REl - 0600333-56.2024.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

PRELIMINARES

Examino, preliminarmente, a questão de ordem suscitada pelos recorridos, na qual requerem a retirada do feito de pauta para regularização da representação processual dos recorrentes partidários, sob o fundamento de que, após o deferimento do registro da Federação União Progressista pelo Tribunal Superior Eleitoral, os partidos Progressistas e União Brasil não poderiam atuar individualmente nos autos.

O pedido não comporta acolhimento.

Inicialmente, cumpre registrar que a questão de ordem parte de premissa fática apenas parcialmente correta. O recurso eleitoral não foi interposto isoladamente pelo Partido Progressistas. Consta dos autos que o apelo foi manejado conjuntamente por Progressistas – Mata/RS – Municipal e União Brasil – Mata/RS – Municipal, ambos representados nos autos por procuradores constituídos, em atuação processual convergente. A própria questão de ordem, embora sustente a necessidade de regularização em razão do deferimento da federação, reconhece que a controvérsia decorre da superveniência do registro da Federação União Progressista, formada pelas agremiações Progressistas e União Brasil.

É certo que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Rp n. 0600741-16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, assentou que, deferido o registro da federação partidária, “não se admite a atuação isolada” de partido federado, pois a federação passa a atuar de forma unificada em nome das agremiações que a compõem. No mesmo precedente, contudo, a Corte Superior admitiu a superação do vício mediante sucessão processual, quando demonstrada a presença da parte legitimada, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito.

A hipótese dos autos distingue-se da situação de atuação isolada rechaçada pelo TSE. Aqui, estão presentes nos autos todos os partidos integrantes da Federação União Progressista, isto é, Progressistas e União Brasil, cuja composição foi reconhecida oficialmente pelo Tribunal Superior Eleitoral no registro deferido em 26.3.2026, no RFP n. 0601165-53.2025.6.00.0000. Não se verifica, portanto, iniciativa unilateral de uma agremiação federada em descompasso com a vontade da federação, mas atuação conjunta e harmônica da totalidade dos partidos que a compõem no âmbito local.

Além disso, a inexistência de diretório municipal próprio da federação em Mata/RS não constitui óbice à validade da representação processual ora examinada. O art. 9º da Res.-TSE n. 23.670/2021 estabelece que, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, o funcionamento da federação não depende da constituição de órgãos próprios, bastando a existência, na localidade, de órgão partidário de algum dos partidos componentes.

Há, ainda, peculiaridade temporal relevante: o recurso eleitoral foi interposto em 1º.12.2025, ao passo que o registro da Federação União Progressista somente foi deferido pelo TSE em 26.3.2026. Assim, eventual necessidade de adequação formal da representação decorre de fato superveniente, não de vício originário apto a comprometer a admissibilidade do recurso.

Nesse contexto, a ausência de instrumento de mandato formalmente outorgado pela federação, quando todos os seus partidos integrantes estão representados e atuam de modo convergente, configura irregularidade meramente formal, incapaz de justificar a retirada do processo de pauta ou de obstar o julgamento. Ausentes prejuízo, divergência interna entre as agremiações federadas ou impugnação concreta aos poderes dos patronos constituídos, deve-se privilegiar a instrumentalidade das formas, a duração razoável do processo e a primazia do julgamento de mérito.

Por essas razões, afasto a questão de ordem e indefiro o pedido de retirada de pauta, reconhecendo como sanada a irregularidade formal de representação processual, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

Ainda, os partidos recorrentes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao acolher a ilegitimidade passiva de FRANCIANO AREND, terceiro não candidato, pois a ação foi proposta não apenas com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, mas também no art. 22 da LC n. 64/90.

A preliminar merece parcial acolhimento.

Quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, a sentença deve ser mantida. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente o candidato possui legitimidade para responder à representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, não se admitindo a condenação direta de terceiro não candidato pelas sanções próprias desse dispositivo. O TSE, assim, assentou que “somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97”. Veja-se:

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL E DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. 1. Recursos ordinários interpostos contra aresto em que o TRE/RR julgou procedentes os pedidos em representação em desfavor dos recorrentes (candidatos eleito e não eleito aos cargos de deputado estadual e federal de Roraima nas Eleições 2018) por prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97), determinando a cassação do diploma do primeiro e condenando ambos ao pagamento de multa individual de R$ 10 .000,00. De acordo com o Tribunal a quo, na véspera das Eleições 2018 e em benefício dos recorrentes, foram realizadas reuniões visando entregar dinheiro a eleitores em troca de votos. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CANDIDATO BENEFICIÁRIO E AUTOR DO ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou–se no sentido de que terceiros não candidatos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas fundadas no ilícito previsto no art. 41–A da Lei 9 .504/97. [...].

(TSE - RO-El: 06018948420186230000 BOA VISTA - RR 060189484, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 210)

 

Todavia, a presente demanda não se restringe ao art. 41-A. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada também no art. 22 da LC n. 64/90, com imputação de abuso de poder econômico. Nessa dimensão, a disciplina é diversa: o art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 prevê a declaração de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

Assim, o terceiro não candidato pode permanecer no polo passivo da AIJE quando lhe é atribuída contribuição direta para o suposto abuso de poder, ainda que não possa sofrer, nessa condição, as sanções autônomas do art. 41-A.

Por essas razões, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva de FRANCIANO AREND exclusivamente quanto à imputação de abuso de poder econômico, mantendo sua ilegitimidade para responder diretamente pelas sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

O acolhimento da preliminar, entretanto, não impõe o retorno dos autos à origem. O feito está suficientemente instruído, FRANCIANO AREND integrou a relação processual, apresentou defesa e participou da instrução. A causa, portanto, está madura para julgamento também quanto ao mérito da imputação de abuso de poder econômico a ele dirigida.

Passo, então, ao exame do mérito dos recursos interpostos.

 

MÉRITO

Como relatado, a sentença reconheceu a existência de ilícito atribuído a FRANCIANO AREND, filho do então candidato a vice-prefeito VALDIR ROSSI AREND, consistente em dois fatos: (a), de que teria pago a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao eleitor Valter Juliano Seidel, com o propósito de obter seu voto em favor da chapa majoritária composta por seu pai e por SANDRO SAVEGNAGO, posteriormente eleita no pleito municipal; e (b) e que teria tentado oferecer a mesma vantagem pecuniária às eleitoras Marizete Machado Martins e Caroline Siqueira da Silva, com a finalidade de colocar adesivos e placas de campanha em suas residências, sem, contudo, lograr êxito. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar ausente de prova robusta da ciência, anuência ou participação dos candidatos, bem como por entender que o fato se apresentou como episódio isolado, sem gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder econômico.

Os partidos recorrentes sustentam que o vínculo familiar, a atuação de FRANCIANO como cabo eleitoral, as menções aos candidatos nas conversas, o pequeno porte do município, a diferença de 154 votos e o valor de R$ 500,00 por eleitor seriam suficientes para demonstrar a anuência dos candidatos e a gravidade do abuso. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, afirma que a exigência de prova direta de ordem expressa configuraria “prova diabólica”, considerando a natureza clandestina da compra de votos.

Portanto, a controvérsia devolvida a este Tribunal não consiste em saber se a compra de votos é conduta grave — o que é evidente —, mas se a conduta atribuída a FRANCIANO AREND pode ser juridicamente imputada aos candidatos SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND, para fins de cassação dos diplomas e aplicação de multa por captação ilícita de sufrágio e, ainda, se o episódio descrito nos autos ostenta gravidade suficiente para configurar abuso de poder econômico.

Nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de que, para a configuração do ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito (TSE - REspEl: 06003971320246230004 SÃO LUIZ - RR 060039713, Relator.: Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 23.6.2026, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 104, data 25.6.2026).

A Corte Superior também possui orientação estável no sentido de que as sanções de multa e cassação do registro ou diploma exigem prova robusta de participação ou anuência do candidato beneficiário. No REspEl 06005082220206100061 (POÇÃO DE PEDRAS - MA 060050822, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 26.8.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 147, data 28.8.2024), assentou-se que “o art. 41–A da Lei 9.504/97 requer prova robusta da prática de uma das condutas previstas no caput de modo que se exige, portanto, que o conjunto probatório confira segurança suficiente ao julgador para a aplicação de sanções graves para compra de votos, porquanto se de um lado opõe–se o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, de outro se contrapõe a necessidade de proteger–se a vontade popular manifestada nas urnas, a que tudo respeita o intrincado processo democrático eleitoral”.

No mesmo sentido, o TSE vem decidindo que a condenação por captação ilícita exige demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida; e que a aplicação das sanções previstas no art. 41-A pressupõe prova robusta de que o candidato participou diretamente da promessa ou entrega da vantagem, ou, de forma indireta, anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva (TSE - TutCautAnt: n. 06009772620266000000 BURITIS - MG 060097726, Relator.: Floriano De Azevedo Marques, Data de Julgamento: 22.6.2026, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 103, data 24.6.2026).

Este Tribunal Regional tem aplicado a mesma diretriz. No REl n. 0600209-42.2024.6.21.0144, rel. Desembargador Federal Leandro Paulsen, j. 18.12.2025, DJe de 20.1.2026, o TRE-RS reafirmou que a caracterização do art. 41-A exige prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas praticadas pelo aliciador, não bastando meras presunções e ilações, e que a dúvida, em matéria de sanção cassatória, deve ser interpretada em favor da preservação da vontade popular manifestada nas urnas.

No caso, a prova descrita nos autos permite reconhecer a existência de conduta eleitoralmente ilícita praticada por FRANCIANO AREND. Há elementos indicativos de pagamento de R$ 500,00 a Valter Juliano Seidel e de oferta de igual valor a Marizete Machado Martins e Carolaine Siqueira da Silva.

Entretanto, esse reconhecimento não basta para a cassação dos diplomas de SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND. A responsabilização dos candidatos pelo art. 41-A não decorre automaticamente do benefício eleitoral obtido com ato de terceiro. Exige-se prova segura de que os candidatos praticaram a conduta, participaram direta ou indiretamente do ato, anuíram, concordaram ou ao menos tiveram conhecimento dos fatos.

O dado de que FRANCIANO AREND é filho de VALDIR ROSSI AREND, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, é relevante para contextualizar a motivação eleitoral da conduta e a proximidade política entre o autor direto do fato e a chapa beneficiada. Todavia, o parentesco, por si só, não comprova ciência, anuência ou participação do candidato.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que vínculos políticos, familiares ou afetivos integrem o conjunto indiciário apto a demonstrar a participação indireta, anuência, consentimento ou ciência do candidato beneficiado quanto à captação ilícita de sufrágio. Essa admissão, contudo, não autoriza a responsabilização automática do candidato por ato praticado por familiar, apoiador ou correligionário, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva, como já descrito em julgado citado anteriormente.

Em precedentes em que a Corte Superior reconheceu a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 a partir da atuação de interposta pessoa ligada ao candidato, o vínculo subjetivo não foi extraído isoladamente da relação familiar ou política, mas de um quadro probatório mais denso, composto por elementos externos de corroboração. Assim ocorreu, por exemplo, no REspe n. 4223285 (TSE - REspe: 4223285 RN, Relator.: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08.9.2015, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21.10.2015, Página 29/30), em que a conduta foi praticada pela esposa do candidato, o acórdão regional havia reconhecido que ela condicionava a entrega de cheque de programa social ao compromisso de voto no marido, condição que foi conformada o conhecimento do candidato e da coligação do uso promocional do benefício, haja vista a presença de pessoas ligadas à candidatura no evento em que se deu a distribuição da benesse.

No REspe n. 64.036 (TSE - RESPE: 64036 PIUMHI - MG, Relator.: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 01.7.2016, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Data 19.8.2016, Página 122-12), a ciência do candidato a vice-prefeito foi inferida a partir de forte vínculo familiar e político, mas também por provas documentais e testemunhais robustas, tais como cadastros de eleitores no comitê de campanha, listas com nomes, endereços e telefones, utilização de chip telefônico por funcionários da campanha, com a realização de ligações sequenciais em grande volume e entrega de materiais de construção a eleitores individualizados.

Em sentido complementar, como já referido, no REspe n. 81.719 (TSE, REspe n. 817-19.2012.6.26.0323/SP, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.11.2018, DJe 25.02.2019), a Corte advertiu que a mera afinidade política ou a circunstância de pessoas próximas atuarem em favor de determinada candidatura não implicam automática ciência ou participação do candidato, sob pena de transmutar a responsabilidade subjetiva do art. 41-A em responsabilidade objetiva.

Desse modo, embora o parentesco e a atuação política de FRANCIANO AREND possam ser valorados como indícios contextuais, eles somente autorizariam a imposição de sanção cassatória se acompanhados de prova objetiva de corroboração — como repasse de recursos pelos candidatos, orientação prévia, coordenação do ato ilícito com a campanha, comunicação posterior aos candidatos, controle de listas de eleitores pelo comitê de campanha, registros de entrega de benesses, controle de destinatários, fluxo financeiro ou estrutura organizada de aliciamento —, elementos que, na hipótese, não se extraem com segurança do acervo probatório.

No presente caso, não há prova de que VALDIR ROSSI AREND tenha fornecido recursos, determinado a abordagem, participado da conversa, tomado conhecimento prévio da oferta, ratificado a conduta ou se valido de estrutura de campanha para operacionalizar a compra de votos.

Assim, acolher a tese recursal com base preponderante no parentesco significaria instituir responsabilidade objetiva por ato de familiar, o que é incompatível com a jurisprudência do TSE e do TRE-RS em matéria de captação ilícita de sufrágio.

Os recorrentes sustentam que FRANCIANO atuava assiduamente na campanha da chapa, o que demonstraria sua condição de cabo eleitoral e, por consequência, a ciência dos candidatos.

Ainda que se admita a atuação de FRANCIANO em favor da chapa, essa circunstância não comprova automaticamente que os candidatos tivessem ciência ou anuência da específica conduta de compra de votos.

A militância política, a participação em atos de campanha e o engajamento de apoiadores ou familiares não autorizam presumir que toda conduta por eles praticada tenha sido ordenada, conhecida ou tolerada pelos candidatos. O que se exige é prova do liame subjetivo entre o candidato beneficiado e o fato ilícito concreto.

No caso em exame, inexiste prova de que FRANCIANO ocupasse posição formal de coordenação financeira ou estratégica da campanha, que tivesse autorização dos candidatos para angariar votos mediante pagamento, ou que os valores empregados tivessem origem nos candidatos ou na estrutura oficial da campanha.

Os recorrentes e a Procuradoria Regional Eleitoral atribuem especial relevância ao fato de FRANCIANO ter mencionado SANDRO SAVEGNAGO e seu pai durante a abordagem aos eleitores. Ocorre que a conduta de FRANCIANO não comprova, por si, ciência ou anuência dos candidatos beneficiados. Em uma compra de voto voltada a favorecer determinada candidatura, é esperado que o agente direto mencione os nomes, o número ou o grupo político beneficiado. Essa circunstância, porém, revela o propósito eleitoral do próprio agente, não necessariamente a adesão subjetiva dos candidatos.

Para que a declaração unilateral de terceiro se converta em prova de anuência dos candidatos, seria necessário algum elemento externo de corroboração: contato prévio, repasse de recursos, orientação, ajuste, comunicação posterior, reiteração de condutas semelhantes ou prova de coordenação com a campanha. Esse elemento de corroboração não se encontra demonstrado.

Nesse passo, também se invoca a suposta presença de familiar do candidato a prefeito durante a abordagem. A eventual presença de familiar de candidato no local dos fatos não equivale à presença do próprio candidato, nem comprova que este tenha tomado conhecimento da conduta, autorizado a oferta ou aderido ao ilícito. Também não há demonstração segura de que essa pessoa tenha participado da oferta, entregue dinheiro, reforçado a promessa ou comunicado o ocorrido aos candidatos.

A transposição automática da suposta ciência de familiar para o candidato, sem elementos externos de confirmação, igualmente implicaria responsabilização por presunção.

Não se desconhece a alegação do Ministério Público Eleitoral de que exigir-se prova de ordem expressa dos candidatos configuraria “prova diabólica”, pois a compra de votos é conduta clandestina. A premissa é parcialmente correta: de fato, não se exige prova direta de ordem expressa. A anuência ou ciência pode ser demonstrada por elementos circunstanciais e indiciários.

Contudo, essa constatação não elimina o ônus de demonstrar, com segurança, os requisitos legais da condenação. Em ações eleitorais sancionatórias, especialmente quando se pretende cassação de diplomas, a prova indiciária deve formar cadeia lógica firme, harmônica, convergente e suficientemente robusta.

No caso, os elementos apontados — parentesco, atuação política informal, menção aos candidatos e benefício eleitoral — são compatíveis com a hipótese de atuação autônoma de terceiro apoiador, ainda que motivada por interesse político e familiar. Não formam, contudo, prova segura da ciência ou anuência de SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND.

O fato de os recorrentes destacarem que Mata/RS é município de pequeno porte, que a diferença entre as chapas foi de 154 votos e que o valor de R$ 500,00 por eleitor teria elevada capacidade de influência, traz elementos que são irrelevantes, mas não suprem a ausência de prova do liame subjetivo exigido pelo art. 41-A.

Para a captação ilícita de sufrágio, é correto afirmar que a compra de um único voto pode ser suficiente para a configuração do ilícito, pois o bem jurídico tutelado é a liberdade do eleitor. Contudo, essa premissa pressupõe a demonstração dos demais requisitos do tipo, inclusive a participação, anuência, concordância ou conhecimento do candidato beneficiado.

A diferença de votos e o porte do município podem ser considerados na análise da gravidade, especialmente no exame do abuso de poder econômico. Mas não substituem a prova do vínculo subjetivo dos candidatos com a conduta.

Os recursos também imputam aos recorridos a prática de abuso de poder econômico, com fundamento no art. 22 da LC n. 64/90. O abuso de poder econômico caracteriza-se pelo uso indevido, excessivo ou desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, com aptidão para comprometer a igualdade de oportunidades, a normalidade e a legitimidade do pleito.

Após a LC n. 135/2010, o art. 22, XVI, da LC n. 64/90 passou a exigir a análise da gravidade das circunstâncias, e não a demonstração aritmética de potencialidade para alterar o resultado da eleição. A jurisprudência do TSE, contudo, esclarece que a gravidade deve ser aferida a partir de elementos qualitativos e quantitativos do caso concreto, sendo necessária prova robusta e inconteste em razão da severidade das sanções impostas em AIJE por abuso de poder. Vejamos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ANO ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. GRAVIDADE DO ABUSO. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Trata–se de AIJE ajuizada para apurar abuso do poder político decorrente da contratação, pelo então prefeito de Arraial do Cabo/RJ e candidato à reeleição, de 2.935 servidores temporários em ano eleitoral. 2. O Tribunal a quo assentou o desvio de finalidade nas contratações e a gravidade da conduta, sobretudo pelo elevado número de contratos realizados, correspondente a mais de 8% do eleitorado local, tendo concluído pela configuração de abuso do poder político e, como consequência, declarado a inelegibilidade do investigado pelo período de 8 anos. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto à configuração de abuso do poder político demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula desta Corte. 4. Esta Corte Superior entende que: "A aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com a gravidade da situação revelada pela prova dos autos" (RO nº 1380–69/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.2 .2017, DJe de 7.3.2017). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

(TSE - AREspEl: 060068825 ARRAIAL DO CABO - RJ, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29/08/2022, Data de Publicação: 12/09/2022) (Grifei.)

 

No caso, a conduta atribuída a FRANCIANO é grave em perspectiva ética e eleitoral. A compra de voto vulnera a liberdade do eleitor e compromete a dignidade da disputa.

Todavia, nem todo ilícito eleitoral praticado por terceiro, ainda que censurável, configura abuso de poder econômico apto à cassação de diplomas e à declaração de inelegibilidade.

O acervo probatório não demonstra estrutura organizada de compra de votos; atuação coordenada de múltiplos agentes; financiamento da captação de sufrágio pela campanha ou pelos candidatos; reiteração da prática perante número significativo de eleitores; capilaridade da conduta; planejamento prévio ou mecanismo sistemático de cooptação eleitoral.

A prova dos autos revela um episódio determinado: pagamento de R$ 500,00 a Valter Juliano Seidel e oferta de igual valor a Marizete Machado Martins e Carolaine Siqueira da Silva. Esse quadro, embora grave, não demonstra abuso de poder econômico com a densidade exigida pelo art. 22 da LC n. 64/90.

A jurisprudência do TRE-RS fornece parâmetro útil. Em precedente recente, este Tribunal afastou o abuso de poder econômico por ausência de potencialidade/gravidade suficiente para interferir na legitimidade do pleito, consignando que existência de montante financeiro a número restrito de eleitores não bastava, naquele contexto, para caracterizar abuso. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. PROGRAMAS SOCIAIS EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos e agentes públicos, na qual se imputou a prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas, relacionadas à execução de programas sociais, desincompatibilização, promessa de vantagem, uso de servidores públicos e origem de recursos de campanha, com pedido de cassação de diplomas, inelegibilidade e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se os fatos imputados configuram abuso de poder político ou econômico ou condutas vedadas pela legislação eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta da gravidade das circunstâncias, não sendo suficiente a existência de irregularidades formais ou dúvidas quanto à legalidade administrativa. 3.2. Distribuição de materiais de construção e concessão de placas solares. Inocorrência de conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Não demonstrado que o programa tenha sido instituído e executado com propósito de influenciar o eleitorado. A prova documental evidencia que se trata de programa existente, com critérios definidos, voltado ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social. 3.3. A distribuição de bens consiste em programa que previa contrapartida por parte dos beneficiários, consistente na execução das obras ou no custeio de serviços necessários, circunstância que afasta a caracterização de doação gratuita em sentido estrito. 3.4. Não compete à Justiça Eleitoral apurar supostas irregularidades administrativas desvinculadas de finalidade eleitoral, sendo indispensável a demonstração de que o ato teve aptidão para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o que não se verificou. 3.5. Não comprovada irregularidade no fornecimento de refeições por meio de restaurante popular. A prova dos autos indica tratar–se de serviço público previamente instituído e em execução antes do período eleitoral, inexistindo demonstração de ampliação artificial do benefício ou de utilização promocional em favor dos investigados. 3.6. A realização de procedimentos veterinários insere–se no âmbito de política pública de saúde e controle populacional de animais, constituindo serviço de interesse coletivo, não podendo ser equiparada, por si só, à distribuição irregular de benefícios com finalidade eleitoral. A prova produzida não demonstra que o serviço tenha sido instituído de forma oportunista, nem que tenha havido vinculação entre a realização das castrações e a obtenção de votos, tampouco que os investigados tenham utilizado o programa para autopromoção durante o período vedado. 3.7. Suposta irregularidade na desincompatibilização. A prova dos autos demonstra que o candidato se afastou formalmente do cargo dentro do prazo legal, não havendo elementos suficientes para afirmar que continuou a exercer a função pública no período vedado. 3.8. Alegada promessa de vantagem em comício. O material probatório é insuficiente para demonstrar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, inexistindo prova segura de oferta de benefício em troca de voto, tampouco gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder. 3.9. Utilização de servidores públicos na campanha. Inexistência de prova de que tenha havido prestação de serviços durante horário de expediente ou utilização da estrutura administrativa em benefício eleitoral, não sendo possível presumir a irregularidade. 3.10. Suposta irregularidade na origem de doação eleitoral. O conjunto probatório não demonstra a existência de recursos ilícitos em montante ou circunstância capazes de caracterizar abuso de poder econômico, inexistindo prova de que tal fato tenha influenciado a normalidade do pleito. 3.11. Manutenção da sentença. Inexistência de prova robusta de abuso de poder ou de prática de conduta vedada. Não demonstrado comprometimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta da gravidade das circunstâncias, não sendo suficiente a existência de irregularidades formais ou dúvidas quanto à legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9 .504/97, art. 73, § 10. Jurisprudência relevante citada: TRE–MG, REl n. 0600863–86 .2020.6.13.0016, Rel. Patricia Henriques Ribeiro, j. 15.02.23.

(TRE-RS - REl: 06004295220246210043 SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS 060042952, Relator.: Des. Fernanda Ajnhorn, Data de Julgamento: 19/05/2026, Data de Publicação: DJE 112, data 25/05/2026) (Grifei.)

 

No presente caso, os recorrentes pretendem que a gravidade seja extraída, essencialmente, do valor oferecido, do pequeno porte do município, da diferença de votos e do vínculo familiar do autor direto da conduta com o candidato a vice-prefeito. Tais elementos são relevantes para a avaliação contextual, mas não bastam para transformar episódio isolado, não vinculado por prova robusta à estrutura da campanha, em abuso de poder econômico.

Por fim, uma vez reconhecida a legitimidade passiva quanto à AIJE por abuso de poder econômico, cumpre examinar se FRANCIANO AREND poderia sofrer, isoladamente, a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Em tese, sim. O terceiro não candidato que contribui para abuso de poder pode ser declarado inelegível, desde que o abuso esteja comprovado e que sua participação no ato abusivo seja demonstrada.

No caso concreto, entretanto, a conclusão de mérito é pela não configuração do abuso de poder econômico pelos fundamentos elencados acima.

A conduta atribuída a FRANCIANO, embora grave e passível de apuração nas vias próprias, não foi acompanhada de prova suficiente de gravidade qualificada para fins de procedência da AIJE. Ausente o abuso de poder econômico, não há suporte jurídico para declaração de inelegibilidade com fundamento no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Em síntese, a prova demonstra conduta ilícita atribuída a terceiro apoiador, mas não comprova, com o grau de certeza exigido para sanções cassatórias, que SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND tenham participado, anuído, concordado ou tido conhecimento da compra de voto.

Também, a conduta não demonstra abuso de poder econômico dotado de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois ausentes elementos de estrutura organizada, reiteração, financiamento pela campanha, capilaridade da prática ou vínculo subjetivo robusto com os candidatos que abalasse a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento à preliminar suscitada pelos partidos recorrentes, para reconhecer a legitimidade passiva de FRANCIANO AREND quanto à imputação de abuso de poder econômico na AIJE, e, no mérito, negar provimento aos recursos, mantendo-se a sentença de improcedência.