelmente um indício que mereceu aprofundamento instrutório. 

No entanto, a defesa apresentou o processo de dispensa de licitação (ID 127012103, que demonstrou que a contratação de Douglas Bedra seguiu o rito administrativo formal, justificada pela emergência decorrente de chuvas (Decreto Municipal nº 3.022/2023) e pela escolha da proposta de menor preço, após cotação com outras três empresas. Tal procedimento, por si só, não configura ilícito eleitoral imputável aos investigados, a menos que houvesse prova cabal de que a contratação fora um pacto dissimulado para compra de voto. 

 A instrução revelou que o comprovante de residência apresentado por Douglas Bedra à Justiça Eleitoral era um boleto bancário cuja linha digitável, quando consultada (Ofício Sicredi - ID 127470835), revelou que o pagador era IGOR CONTE (candidato a vereador e ocupante de CC na Administração). Este fato indica, de forma robusta, a falsidade do documento e a participação de Igor Conte na tentativa de mascarar o vínculo residencial de Douglas Bedra. 

Ainda que demonstrada a falsidade do comprovante e a participação de um terceiro (Igor Conte) vinculado à chapa majoritária, e a suspeita de vínculo profissional de ambos os eleitores (Douglas e Itamar) com o Município, para que o ilícito se configure como abuso de poder imputável aos candidatos eleitos, exige-se a comprovação da participação direta ou da anuência (ciência) dos investigados na conduta fraudulenta, e, primordialmente, que a gravidade da conduta seja suficiente para desequilibrar a disputa. 

No caso concreto, o liame entre a fraude do comprovante (atribuída a Igor Conte) e a anuência ou participação direta dos investigados (Genes Ribeiro e Alberto Cervinski) não foi estabelecido. Os autores alegaram genericamente o uso da máquina pública, mas não trouxeram elementos que vinculassem os chefes do Executivo diretamente à orquestração das transferências eleitorais de Douglas Bedra e Itamar Osowski. 

Ademais, a prova dos autos confirmou apenas dois eleitores com indício de irregularidade na transferência (Douglas e Itamar), cujos votos, se considerados, não são suficientes para afetar o equilíbrio da disputa. A diferença de votos entre os eleitos e a chapa adversária não foi detalhada na inicial, mas o resultado informado (ID 126662585) indica 53,53% dos votos válidos para os investigados. O número total de eleitores aptos é de 3.869 (ID 126662604). A retirada de dois votos do universo total se mostra irrisória e desprovida de potencialidade de alteração do resultado, não conferindo a necessária gravidade quantitativa exigida pela legislação eleitoral para a configuração do abuso. 

Afastar a candidatura vencedora com base em dois casos isolados, sem prova cabal da participação ou ciência dos investigados, configuraria um excesso punitivo desproporcional à lesão à normalidade e legitimidade do pleito. 

(...) 

Assiste razão ao julgador. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a configuração do abuso de poder, a presença de circunstâncias revestidas de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade das eleições, o que envolve não apenas o aspecto qualitativo das condutas, mas também sua aptidão para produzir desequilíbrio no pleito:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITORES. ANUÊNCIA DA CANDIDATA EVIDENCIADA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. ASPECTO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

2. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos. 

3. No caso, a prisão em flagrante de indivíduo conduzindo dois eleitores no dia da eleição, portando material de campanha e quantia em dinheiro, além da análise do conteúdo extraído de celular e depoimentos colhidos, comprova que o transporte foi realizado em benefício da candidatura de Zilma, com sua ciência e anuência.

4. Os elementos probatórios indicam a existência de vínculo político e proximidade pessoal entre a candidata e os responsáveis pela logística do transporte. A jurisprudência do TSE admite a configuração do ilícito mesmo sem pedido explícito de voto, bastando a evidência do fim específico de influenciar a vontade do eleitor.

5. Não se verificou prova robusta suficiente para caracterizar o abuso de poder econômico, pois o número de eleitores transportados foi reduzido, os recursos envolvidos foram limitados, e não se demonstrou reiteração ou impacto relevante sobre a normalidade e legitimidade do pleito.

6. A cassação do diploma implica nulidade dos votos obtidos, com necessidade de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme entendimento consolidado no âmbito do TSE.

7. Recurso parcialmente provido.

(TSE – RO-El n. 0601652-44.2022.6.03.0000, Relator Min. André Mendonça, DJE  23/03/2026) - Grifei.

Na hipótese dos autos, não há provas de impacto relevante para caracterizar o abuso de poder, apenas indícios de irregularidade na transferência de apenas dois eleitores.

Quanto à gravidade, os dados oficiais da totalização do pleito em Paim Filho confirmam a ausência de gravidade das condutas sob o aspecto quantitativo. Na eleição majoritária de 2024, o investigado Genes Jacinto Moterle Ribeiro obteve 1.879 votos, correspondentes a 53,53% dos votos válidos, enquanto a candidata adversária, Sidia Lurdes Martini Bessegato, apoiada pela coligação integrada pelas agremiações recorrentes, recebeu 1.631 votos, do que resulta a diferença de 248 votos entre as chapas concorrentes. Ainda que se desconsiderassem os dois votos correspondentes às transferências de domicílio eleitoral tidas por irregulares, ou mesmo que fossem eles computados em favor da chapa adversária, a margem remanescente seria de, no mínimo, 244 votos, em um universo de 3.869 eleitores aptos e 3.584 comparecentes. 

A expressividade da diferença evidencia que as condutas imputadas, ainda que comprovadas em sua integralidade, seriam incapazes de interferir no equilíbrio da disputa ou no resultado das urnas, o que afasta a gravidade quantitativa exigida pelo art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 para a caracterização do abuso de poder.

De outro lado, como já ressaltado, não há conduta fraudulenta narrada, imputada ou atribuída, ainda que por interposta pessoa, aos candidatos investigados, restando ausente a comprovação do liame subjetivo entre as condutas narradas e os recorridos. Segundo a sentença: "Como dito, a despeito da fraude no comprovante de Douglas Bedra ter sido paga por um terceiro (Igor Conte), a participação ou anuência dos investigados (Prefeito e Vice-Prefeito) no esquema de aliciamento de eleitores para a transferência de título não foi provada. Não se comprovou que os investigados tinham ciência ou se beneficiaram diretamente do ato em troca de votos. A responsabilidade por abuso de poder é subjetiva e exige a comprovação do dolo ou da ciência do candidato beneficiado".

A responsabilização em sede de AIJE exige, no mínimo, a demonstração de participação, anuência ou ciência inequívoca dos beneficiários, não sendo suficiente a atuação isolada de terceiros, ainda que servidores públicos e atuantes na campanha eleitoral.

Embora haja menção à possível participação do candidato a vereador Igor Conte na fraude, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que os investigados tenham concorrido para tais condutas ou delas tenham se beneficiado de forma consciente e deliberada, o que impede a imputação de abuso de poder. Não foram descritas na inicial, nas alegações finais e nas razões recursais quaisquer condutas atribuídas aos investigados.

A procedência de ação desta natureza exige prova segura e convergente, especialmente diante das severas consequências decorrentes do reconhecimento da fraude, com nulidade dos votos atribuídos à legenda e repercussão direta sobre a composição do Poder Executivo.

Conforme a jurisprudência, é “imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções” (TSE, RO-El: 060000603/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 02.02.2021).

Assim, persistindo quadro probatório sem grau de certeza apto a justificar a desconstituição do resultado eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em observância ao princípio do in dubio pro suffragium.

DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso do recorrente Diretório Municipal do Progressistas (PP) em Paim Filho, acolho a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados ao recurso, rejeito as demais preliminares e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.