ED no(a) REl - 0600988-08.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

Os embargos são próprios e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão da causa, ao reexame do conjunto probatório ou à substituição do juízo de convencimento adotado pelo órgão julgador.

O Tribunal Superior Eleitoral possui orientação firme no sentido de que “o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada”, bem como de que a contradição apta a viabilizar os declaratórios é a incompatibilidade interna entre as premissas do acórdão e a sua conclusão, e não a divergência da parte quanto à interpretação adotada pelo julgador.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS. AIJE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. DEPUTADO ESTADUAL. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. Cabe frisar que “o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada” (...). A contradição apta a viabilizar a abertura desta via recursal diz respeito à incompatibilidade entre as premissas do acórdão embargado e a sua conclusão, o que não se evidencia no caso. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.

(TSE, ED-ROEl n. 0601822-64.2022.6.12.0000/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.5.2024.)

À luz desses parâmetros, passo ao exame das alegações do embargante.

 

1. Da alegada omissão quanto à regularidade administrativa, ao estado de calamidade pública e ao cronograma de obras

O embargante sustenta que o acórdão teria omitido a análise da regularidade administrativa do serviço executado na Rua Castelo Branco, bem como do contexto de calamidade pública decorrente das enchentes de maio de 2024.

Não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema ao examinar o núcleo relativo à ampliação de obras públicas e jornada de servidores. Na ocasião, registrou-se que a sentença havia considerado o período de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul após as enchentes de maio de 2024, as quais ensejaram a decretação de estado de calamidade pública em Capela de Santana por meio do Decreto Municipal n. 15/24.

Também se consignou que a extensão de jornada decorreu de pedido formal, fundado em acúmulo de demandas emergenciais, e que os documentos anexados indicavam que a ampliação da carga horária da Secretaria de Obras foi justificada pela urgência na recuperação das estradas rurais, a partir de requerimento administrativo dirigido à Secretaria de Agricultura em julho de 2024, o qual resultou na edição do Decreto Municipal n. 32/24.

Com base nesses elementos, o acórdão manteve a sentença quanto à inexistência de abuso de poder político e econômico decorrente da ampliação geral de obras públicas, da jornada de servidores e da atuação administrativa em contexto de calamidade. Assentou-se, de modo expresso, que não havia prova concreta de que o incremento de serviços tivesse ultrapassado o âmbito da resposta administrativa à calamidade pública ou sido instrumentalizado, de forma grave e desigual, para beneficiar candidaturas.

Portanto, longe de omitir a análise da calamidade pública, o acórdão acolheu tal circunstância como fundamento para afastar a configuração de abuso de poder no plano geral da atuação administrativa.

A condenação do embargante, todavia, não decorreu da premissa de que a recuperação de estradas rurais em período de calamidade seria ilícita. O fundamento do acórdão foi diverso e mais restrito: a utilização de serviço público individualizado, com emprego de maquinário, servidores e material público, em área particular ou, ao menos, em trecho de acesso privado situado após a porteira de entrada da propriedade, em benefício de eleitor determinado, em contexto de cobrança direta e expectativa de contrapartida eleitoral.

O julgado também enfrentou expressamente a tese defensiva de que a obra integraria cronograma administrativo regular e de que a execução em sábado decorreria da rotina emergencial pós-enchente. Concluiu, contudo, que, ainda que existisse programação administrativa mais ampla de melhoria da Rua Castelo Branco, o ponto decisivo era a prova de execução de serviço em área localizada entre a entrada da propriedade e a residência do empregador do eleitor, com confirmação por prova oral e registros audiovisuais.

Nesse contexto, o acórdão consignou que a eventual existência de interesse público em parte da via ou de necessidade de manobra de veículos na área reduz a extensão do ilícito e recomenda cautela quanto à configuração de abuso de poder, mas não neutraliza a captação ilícita quando demonstrado que o candidato intermediou e acompanhou a satisfação de demanda individualizada de eleitor e, imediatamente após a sua execução, vinculou o atendimento ao voto.

Assim, a tese ora reiterada foi expressamente apreciada. O que se verifica é discordância do embargante quanto à conclusão de que a regularidade administrativa geral e o contexto de calamidade não afastavam, no caso concreto, a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A insurgência, nesse ponto, não revela omissão, mas pretensão de rejulgamento.

 

2. Da alegada contradição na interpretação das mensagens de WhatsApp e da inexistência de dolo específico

O embargante afirma que o acórdão teria analisado de forma isolada a última mensagem enviada a Luiz Carlos Bruno, sem considerar o contexto anterior das conversas, a relação interpessoal pré-existente entre os interlocutores, a circunstância de o eleitor já ser apoiador político e a pontuação correta da transcrição.

Também aqui não se identifica contradição interna.

O acórdão embargado examinou a sequência dos diálogos mantidos entre o embargante e Luiz Carlos Bruno. Registrou que, em 15.01.2024, o eleitor solicitou a Leonel que fosse “passada máquina” na Rua Castelo Branco e mencionou a possibilidade de colocação de material “na entrada da chácara”. Posteriormente, em setembro de 2024, as conversas foram retomadas, tendo o eleitor cobrado o cumprimento da promessa e afirmado que os moradores poderiam direcionar votos a outro candidato diante da demora na execução do serviço.

O julgado também consignou que, em 24.9.2024, Leonel respondeu ao eleitor - “deixa eu conversar com o prefeito ou o Oziel” -, acrescentando que iriam “resolver isso aí”; que, em 4.10.2024, véspera da eleição, o candidato afirmou ter conversado com Roque e informou que os trabalhadores iriam ao local “amanhã ainda”, “com o Pedro”, para “fazer isso aí”; que, em 5.10.2024, Luiz confirmou a execução do serviço, mencionando que “passaram a máquina” e “espaiaram o saibro”; e que, na sequência, Leonel respondeu: “É isso aí Luiz. Semana que vem eu dou uma chegada aí, daí nós conversamos melhor, tá? Mas é tudo nós amanhã, então, na urna tá, feito, um abraço”.

Portanto, não procede a alegação de que a conclusão condenatória se baseou exclusivamente na última frase. A referência à urna no dia seguinte foi valorada no contexto de uma sucessão de atos: cobrança de promessa anterior, tratativas com agentes da Administração, execução do serviço na véspera do pleito, confirmação imediata pelo eleitor e resposta do candidato vinculando o episódio ao comportamento eleitoral.

A pontuação da transcrição tampouco altera a conclusão. Ainda que se admita a leitura proposta pelo embargante, no sentido de que a expressão “Semana que vem eu dou uma chegada aí, daí nós conversamos melhor” encerraria uma primeira ideia, subsiste a segunda parte da mesma manifestação, na qual o candidato, imediatamente após ser informado da execução do serviço, afirmou: “Mas é tudo nós amanhã, então, na urna”.

Não há, nesse ponto, incompatibilidade lógica entre as premissas do acórdão e a conclusão alcançada. O acórdão não afirmou que a frase isolada, em abstrato, bastaria para a condenação. Afirmou que o especial fim de agir decorria do encadeamento temporal e do conteúdo das mensagens, conjugados com a prova oral e os vídeos constantes dos autos.

A alegação de que Luiz Carlos Bruno já era apoiador do embargante também foi enfrentada. O acórdão consignou que a circunstância de o eleitor demonstrar simpatia ou apoio prévio não descaracteriza, por si só, o art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pois a captação ilícita de sufrágio tutela a liberdade do voto e a higidez da formação da vontade eleitoral, não se exigindo que a vantagem seja oferecida a eleitor inicialmente indeciso ou adversário político.

A tese defensiva pressupõe interpretação restritiva do verbo “obter”, como se o ilícito somente se configurasse quando a vantagem tivesse aptidão para alterar uma intenção de voto previamente contrária ou indefinida. Essa leitura não se ajusta à finalidade da norma. A ilicitude está na oferta, promessa, doação ou entrega de vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, com finalidade eleitoral, durante o período juridicamente relevante, e com participação, ciência ou anuência do candidato beneficiado. O comprometimento da liberdade do voto também ocorre quando a vantagem é utilizada para confirmar, reforçar ou assegurar apoio eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao sistematizar os requisitos da captação ilícita de sufrágio, assenta que o ilícito exige "a prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições, o dolo específico de obter o voto do eleitor, a ocorrência dos fatos entre o registro de candidatura e a eleição e a participação direta ou indireta do candidato beneficiado ou sua concordância ou conhecimento dos fatos". Precedente:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOLICITAÇÃO E/OU FACILITAÇÃO DE CIRURGIA EM TROCA DE VOTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O TRE/SE, por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelos investigantes para julgar procedentes as pretensões deduzidas em grau recursal e, por conseguinte, afastar as sanções que foram impostas aos investigados, reformando a sentença que reconheceu a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poderes político e econômico perpetrados pelo então candidato a prefeito, com auxílio dos demais investigados, determinando a cassação dos diplomas e mandatos eletivos dos candidatos eleitos – com aplicação, ainda, de multa eleitoral – e declarando a inelegibilidade de todos por 8 anos, a contar das eleições de 2020. 2. Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, “[...] constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive [...]”. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito. 4. Na linha do entendimento deste Tribunal Superior, o enquadramento da captação ilícita de sufrágio, fica afastado, ante a ausência de provas robustas que demonstrem o especial fim de agir do candidato em obter o voto dos eleitores em troca de favores durante o período eleitoral. 5. Incidência do Verbete Sumular nº 30 do TSE, porquanto o acórdão regional está em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior a respeito da exigência de prova robusta para a caracterização de captação ilícita de sufrágio. 6. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE REspEl n. 0600939-68.2020.6.25.0019/SE, de Propriá/SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado na sessão virtual de 17 a 23.5.2024, com acórdão assinado em 5.6.2024).

Esses requisitos foram expressamente afirmados e aplicados no acórdão embargado. Portanto, a discordância do embargante incide sobre a valoração da prova, não sobre a existência de vício integrativo.

 

3. Da suficiência probatória e da alegação de condenação fundada em presunções

O embargante sustenta que a condenação teria sido fundada em ilações e presunções, em desconformidade com a jurisprudência do TSE, que exige prova robusta para a configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Também nesse ponto não há vício a sanar.

O acórdão embargado expressamente reconheceu a necessidade de prova clara, robusta e inconteste para a imposição das graves sanções decorrentes da captação ilícita de sufrágio. Inclusive, citou precedente deste Tribunal segundo o qual a prática do ilícito, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, mas exige prova clara, robusta e inconteste da conduta ilícita.

A conclusão condenatória não se assentou em presunção abstrata, mas na convergência entre mensagens de WhatsApp, depoimento do eleitor Luiz Carlos Bruno e registros audiovisuais mencionados na sentença. O acórdão consignou que o eleitor confirmou o conteúdo da conversa, declarou que solicitou melhorias na estrada que ingressa na propriedade privada de seu patrão, situada ao final da Rua Castelo Branco, e afirmou que a obra foi realizada dentro da propriedade, após a porteira de entrada. Registrou, ainda, que os vídeos constantes dos autos mostravam veículos e servidores públicos distribuindo terra em área localizada entre a porteira e a residência da testemunha.

A jurisprudência do TSE admite que a condenação por captação ilícita de sufrágio se funde em prova testemunhal corroborada por outros elementos, inclusive conversas de WhatsApp, quando o conjunto probatório revela, de modo seguro, o oferecimento ou a entrega de vantagem em troca de voto. Nesse sentido, o TSE já decidiu que não viola o art. 368-A do Código Eleitoral a decisão fundamentada em depoimento de testemunha corroborado por transcrições de conversas de WhatsApp, quando tais elementos demonstram a oferta de vantagem em troca do voto. Vejamos o precedente a confirmar tal entendimento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 24 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não descumpre os arts. 275, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil a decisão devidamente fundamentada que não acolhe as teses defendidas pela parte. 2. A presença, nas sessões de julgamento do recurso eleitoral, de sete juízes do Tribunal Regional Eleitoral, entre membros titulares e substitutos, e o voto dos sete juízes titulares conduzem à conclusão de que foi observado o quórum de julgamento previsto no § 4º do art. 28 do Código Eleitoral. 3. A intimação para a primeira sessão de julgamento de recurso eleitoral e a participação ativa dos advogados dos recorrentes no julgamento, tendo inclusive realizado sustentação oral, afasta a alegação de prejuízo decorrente da ausência de intimação das partes para as sessões de continuidade do julgamento do recurso eleitoral. 4. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo, como previsto no art. 219 do Código Eleitoral e consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 5. A alegação, nas razões de recurso especial, de descumprimento de dispositivos do regimento interno de Tribunal Regional Eleitoral não pode ser conhecida, incidindo, no ponto, óbice previsto na Súmula n. 32 do Tribunal Superior Eleitoral. 6. Não descumpre o art. 368-A do Código Eleitoral a decisão fundamentada em prova testemunhal corroborada por outros elementos de prova. 7. O Tribunal de origem concluiu haver provas seguras e suficientes, consistentes em depoimento de testemunha e transcrições de conversas ocorridas pelo aplicativo WhatsApp, de ter havido o oferecimento de valores pelo candidato a prefeito a eleitora em troca de voto, razão pela qual concluiu comprovada a captação ilícita de sufrágio. 8. O TRE/GO concluiu que o contexto fático-probatório do acórdão revela a presença de circunstâncias que demonstram prática de abuso do poder econômico, por ter havido a distribuição de cartões com propaganda de programa de governo, consistente na concessão de auxílio para pessoas carentes, com promessa de que o cartão poderia ser utilizado para saque de valores ou benefícios depois da eventual vitória dos recorrentes na eleição majoritária de 2020, no Município de Cachoeira Alta/GO. 9. Rever o quadro fático e a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 10. Agravos em recursos especiais eleitorais aos quais se nega provimento. Prejudicados os pedidos de efeito suspensivo. Prejudicados a TutCautAnt n. 0600841-68.2022.6.00.0000 e o AgR na TutCautAnt n. 0602035-06.2022.6.00.0000.

(TSE, AREspE 0600829-73.2020.6.09.0097/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.5.2024, acórdão assinado em 19.5.2024.).

A invocação de precedentes absolutórios, fundados em prova frágil ou contraditória, não impõe solução diversa. O acórdão embargado não negou a orientação jurisprudencial que exige prova robusta; apenas concluiu que, no caso concreto, o conjunto probatório era suficiente quanto ao episódio específico da Rua Castelo Branco e apenas em relação ao ora embargante.

Tanto assim que o próprio acórdão deixou de estender a responsabilização a Oziel Carlebe Rangel, Clara Elisa Paula Machado Oliveira e José Alfredo Machado, por ausência de prova robusta de participação, ciência ou anuência no episódio. Também recusou o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico, por entender que o fato permaneceu circunscrito a episódio determinado, envolvendo eleitor identificado, serviço localizado e atuação direta de apenas um candidato a vereador.

Esse recorte demonstra que a condenação não decorreu de presunção, mas da análise individualizada da prova.

 

4. Do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral

O embargante menciona que a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso originário, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a inexistência de prova robusta.

A alegação não configura omissão, obscuridade ou contradição.

O parecer ministerial constitui manifestação técnica e relevante do fiscal da ordem jurídica, mas não vincula o órgão julgador. O acórdão embargado consignou que a Procuradoria Regional Eleitoral foi ouvida e expôs fundamentação própria para divergir parcialmente da sentença e do parecer, nos limites do recurso interposto e do acervo probatório dos autos.

Não há dever de o órgão colegiado aderir à conclusão ministerial quando apresenta fundamentação suficiente para decidir em sentido diverso.

 

5. Do art. 926 do CPC e da alegação de tratamento desigual a casos análogos

O embargante também invoca o art. 926 do CPC, sustentando que os tribunais devem manter jurisprudência estável, íntegra e coerente.

A norma foi plenamente observada no acórdão embargado.

A decisão partiu das premissas jurisprudenciais consolidadas: a captação ilícita de sufrágio exige prova robusta; a condenação demanda demonstração da conduta típica, do especial fim de agir, do período eleitoral juridicamente relevante e da participação direta ou indireta do candidato; a imposição das sanções do art. 41-A deve apoiar-se em prova segura; e a caracterização do abuso de poder demanda gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

A diferença entre o presente caso e precedentes em que houve absolvição por fragilidade probatória está no suporte fático-probatório. Aqui, segundo o acórdão, houve convergência entre diálogos, prova oral e registros audiovisuais, além de vinculação temporal imediata entre a execução do serviço e a referência ao voto no dia seguinte.

A aplicação da jurisprudência a premissas fáticas distintas não viola a coerência jurisprudencial. Ao contrário, preserva a integridade do sistema, pois impede que precedentes absolutórios por insuficiência de prova sejam transpostos mecanicamente a hipóteses em que o órgão julgador reconheceu prova suficiente.

 

6. Dos efeitos infringentes e do prequestionamento

Os efeitos infringentes em embargos de declaração são admissíveis apenas de modo excepcional, quando o saneamento de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir, necessariamente, à modificação do resultado.

Ausente qualquer vício no acórdão, não há fundamento para alterar o julgamento, afastar a cassação do diploma ou excluir a multa aplicada.

Quanto ao prequestionamento, registro que foram enfrentadas as matérias suscitadas à luz do art. 275 do Código Eleitoral, dos arts. 926, 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

O Tribunal Superior Eleitoral também possui orientação no sentido de que o acolhimento dos embargos, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.

De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.