REl - 0600703-72.2024.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Independência/RS em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por suposta fraude à cota de gênero, por eles proposta em face do Partido UNIÃO BRASIL - INDEPENDÊNCIA - RS; EVERALDO REDEL HEINSCH e CRISTIANI MOTTA DE LIMA, DERLI BATISTA DOS SANTOS, GILMAR ROLIM DA SILVA, JAIR REDEL, LUCAS DOS SANTOS AMORIM, MARIA TEREZA LAUER, VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS e VITORIA QUEIROZ DA CUNHA, candidatos a vereador do Município de Independência/RS nas Eleições de 2024.

A controvérsia cinge-se a determinar se houve fraude à cota de gênero nas Eleições de 2024 no Município de Independência, mediante lançamento de candidatura fictícia de Vanessa Mousquer dos Santos e Maria Tereza Lauer pelo partido União Brasil.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 - "minirreforma eleitoral" - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas "efetivamente" requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor:

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral (Grifo nosso).

Em relação à Resolução TSE n. 23.735/24, o art. 8º, § 2º dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

Assim, o TSE entende que a fraude não pode ser presumida, mas pode ser comprovada por um conjunto de indícios robustos que, somados, demonstram que a candidatura foi fictícia, quais sejam: a) Votação zerada ou inexpressiva, b) Ausência de atos de campanha, c) Prestação de contas zerada ou padronizada; e d) Divulgação de campanha para outros candidatos.

Estabelecidos os parâmetros, passo a examinar os critérios da Súmula n. 73 do TSE à luz das provas produzidas:

a) Votação zerada ou inexpressiva

Ambas as candidatas VANESSA e MARIA TEREZA (União) disputaram as eleições pela primeira vez e obtiveram 4 votos cada uma, sendo as candidatas menos votadas do pleito, seguidas por Clari da Fruteira (Republicanos) com 6 votos e Fauro (PDT) com 9 votos.

De pronto, destaco que a análise exclusiva da votação, apartada do contexto e do resultado da eleição naquele município em específico, possibilita distorções, especialmente quando verificamos os resultados obtidos na eleição. Isto porque, Clari, com 6 votos, obteve a suplência; e a candidata mulher mais votada no município nas Eleições 2024, Enfermeira Sônia, que contabilizou 185 votos, igualmente restou suplente. Ou seja, independentemente do número de votos, ambas foram eleitas suplentes de vereador.

Outro ponto a ser ressaltado é que, nas Eleições de 2024, o Município de Independência, embora tenha cumprido com as cotas de gênero para constituição das chapas proporcionais, não elegeu nenhuma vereadora para as 09 (nove) vagas destinadas ao legislativo municipal, tampouco lançou candidatas mulheres aos cargos majoritários. Embora a manifestação do MP de 1º grau repute tal resultado ao machismo estrutural ao referir que "(...) em pequenos municípios, como é o caso de Independência, a política ainda é dominada por candidatos do sexo masculino, o que de fato ocorreu, tanto que não foi eleita nenhuma candidata do sexo feminino", ressalto que, no pleito municipal anterior (2020), duas candidatas do sexo feminino foram eleitas: Enfermeira Sônia e Lila, de modo que não parece ser este o único motivo da baixa votação feminina e da não eleição de mulheres no município.

Dentre as razões que colaboraram para a singela votação das candidatas, destaca-se a inexperiência na vida política e a não participação na vida pública (Vanessa é empresária e Maria Tereza aposentada), somado aos poucos familiares votantes na cidade que pudessem apoiá-las. No caso específico de Vanessa, há ainda o agravante de concorrer com seu esposo, também candidato ao cargo de vereador, nome de urna "Chocolate", circunstância que possivelmente dividiu os votos de amigos e familiares. Ademais, o esposo de VANESSA também obteve uma votação baixa, 18 votos.

Com efeito, inúmeras são as razões para um deslinde não exitoso em uma eleição. Porém, o ponto central aqui é verificar se a baixa votação sugere fraude ou não, pois é cediço que candidatas com um número insignificante de votos são um forte indício de fraude. Entretanto, em município com 5.471 eleitores, o resultado pode ser considerado modesto, mas não configura, isoladamente, a inexpressividade apta a caracterizar fraude, sobretudo quando analisado em contexto.

b) Ausência de atos efetivos de campanha

No presente caso, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra inequivocamente a realização de atos de campanha pelas candidatas.

A testemunha ouvida sob compromisso legal, João Mauro Santos Borges, declarou ter visto Vanessa na sede do partido fazendo campanha e que a candidata Maria "manda vídeo pedindo voto".

Carine Maria Schorr não prestou compromisso e foi ouvida como informante, em virtude da relação de proximidade com os investigados, tendo declarado que "todos são conhecidos e amigos". Declarou, ainda, que fez campanha junto com os representados e que frequentava a sede do partido.

Quanto à candidata VANESSA, a defesa juntou aos autos atos de campanha eleitoral, por meio de stories no seu perfil do Instagram, postagens no perfil do Facebook, divulgação de vídeos com políticos em "dobradinha", fotografias e vídeos em passeatas, vídeos em reuniões, propagandas no rádio, pedidos de votos por meio do WhatsApp, entrega de material de campanha, etc.

Com relação à MARIA TEREZA, a candidata realizou passeatas, programas junto à rádio local, bem como divulgação de stories em seu perfil no Facebook.

Ainda, a prova testemunhal confirmou que viu VANESSA na sede do partido fazendo campanha e que a candidata MARIA TEREZA encaminhava vídeos pedindo votos.

A questão, portanto, não é a ausência de atos de campanha, mas sua intensidade, que, embora reduzida, não configura fraude.

Assim, percebe-se que o baixo desempenho eleitoral de VANESSA e MARIA TEREZA decorreu de circunstâncias pessoais, na desenvoltura da campanha de ambas as candidatas, e não de ausência de campanha.

c) Prestação de contas zerada ou ausência de movimentação financeira relevante

A ausência de movimentação financeira ou a apresentação de prestações de contas idênticas entre candidatas do mesmo partido pode configurar um indício da fraude, contudo, não foi o que se verificou nos autos.

Senão vejamos:

VANESSA arrecadou R$ 5.464,00 (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002068883/2024/87092 , acesso em 31.03.2026), sendo: R$ 2.934,00 oriundos de recursos financeiros doados pelo Diretório Nacional do União (R$ 1.102,00 em combustíveis, R$ 632,00 em materiais impressos de publicidade, R$ 1.200,00 em produção de jingle, vinheta e slogan) e R$ 2.530,00 de recursos estimados (serviços contábeis e advocatícios, material gráfico, e produção de programa de rádio).

Dessa forma, houve movimentação financeira, inclusive com recursos do FEFC.

As despesas efetuadas pela candidata envolveram atos típicos de campanha, tais como: contratação de jingles, despesa com combustível, adesivo redondo, microperfurado e banners.

MARIA TEREZA movimentou R$1.730,00 (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002068886/2024/87092, acesso em 31.03.2026), despesas que envolveram atos típicos de campanha, tais como: despesas com combustível, contador, propaganda e serviços advocatícios.

VANESSA E MARIA TEREZA não apenas receberam recursos como os aplicaram na contratação de profissionais para a campanha, demonstrando intenção de disputar o pleito.

Ao traçar paralelo com os candidatos menos votados, é possível perceber a realidade local no que se refere a recebimento de valores e a despesas eleitorais, pois as prestações de contas das candidatas supostamente fictícias não apresentam discrepância com relação aos demais candidatos de outros partidos em situação de votos semelhante. Veja-se:

A candidata Clari (Republicanos) recebeu R$ 1.362,40 em recursos e gastou apenas R$ 300,00 com combustível, R$ 400,00 com serviço de contabilidade, R$ 400,00 com serviço de advocacia e R$ 262,40 em recursos estimáveis do Fundo Partidário, obtendo a suplência no cargo de vereador (Acesso em 24.4.2026: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002301460/2024/87092).

Já o candidato Fauro (PDT), recebeu R$ 2.010,08 em recursos financeiros, gastou R$ 600,09 em combustível, R$ 409,99 com materiais impressos, R$ 300,00 em serviços advocatícios e R$ 700,00 em serviços contábeis, não eleito (Acesso em 24.4.2026: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002163620/2024/87092).

De igual modo, não observo preterição ou discriminação na distribuição de valores pela direção municipal do UNIÃO BRASIL, tanto que é possível verificar a padronização dos serviços de advocacia, contabilidade e propaganda, e até mesmo de valores recebidos, conforme tabela que segue:

Candidato

Recursos recebidos

Chocolate

R$ 1.930,00

Cristiani

R$ 2.480,00

Edegar

R$ 530,00 - inapto

Gervásio

R$ 2.810,00

Jacaré

R$ 2.810,00

Jair

R$ 3.497,00

Maria Tereza

R$ 1.730,00

Melado

R$ 3.050,00

Vanessa

R$ 5.464,00

Vitória

R$ 2.700,00

Analisando os recursos recebidos pelos candidatos a vereador do partido União Brasil, a candidata VANESSA foi a que recebeu o maior valor em recursos e a candidata MARIA TEREZA a que recebeu o menor, obtendo ambas o mesmo resultado - 04 votos e suplência -, do que se depreende que alto investimento de valores não interfere necessariamente no resultado nas eleições.

Posto isso, não verifico a alegada padronização nas prestações de contas apresentadas pelas candidatas, tampouco preterição por parte do partido. Inclusive, observo diferenças substanciais com relação aos valores recebidos e aos gastos efetivados.

d) Divulgação de campanha para outros candidatos

Trata-se de casos em que a candidata, em vez de promover a si mesma, faz campanha para outros concorrentes, especialmente para o mesmo cargo.

No caso em comento, não há prova nos autos de que alguma das candidatas tenha feito campanha para outro candidato a vereador do sexo masculino, nem mesmo com relação à candidata VANESSA, que concorreu a vaga de vereador com seu esposo CHOCOLATE, ambos do mesmo partido político, não há qualquer menção à manifestação política favorável à candidatura dele.

Concomitantemente à análise dos indícios mencionados na Sumula n. 73, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 22.04.2021 e REspEl 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.4.2022).

Significa dizer que, embora os indícios sejam importantes, o TSE exige que a acusação de fraude seja baseada em provas robustas.

De outra banda, em nenhuma das candidaturas suspeitas de serem "laranjas" ventilou-se desistência tácita, ao contrário, afirmou-se a participação ativa das candidatas nas atividade eleitorais.

Ademais, caso houvesse dúvida razoável sobre a intenção de fraudar, a Justiça Eleitoral tende a preservar o voto e a soberania popular, princípio do in dubio pro suffragio, julgando a acusação improcedente.

Registre-se que a sentença (ID 46098843) acertadamente consignou detalhadamente a ausência de provas robustas, in verbis:

[...]

Traçado o panorama teórico, passo à análise do mérito.

Antes de ingressar na análise das alegações e das provas constantes dos autos, relativas às supostas candidaturas fictícias, cumpre destacar que o Partido União Brasil de Independência, RS, no processo de Registro de Candidatura nº 0600206-58.2024.6.21.0089, apresentou inicialmente, em seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nove candidatos ao pleito proporcional municipal, sendo seis do gênero masculino e três do gênero feminino - composição que atendia à exigência legal referente à cota de gênero.

[...]

Posteriormente, diante do indeferimento da candidatura do senhor Edegar Luis Cabral, o partido investigado - que poderia, simplesmente, ter optado por não preencher a vaga, mantendo a composição com cinco candidatos do gênero masculino e três do gênero feminino - procedeu à substituição do candidato indeferido por mais uma mulher.

[...]

Tal circunstância não pode ser desconsiderada. Com a substituição realizada, o DRAP passou a contar com cinco candidatos do gênero masculino e quatro do gênero feminino, o que resultou na elevação do percentual de participação feminina no pleito eleitoral.

Ainda que a investigação do animus fraudandi seja dispensada, conforme dispõe o art. 8º, §4º da Resolução TSE nº 23.735/2024, isso não implica que o aspecto subjetivo seja destituído de relevância para o deslinde da controvérsia.

O partido ora representado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) observou a cota de gênero desde a apresentação inicial das candidaturas, tendo, inclusive, aumentado o percentual de candidatas do gênero feminino ao substituir uma candidatura masculina por uma mulher.

Dessa forma, a conduta adotada pelo representado não revela nenhum intento de fraudar as normas que regulamentam a ação afirmativa instituída por meio da cota de gênero eleitoral, aspecto que deve ser considerado e valorado na formação do presente decisum.

Ultrapassada essa consideração preliminar, impõe-se, agora, a análise das alegadas candidaturas fictícias, também conhecidas como 'laranjas'.

Compulsando os autos, verifica-se que os representantes sustentam o postulado no fato de que "referidas candidatas foram as que menos receberam votos no município de Independência: tão somente a quantidade pífia de 4 (quatro) votos cada uma".

Além da parca votação, a parte autora assevera que ambas as candidatas disputaram suas primeiras eleições ao cargo de vereadora, tendo se filiado em data próxima ao prazo final para filiação, bem como apresentaram prestações de contas padronizadas.

Quanto à candidata Vanessa, ventila como argumento a sua candidatura concomitante ao de seu companheiro, ao mesmo cargo e pelo mesmo partido, bem como a baixa atividade de propaganda eleitoral.

No que diz respeito à candidata Maria Tereza, os representantes são enfáticos na ausência de mobilização da investigada em atos de campanha.

No caso concreto, embora as candidatas Maria Tereza e Vanessa tenham obtido votação inexpressiva (4 votos cada), justificaram tal resultado pela baixa representatividade feminina no município, ausência de rede de apoio familiar e social, bem como dificuldade em mobilizar o eleitorado. Ambas foram escolhidas em convenção partidária, participaram de atos de campanha, realizaram despesas e receitas distintas em suas prestações de contas, e não há elementos concretos que permitam a conclusão de que tenham sido lançadas meramente para preencher cota.

Ambas as candidatas, quando questionadas em audiência sobre a razão da votação inexpressiva que obtiveram, atribuíram o resultado ao fato de que, segundo elas, a população do município 'não vota em mulher'. Tal alegação encontra respaldo nos dados do resultado eleitoral local, que indicam a ausência de candidatas eleitas no pleito (Doc. ID 126625112).

Ademais, ao serem questionadas, as candidatas informaram possuir poucos vínculos familiares no município - Vanessa declarou ter apenas um irmão e o pai, enquanto Maria mencionou contar apenas com uma irmã - o que justificaria a baixa votação obtida por ambas.

De mais a mais, a candidata Vanessa, em audiência, quando arguida, enfatizou ter sido sua a iniciativa de procurar o partido e colocar o nome à disposição para se candidatar.

Cumpre ainda destacar que ambas as candidatas foram regularmente escolhidas em convenção partidária, após votação realizada por 62 convencionais, conforme registrado na ata da convenção (ID 126625753, página 4 e seguintes). Apesar da votação inexpressiva nas urnas, ambas foram eleitas suplentes, consoante as regras eleitorais vigentes.

Destarte, a mera inexpressividade na votação não se revela, por si só, suficiente para a caracterização de conduta fraudulenta.

No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público Eleitoral:

A pequena votação obtida no pleito eleitoral não deve corresponder com uma candidatura fictícia, vez que em pequenos municípios, como é o caso de Independência, a política ainda é dominada por candidatos do sexo masculino, o que de fato ocorreu, tanto que não foi eleita nenhuma candidata do sexo feminino. Embora a inexpressiva votação seja indício da possibilidade de candidatura fictícia, por si só, não é suficiente para tanto. Foi o que ocorreu no caso em epígrafe.

De outro lado, não prospera a alegação das partes representantes ao indicarem como indício de fraude o fato de as duas candidatas supostamente fictícias terem se filiado ao partido próximo ao término do prazo legal de filiação, encerrado em 06/04/2024.

[...]

Em primeiro lugar, porque não há qualquer irregularidade na filiação realizada próximo ao prazo final estabelecido pelo art. 9º da Lei nº 9.504/97. Se a norma prevê um prazo de seis meses antes do pleito para o interessado estar regularmente filiado, é plenamente legítimo que qualquer cidadão busque filiação partidária até essa data, desde que observados os requisitos legais e estatutários, podendo, assim, submeter seu nome à apreciação da convenção partidária.

No caso concreto, verifica-se que a candidata Vanessa filiou-se em 26/03/2024, enquanto a candidata Maria requereu sua filiação em 02/04/2024, ambas, portanto, no prazo legal.

Em segundo lugar, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP (https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3), constata-se que o registro da agremiação no município de Independência ocorreu apenas em 16/03/2024, evidenciando a recente organização partidária no local e, por conseguinte, justifica a proximidade das filiações ao prazo final.

Nesse contexto, tanto a criação da agremiação partidária quanto todas as filiações realizadas ocorreram, naturalmente, em data próxima ao limite temporal de seis meses antes das eleições, conforme previsto na legislação vigente. Tal circunstância afasta qualquer pretensão de se extrair indícios de irregularidade a partir da proximidade das datas.

No que tange à prestação de contas padronizadas, requisito previsto no item 2 do enunciado 73 da súmula do TSE, é indigna de acolhimento a alegação da parte autora.

A prestação de contas (IDs 126625123 e 126625121), analisada nos autos, demonstrou movimentação financeira distinta entre as candidatas, não se constatando padronização que evidencie fraude.

A candidata Vanessa teve R$ 5.464,00 em receitas, das quais R$ 2.530,00 foram em bens estimáveis, e R$ 2.934,00 em valores oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Declarou como despesas R$ 1.102,00 em combustíveis, R$ 632,00 em materiais impressos de publicidade, R$ 1.200,00 em produção de jingle, vinheta e slogan. Os estimáveis correspondem aos serviços contábeis e advocatícios, material gráfico, e produção de programa de rádio.

Por sua vez, a candidata Maria Tereza declarou como receita o total de R$ 1.730,00, sendo R$ 1.530,00 em estimáveis em dinheiro, e R$ 200,00 em recursos próprios. Elencou como despesas R$ 200,00 em combustível. Os bens estimáveis correspondem aos serviços contábeis e advocatícios, material gráfico, e produção de programa de rádio.

Portanto, as contas são dissonantes tanto em receitas quanto em despesas, seja qualitativa ou quantitativamente.

Ademais, os partidos representantes usam como prova da padronização os recibos de serviços advocatícios e contábeis, colacionando-os aos autos.

Ocorre que a própria inicial os investigantes alegam que "a agremiação procedeu de igual modo para com todos os candidatos nela filiados", o que de fato é verdade, pois os serviços contratados foram doados aos candidatos como bens estimáveis, estando declarados nas prestações de contas já aprovadas e transitadas em julgado.

Em breve análise do processo de prestação de contas ID 126625123, página 72, e no processo de contas ID 126625121, página 62 há rol de doações estimáveis, realizadas pelo senhor Eduardo Marasca e Joailson Redel, candidatos pelo partido no pleito majoritário, sendo tal procedimento lícito, com previsão no art. 25, §3º da Resolução TSE n. 23.607/19.

O fato de não ter havido dispêndio de vultuosas quantias e a ausência ou ínfimo aporte de recursos próprios não tem o condão de afastar a legitimidade das contas de campanha.

Não se vislumbra, portanto, qualquer indício de irregularidade.

Por outro lado, os partidos representantes alegam que a candidata Vanessa seria esposa de Derli Batista dos Santos, também candidato ao cargo de vereador pelo mesmo partido, utilizando o nome de urna 'Chocolate'. No entanto, tal circunstância, por si só, não configura indício de fraude, uma vez que não há vedação legal à candidatura simultânea de cônjuges ou companheiros. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a candidata tenha feito campanha exclusivamente em favor de seu companheiro, em detrimento da própria candidatura.

Em audiência, a candidata reafirmou ter conduzido sua campanha de forma independente em relação ao companheiro, afirmando que, em nenhum momento, realizou campanha em favor dele. Ressaltou, ainda, que, embora houvesse apoio mútuo entre ambos, cada um possuía projetos de campanha distintos.

Assim, o fundamento aventado não merece guarida.

Por fim, cumpre analisar as alegações relativas à suposta ausência de atos de campanha por parte das candidaturas investigadas.

A parte autora sustenta que "o perfil de Vanessa no Facebook não apresenta nenhuma postagem de propaganda eleitoral, ao passo que, no seu Instagram, são localizadas pouquíssimas manifestações com esse teor". Em relação à candidata Maria Tereza, afirma que 'ao se analisar seu perfil na rede social Facebook, é possível localizar uma única postagem de campanha eleitoral', concluindo que, 'salvo se a referida candidata houver realizado campanha de forma fechada, somente para seu círculo de amizade na rede social, não há mobilização de efetivamente fazer campanha'.

Tais alegações, contudo, não se sustentam.

As provas constantes dos autos, bem como aquelas colhidas em audiência, demonstram a realização de atos de campanha por ambas as candidatas. Ainda que a atividade nas redes sociais tenha sido limitada, é importante destacar que tais plataformas não constituem os únicos meios de divulgação eleitoral, especialmente em municípios de pequeno porte. Documentos e depoimentos testemunhais comprovam a efetiva participação das investigadas em atividades de campanha, incluindo jingles, inserções em programas de rádio, passeatas e visitas domiciliares.

No que diz respeito à candidata Vanessa, há nos autos inúmeros documentos que comprovam a realização de atos de campanha (ID 126625114).

O documento citado contém registros fotográficos da candidata durante a campanha, bem como capturas de tela de seu perfil na rede social Facebook, nas quais constam diversas publicações de cunho eleitoral, com apresentação de propostas e pedidos de voto à população. Há, ainda, postagens em que aparece ao lado de agentes políticos da agremiação, demonstrando apoio à sua candidatura (ID 126625312; 126625313). Ademais, foram juntadas aos autos capturas de conversas via aplicativo WhatsApp, nas quais são evidenciados agendamentos de visitas e pedido de voto.

Há, ainda, vídeos que comprovam sua participação em passeata realizada pelo Partido, demonstrando que a ré se ativou em visitas de campanha porta a porta (ID 126625314 126625315 ).

Não obstante, a candidata, além da propaganda de rádio, ainda contratou a confecção de jingles para sua campanha (ID 126625316 e 126625317; e ID 126625123, páginas 54 e 82), fato este que contradiz a alegada candidatura fictícia.

Por sua vez, no que concerne à candidata investigada Maria Tereza, em que pese não haver um número expressivo de publicações em redes sociais, em sua defesa alega que fez sua campanha "de casa em casa", segundo depoimento pessoal, e "realizando passeatas, programas junto ao rádio local, bem como divulgação através de stories em seu perfil no Facebook". Trouxe aos autos prints a fim de provar o alegado.

Colacionou aos autos vídeos que supostamente seriam os stories publicados em seu facebook (IDs 126625125 a 126625134; 126624704 a 126624708). No documento ID 126624709, apresenta vídeo em que sua candidatura recebe o apoio do Deputado Aloísio Clasmann.

Ademais, em inarredável ato de campanha, a candidata participou de evento realizado pelo partido, em que defendeu sua candidatura e apresentou propostas aos ali presentes (ID 126624711).

 

A prova testemunhal produzida no processo (ID 127158329) também corroborou a realização de campanha pelas candidatas, conforme bem sintetizada no parecer ministerial, o qual transcrevo:

 

[... ] a testemunha arrolada pelos representados, CARINE MARIA SCHOR, foi ouvida como informante, por ter relação de amizade com os representados, disse que mora em Independência há cinco anos, tendo votado o primeiro ano naquele município. Indicou que sua sessão de votação é na Prefeitura, não recordando o número. Relatou conhecer todos os candidatos. Confessou conhecer a candidata Maria há quatro anos e a candidata Vanessa pelas redes sociais. Exprimiu que a candidata Maria "fez a parte dela" e "correu atrás", inclusive, informou que a aludida candidata pediu seu voto e fez visitas. Confirmou que ela trabalhou para sua campanha. Pronunciou que, referente à candidata Vanessa, acompanhou mais nas redes sociais. Assegurou que frequentou a sede da coligação e viu todos os candidatos que estavam na audiência naquele local. Afirmou que fez campanha.

A testemunha JOÃO MAURO SANTOS BORGES proferiu que mora em Independência desde o ano de 92, votando desde então na sessão 19, no Salão Católico. Confirmou que conhece os candidatos presentes. Esclareceu que as candidatas Vanessa e Maria participaram da campanha, inclusive que Maria mandava vídeos pedindo votos semanalmente. Discursou que a Vanessa ele viu na rua, na sede fazendo campanha, inclusive ela esteve na casa de sua mãe. Declarou que não participou da campanha, apenas visitou a sede do partido. Garantiu não ter conhecimento sobre os familiares das candidatas Vanessa e Maria.

Portanto, é vasto o aparato probatório apto a comprovar que ambas as candidatas se ativaram em prol de suas candidaturas.

 

Assim sendo, ainda que a votação obtida pelas candidatas tenha sido irrisória, tal circunstância não pode ser analisada isoladamente, dissociada do contexto socioeconômico e político local, bem como da dinâmica do pleito como um todo. Por si só, a baixa votação não é suficiente para caracterizar as candidaturas como fictícias ou 'laranjas', tampouco para ensejar o reconhecimento de fraude à cota de gênero.

Portanto, a inexpressividade dos votos recebidos não se presta a, sozinha, caracterizar burla à regra legal que institucionalizou a ação afirmativa voltada a majorar a participação feminina na política.

Neste diapasão, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, forte no princípio democrático e o princípio da soberania popular, exige para a procedência de demandas que possam implicar cassação de mandatos prova robusta e inconteste dos fatos ilícitos:

"o édito condenatório por abuso de poder exige prova robusta e inequívoca, não podendo se fundar em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos e de sua repercussão" (AgR-REspEl 0600229-61. 2020, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30.3.2022)

No caso dos autos, não lograram êxito os representantes em se desincumbir do ônus de provar a fraude à cota de gênero, de forma que, ante a ausência de prova robusta acerca da ocorrência de fraude à cota de gênero mediante candidaturas fictícias, tem-se por inafastável a conclusão pela improcedência do pedido.

Por fim, os representantes trazem aos autos a alegação de que "após a audiência instrutória, a candidata Vanessa, investigada, enviou mensagem de áudio a pessoa ligada ao partido PDT, isto é, partido investigante, declarando: "eu tava pronta pra falar toda a verdade e eles ficaram com medo que eu falasse, mas foi uma pena que eu não consegui falar", referindo-se ao indeferimento de sua oitiva na audiência instrutória. Segundo ela, caso tal oitiva tivesse sido possível, ela "ia falar umas coisinhas lá e eles iam se prejudicarem, né?"", fato este que redundou na reabertura da instrução e oitiva das duas candidatas.

 

Ocorre que, em audiência, a candidata confirmou a autoria dos áudios apresentados, esclarecendo que sua intenção era apenas externalizar o fato de não ter recebido apoio do partido durante a campanha. Tal declaração, contudo, não possui o condão de infirmar a conclusão anteriormente exposta, tampouco configura elemento suficiente para caracterizar fraude à legislação eleitoral.

Portanto, não há prova robusta e inequívoca da prática de fraude à cota de gênero por parte do partido representado. Ausente demonstração de que as candidaturas foram lançadas com o único propósito de fraudar o percentual legal, não é possível acolher o pedido formulado na inicial.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as Ações de Investigação Judicial Eleitoral propostas pelos PARTIDOS LIBERAL e DEMOCRÁTICO TRABALHISTA contra o UNIÃO BRASIL - MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA/RS, e os representados CRISTIANI MOTTA DE LIMA, DERLI BATISTA DOS SANTOS, EVERALDO REDEL HEINSCH, GILMAR ROLIM DA SILVA, JAIR REDEL, LUCAS DOS SANTOS AMORIM, MARIA TEREZA LAUER, VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS e VITÓRIA QUEIROZ DA CUNHA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Ainda, destaco que, no presente caso, perfectibilizou-se o Princípio da Identidade Física do Juiz, pois a magistrada que conduziu a instrução do processo foi a mesma que proferiu a sentença (Dra. Vanessa Teruya Bini Mendes), possuindo total conhecimento dos fatos ocorridos.

Reforço que, ao vincular o juiz que participou diretamente da coleta das provas, especialmente as testemunhais e orais, à responsabilidade de julgar o processo, esse princípio que, ao mesmo tempo, é uma garantia processual, fortalece a imparcialidade, a oralidade e a imediatidade, fundamentos centrais do sistema processual contemporâneo.

Dessarte, os elementos carreados aos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de fraude à cota de gênero. Embora a baixa votação e campanha modesta, inexistem provas robustas do propósito deliberado de fraudar a legislação eleitoral. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra: a) Realização efetiva de atos de campanha (comprovados por documentos e testemunhas); e b) Movimentação financeira e aplicação de recursos na campanha.

 

Por fim, em relação aos áudios e atas notarias juntadas aos autos, a sua admissibilidade não implica, por si só, o reconhecimento da fraude alegada. O conteúdo das mensagens deve ser valorado com cautela e em cotejo com o restante da prova produzida, especialmente porque, em juízo, a candidata apresentou explicação para a fala registrada nos áudios, vinculando-a à alegada falta de apoio do partido, e não à confissão de candidatura fictícia. Desse modo, embora o elemento seja formalmente admissível, não possui força probatória autônoma suficiente para infirmar a conclusão de inexistência de prova robusta e inequívoca da fraude à cota de gênero.

 

Dessa forma, o recurso não merece provimento.

Nas precisas palavras do Procurador Regional Eleitoral (ID 46181182):

[...]

Nessa senda, percebe-se que a somatória das circunstâncias acima tratadas indica que não há provas robustas e inequívocas da ocorrência de fraude, sendo necessária a aplicação do princípio in dubio pro sufragio em favor da preservação da vontade popular manifestada nas urnas.

[...]

Ao cabo, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de fraude à cota de gênero. Enfim, as circunstâncias apontadas pelos Recorrentes, analisadas no contexto específico do município de Independência/RS e à luz das provas produzidas, não configuram os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 73 do TSE.

 

Por derradeiro, em reforço de argumento, colaciono recente julgado desta Corte, de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE CANDIDATURA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente, diante da ausência de prova, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por suposta violação aos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução processual; (ii) saber se as candidaturas femininas impugnadas foram fictícias, caracterizando fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...]

3.2. No mérito, a legislação eleitoral impõe a observância da cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97), sendo a fraude reconhecida quando comprovada a existência de candidaturas fictícias, conforme Súmula n. 73 do TSE.

3.3. Para o reconhecimento da fraude, deve haver a demonstração, por meio de provas robustas e inequívocas, de que as candidaturas foram lançadas com a finalidade exclusiva de preenchimento artificial da reserva de gênero.

3.4. Na hipótese, o ilícito não restou comprovado. Inexistência de elementos probatórios que evidenciem fraude ou desvirtuamento das candidaturas femininas: a votação das candidatas foi expressiva, realizaram campanha nas redes sociais e "corpo a corpo", e as prestações de contas revelam escassez de recursos financeiros, como os demais candidatos da proporcional do partido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada preliminar. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de juntada de documentos apresentados após o encerramento da instrução processual em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

2. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de candidaturas fictícias, o que não ocorre quando demonstrada votação expressiva, realização de campanha e prestações de contas, especialmente quando revelam escassez de recursos semelhante aos demais candidatos do partido ao mesmo cargo."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. X e XIV; Código de Processo Civil, art. 435; Código Eleitoral, arts. 222 e 224; Resolução TSE n. 23.735/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.4.2022; TSE, AREspE n. 0600001-02.2021.6.14.0098/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.02.2024; TSE, REspEl n. 0600551-16.2020.6.02.0017, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 15.8.2024; TSE, ROE n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021.

(REL 0600395-38.2024.6.21.0153, julgado em 02.09.2025) (Grifo nosso)

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e voto pelo DESPROVIMENTO dos recursos do PARTIDO LIBERAL (PL) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Independência/RS, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.