REl - 0601255-42.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo. Adianto que a peça recursal, contudo, possui circunstâncias bastante extraordinárias, conforme adiante se verá. A análise do mérito somente ocorrerá em respeito à parte recorrida e, também, ao dever de prestação jurisdicional desta Especializada no relativo à comunidade de Taquara.

Em resumo, e como bem asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, é nítida a ausência de atendimento ao dever de cooperação entre as partes, art. 6º do Código De Processo Civil (CPC). Não apenas pela extensão das peças processuais - a petição inicial já contara com 121 (cento e vinte e uma) páginas, como as razões de recurso contam com 96 (noventa e seis) páginas, como o conteúdo em si é constituído, em síntese, por um cipoal argumentativo e fático, inviabilizador tanto da dialética adequada pela parte adversa, quanto de uma análise jurisdicional efetiva, como adiante se verá.

2. Mérito.

Utilizo o parecer ministerial, por bem apanhar o contexto dos autos:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E POR CONDUTAS VEDADAS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PRIORIZAÇÃO DOS TEMAS RELEVANTES. NEBULOSIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação JUNTOS PARA TAQUARA CRESCER E SORRIR contra sentença que julgou improcedente os pedidos de sua Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio e por Condutas Vedadas, movida em face dos candidatos SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA (prefeita), DELMAR HENRIQUE BACKES (vice-prefeito) e JORGE DE MOURA ALMEIDA (vereador), eleitos no pleito de 2024 em Taquara/RS.

A petição inicial tem 120 (cento e vinte) páginas e elenca 21 (vinte e um) fatos, quais sejam:

2.2. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE E POLÍTICO - FRANCA VIOLAÇÃO AO ART. 74 DA LEI 9.504/97 - PRÁTICA DE PROMOÇÃO PESSOAL EM SITE E PERFIS INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARA - COMPROVAÇÃO QUE AS PROMOÇÕES PESSOAIS ERAM ENCAMINHAS COMO RELEASE A JORNAIS DA REGIÃO QUE MANTINHAM CONTRATOS COM A MUNICIPALIDADE PARA DAR AINDA MAIS VISIBILIDADE A PREFEITA MUNICIPAL:

[...] 2.3. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E DE AUTORIDADE - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A RÁDIO TAQUARA PARA VEICULAÇÃO DO PROGRAMA "PREFEITURA COM VOCÊ" - PARTICIPAÇÃO DA IMPUGNADA SIRLEI, EM PROGRAMA SEMANAL DE ENTREVISTA, PAGO COM RECURSOS PÚBLICOS - REALIZAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL EM TAIS OCASIÕES

[...] 2.4. ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO - VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.5. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEVADOS EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO ANO DA ELEIÇÃO - MONTANTE QUE SUPERA MAIS DE 350% O TETO DE GASTOS PERMITIDOS NO ANO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO VII DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.6. ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM REUNIÕES NA JUSTIÇA ELEITORAL, REUNIÃO PRÉ-DEBATES ELEITORAS, ACOMPANHAMENTO DA INVESTIGADA EM DEBATES ELEITORAIS E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DA PREFEITURA E SERVIDORES PÚBLICOS PARA MONITORAMENTO DA PROPAGANDA DE RUA, TUDO ISSO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE - VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISOS I E III DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.7. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA DOAÇÃO DE BEM A EMPRESA NO ANO DA ELEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º DA LEI N.º 9.504/97 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - VIOLAÇÃO AO ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.8. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA DOAÇÃO DE VALORES EM PECÚNIA AO CONSEPRO EM ANO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.9. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA DOAÇÃO DE VALORES EM PECÚNIA AO CTG O FOGÃO GAÚCHO - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º DA LEI N.º 9.504/97 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - VIOLAÇÃO AO ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.10. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE FESTA MUNICIPAL COM ISENÇÃO INTEGRAL DOS INGRESSOS EM TODOS OS DIAS DO EVENTO - SITUAÇÃO QUE SÓ OCORREU NO ANO DA ELEIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR - BENEFÍCIOS A POPULAÇÃO EM ANO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º DA LEI N.º 9.504/97 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - VIOLAÇÃO AO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.11. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E DE AUTORIDADE - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA DOAÇÃO E ENTREGA DE 105 KITS GESTANTES - PROMOÇÃO PESSOAL DA PREFEITA MEDIANTE ENTREGA INDIVIDUALIZADA PELA PRÓPRIA GESTORA DOS BENEFÍCIOS - SITUAÇÃO QUE SÓ OCORREU NO ANO DA ELEIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR - BENEFÍCIOS A POPULAÇÃO EM ANO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.12. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA DOAÇÃO VALORES PARA PROJETOS CULTURAIS EM ANO ELEITORAL - ATRASO DELIBERADO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A DOAÇÃO NO ANO ANTERIOR PARA, JUSTAMENTE, REALIZAR A DOAÇÃO DE VALORES NO ANO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR - BENEFÍCIOS A POPULAÇÃO EM ANO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.13. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA DOAÇÃO VALORES PARA CAMPEÕES DE TORNEIO MUNICIPAL DE BEACH SOCHER CRIADO APENAS NO ANO DA ELEIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR - BENEFÍCIOS A POPULAÇÃO EM ANO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.14. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA ENTREGA/DOAÇÃO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS REGULARIZADOS EM PLENO ANO ELEITORAL - BENEFÍCIOS A POPULAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.15. ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARA PARA PUBLICIDADE ELEITORAL:

[...] 2.16. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO A EMPRESA PRIVADA PARA ARMAZENAMENTO DE ESTOQUE EM PLENO ANO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.17. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE CURSOS GRATUITOS À POPULAÇÃO EM PLENO ANO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.18. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E REGULARIZAÇÃO DA PISTA DE AUTOMOBILISMO A ENTIDADE PRIVADA TAQUARA AUTOMÓVEL CLUBE (TAC), MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97

[...] 2.19. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E DE AUTORIDADE - ANUNCIOS DE OBRAS ÀS VESPERAS DA ELEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE OBRAS ELEITOREIRAS, AS PRESSAS E EM DIAS DE CHUVA, JUSTAMENTE PARA QUE HOUVESSE ENTREGA ANTES DO PLEITO - PROMOÇÃO PESSOAL DA PREFEITA NA DIVULGAÇÃO DAS OBRAS - CONDUTAS VEDADAS - DESOBEDIENCIA A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE NÃO FOSSE REALIZADO CAPEAMENTO ASFÁLTICO SOB PARALELEPÍPEDOS IRREGULARES - DESCUMRPIMENTO CONSCIENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - GRAVIDADE SUFICIENTE DOS FATOS PARA MACULAR A ELEIÇÃO:

[...] 2.20. ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE OBRA COM LICITAÇÃO FRAUDADA PARA SUPERAR PREJUÍZOS ELEITORAIS OBJETOS DE RECLAMAÇÃO DOS ELEITORES TAQUARENSES - CONDUTA VEDADA NO TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO POR FORÇA DO ART; 73, INCISO VI DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.21. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA CONSISTENTE NA ENTREGA DE ATERRO E SAIBRO PARA MUNÍCIPES EM PLENO ANO ELEITORAL - SERVIÇOS A PARTICULARES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ORÇAMENTÁRIA EM ANO ANTERIOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PREVISTA NO ART. 41-A DA LEI N.º 9504/97 - VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º E 74 DA LEI N.º 9.504/97:

[...] 2.22. DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO - GASTOS ILÍCITOS EM CAMPANHA ELEITORAL - NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL CONTRATADA E COM NOTA FISCAL EMITIDA NAS DESPESAS DE CAMPANHA: [ID 46190282] A sentença, inicialmente, ponderou que "as demandas eleitorais devem ser tratadas de forma responsável, não ensejando 'aventuras' jurídicas"; e ressaltou que "a presente AIJE possui tantos temas 'atirados' em juízo (no caso, se questiona até campeonato de beach soccer) que praticamente elide a possibilidade de rápida solução do litígio, soando um alerta até sobre a própria boa-fé dos representantes".

Ao decidir pela improcedência dos pedidos, o Juízo desenvolveu os seguintes fundamentos:

Da articulação de um esquema de publicidade [...] Todavia, não se percebem as ilegalidades indicadas, pois houve, sim, a Comunicação Institucional, com caráter educativo, informativo e de orientação social. Da contratação da Rádio Taquara [...] como ficou demonstrado, o único Contrato de Comunicação foi com a Rádio Taquara, firmado em 2022. Ademais, não há prova de que fora realizado no período eleitoral. Aliás, a matéria posta deveria ser atacada via representação eleitoral por propagando irregular, e não ocorreu. Cabe ser consignado que o Poder Executivo, eleito pelo povo, deve se comunicar diretamente com a população sobre atos de gestão, inclusive para prestação de contas e avisos de interesse geral. Da Publicidade em Período Vedado [...] A parte autora, apesar da documentação carreada, não comprovou a ilicitude do ato ora examinado, não se desincumbido de seu ônus probante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Do registro de gastos elevados em publicidade institucional no ano eleitoral [...] consoante trazido pelo MPE, em seu trabalho técnico, os Gastos com Publicidade apresentaram Erros de Empenho. Isto é, o alegado gasto de 356% acima do limite (art. 73, VII), em verdade, deveu-se a erros técnicos nos empenhos realizados nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Com isso, as rubricas inadequadas foram utilizadas para registrar serviços de publicidade institucional, gerando uma distorção nos valores dos anos anteriores. Do Uso de Bens e Servidores em Campanha [...] nada foi produzido de robusto no sentido da constatação de flagrante ilegalidade.

Da Doação de Imóvel a Empresa [...] consoante ficou esclarecido, a Doação de Imóvel ocorreu sem irregularidade, pois a autorização para a doação do imóvel ocorreu em 2023, com base na Lei Municipal nº 6.921/2023, sofrendo apenas uma alteração técnica em 2024 - Lei nº 6.927/2024. De mais a mais, como se percebe da documentação carreada, a doação foi condicionada ao cumprimento de encargos específicos de interesse social e público pela empresa, descaracterizando a suposta "distribuição gratuita" de bens, vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Houve, sim, uma doação onerosa. Dos repasses Financeiros em Ano Eleitoral [...] consoante se apurou, os repasses ao CONSEPRO são realizados desde 2022, sempre com autorização legislativa e previsão orçamentária no exercício anterior. Aqui cabe ser consignado que a entidade em tela tem o dever de prestar contas e oferece como contrapartida o serviço de segurança pública à comunidade. Logo, inexiste abuso no caso. Outrossim, os Repasses ao CTG Fogão Gaúcho segue a mesma linha, pois a entidade possui o dever de prestação de contas e contrapartidas específicas (realização de eventos como o 38º Festão Campeiro, 8º Rodeio Artístico, 3º Taquara Campo, etc). Da isenção de Ingressos na "Taquara Campo" [...] Isenção de Ingressos na Taquara Campo deveu-se a decisão administrativa de fomento a cultura e ao bem-estar social, organizada pelo CTG com patrocínio municipal e devidamente balizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Com isso, não se constata atuação irregular de forma a alterar a isonomia do pleito municipal. Da distribuição de Kits Gestante

[...] Ora, a Distribuição de Kits Gestante (Programa Mãe Gaúcha) decorreu de programa do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que beneficiou 390 municípios e foram entregues como política de estado, e não como benefício eleitoral perpetrado pela prefeita. Aliás, o tema invoca proteção da saúde da população, o que destoa de qualquer indício de irregularidade eleitoral. Do repasse do Setor de Cultura [...] os Repasses referidos decorreram da Lei Paulo Gustavo ao Setor Cultural, englobando a liberação dos R$ 510.375,05 em 2024, com base em cronograma federal e em cumprimento à Lei Complementar nº 195/2022, que postergou o prazo de implementação para 31/12/2024, não havendo deliberação ou ingerência eleitoreira no momento do repasse. Do torneio de Beach Soccer [...] além da insignificância do evento para provocar distorções no equilíbrio das eleições, o Torneio de Beach Soccer (Copa UFT Soccer) ocorreu sem repasse de verba.

Nesse contexto, a única participação municipal foi a disponibilização do Parque do Trabalhador (espaço público), cuja utilização por entes privados é regulamentada pela Lei Municipal nº 6.630/2022. Da entrega de Matrículas de Imóveis [...] o ato inquinado de ilegal decorreu de Regularização Fundiária e Entrega de Matrículas, em virtude de um processo histórico municipal iniciado nos anos 90. Destaca-se que o procedimento em voga tramitou sob o Projeto "More Legal" no Poder Judiciário (Processo nº 070/1.18.0003794-8), com supervisão direta do Ministério Público. No caso, não houve doação, pois, ao que parece, os moradores pagaram o ITBI e os emolumentos do Registro de Imóveis.

Do estacionamento em Bens Imóveis Públicos [...] Apesar do destempo do ajuizamento da demanda, pois deveria ser tratada a questão no período de propagando eleitoral irregular, não ficou constatado o Uso de Estacionamentos Públicos, porquanto os réus referiram que os automóveis adesivados vistos nas fotografias são bens particulares estacionados em via pública, o que não configuraria uso de bem imóvel municipal para fins de propaganda. Da cessão de Bem Público [...] não merece guarida a imputação, porque a Concessão de Espaço à Empresa Apiários ADMS foi embasada na Lei Municipal nº 6.960/2024 e foi onerosa, impondo-se à empresa a contrapartida de fornecer 50 kg de mel por mês para a merenda escolar, além do pagamento de encargos civis e administrativos. Dos cursos Gratuitos à Comunidade [...] a Realização de Cursos Gratuitos (RS Qualificação) é decorrente de política estadual executada pelo SENAC, com recursos de origem do Estado (Processo nº 23.3200-0000634-2). Desse modo, inexiste previsão orçamentária no exercício anterior, sendo que o Município apenas operacionalizou o convênio, que beneficia a população local. Da terraplanagem em Pista Privada [...] a Terraplanagem na Pista de Automobilismo caracteriza-se como serviço amparado pela Lei Municipal nº 6.755/2023, que autoriza o suporte a eventos que fomentam o turismo e a economia local. Ademais, ao que consta nos autos, a obra não teve o condão de desequilibrar o pleito, estando amparada nas exceções do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97);

Das obras de Caráter Eleitoreiro [...] pelo que transparece dos autos, ocorreu a Execução de Obras com base em Recomendações do MP, com base nas receitas orçamentárias. Sobre o asfalto especificamente, juntaram-se as recomendações do Ministério Público, bem como não há indícios de que as obras realizadas não visaram ao interesse público.

Da distribuição de Aterro e Saibro [...] deve-se levar em consideração a peculiaridade no ocorrido, pois ocorreram as entregas em meio a eventos Climáticos de 2024 (severas enchentes), como é de conhecimento público. Nessa linha, o Poder Executivo adotou ações emergenciais para conter e minimizar estragos, auxiliando com saibro e aterro as famílias que tiveram suas residências afetadas pelas chuvas intensas. Nesse passo, configura a Exceção da Lei Eleitoral (as eventuais entregas realizadas ocorreram sob a égide da exceção prevista no § 10º do Art. 73 da Lei das Eleições, isto é, a distribuição ocorreu em casos de emergência ou calamidade). Para dar concreto ao fato trazido, anota-se que o Decreto de Calamidade Pública demonstra transparência, dando cumprimento ao procedimento de auxílio à comunidade, inclusive com o acompanhamento do Ministério Público. Da contratação de Empresa de Pesquisa [...] a matéria já fora examinada na representação eleitoral. Logo, preclusa a questão. Todavia, percebe-se que a empresa Vitória Pesquisas cancelou o contrato e não concluiu o trabalho. Assim, houve o estorno do valor pago à investigada Sirlei e o cancelamento formal da Nota Fiscal nº 68. Nesse contexto, em tese, sem prejuízo concreto ao erário. [ID 46190686 - grifos no original] Irresignado, o Recorrente apresentou peça com 96 (noventa e seis) páginas, sem se atentar-se requisitos formais previstos nos incisos do Art. 1.010 do CPC. Suas razões compõem-se de um inusual tópico intitulado "comentários gerais", espaço que utiliza para expressar emotivamente suas críticas à decisão: "A revolta, por sua vez, também exsurge as labaredas!"; "A justiça é cega, sabemos disso! No entanto, ela não pode, em nenhum momento, ser além de cega, também surda e muda".

Em seguida, adentra o mérito, reservando as primeiras linhas de cada subtópico para realizar um pequeno relatório da sentença. No entanto, em geral, a peça traz, tão somente, o mesmo conteúdo (textos e imagens) já exposto na inicial. Por fim, requereu: seja o presente recurso recebido e provido, em sua intregralidade, sendo reformada a sentença de primeira instância, no sentido de julgar PROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial por prática de abuso de poder de autoridade/político, abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos em campanha eleitoral e pratica de condutas vedadas para, na forma do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n.º 64/90, na forma do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e na forma do art. 73, parágrafos 4º e 5º da Lei n.º 9.504/97, determinar a cassação do registro e/ou diploma, decretar-lhes a inelegibilidade e aplicar multa em valor entre cinco mil e cem mil UFIR's. [ID 46190691 - g. n.] Com contrarrazões (ID 46190694), foram os autos encaminhados a esse egrégio Tribunal e deles dada vista a esta Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

Passa-se à manifestação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Não assiste razão ao Recorrente.

Vejamos.

De início, convém ressaltar que o polo ativo inobservou a obrigação de cooperar com os demais sujeitos processuais no propósito de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Isso por dois motivos principais: a) a estratégia de conferir a mesma ênfase a temas relevantes e a temas inexpressivos (como o mencionado campeonato de "futebol de areia") criou ainda maior dificuldade à análise dos inumeráveis fatos apresentados; e b) a utilização de passagens textuais conotativas e sentimentais - próprias de discursos endereçados a um júri e não a magistrados - distanciaram a demanda do rigor técnico esperado em uma peça jurídica, enfraquecendo sua credibilidade. Ademais, quanto à notória falta de concisão, cabe trazer à tona o ensinamento de que "o próprio fato de a argumentação ficar repetitiva é um sinal a ser considerado pelo subscritor de que há algum equívoco", pois "não é pelo cansaço, com a repetição de argumentos, que se vai convencer o juiz a respeito de determinada tese". 1 Nesse contexto de completa confusão do conjunto fático-probatório, deve prevalecer "a jurisprudência consolidada no sentido de que, inexistindo prova robusta e diante de dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro sufragio" (TSE, AgR-REspEl nº 060047115, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Publicação: 05/12/2023 - g. n.). Dessa forma, não deve prosperar a irresignação.

 

Adentrando ao mérito propriamente dito, não merece prosperar o recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que as ações eleitorais destinadas à apuração de abuso de poder político, abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e prática de condutas vedadas exigem prova robusta, segura e inequívoca dos fatos alegados, especialmente quando os pedidos formulados possuem elevado potencial restritivo de direitos fundamentais, podendo resultar na cassação de mandato eletivo ou na declaração de inelegibilidade.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral orienta que acusações dessa natureza não podem ser acolhidas com base em meras presunções, conjecturas, interpretações subjetivas ou conjunto probatório fragmentado. Exige-se demonstração concreta da prática ilícita e de sua gravidade, bem como da efetiva repercussão sobre a legitimidade e normalidade do pleito.

No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente construiu narrativa extensa, reunindo inúmeros fatos distintos, sem, contudo, estabelecer nexo probatório consistente capaz de demonstrar a ocorrência das irregularidades imputadas aos recorridos.

A multiplicidade de alegações, desacompanhada de elementos de convicção suficientemente robustos, acaba por dificultar a individualização das condutas e a aferição objetiva de sua relevância jurídica, circunstância que enfraquece a própria tese recursal.

Verifica-se, ainda, que parcela significativa das alegações já foi devidamente examinada pelo juízo de origem, cuja sentença enfrentou os fatos apontados e concluiu pela inexistência de elementos aptos a caracterizar abuso de poder, captação ilícita de sufrágio ou prática de condutas vedadas.

Nesse contexto, a insurgência recursal limita-se, em grande medida, à reprodução dos argumentos já apresentados na petição inicial, sem apontar erro relevante na valoração da prova produzida ou demonstrar, de forma objetiva, equívoco na conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante.

Importa ressaltar que o processo eleitoral é regido pelos princípios da soberania popular, da segurança jurídica e da estabilidade dos mandatos legitimamente conquistados nas urnas. Por essa razão, a intervenção judicial destinada a afastar candidato eleito ou declarar sua inelegibilidade somente se justifica quando presentes provas contundentes e incontroversas da prática ilícita.

A ausência de demonstração cabal dos fatos alegados impõe a incidência do entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual, diante de dúvida razoável acerca da ocorrência do ilícito eleitoral ou de sua gravidade, deve prevalecer a vontade manifestada pelo eleitorado.

Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro sufragio, que atua como mecanismo de proteção da soberania popular e impede a imposição de sanções eleitorais severas quando o conjunto probatório não alcança o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, inexistindo prova robusta, harmônica e convincente acerca das condutas imputadas aos recorridos, mostra-se correta a sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida.

1. Publicidade institucional, promoção pessoal e uso dos meios de comunicação

O primeiro bloco probatório diz respeito à alegada utilização do site oficial da Prefeitura de Taquara, perfis institucionais e veículos de comunicação contratados pelo Município para promoção pessoal da então prefeita Sirlei.

A inicial sustentou que teria havido articulação de um esquema de publicidade com o objetivo de enaltecer a imagem pessoal da chefe do Poder Executivo. A sentença registra, entre as imputações, a utilização reiterada do site oficial da prefeitura e de redes sociais institucionais para promoção pessoal, bem como a contratação da Rádio Taquara para veiculação de programa semanal com participação da prefeita.

Todavia, a análise da prova testemunhal e documental não autoriza a conclusão pretendida pela recorrente.

A sentença registrou depoimentos no sentido de que a comunicação municipal observava finalidade informativa, com acompanhamento jurídico em temas sensíveis, e que, próximo ao calendário eleitoral, foram dadas diretrizes sobre as vedações aplicáveis à comunicação institucional. Também constou relato de servidora da comunicação social do Município, no sentido de que a menção à prefeita ocorria em razão de sua condição de chefe do Executivo, sem exaltação pessoal, e que, no período eleitoral, houve orientação para restringir a publicidade institucional.

A prova, portanto, não revela, com a segurança necessária, que as publicações institucionais tenham sido desviadas para finalidade eleitoral. O que se extrai do conjunto probatório é a existência de comunicação administrativa sobre atos de governo, obras, serviços e programas públicos, sem demonstração objetiva de pedido de voto, slogan de campanha, utilização de número de urna ou exploração direta de propaganda eleitoral em canal oficial.

É certo que a presença reiterada da chefe do Executivo em publicações institucionais pode, em tese, suscitar exame de eventual promoção pessoal. Contudo, para fins de AIJE, não basta a constatação de que a prefeita apareceu em matérias de governo. Impõe-se demonstrar desvio de finalidade com densidade suficiente para afetar a legitimidade da disputa. Essa prova não foi produzida de forma segura.

No tocante à Rádio Taquara e ao programa "Prefeitura com Você", o parecer da PRE consignou que o único contrato de comunicação indicado foi firmado em 2022 e que não há prova de sua realização no período eleitoral. Acrescentou, ainda, que o Poder Executivo deve se comunicar com a população sobre atos de gestão, prestação de contas e avisos de interesse geral.

Desse modo, a prova relativa à comunicação institucional não supera o patamar da controvérsia administrativa ou da crítica política. Não se verifica prova robusta de abuso de poder político, abuso de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação.

2. Publicidade institucional em período vedado

A recorrente também sustenta a permanência de publicações institucionais após o marco legal de 06 de julho de 2024, alegando que conteúdos de enaltecimento da administração teriam sido mantidos em perfil institucional, disfarçados como avisos de eventos.

Sobre esse ponto, como bem registrado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, a parte autora, apesar da documentação apresentada, não logrou comprovar a ilicitude das publicações impugnadas, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 exige a demonstração de publicidade institucional no período vedado, ressalvadas hipóteses legais específicas. Não basta afirmar que havia publicações remanescentes ou conteúdos em redes sociais. É necessário demonstrar sua efetiva veiculação, a manutenção deliberada com finalidade promocional, o caráter institucional vedado do conteúdo e sua aptidão para gerar favorecimento eleitoral.

A prova dos autos não permite afirmar, de forma segura, que as publicações impugnadas tenham ultrapassado os limites da informação pública ou que tenham sido utilizadas como instrumento de favorecimento eleitoral. A ausência de prova específica da ilicitude impede o reconhecimento da conduta vedada.

3. Gastos com publicidade institucional no ano eleitoral

A recorrente afirma que os investigados teriam extrapolado o limite legal de despesas com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, nos termos do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97.

Esse é um dos pontos em que houve maior densidade documental e técnica, inclusive com parecer técnico-contábil.

A sentença e o parecer ministerial registram que o alegado excesso de 356% em gastos com publicidade institucional não se confirmou tal como narrado na inicial. Consta que, segundo o trabalho técnico do Ministério Público, houve erros de empenho nos exercícios anteriores, com utilização de rubricas inadequadas para registrar serviços de publicidade institucional, gerando distorção nos valores de 2021, 2022 e 2023.

O parecer técnico apurou média mensal de gastos de R$ 7.793,80, limite legal de R$ 46.762,80 para o primeiro semestre de 2024, valor empenhado de R$ 55.500,38 e excesso de R$ 8.737,58, equivalente a 18,68% acima do limite legal. Contudo, o próprio parecer apontou inconsistências de classificação contábil, com despesas registradas em rubricas inadequadas e outras sem caráter propriamente institucional.

A prova, assim, não fornece base segura para o reconhecimento de abuso de poder econômico ou político. Ainda que se admita a existência de extrapolação técnica do limite legal, o quadro é envolto em inconsistências contábeis relevantes, não havendo demonstração de dolo eleitoral específico, nem de que o eventual excesso tenha sido utilizado para desequilibrar a disputa eleitoral.

A AIJE não se presta à punição automática de toda irregularidade contábil ou administrativa. Para a cassação de diploma, seria necessária prova de que o gasto excessivo teve finalidade eleitoral, impacto concreto e gravidade suficiente para comprometer a isonomia entre os candidatos.

Nesse diapasão, não se extrai do conjunto probatório demonstração segura de que o eventual excesso de despesas tenha sido instrumentalizado com finalidade eleitoral ou possuído gravidade suficiente para afetar a paridade de armas entre os candidatos e a legitimidade da disputa eleitoral.

4. Uso de bens e servidores públicos em campanha

Outro núcleo recursal relevante diz respeito à alegada utilização de servidores públicos, bens municipais e estrutura administrativa em benefício da campanha dos recorridos.

Nesse tópico, a recorrente afirma que haveria vídeos, fotos e testemunhos aptos a demonstrar a presença de servidor da Prefeitura com carro oficial em meio a ajustes de materiais de campanha, de servidores em horário de expediente em atividade favorável à eleição e de servidor da comunicação municipal na elaboração de materiais de campanha da prefeita.

Ocorre que, consoante bem assentado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o exame da matéria não revelou prova robusta apta à constatação de flagrante ilegalidade no uso de bens e servidores em campanha.

A análise da prova deve ocorrer com cautela. A presença de servidores em atos de campanha, por si só, não configura ilícito eleitoral se ocorrida fora do horário de expediente, em período de folga, férias, compensação ou exercício regular de liberdade política. Do mesmo modo, a simples proximidade entre servidores e agentes políticos não comprova, automaticamente, utilização da máquina pública.

Para configurar conduta vedada ou abuso, seria necessário demonstrar que agentes públicos atuaram institucionalmente, durante o expediente, com uso de bens ou recursos públicos, por ordem ou com anuência dos investigados, e com finalidade eleitoral. A prova não revela esse encadeamento de forma segura.

A acusação sustenta que a sentença privilegiou informantes ligados ao governo. Todavia, o recurso não demonstra, de modo objetivo, que os depoimentos sejam inverídicos, contraditórios ou incompatíveis com a prova documental. Tampouco indica prova inequívoca de que os servidores tenham sido mobilizados pela Administração para a campanha.

Assim, permanece a dúvida probatória, a qual, em matéria de cassação de diploma, não pode ser resolvida contra os eleitos.

5. Doações, repasses financeiros e programas públicos em ano eleitoral

A inicial também imputou aos investigados a prática de condutas ilícitas relacionadas a doações e repasses em ano eleitoral: doação de imóvel a empresa privada, repasses ao CONSEPRO e ao CTG O Fogão Gaúcho, isenção de ingressos no evento "Taquara Campo", distribuição de kits gestante, repasses culturais, cursos gratuitos, entrega de matrículas de imóveis, cessão de bem público, terraplanagem em pista privada, distribuição de aterro e saibro, entre outros fatos.

Esse bloco exige distinção entre ato administrativo eventualmente questionável e conduta eleitoral ilícita.

A vedação do art. 73 da Lei n. 9.504/97 não impede toda e qualquer atividade administrativa em ano eleitoral. O que se proíbe é a utilização de bens, valores, programas ou serviços públicos com finalidade eleitoral e em desconformidade com as exceções legais. Programas autorizados por lei, ações de continuidade administrativa, repasses com fundamento normativo e atos ordinários de gestão não se transformam automaticamente em abuso ou conduta vedada.

No caso concreto, a prova não demonstra que as doações, repasses ou programas mencionados tenham sido condicionados ao voto, acompanhados de pedido eleitoral, utilizados como instrumento de captação ilícita ou executados com finalidade de desequilibrar o pleito.

A recorrente pretende extrair a gravidade do volume de atos administrativos narrados. Contudo, a mera acumulação de episódios não substitui a prova do desvio eleitoral. A análise probatória deve verificar se cada ato possui nexo eleitoral, finalidade promocional indevida, dolo específico e gravidade. A sentença concluiu negativamente, e o recurso não apresenta elemento apto a infirmar tal conclusão.

6. Captação ilícita de sufrágio

A AIJE foi cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, mas o conjunto probatório não demonstra a presença dos elementos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Com efeito, para a configuração da captação ilícita, exige-se prova segura da oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, com especial fim de obter voto, ainda que não haja pedido explícito.

No caso, não se identificou prova robusta de entrega individualizada de vantagem a eleitor determinado ou determinável, vinculada ao sufrágio e praticada pelos investigados ou com sua ciência e anuência.

Como bem assinala o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, embora a demanda verse sobre representação por captação ilícita de sufrágio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, diante da fragilidade do conjunto probatório e da incidência do princípio in dubio pro sufragio.

A entrega de benefícios públicos, quando existente, aparece nos autos vinculada a programas, atos administrativos ou políticas públicas, mas não a negociação individual de votos. A prova não demonstra relação de troca, condicionamento eleitoral ou coação da vontade do eleitor.

Não se viabiliza, portanto, o reconhecimento do ilícito eleitoral do art. 41-A.

7. Abuso de poder político, de autoridade e econômico

O abuso de poder político ou de autoridade pressupõe o desvio da função pública em favor de finalidade eleitoral.

O abuso de poder econômico, por sua vez, demanda o uso desproporcional de recursos patrimoniais com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.

Aqui, a prova revela múltiplos atos administrativos, mas não demonstra a formação de um esquema eleitoral ilícito. O que se tem é um conjunto heterogêneo de fatos: comunicação institucional, gastos com publicidade, repasses, programas públicos, obras, eventos e atuação de servidores. Embora todos possam ser examinados sob controle de legalidade administrativa, nem todos possuem densidade eleitoral.

A sentença apontou a ausência de prova do dolo específico dos demandados de agir de forma deliberadamente ilegal. Esse fundamento é decisivo.

A AIJE exige mais do que eventual impropriedade de gestão. Exige prova de desvio de finalidade eleitoral com gravidade bastante para atingir a normalidade e a legitimidade do pleito.

No caso, nesse particular, as provas são difusas, fragmentadas e, em diversos pontos, inconclusivas. O próprio parecer ministerial reconhece tal circunstância, ao utilizar a expressão "nebulosidade do conjunto fático-probatório", o que é incompatível com a imposição das severas sanções de cassação e inelegibilidade.

8. Da análise global do conjunto probatório

A recorrente insiste na tese de que os fatos devem ser analisados em conjunto, pois revelariam um quadro sistêmico de abuso.

A análise global é possível e, em alguns casos, necessária. Todavia, ela não autoriza a soma de provas frágeis para produzir certeza artificial. A convicção judicial não pode nascer da multiplicação de dúvidas.

No caso, cada núcleo fático apresenta deficiência própria: ausência de prova de finalidade eleitoral nas publicações; inconsistências contábeis nos gastos com publicidade; fragilidade quanto ao uso institucional de servidores; falta de individualização do benefício eleitoral nos repasses e programas públicos; ausência de demonstração de compra de votos; inexistência de prova robusta de gravidade.

A soma desses elementos não resulta em prova robusta, mas em um conjunto probatório nebuloso.

É justamente nessa hipótese que incide o princípio in dubio pro sufragio, especialmente em processos que podem resultar na cassação de mandatos conferidos pelo voto popular.

A soberania popular não é obstáculo à repressão de ilícitos eleitorais, mas impõe ao julgador o dever de exigir prova segura antes de desconstituir o resultado das urnas.

Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.