REl - 0600680-97.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem em si todos os demais pressupostos exigíveis à espécie, de maneira que está a merecer conhecimento.

2. Preliminares.

Preliminarmente, o recorrente MARCONI sustenta: a) ilicitude da prova, por suposta ocorrência de flagrante preparado; b) nulidade das medidas de busca e apreensão e das quebras de sigilo, por alegada desproporcionalidade e configuração de fishing expedition; c) nulidade processual, decorrente de cancelamento da audiência de instrução; e d) inépcia da petição inicial.

À análise de cada uma das prefaciais, em apartado. Ainda que arguida ao final, inicio, por lógica, pela análise da inépcia da petição inicial. 

2.1. Inépcia da petição inicial. 

A inépcia da petição inicial constitui hipótese de indeferimento da demanda prevista no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, caracterizando-se pela existência de vício grave capaz de impedir o desenvolvimento válido e regular do processo. O  diploma processual também estabelece, em seu art. 330, § 1º, as hipóteses específicas de inépcia da petição inicial. Dentre elas, destacam-se a ausência de pedido ou de causa de pedir, a formulação de pedido indeterminado fora das situações legalmente autorizadas, a inexistência de relação lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, bem como a cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Nessas situações, a deficiência compromete a compreensão da pretensão deduzida em juízo e inviabiliza o exercício adequado da jurisdição. 

É certo que os tribunais têm reconhecido a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial destinada à emenda da inicial, por exemplo. Em contrapartida, a jurisprudência também delimita o alcance do instituto ao afastar alegações de inépcia fundadas em circunstâncias não previstas em lei, como a suposta insuficiência de provas, matéria que se relaciona à instrução processual e ao julgamento do mérito, e não à aptidão formal da petição inicial.

Em síntese, o instituto representa importante mecanismo de controle da regularidade formal da demanda, destinado a assegurar que a atividade jurisdicional se desenvolva sobre bases processuais adequadas. O conhecimento preciso das hipóteses legais, efeitos processuais e  instrumentos destinados à correção dos vícios constitui requisito indispensável para a efetiva tutela dos direitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.

No caso concreto, julgo que a preliminar não merece guarida, como já indicado por ocasião da sentença. Isso porque a exordial descreve de forma suficientemente individualizada os fatos imputados ao investigado, especifica as condutas reputadas ilícitas, indica os fundamentos jurídicos pertinentes e formula pedidos compatíveis com a narrativa apresentada, circunstâncias que permitiram o pleno exercício do direito de defesa, como o manejo do caderno processual permite notar de forma facilitada. 

Friso que as alegações defensivas demonstram, inclusive, compreensão adequada da controvérsia submetida a julgamento, o que afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente da formulação da inicial.

Afasto a preliminar. 

2.2. Ilicitude da prova. Alegado flagrante preparado.

Igualmente aqui, adianto que a tese defensiva não encontra respaldo.

Conforme se pode depreender do conjunto probatório, a hipótese dos autos não revela atuação externa — quer de ente estatal, quer de terceiros — destinada a tornar impossível a consumação do ilícito, situação esta que é contemplada pela Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal, a qual consolidou entendimento de relevância para a proteção das garantias individuais. Editado em 1963, o verbete permanece como importante instrumento de contenção da atividade persecutória, sobretudo na seara penal. Em suma, o "delito de ensaio" caracteriza-se pela atuação de um agente provocador, policial ou terceiro a seu mando, que induz determinado indivíduo à prática de ilícito. Serve, por analogia, na seara eleitoral sancionatória, por questões lógicas permeadas, sobretudo, pela gravidade das penas das ações cassatórias eleitorais cíveis. 

Indução esta inocorrente no caso concreto. Explico. 

Os elementos constantes do processo evidenciam que as testemunhas Maria Cacilda Arnhold e Caroline Lima de Miranda tomaram conhecimento de que pessoas recebiam valores para participação em carreata vinculada à campanha do recorrente, situação que motivou o contato mantido com interlocutores ligados à candidatura. As circunstâncias de conhecimento, conforme narrado,  mostraram-se absolutamente aleatórias. 

E a prova não se limita à iniciativa das testemunhas. O conjunto probatório contém (1) comprovante de transferência bancária; (2) conversas extraídas de aparelho telefônico apreendido judicialmente, bem como (3) depoimentos de Rômulo Kasper e Tátila Schmachtenberg, os quais confirmaram, sob contraditório judicial, que o pagamento decorreu de solicitação do próprio recorrente. 

Não se verifica, portanto, induzimento apto a descaracterizar a espontaneidade da conduta atribuída ao investigado, tampouco hipótese de prova ilícita por provocação artificial do ilícito. A situação retratada nos autos distancia-se do precedente invocado pela defesa, pois não houve criação de cenário impeditivo da consumação do ato, mas mera revelação de conduta cuja iniciativa partiu do próprio candidato e de integrantes de sua campanha.

Afasto a preliminar.

2.3. Ilicitude e desproporcionalidade de medidas. Busca e apreensão e quebras de sigilo.

Também não prospera a alegação de nulidade das medidas de busca e apreensão e das quebras de sigilo.

A decisão judicial que autorizou as diligências indicou elementos concretos, oriundos de notícia de fato e de investigação preliminar instaurada pelo Ministério Público Eleitoral, com delimitação subjetiva dos investigados e pertinência temática entre as medidas deferidas e os fatos apurados. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a adoção de medidas invasivas quando presentes indícios de autoria e materialidade, especialmente em hipóteses que envolvem possível abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e omissão de gastos eleitorais. 

Nessa linha:

“Eleições 2010. [...] Quebra do sigilo fiscal. Legalidade. [...] 3. É lícita a prova obtida mediante quebra de sigilo fiscal requerida pelo Ministério Público e devidamente autorizada pela autoridade judicial competente, para investigar informações obtidas mediante convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. [...]” (Ac. de 03.3.2020 no AgR-AI n. 137627, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

Ademais, a mera amplitude da diligência não conduz, por si só, ao reconhecimento de fishing expedition, sobretudo quando as providências guardam relação objetiva com fatos previamente delimitados e submetidos à apreciação judicial.

Em suma, ausente demonstração concreta de desvio de finalidade ou devassa indiscriminada, não há nulidade a reconhecer.

Rejeito também esta prefacial. 

2.4. Nulidade processual. Cancelamento da audiência de instrução.

Igualmente não merece acolhida a alegação de nulidade decorrente do cancelamento da audiência anteriormente designada.

A uma, não houve propriamente "cancelamento" da audiência, mas mera redesignação de data. Ou seja, a defesa participou regularmente da instrução posteriormente realizada, formulou perguntas às testemunhas e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa.

A duas, a decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Circunstância não evidenciada nos autos.

Rejeito todas as preliminares.

3. Mérito.

No mérito, a controvérsia recursal concentra-se na verificação da existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, de parte de MARCONI ALEXANDRE EBERT, especificamente a partir de três núcleos fáticos: a) pagamentos realizados fora da contabilidade oficial da campanha, vinculados à participação em carreata; b) transporte irregular de eleitores no dia do pleito, e c) distribuição de “sacolas econômicas”.

3.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16.12.2021, Data de Publicação: 22.03.2022) (Grifei.)

3.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger,  de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90). 

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral n. 060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04.02.2025.

(Grifei.)

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

3.3 Caso concreto e prova dos autos.

Como asseverado, a controvérsia recursal concentra-se na verificação da existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, especificamente a partir de três núcleos fáticos: a) distribuição de “sacolas econômicas”; b) pagamentos realizados fora da contabilidade oficial da campanha, vinculados à participação em carreata, e c) transporte irregular de eleitores no dia do pleito.

Inicialmente, quanto ao alegado (a) fornecimento de “sacolas econômicas”, a prova oral produzida em juízo revela que as testemunhas LORACI MARILDA FRANCO SCHMITT e CLAUDETE RIBEIRO confirmaram a existência do recebimento do benefício após a votação; contudo, ambas afirmaram que a entrega decorreu da atuação de outro candidato, e não do recorrente. 

A sentença reconheceu expressamente a ausência de prova quanto à vinculação direta de MARCONI ALEXANDRE EBERT à aquisição, ao fornecimento ou à distribuição das referidas cestas, afastando a imputação nesse particular. 

Antecipo que é diversa, contudo, a situação atinente aos (b) pagamentos realizados à margem da prestação de contas eleitoral. Inicialmente, as testemunhas MARIA CACILDA ARNHOLD e CAROLINE LIMA DE MIRANDA relataram, tanto na fase investigatória quanto em juízo, que receberam informação, por intermédio de pessoa conhecida, identificada como Marinez, de que pessoas estariam recebendo valores para participar de carreata vinculada à campanha do recorrente, bastando o contato com número de WhatsApp ligado ao candidato. 

E a narrativa encontra relevante amparo documental. O Ministério Público Eleitoral juntou comprovante de transferência bancária via PIX realizada em 05.10.2024, data da carreata, por TÁTILA SCHMACHTENBERG em favor de CAROLINE LIMA DE MIRANDA. 

Além disso, a análise das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido junto a MARCONI revelou diálogo mantido entre MARIA ARNHOLD e o próprio recorrente, no qual houve solicitação de dinheiro para participação na carreata, inclusive com indicação da chave PIX de CAROLINE MIRANDA para recebimento da quantia. 

Na sequência temporal das conversas, RÔMULO KASPER, assessor de campanha do recorrente, encaminhou ao investigado o comprovante do PIX efetuado por sua esposa, TÁTILA SCHMACHTENBERG. 

Outras provas orais produzidas em juízo reforçam a autenticidade e o significado das mensagens. RÔMULO KASPER confirmou que o recorrente solicitou à sua esposa a realização do PIX para pessoa que participaria da carreata, esclarecendo que a ordem partiu diretamente de MARCONI. 

Também assume especial relevância o depoimento prestado pelo próprio recorrente perante o Ministério Público Eleitoral, acompanhado de advogado constituído, ocasião em que admitiu ter solicitado a realização do pagamento fora da conta oficial de campanha, afirmando que pediu a Rômulo que efetuasse o PIX porque a conta eleitoral “não funcionou”. 

Ora, ainda que não tenha ocorrido em juízo, MARCONI indicou ter realizado despesas (com combustível ou valores destinados à carreata) que não declarou em sua prestação de contas eleitoral, conforme consignado na sentença e nos documentos da prestação de contas mencionados nos autos. 

A utilização de recursos financeiros à margem da contabilidade oficial da campanha compromete a transparência e a fiscalização do processo eleitoral, e no caso concreto reforça fortemente o já robusto quadro da prática de compra de voto. 

Ademais, igualmente se mostram pujantes os elementos relativos ao (c) transporte irregular de eleitores. A testemunha LORACI MARILDA FRANCO SCHMITT afirmou, na fase investigatória, que um veículo “desses que trabalham para políticos” foi buscá-la para votar no dia da eleição e, por sua vez, GABRIEL ANTÔNIO DE LIMA declarou que levou LORACI e seu esposo para votar a pedido do recorrente. Em juízo, confirmou a realização do transporte, esclarecendo que a corrida ocorreu sem registro em aplicativo. 

Novamente, as mensagens extraídas do celular de MARCONI corroboram integralmente a prova oral. Consta diálogo, no qual MARCONI encaminha a GABRIEL o nome e o telefone da eleitora LORACI, solicitando expressamente que fosse buscá-la para votar e, depois, em grupo de WhatsApp, GABRIEL informa já ter levado LORACI e o esposo para votar e menciona deslocamento até apartamento situado no bairro Centenário para retirada de “sacola econômica”. 

Há, ainda, mensagens da véspera da eleição, nas quais MARCONI menciona o envio de valores para custeio de “gasolina”. No dia do pleito, GABRIEL informa possuir veículo disponível para buscar pessoas, pois teria sobrado combustível do dia anterior e, em outro diálogo, MARCONI afirma possuir “mais dois carros ajudando” e menciona pessoas “vindas de Parobé”. 

Também merece destaque a conversa envolvendo o interlocutor identificado como “Edson Klein bode”, residente em Nova Bassano/RS, o qual solicita auxílio financeiro para combustível a RÔMULO KASPER a fim de comparecer para votar em Sapiranga. Dias depois, agradece a ajuda recebida, ocasião em que Rômulo pede voto ao candidato “22.222”, número de candidatura de MARCONI. Embora a defesa sustente tratar-se de fatos isolados e desprovidos de gravidade, o conjunto probatório revela quadro amplo de troca de benefícios em troca de votos, mediante utilização de terceiros, pagamentos informais e estrutura destinada ao deslocamento de eleitores.

A coerência entre prova documental, mensagens eletrônicas, comprovantes bancários, depoimentos testemunhais e declarações prestadas pelo próprio recorrente confere elevada consistência ao acervo probatório produzido nos autos. 

Em resumo: não merece reparos a sentença, bem lançada pela r. magistrada da origem, Dra. Mariana Motta Minghelli.

 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARCONI ALEXANDRE EBERT, nos termos da fundamentação.