REl - 0600401-94.2024.6.21.0072 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO-VISTA

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARDZ

Pedi vista dos autos após a sessão em que se delinearam dois judiciosos votos antagônicos. O primeiro, proferido pelo ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, reconheceu não haver prova suficiente da artificialidade da candidatura de Nélida dos Santos Prates e afastou todas as consequências da prática de fraude à cota de gênero. O segundo, lançado pela eminente Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, reconheceu a fraude como provada de forma robusta e manteve, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau, determinando, ainda, a expedição de ofício à OAB/RS dando ciência da conduta do então presidente do partido e advogado da candidata, Jair Mesquita de Oliveira.

Quanto às preliminares, bem examinadas no voto do douto Relator, adiro integralmente, sem necessidade de maiores acréscimos, de modo que voto pela rejeição da preliminar de extinção do feito fundada em desistência e renúncia, com a consequente admissão do Ministério Público Eleitoral como titular ativo da demanda; pela admissão de Rodrigo Wieczorek exclusivamente como assistente simples, indeferida a assistência litisconsorcial; pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PSDB de Viamão para atuar isoladamente, sem prejuízo da presença da Federação no polo ativo; e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Jair Mesquita de Oliveira para responder, nesta ação, ao pedido de inelegibilidade pessoal, por configurar julgamento extra petita. 

Em relação ao mérito, reexaminados os autos com vagar, adianto que minha conclusão não coincide integralmente com nenhum dos votos antecedentes.

Primeiramente, acompanho a divergência inaugurada pela Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga quanto à comprovação da fraude no registro de candidatura de Nélida dos Santos Prates.

A controvérsia, é certo, não se resolve a partir de um único ato isolado. É a sucessão cronológica de eventos, todos documentalmente comprovados, consoante detida análise realizada no voto divergente, que confere segurança ao convencimento:

(i) a escolha do nome de Nélida para compor a nominata, na convenção de 27.7.2024, da qual ela própria não participou, decorreu de tratativa mantida exclusivamente entre sua filha, Claudenice dos Santos Prates, e o então presidente do partido e advogado da candidata, Jair Mesquita de Oliveira, circunstância, aliás, admitida pela própria defesa;

(ii) contatada, em 30.7.2024, para fornecer fotografia destinada à urna eletrônica, Nélida não respondeu de forma afirmativa, tendo a defesa juntado print que demonstra resposta evasiva;

(iii) ainda assim, em 8.8.2024, o partido protocolou o pedido de registro, sem a respectiva prova de escolaridade;

(iv) em 15.8.2024, portanto, antes de qualquer diligência da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral, Nélida firmou pedido formal de renúncia, que entregou ao próprio presidente do partido, com pedido expresso de que fosse levado ao cartório eleitoral;

(v) esse documento não foi juntado ao processo de registro, que seguiu em tramitação;

(vi) somente em 30.8.2024, ao comparecer ao cartório para suprir a diligência de comprovação de alfabetização, Nélida tornou pública, perante a Justiça Eleitoral e, no mesmo dia, perante o Ministério Público Eleitoral, a ausência de consentimento para a candidatura, reiterando, em essência, o que já comunicara ao partido quinze dias antes;

(vii) o registro foi indeferido por fraude em 7.9.2024, decisão da qual o partido, representado por Jair, não recorreu, operando-se a preclusão; e

(viii) apenas em 9.9.2024, após o indeferimento judicial da candidatura, promoveu-se a substituição de Nélida por Rita de Cássia Teixeira Soares.

Esse encadeamento não comporta leitura diversa daquela de que o registro foi mantido pelo partido, por conduta de seu presidente, contra a vontade de Nélida, já formalmente comunicada à própria agremiação. A comunicação datada de 15.8.2024 precede qualquer atuação das autoridades eleitorais e foi dirigida exatamente a quem tinha o dever funcional de dar-lhe andamento e de adotar providências para recompor a cota de gênero.

Tampouco subsiste, a meu sentir, a tese de que o comparecimento ao cartório eleitoral, em 30.8.2024, configuraria "ato típico de campanha" apto a demonstrar a existência de candidatura genuína. Nélida dirigiu-se ao cartório eleitoral em cumprimento a uma intimação judicial enviada pela Justiça Eleitoral que lhe determinou providências quanto à prova de escolaridade. E foi precisamente nessa ocasião que a candidata, de próprio punho, consignou não ter assentido com o registro, circunstância que, antes de afastar a fraude, a confirma.

No caso, há prova documental direta da ausência de consentimento e da omissão do partido em dar-lhe a devida consequência processual.

A ausência de atos efetivos de campanha por parte de Nélida, a inexistência de movimentação financeira relevante na prestação de contas e a votação que, à exceção de eventual voto residual, não reflete qualquer mobilização eleitoral, completam o quadro previsto na Súmula n. 73 do TSE, sem que se exija, para a configuração da fraude, prova de dolo, má-fé ou ajuste de vontades.

Divirjo, contudo, quanto ao alcance das consequências jurídicas que devem decorrer do reconhecimento da artificialidade da candidatura, por entender que, no caso concreto, a substituição tempestiva e regular da candidata Nélida, com efetiva participação da substituta no pleito, é apta a preservar a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), ainda que não elida o vício ocorrido no registro original.

A invalidação do DRAP, com a cassação em cadeia de registros e diplomas dos demais integrantes da chapa proporcional, independentemente de participação ou ciência individual, não é uma penalidade taxativamente cominada em lei em sentido técnico-sancionatório, mas um efeito lógico-jurídico da desconstituição do DRAP que não cumpriu o percentual mínimo de candidaturas de cada gênero. Conforme explica a doutrina de José Jairo Gomes:

Caso seja reconhecida a fraude enfocada, o ato poderá afetar tanto a decisão anterior que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP, como também os pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, que eventualmente deverão ser readequados ou até mesmo extintos. Se a decisão que afirma a fraude ocorrer após as eleições, todos os candidatos eleitos (não importa se homens ou mulheres) do partido ou coligação responsável pela fraude serão afetados, podendo perder seus mandatos em razão da anulação dos votos decorrentes da mácula da lista do partido; em consequência, impor-se-á recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e, pois, a reconfiguração do quadro de eleitos para a Casa Legislativa. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2024, pág. 324)

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI n. 6338/DF, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, julgada em 03.4.2023, explicitou que a medida visa a esvaziar aquela nominata viciada de qualquer eficácia jurídica e de modo retroativo ao momento em que os registros proporcionais deveriam ter sido indeferidos por inobservância do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. Nesses termos:

É que a decisão que reconhece a ocorrência de fraude às cotas de gênero tem natureza meramente declaratória, a evidenciar sua eficácia retroativa. Tal ocorre justamente porque se constatada a conduta fraudulenta desde o início o registro sequer teria sido deferido. Desse modo, é possível asseverar que as candidaturas vinculadas a referido DRAP nasceram irregulares, ilegítimas e não podem, portanto, produzir quaisquer efeitos jurídicos. (ADI 6338, Relatora: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, DJe de 07/06/2023)

Ora, trata-se de consequência de natureza coletiva, que atinge pessoas que nada têm a ver com o vício originário, outros candidatos e candidatas da mesma chapa e o próprio corpo de eleitores que neles votou, e que, por isso mesmo, supõe que a fraude tenha efetivamente contaminado de modo insanável o DRAP até o momento em que a nominata se submeteu ao crivo das urnas.

Essa compreensão também encontra suporte na própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que, ao julgar o RO-El n. 0608599-75.2022.6.26.0000/SP, da relatoria do Ministro Nunes Marques, concluído em 7.4.2026, assentou existir uma diferença essencial entre "fraude da candidatura" e "fraude à cota de gênero": a primeira corresponde ao ilícito individual praticado pela candidata fictícia; a segunda, de maior amplitude sistêmica, consiste no efetivo comprometimento do percentual mínimo de candidaturas femininas na nominata que disputou o pleito. A existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda quando, excluídas as candidatas reconhecidas como fictícias, são mantidos os percentuais legais mínimos.

A Ministra Estela Aranha, ao acompanhar o Relator, acrescentou linha argumentativa particularmente relevante para o caso em exame: a interpretação que reconhece automaticamente a fraude à cota de gênero a partir de qualquer candidatura fictícia, independentemente da composição real da nominata, "acaba por privilegiar a dimensão processual do combate ao ilícito, em detrimento da dimensão material da ação afirmativa". E completou que "a política de cotas não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a concretização do direito fundamental à participação política de mulheres, voltado à redução de desigualdades que historicamente limitam mulheres em espaços de poder."

O entendimento exposto foi reafirmado pela Corte Superior na análise do REspEl n. 0600001-37.2025.6.10.0077, julgado por unanimidade, sob relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, em 21.5.2026, cuja ementa transcrevo:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. FRAUDE ELEITORAL. PERCENTUAL MÍNIMO DE CANDIDATURAS FEMININAS OBSERVADO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo, proposta com fundamento na ocorrência de fraude à cota de gênero no âmbito das candidaturas aos cargos eletivos proporcionais no Município de Igarapé do Meio/MA nas Eleições de 2024 pelo Partido Progressistas (PP).

2. Reconhecida a candidatura fictícia de uma dentre as quatro candidaturas femininas - do total de oito candidaturas apresentadas -, a Corte Regional Eleitoral concluiu que as três candidaturas femininas regulares remanescentes representaram 37,5% do total, acima do mínimo legal do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, de forma que não houve comprometimento da validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

Dissídio jurisprudencial não comprovado

3. Não subsiste o alegado dissídio jurisprudencial para habilitar a hipótese recursal da alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, pois a recorrente deixa de observar que o caso do suposto paradigma oriundo do Município de Roteiro/AL foi julgado em 23.5.2023 e publicado em 22.6.2023, portanto em data anterior à uniformização e estabilização de jurisprudência realizada mediante a edição da Súmula 73 do TSE.

Da descaracterização da fraude à cota de gênero no caso concreto

Acórdão alinhado com a jurisprudência do TSE Incidência da Súmula 30 do TSE

4. A teor da Súmula 73 do TSE, é essencial para a caracterização de fraude à cota de gênero o desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas. A ocorrência de fraude eleitoral na forma de candidatura fictícia com votação zerada não configura o ilícito envolvendo a política afirmativa de participação feminina na política quando remanescem candidaturas regulares suficientes para a observância dos limites matemáticos previstos na legislação.

5. No julgamento do RO-El 0608599-75, de relatoria do Min. Nunes Marques, concluído em 7.4.2026, firmou-se a tese de que “a existência de candidaturas femininas válidas em patamar igual ou superior a 30% do total, mesmo quando se reconheça a existência de candidata(s) laranja(s), autoriza a manutenção do DRAP”, a qual se amolda perfeitamente à hipótese dos autos e, portanto, deve ser observada, ante a regra da colegialidade.

6. Por se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, é incabível a aplicação de outras sanções à candidata tida como fictícia, dada a preservação do DRAP.

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060000137, Acórdão, Relator: Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/06/2026. Grifei.

Não ignoro as diferenças fáticas existentes entre o presente caso e aqueles submetidos à Corte Superior. Nada obstante, há uma diretriz comum: o lançamento de candidatura fictícia, ainda que ilícita e sujeita a consequências individuais próprias, não contamina o DRAP quando a exclusão de seu cômputo não provoca ruptura do limiar de 30% de candidaturas femininas na nominata que efetivamente competiu no pleito.

No presente caso, a candidatura fictícia não apenas foi excluída do cômputo, mas foi formalmente substituída por candidatura genuína antes do pleito. Nélida dos Santos Prates, cuja candidatura foi indeferida por fraude em 07.9.2024, foi substituída, em 09.9.2024, por Rita de Cássia Teixeira Soares, candidata regularmente registrada que participou da campanha eleitoral.

O art. 13, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97 prevê, expressamente, a possibilidade de substituição de candidatura nas hipóteses de indeferimento de registro, desde que requerido no prazo de vinte dias anteriores ao pleito, exatamente para permitir que o partido corrija, de forma regular e tempestiva, vício verificado no processo de registro de um de seus postulantes, sem que tal correção, por si só, comprometa a validade do conjunto da nominata.

Foi esse o instrumento de que se valeu o MDB de Viamão/RS: uma vez indeferido o registro de Nélida por ausência de consentimento, em 07.9.2024, o partido, já em 09.9.2024, requereu e obteve a substituição por Rita de Cássia Teixeira Soares, dentro do prazo legalmente franqueado para tanto.

Nos autos, não existe controvérsia a respeito de que Rita de Cássia efetivamente participou do pleito e obteve 25 votos, segundo os dados oficiais do certame. Não se trata, portanto, de uma segunda candidatura igualmente fictícia, destinada a perpetuar, sob nova roupagem, o mesmo expediente fraudulento, mas de candidatura subsequente, regularmente registrada, que efetivamente disputou o cargo eletivo.

Reconheço, na linha do ponderado pelo voto divergente, que a substituta dispôs de prazo de campanha sensivelmente reduzido e que essa circunstância representa, sim, um prejuízo concreto, mas não autoriza, por si só, a equiparação de uma candidatura tardiamente lançada, mas efetivamente disputada, a uma candidatura inteiramente fictícia mantida até o dia da eleição.

A aritmética relevante para a validade do DRAP, portanto, não é a fotografia do registro em sua origem, isoladamente considerada, mas a composição final, efetivamente submetida ao eleitorado, que já não comportava mais candidatura fictícia, mas sim sete candidaturas femininas regularmente disputadas, entre as quais a de Rita de Cássia.

Em outras palavras: a fraude contaminou o processo de formação da nominata, e dela devem decorrer consequências jurídicas, não a impunidade, mas tampouco a sanção mais drástica do sistema, reservada às hipóteses em que o vício persiste, sem correção, até a data do pleito.

Quando o próprio partido, ainda que tardiamente e por imposição da decisão judicial de indeferimento, lança mão do instrumento legal de substituição e apresenta candidata que de fato disputa o certame, a finalidade última da política de cotas, assegurar participação feminina real e não meramente numérica, acaba sendo restaurada, ainda que de modo imperfeito e tardio, antes do momento crucial da formação da vontade do eleitor.

A conclusão de que não subsistem as consequências coletivas da fraude não importa, em absoluto, em reconhecer a regularidade da candidatura originalmente registrada em nome de Nélida dos Santos Prates. Ocorre que a fraude individual não se confunde com a fraude ao percentual de gênero na nominata proporcional que efetivamente disputou as eleições.

Nesses termos, afasto a cassação do DRAP lançado pelo MDB de Viamão como consequência da fraude individual na candidatura de Nélida dos Santos Prates, uma vez que efetivamente reestabelecida a cota mínima de candidaturas femininas dentro do prazo mínimo permitido pela legislação.

Quanto às consequências pessoais desse reconhecimento, não há, nestes autos, pedido a apreciar. A sentença não dirigiu contra Nélida qualquer sanção, ao contrário, reconheceu-a como vítima, e a única sanção de natureza pessoal cogitável, dirigida ao então presidente do partido, já foi afastada, por ambos os votos antecedentes e por este voto-vista, em razão da ilegitimidade passiva de Jair Mesquita de Oliveira, por inovação não comportada nos limites objetivos da demanda.

Não obstante, acompanho o voto divergente quanto à pertinência da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, para que, no âmbito de suas atribuições disciplinares e com observância do devido processo legal, avalie a conduta profissional de Jair Mesquita de Oliveira, que, na condição de advogado da candidata e, simultaneamente, presidente do partido beneficiário do registro, recebeu o pedido de renúncia firmado em 15.8.2024 e dele não deu a devida ciência ao processo de registro.

A medida não importa antecipação de juízo sancionatório nem reabre, nesta sede, discussão sobre responsabilidade pessoal já excluída dos limites da lide, mas tão somente submete ao órgão de classe competente a avaliação de eventual conflito ético entre a posição de dirigente partidário e o dever de lealdade ao cliente.

ANTE O EXPOSTO, peço vênia para divergir, em parte, de ambos os votos antecedentes, e VOTO:

a) por acompanhar o Relator em relação às preliminares, a saber: rejeição do pedido de extinção do feito fundado na desistência da ação e na renúncia ao direito em que fundada a demanda; admissão do Ministério Público Eleitoral no polo ativo, com ratificação dos atos processuais já praticados; admissão de Rodrigo Wieczorek exclusivamente como assistente simples do polo ativo, indeferida a assistência litisconsorcial; reconhecimento da ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PSDB de Viamão/RS para atuar isoladamente, sem extinção do feito ante a presença da Federação PSDB-Cidadania e a assunção da titularidade pelo Ministério Público Eleitoral; e reconhecimento da ilegitimidade passiva de Jair Mesquita de Oliveira quanto ao pedido de inelegibilidade pessoal formulado em seu desfavor, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente nesse ponto;

b) no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, embora confirmando a ocorrência de fraude no registro da candidatura de Nélida dos Santos Prates; afastar a invalidação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB de Viamão/RS, a nulidade dos votos atribuídos à legenda, a cassação dos registros e diplomas dos demais candidatos vinculados à chapa proporcional e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, em razão da substituição tempestiva e regular da candidata por Rita de Cássia Teixeira Soares, que efetivamente participou do certame eleitoral, com recomposição da cota de gênero; e

c) por acompanhar o voto divergente em relação ao encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, com cópia integral do RCAND n. 0600234-77.2024.6.21.0072 e da presente AIJE, para avaliação, no âmbito de suas atribuições disciplinares e com observância do devido processo legal, da conduta profissional de Jair Mesquita de Oliveira, nos termos da fundamentação.

É como voto.