REl - 0600401-94.2024.6.21.0072 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

  1. Preliminar de conversão do julgamento em diligência

O presente feito foi retirado da pauta da sessão de 21/10/2025, antes do início de seu julgamento, ocasião em que examinei os autos pela primeira vez.

Reexaminando o processo, acompanho o eminente Relator quanto às preliminares não destacadas. Divirjo, contudo, quanto ao destaque de conversão do julgamento em diligência para oitiva judicial da candidata investigada Nélida dos Santos Prates.

A proposta é de que o Tribunal, de ofício, sem pedido das partes, as quais concordaram com a dispensa até mesmo da presença da candidata na audiência de instrução (ID 45928612), converta o julgamento em diligência para trazer a juízo, em primeiro grau, a candidata que afirmou, reiteradamente, por declarações formais e, também, publicamente, que nunca quis ser candidata e que teve seu nome registrado contra sua vontade.

Entendo que a prova oral é desnecessária para o deslinde da controvérsia.

A diligência proposta recolocaria Nélida, reconhecida na sentença como vítima da instrumentalização partidária, no centro de nova audiência, com perguntas das partes, do assistente simples e do Ministério Público Eleitoral, em ação sancionatória que comporta, em tese, consequências pessoais graves, inclusive a declaração de inelegibilidade.

Ainda que concebida como simples esclarecimento, sem pena de confissão, a diligência que se propõe, de reabrir, em grau recursal, instrução já encerrada, para produzir prova oral que nenhuma parte requereu, e que recai sobre a própria mulher apontada nos autos como vítima da fraude, não serve ao fim que se lhe atribui, que é infirmar declarações já prestadas.

Invoca-se, em favor dessa oitiva, a perspectiva de gênero e a proteção à pessoa idosa. É que, no processo de registro de candidatura, Nélida, então com 68 anos, se descreveu como “pessoa idosa” e de “pouca instrução”, afirmando que não desejava “se envolver em nada”. A conversão do julgamento em diligência, contudo, com a devida vênia, inverte a finalidade dos dois instrumentos.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, existe para dar voz e centralidade à mulher quando ela denuncia restrição de sua autonomia, não para submeter sua palavra a sucessivas confirmações, sobretudo quando já prestada de forma livre, formal e reiterada.

Nélida já se manifestou em diversas oportunidades.

Manifestou-se ao partido, ao firmar a renúncia. Manifestou-se à Justiça Eleitoral, ao declarar, de próprio punho, que não assinara documento para ser candidata e que não queria concorrer. Manifestou-se ao Ministério Público Eleitoral, ao confirmar que não autorizara o registro. Manifestou-se novamente em declaração com firma reconhecida, juntada pelos próprios recorrentes. E, conforme noticiado na inicial, também à imprensa, ao afirmar publicamente que tivera a candidatura registrada contra a sua vontade.

Examinando os autos e a cronologia dos fatos, observa-se que neste processo há 5 declarações firmadas por Nélida, todas da qual o partido teve plena ciência e pôde exercer o contraditório e a mais ampla defesa, na qual ela afirma que não tinha a intenção de ser candidata, prova que não pode ser ignorada ou relativizada.

São 4 declarações formais escritas, prestadas pela candidata: perante o cartório eleitoral (ID 45928584, p. 45), o Ministério Público Eleitoral (ID 45928584, p. 9 e 15, o Presidente do partido, Jair Mesquita de Oliveira, que é advogado da candidata nesta ação (ID 45928547, p. 9), uma outra declaração, entregue aos recorrentes (representados pelo advogado Jair Mesquita) e juntada aos recursos ora em julgamento, com firma reconhecida (ID 45928692), e uma declaração à imprensa (ID 45928584, p. 40), todas convergentes no sentido de que o pedido de registro foi apresentado sem seu consentimento, e mantido contra sua vontade.

A prova da fraude não se assenta em manifestação isolada da candidata. Resulta, ao contrário, de uma cadeia documental cronológica e convergente: a escolha do nome em tratativas conduzidas com a filha, e não com a própria candidata; a ausência de Nélida na convenção partidária; o contato posterior para fornecimento de foto à urna sem resposta afirmativa; o protocolo do registro sem prova de alfabetização; a renúncia expressa firmada em 15/08/2024 e entregue ao presidente do MDB e advogado da candidata; a omissão dessa renúncia no processo de registro; as declarações prestadas em 30/08/2024 perante a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral; o indeferimento do registro por fraude, sem recurso do partido; a ausência de atos de campanha; a prestação de contas zerada; e, por fim, a declaração com firma reconhecida juntada pelos próprios recorrentes.

Desse modo, ainda que se pretendesse atribuir reserva a um dos atos declaratórios, subsistiria íntegro o conjunto probatório formado antes, durante e depois do comparecimento ao cartório eleitoral. A renúncia de 15/08/2024, em especial, é anterior às declarações perante a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, foi dirigida ao próprio advogado da candidata e presidente da agremiação beneficiada, e revela que a vontade de não concorrer já havia sido formalmente comunicada ao partido antes de qualquer atuação posterior das autoridades eleitorais. A fraude, portanto, não se extrai de um único ato, mas da manutenção do registro contra a vontade expressamente manifestada pela candidata e da utilização de seu nome para preservar a composição formal da nominata.

Aliás, a sigla partidária deixou de levar à Justiça Eleitoral o pedido de renúncia apresentado pela candidata em 15/08/2024, ao seu advogado e Presidente do MDB, Jair Mesquita de Oliveira, uma semana depois do pedido de registro, conforme documento que a própria legenda, representada por Jair, juntou aos autos.

Nélida foi escolhida como candidata na convenção do partido ocorrida em 27/07/2024, conforme conversa realizada entre sua filha e o Presidente da legenda, o advogado Jair Mesquita de Oliveira. A candidata não estava presente na convenção para escolha de candidatos e nas tratativas para indicação de seu nome como candidata. O próprio Presidente do partido, Jair, advogado da candidata, que também foi seu advogado no processo de prestação de contas de campanha, o qual teve movimentação zerada, confirmou que a filha de Nélida, Claudenice dos Santos Prates, estava negociando com eles nomes para preenchimento da cota feminina. As mensagens de conversas entre a filha e Jair Mesquita de Oliveira estão em capturas de tela juntadas tanto à petição inicial (ID 45928432) como à contestação (ID 45928547).

No processo de registro de candidatura do qual o MDB, representado por Jair, e a candidata eram partes, Nélida afirmou ao Ministério Público Eleitoral que forneceu cópia da carteira de identidade e do título de eleitoral à filha, a pedido do presidente da legenda, Jair Mesquita de Oliveira, sem saber ao certo que se tratava de sua candidatura.

Por conta das duas declarações em que Nélida afirmou expressamente não ter o desejo de ser candidata (e que o registro foi apresentado sem seu consentimento), juntadas ao processo de registro de candidatura do qual o MDB e Nélida eram partes, prestadas perante a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, o registro de candidatura foi indeferido.

Consta da inicial que a candidatura impugnada recebeu ampla repercussão pública na imprensa, tendo sido divulgadas matérias jornalísticas sobre “a candidata que não sabia” e que estava “registrada contra sua vontade”:

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, EmailO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

(<https://gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/rosane-de-oliveira/noticia/2024/09/aposentada-diz-que-teve-candidatura-registrada-contra-sua-vontade-em-viamao-cm0o7gz0v007d012nqr01fv73.html>).

Reproduzo, ainda, pela pertinência com o acervo probatório encartado nos autos, a seguinte manchete:

 (<https://www.diariodeviamao.com.br/a-candidata-que-nao-sabia-mp-sugere-perda-dos-votos-dados-ao-mdb-inelegibilidade-de-jair-mesquita-e-isenta-nelida-prates-de-culpa/>)

Ouvir uma mulher não significa fazê-la repetir, sob inquirição judicial, aquilo que ela já disse de forma livre e reiterada. Submeter manifestações convergentes a um novo teste, para apurar se a declarante compreendeu o que declarou, pode produzir efeito inverso ao da proteção: o de presumir que a mulher idosa não sabe o que diz e precisa ser tutelada contra a própria palavra.

Nesse ponto, a advertência de Lélia Gonzalez é especialmente adequada: o sistema de dominação “nos nega o direito de sermos sujeitos não só do nosso próprio discurso, como da nossa própria história” (GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. In: HOLLANDA, Heloisa Buarque de (org.). Pensamento feminista hoje: perspectivas decoloniais. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2020, p. 43).

A lição incide diretamente no caso. Nélida não precisa que o partido, seu advogado ou o Tribunal reconstruam a sua vontade em sentido diverso das manifestações que ela própria formalizou. Julgar com perspectiva de gênero, aqui, não é falar por ela, mas reconhecer a força jurídica daquilo que ela já disse, em atos formais e reiterados, perante o partido, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e os próprios recorrentes.

O problema, portanto, não é a ausência de escuta. O ponto é saber se, diante das manifestações já prestadas, há necessidade jurídica de nova inquirição para confirmar vontade expressa em documentos formais, recebidos inclusive pelo dirigente partidário e advogado da candidata.

A condição de pessoa idosa não autoriza presumir incapacidade nem retira valor da manifestação livre. Ao contrário, impõe atenção redobrada ao contexto de poder em que a candidatura foi articulada: tratativas conduzidas com a filha, ausência da candidata na convenção, registro apresentado pelo partido, renúncia entregue ao presidente da agremiação e por ele omitida, manutenção do registro, e substituição somente após o indeferimento do RCand.

A invocação da perspectiva de gênero, neste caso, não reforça a proteção da vítima da instrumentalização. Ao contrário, pode lançar dúvida indevida sobre a palavra da própria vítima e, por essa via, enfraquecer a prova documental da fraude. Trata-se de uso inadequado de uma ferramenta de proteção, que deve servir à superação, e não à reprodução, de dinâmicas de silenciamento.

Há, ainda, risco concreto de revitimização. A diligência não é proposta para colher relato inexistente ou esclarecer contradição relevante. Seu efeito prático seria testar a consistência de declarações já prestadas e reabrir o contraditório sobre sua palavra, recolocando-a no ambiente processual em que também atua o advogado que recebeu a renúncia e não a levou ao processo de registro.

A fraude que a instrumentalizou pode configurar, ao menos em tese, violência política contra a mulher, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.192/2021. Nessa moldura, reabrir a instrução para reinquiri-la exige cautela reforçada, especialmente quando a providência não foi requerida por nenhuma das partes. A conversão em diligência é suscitada de ofício, como questão prejudicial de mérito, com base na alegada insuficiência probatória, na aplicação do Protocolo de Gênero e na ausência de oitiva judicial da candidata.

Ainda que os recorrentes tivessem alegado ausência de oitiva, que não foi requerida durante a instrução, a providência concreta agora proposta não foi submetida a contraditório específico antes da deliberação.

Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Em grau recursal, o art. 933 do CPC é específico: constatada questão apreciável de ofício ainda não examinada, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo de cinco dias antes do julgamento.

Determinar de imediato a reabertura instrutória, sem esse contraditório prévio e específico, justamente no feito em que o Ministério Público Eleitoral assumiu a titularidade ativa e sustenta a manutenção da sentença, surpreende os sujeitos processuais com providência não postulada e altera a dinâmica processual em favor da tese de insuficiência probatória, sem requerimento oportuno de prova pela defesa.

Tampouco considero caracterizada a necessidade exigida pelo art. 938, § 3º, do CPC. Necessidade pressupõe lacuna probatória relevante. Aqui, o acervo documental é amplo e convergente.

A fraude está demonstrada por sequência documental pública e cronológica: escolha do nome em tratativas com a filha, e não com a candidata; ausência de Nélida na convenção; pedido de registro apresentado pelo partido sem prova de alfabetização; renúncia firmada em 15/08/2024 e entregue ao presidente do partido, omitida do registro; declarações de 30/08/2024 perante a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral; indeferimento do registro por ausência de consentimento; ausência de recurso do partido no RCand 0600234-77.2024.6.21.0072; e quarta declaração, com firma reconhecida em 10/12/2024, juntada pelos próprios recorrentes.

Não se converte julgamento em diligência para reproduzir, sob nova forma, prova que já consta dos autos de modo reiterado e foi submetida ao contraditório.

Noutro norte, observa-se ter sido atribuído relevo à alegação de que as declarações de Nélida teriam sido prestadas sem acompanhamento de defesa técnica. Ocorre que a primeira declaração relevante é a renúncia de 15/08/2024. Ela não foi prestada perante órgão estranho, nem colhida unilateralmente pelo Ministério Público Eleitoral. Foi entregue ao próprio advogado da candidata, Jair Mesquita de Oliveira, que era, simultaneamente, Presidente do MDB de Viamão/RS, dirigente da agremiação beneficiada pelo registro e pessoa apontada na sentença como responsável pela manutenção da candidatura contra a vontade da candidata.

Portanto, não cabe afirmar, sem ressalvas, que a palavra de Nélida foi colhida sem defesa técnica. Na primeira oportunidade formal em que manifestou sua vontade de não concorrer, Nélida falou justamente ao seu advogado, dirigente do partido. O ponto juridicamente relevante, portanto, não é a simples ausência de advogado, mas a possível colisão de interesses de quem, sendo advogado da candidata e presidente do partido beneficiário, recebeu a renúncia e não a levou ao processo de registro.

A quarta declaração, por sua vez, com firma reconhecida em 10/12/2024, foi juntada pelos próprios recorrentes, representados pelo mesmo advogado Jair Mesquita de Oliveira. Também aqui não há como sustentar surpresa, unilateralidade ou ausência de possibilidade de controle defensivo. A defesa juntou o documento que, mais uma vez, confirma a ausência de intenção de Nélida em concorrer.

Eventual referência, nessa última declaração, a receio de consequência processual ou à forma como se deu o comparecimento ao cartório eleitoral não invalida as manifestações anteriores nem altera a cronologia dos fatos. A renúncia de 15/08/2024 foi firmada antes do comparecimento à Justiça Eleitoral e entregue ao próprio presidente do partido e advogado da candidata. As declarações de 30/08/2024, perante a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, apenas tornaram explícita a situação que já havia sido comunicada ao partido: Nélida não queria concorrer e solicitara a retirada de seu nome. O vício relevante, portanto, não decorre da forma de colheita de uma declaração específica, mas da manutenção do registro pelo partido após a ciência inequívoca da renúncia.

As declarações prestadas perante a Justiça Eleitoral e perante o Ministério Público Eleitoral, no dia 30/08/2024, integraram o RCand, processo do qual o MDB e Nélida eram partes, no qual o partido foi intimado do parecer ministerial e da sentença de indeferimento do registro, e contra a qual não interpôs recurso. O contraditório existiu no processo próprio. O partido, por seu dirigente e advogado, optou por não recorrer.

Assim, o que se apresenta como ausência de defesa técnica revela, em verdade, possível conflito estrutural da própria defesa: o patrono da candidata era o presidente da legenda beneficiada pelo registro, recebeu a renúncia, omitiu-a do juízo eleitoral, não requereu a oitiva da candidata na instrução da AIJE e agora pretende reduzir a força probatória das manifestações dela porque não foi novamente ouvida em juízo.

A parte não pode criar a lacuna probatória e depois invocá-la em seu favor. Tampouco se mostra adequado que se beneficie de conflito de interesses instalado no curso dos fatos. Suprir de ofício essa omissão equivaleria, na prática, a reconstruir a estratégia defensiva em grau recursal, em tensão com a boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium.

A solução também se harmoniza com a orientação firmada por este Tribunal no julgamento do Recurso Eleitoral 0600368-18.2024.6.21.0036, de Quaraí/RS (DJe de 18/03/2026, em que restei redatora para o acórdão), no qual se rejeitou preliminar suscitada de ofício para anular a sentença e reabrir, na origem, a instrução probatória, ainda que sem requerimento das partes, por ausência de prejuízo concreto apto a justificar medida tão drástica.

Naquele caso, a candidata era revel e sequer havia apresentado defesa, e ainda assim a Corte recusou a reabertura instrutória de ofício. Aqui não há revelia: Nélida figura como parte, foi citada, contestou, foi dispensada da audiência de instrução, recorreu, e o partido participou amplamente da instrução.

Se nem diante de revelia se admitiu a reabertura de ofício para ouvir a investigada, com muito maior razão não se admite quando a parte, plenamente presente, dispôs do meio de prova e, por estratégia, escolheu não o requerer.

Por fim, acompanho o voto condutor relativamente às demais preliminares, especialmente quando rejeita a extinção do feito. A AIJE por fraude à cota de gênero tutela bem jurídico indisponível: a normalidade e a legitimidade do pleito, a higidez da representação proporcional e a efetividade da política afirmativa de participação feminina na política. Sua continuidade não se submete à vontade superveniente das partes, sobretudo depois de sentença de mérito.

Foi o Ministério Público Eleitoral, ao assumir a titularidade ativa, que manteve a apuração. Rejeitada a desistência por indisponibilidade do interesse público, não se deve alcançar, por diligência desnecessária de ofício, resultado prático de afastar novamente o processo da pauta, reabrir a instrução e retardar a recomposição do resultado proporcional.

Com esses fundamentos, VOTO, na preliminar destacada, por rejeitar a conversão do julgamento em diligência, acompanhando o Relator quanto às demais preliminares.

  1. Mérito recursal

Relativamente ao mérito, verifica-se que as provas da existência de candidatura fictícia decorrem do registro de candidatura, do qual a candidata, o partido e o seu advogado foram partes, e de documentos juntados pelos próprios recorrentes. O art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 admite a realização de diligências no curso da instrução, e os documentos extraídos do RCand não introduziram fato novo, apenas reiteraram elementos já constantes de processo público, de pleno conhecimento da agremiação e da candidata.

Não houve surpresa quanto à valoração desse acervo. A reabertura instrutória de ofício em grau recursal, isto sim, representaria providência inesperada. A cronologia dos fatos demonstra a fraude com segurança.

Na convenção de 27/07/2024, da qual Nélida não participou, seu nome foi incluído a partir de tratativas conduzidas entre sua filha, Claudenice dos Santos Prates, e o presidente do partido, Jair Mesquita de Oliveira. Chama atenção que, às 10h51 daquele dia, com a convenção já iniciada às 10h, ocorreu conversa por aplicativo entre Jair e a filha da candidata sobre a inclusão do nome, mensagens juntadas tanto na inicial quanto na contestação.

A própria defesa admitiu que a inclusão foi autorizada pela filha, e não pela candidata. Em 30/07/2024, contatada para fornecer foto para a urna, Nélida não respondeu afirmativamente, não atendeu à ligação e enviou apenas um emoji, conforme captura de tela juntada pela própria defesa. Ainda assim, em 08/08/2024, o partido protocolou o pedido de registro, sem comprovante de escolaridade.

Sete dias depois, em 15/08/2024, Nélida firmou e entregou ao presidente do partido, seu advogado, pedido expresso de renúncia, com solicitação de que fosse levado ao cartório eleitoral. Essa é a primeira declaração de que não queria ser candidata, e a própria legenda a juntou em contestação.

O documento, porém, jamais foi levado ao processo de registro. O presidente do partido, que era também advogado da candidata, admite que deixou de apresentar a renúncia e manteve a candidatura em tramitação contra a vontade por ela manifestada.

O registro seguiu tramitando. Intimada a comprovar alfabetização, Nélida compareceu ao cartório em 30/08/2024 e firmou, de próprio punho e diante de servidor da Justiça Eleitoral, declaração de que o registro fora apresentado sem seu consentimento e de que não queria ser candidata. No mesmo dia, perante a Promotoria Eleitoral, prestou nova declaração, ratificando o desinteresse e relatando que entregara documentos à filha, a pedido do presidente do partido, sem saber ao certo que se tratava de sua candidatura.

Por essas declarações, o registro foi indeferido por fraude, e o partido, intimado, não recorreu, operando-se o trânsito em julgado. Somente após o indeferimento, em 09/09/2024, o partido se reuniu para substituir Nélida por Rita de Cássia Teixeira Soares e requereu o registro da substituta para readequar-se à cota de gênero, sem jamais noticiar a renúncia firmada em 15/08/2024.

Com os recursos, os próprios recorrentes juntaram a quarta declaração de Nélida, com firma reconhecida em 10/12/2024, na qual ela reafirma que não tinha intenção de ser candidata.  Não se mostra coerente utilizar documento produzido pela candidata para sustentar a tese defensiva e, ao mesmo tempo, desqualificar suas manifestações quando elas confirmam a fraude.

A declaração com firma reconhecida em 10/12/2024, juntada pelos próprios recorrentes, não descaracteriza essa conclusão. Ao contrário, ainda que contenha referência ao fornecimento de documentos ou à assinatura de formulário, reafirma o dado juridicamente decisivo: Nélida não tinha intenção de prosseguir como candidata e já havia comunicado ao partido que não queria concorrer. A partir do momento em que a renúncia foi recebida pelo presidente da agremiação, cabia ao partido levá-la imediatamente ao processo de registro, e não manter a candidatura em tramitação até o indeferimento judicial, para apenas então promover a substituição destinada a recompor a cota de gênero.

A prestação de contas da candidatura teve movimentação zerada e também foi patrocinada pelo mesmo advogado, presidente do partido.

E cumpre analisar o comparecimento da candidata ao Cartório Eleitoral em 30/08/2024, para prestar prova de alfabetização, porque o voto condutor dele extrai prova de candidatura genuína, qualificando-o como ato típico de campanha.

A leitura que realizo é diferente.

Atender a uma intimação judicial, sob temor de que o descumprimento gerasse consequência negativa, é obediência a determinação estatal, não campanha. Ato de campanha é pedido de voto, divulgação de candidatura, panfletagem, reunião política, publicação em rede social, mobilização de eleitorado. Comparecer ao cartório para suprir diligência do RCand não é campanha.

E foi precisamente nessa data, ao comparecer, que a candidata reduziu a termo, de próprio punho, que não queria ser candidata e que não autorizara o registro. O voto condutor atribui ao comparecimento ao cartório valor de ato de campanha, mas deixa em segundo plano a ausência dos marcadores reais de uma candidatura: inexistência de atos efetivos de campanha, prestação de contas sem movimentação relevante e ausência de manifestação pública de adesão à disputa.

A substituição posterior por Rita de Cássia Teixeira Soares não sana a fraude. A desistência regular de candidatura já registrada pressupõe a preexistência de participação mínima em atos de campanha, inexistente no caso (TSE, REspEl n. 0600986-77.2020.6.20.0020, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 09/05/2023).

Nélida não pediu votos, não divulgou candidatura, não movimentou campanha e não praticou atos de promoção eleitoral. A fraude se consuma no registro e não se corrige depois, sobretudo quando a substituição só veio após o reconhecimento judicial.

A substituta suportou cerca de 30 dias a menos de campanha em razão da manutenção da candidatura fraudulenta entre o pedido de registro e o indeferimento. Conforme consulta oficial aos resultados das eleições proporcionais de Viamão/RS, Rita de Cássia obteve 25 votos, dado que não a incrimina nem autoriza qualquer juízo de que sua candidatura foi fictícia, mas evidencia o seu prejuízo pela perda concreta de tempo de disputa e a insuficiência da recomposição tardia.

Também não altera a conclusão a invocação do julgamento do TSE no RO n. 0608599-75.2022.6.26.0000/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7.4.2026, com acórdão ainda pendente de publicação, conforme referido nos memoriais.

Além de cuidar dos efeitos da fraude, e não da necessidade de nova prova, a tese noticiada não aproveita ao MDB de Viamão pela própria aritmética do decote. Segundo a nominata e a afirmação dos próprios recorrentes em memoriais, a chapa proporcional do MDB era composta por 22 candidaturas: 15 masculinas e 7 femininas, percentual feminino de 31,8%, isto é, margem de uma única candidatura acima do piso legal.

No momento do registro, a candidatura fictícia de Nélida integrava esse conjunto de sete mulheres. A substituta Rita somente foi incluída após o indeferimento. Decotada a candidatura fictícia, as candidaturas femininas efetivas caem para seis em um universo de 21 candidaturas, percentual de 28,6%, abaixo do mínimo de 30%.

Vale dizer, a cota só foi atingida porque computada a candidatura fictícia, exatamente o cenário que a tese noticiada do precedente paulista não protege. No plano dos efeitos, o decote confirma a fraude à cota, em vez de afastá-la.

A fraude à cota de gênero configura-se por elementos objetivos, dispensada a prova de dolo, na forma da Súmula n. 73 do TSE e do art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/2024. Nesse sentido, cito, entre outros: TSE, REspEl n. 0600002-66.2021.6.14.0007, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.5.2024; AREspE n. 0600002-81, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 8.5.2023; e AgR-REspEl n. 0600311-66, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 12.5.2023.

A exigência de dolo, conluio ou ajuste de vontades entre representantes partidários e candidatas foi superada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Conforme assentado em precedentes recentes, “para a configuração de fraude à cota de gênero, não se exige prova cabal da existência de dolo, má-fé ou de ajuste de vontades entre representantes partidários e as candidatas, bastando a evidência de elementos puramente objetivos”, como votação ínfima ou zerada, ausência de atos efetivos de campanha, inexistência de gastos eleitorais e não apresentação de prestação de contas (TSE, REspEl n. 0600002-66.2021.6.14.0007, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.5.2024).

Essa orientação não institui responsabilidade objetiva pessoal dos integrantes da chapa. Ela apenas delimita o regime jurídico das consequências eleitorais do vício que contamina a composição do DRAP. Uma coisa é a consequência objetiva da fraude à cota de gênero, consistente na invalidação do demonstrativo, na nulidade dos votos atribuídos à legenda e no recálculo dos quocientes. Outra, distinta, é a imposição de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima e exige demonstração de participação, anuência ou contribuição individual para o ilícito.

Por isso, não há contradição entre dispensar a prova de dolo, má-fé ou conluio para o reconhecimento da fraude e exigir lastro subjetivo para a imposição de inelegibilidade. A fraude à cota de gênero tem natureza estrutural, pois vulnera a política afirmativa de participação feminina e compromete a higidez da disputa proporcional. A inelegibilidade, por sua vez, somente incide sobre quem efetivamente praticou, anuiu ou contribuiu para a conduta. No caso, as consequências objetivas decorrem da utilização indevida da candidatura feminina para o atendimento meramente formal da cota, sem prejuízo da necessária individualização de eventual sanção pessoal.

No caso, há mais do que elementos objetivos. Há prova direta da ausência de vontade e da manutenção do registro contra a manifestação expressa da candidata, com plena ciência do partido e de seu presidente, que recebeu a renúncia, omitiu-a e não recorreu da sentença de indeferimento do registro. Não foi candidatura de baixa votação. Foi candidatura sem intenção, sem campanha e contra a vontade declarada da mulher utilizada para compor a nominata.

A dúvida suscitada sobre a fraude apoia-se, essencialmente, em depoimentos de pessoas diretamente vinculadas ao contexto de formação e defesa da nominata: o depoimento das informantes Claudenice Prates, filha da candidata que forneceu os documentos da mãe, e de Vanessa Fraga da Rocha, companheira de um dos candidatos que figura como réu, bem como o testemunho da Secretária do Partido, Luciana Cardoso de Abreu, dirigente partidária que secretariou a reunião de substituição.

A meu sentir, extrair desses depoimentos a dúvida apta a relativizar a palavra reiterada da mulher instrumentalizada inverte a valoração racional da prova documental.

Esses depoimentos não infirmam quatro declarações formais convergentes, a declaração pública à imprensa, a renúncia omitida e o indeferimento transitado em julgado. Para afastar as declarações de Nélida seria necessário desconsiderar manifestações prestadas à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, ao seu próprio advogado, aos recorrentes e à imprensa, sem que se identifique qualquer benefício pessoal obtido por ela.

Os documentos, a repercussão pública e a sentença de indeferimento convergem em sentido oposto: Nélida foi vítima, e não autora, da fraude. Não há, pois, espaço para o princípio do in dubio pro suffragio, que pressupõe dúvida razoável, inexistente diante de prova convergente e robusta. Incidem as consequências do art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/2024 e do art. 222 do Código Eleitoral.

Anoto que o quadro se amolda, ao menos em tese, ao conceito de violência política contra a mulher, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.192/2021, que abrange toda ação, conduta ou omissão destinada a impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

O direito político de Nélida incluía o de não concorrer, o de não ter o nome utilizado contra sua vontade e o de renunciar quando constatou que sua autonomia fora desconsiderada. O partido e seu presidente, junto de sua filha, concorreram para a utilização de seu nome e, no processo, buscaram converter a ausência de oitiva judicial em tese de nulidade, apesar das sucessivas manifestações formais da candidata.

Transformar a ausência de nova oitiva da vítima em argumento para afastar a fraude é conferir à instrumentalização uma consequência processual indevida. A procedência, nesse contexto, não a revitimiza; reconhece a eficácia jurídica de sua palavra.

As consequências objetivas da fraude, isto é, invalidação do DRAP, nulidade dos votos da legenda e recálculo dos quocientes, decorrem do ilícito e independem de prova de participação de cada candidato da chapa. A inelegibilidade, de natureza personalíssima, somente alcança quem praticou, contribuiu ou anuiu com a conduta. Por isso, foi corretamente afastada quanto a Nélida, que, como reconheceram o juízo de origem, o Ministério Público Eleitoral nas duas instâncias e a própria sentença, em nada contribuiu para o ardil e adotou as medidas disponíveis para a elucidação da fraude.

Registro, ao final do exame de mérito, a correção da atuação das autoridades de primeiro grau. A Juíza da 72ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, Liniane Maria Mog da Silva, e a Promotora de Justiça Eleitoral, Tatiana Alster, acolheram Nélida quando ela denunciou a fraude, ouviram sua palavra com atenção e a protegeram de ser mantida candidata contra a própria vontade.

Essa postura traduz, na prática, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e contribuiu para romper o ciclo de silenciamento que historicamente recai sobre mulheres instrumentalizadas em fraudes à cota de gênero. Essa é, a meu ver, a aplicação adequada do Protocolo.

À derradeira, entendo necessária a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições disciplinares, com remessa de cópia integral do RCand n. 0600234-77.2024.6.21.0072 e da presente AIJE.

A providência não importa antecipação de juízo disciplinar, mas decorre da conveniência de submeter ao órgão competente a avaliação da conduta profissional de Jair Mesquita de Oliveira, que, ao mesmo tempo em que presidia o Diretório Municipal do MDB de Viamão/RS e integrava a estrutura partidária beneficiária do registro, atuou como advogado de Nélida dos Santos Prates, recebeu o pedido de renúncia firmado pela candidata em 15/08/2024, deixou de levá-lo ao processo de registro e, posteriormente, patrocinou a tese de que as manifestações escritas da candidata não poderiam ser consideradas.

A aparente colisão entre a posição institucional de dirigente partidário, o interesse da agremiação na manutenção da nominata e a defesa técnica da candidata instrumentalizada recomenda a remessa das peças ao órgão de classe, a quem compete, com observância do devido processo legal, apurar eventual infração ética ou disciplinar.

Ante o exposto, no mérito VOTO pelo desprovimento aos recursos, mantendo a sentença, e pela determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, com cópia integral do RCand n. 0600234-77.2024.6.21.0072 e da presente AIJE, para que, no âmbito de suas atribuições e com observância do devido processo legal, avalie a conduta profissional do advogado Jair Mesquita de Oliveira, nos termos da fundamentação.

Após o julgamento de eventuais embargos de declaração, comunique-se à 72ª Zona Eleitoral de Viamão/RS para imediato cumprimento.

É como voto.