REl - 0600401-94.2024.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2026 às 14:00

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada em 11.12.2024.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por decisão publicada em 20.02.2025, tendo os recursos eleitorais sido interpostos em 24.02.2025, dentro do tríduo legal. Presentes os demais pressupostos atinentes à hipótese, conheço dos apelos. Passo às preliminares.

 

2. PRELIMINARES

2.1. Das manifestações supervenientes de desistência e renúncia ao direito em que fundada a ação. Da assunção da titularidade ativa pelo Ministério Público Eleitoral. Do pedido de assistência.

Antes do exame das demais preliminares recursais, impõe-se apreciar questão processual superveniente, relativa às manifestações apresentadas após a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Conforme consta dos autos, após a prolação da sentença de parcial procedência - que reconheceu a fraude à cota de gênero, declarou a invalidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, decretou a nulidade dos votos atribuídos ao partido, cassou registros e eventuais diplomas e impôs sanção de inelegibilidade ao dirigente partidário -, o PSDB Municipal de Viamão/RS e a Federação PSDB-Cidadania de Viamão/RS peticionaram informando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação. Em manifestação complementar, comunicaram, ainda, renúncia ao direito sobre o qual fundada a demanda, com invocação do art. 487, inc. III, al. "c", do Código de Processo Civil.

Na sequência, parte dos investigados/recorrentes manifestou concordância com a extinção do processo. Posteriormente, RODRIGO WIECZOREK requereu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial do polo ativo, ao argumento de possuir interesse jurídico no resultado do julgamento, diante da possibilidade de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o prosseguimento do feito, sua admissão no polo ativo da demanda, a ratificação dos atos processuais já praticados e a manutenção da sentença.

O requerimento de desistência e a posterior comunicação de renúncia devem ser examinados a partir da natureza da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. A AIJE, especialmente quando fundada em alegação de fraude à cota de gênero, não veicula pretensão meramente privada da agremiação autora. Trata-se de instrumento vocacionado à tutela da normalidade, legitimidade e higidez do processo eleitoral, com fundamento no art. 14, § 9º, da Constituição Federal e no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Essa natureza pública impede que a continuidade da persecução jurisdicional de ilícito eleitoral grave fique submetida, de modo absoluto, à vontade superveniente dos litigantes originários, sobretudo quando já proferida sentença de mérito e quando os efeitos da decisão alcançam não apenas as partes formais, mas a composição da representação parlamentar, a validade dos votos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a própria regularidade do pleito proporcional.

No plano estritamente processual, também não há como atribuir eficácia extintiva automática ao pedido. O art. 485, § 5º, do Código De Processo Civil (CPC) admite a desistência da ação até a sentença. Após decisão de mérito, o ato dispositivo não se confunde com desistência recursal, nem autoriza, por si só, a desconstituição da prestação jurisdicional já entregue. A orientação do Tribunal Superior Eleitoral é expressa no sentido de que o pedido de desistência da ação deve ser apresentado até a sentença, sendo indeferível quando formulado apenas em fase recursal. Nesse sentido: TSE, ED-REspEl n. 0601530-44.2020.6.13.0187/MG, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 16.5.2024.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE. SUPOSTOS VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTEGRATIVO. [...] 2. O embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o pedido de desistência da ação abrange também o de desistência recursal, pontuando que o aludido pedido foi apresentado após a prolação de acórdão pelo TRE/MG, devendo ser considerada a intenção do peticionante, qual seja, de desistir do recurso interposto. 3. Não houve contradição, porquanto o pedido formulado pelo autor da AIJE foi, tal como consignado no aresto embargado, o de desistência da ação, o que, ao contrário do que alegado pelo embargante, não equivale ao pedido de desistência do recurso, havendo previsão específica para ambos os casos no CPC. 4. Tal como salientado no acórdão embargado, o pedido de desistência da ação deve ser apresentado até a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC, motivo pelo qual foi indeferido, uma vez que apresentado nos autos apenas em âmbito recursal, ou seja, quando pendente de julgamento o recurso especial dirigido a esta Corte Superior. [...].

(TSE: ED-REspEl n. 0601530-44.2020.6.13.0187/MG, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 16.5.2024) (Grifei.)

 

Além disso, em precedente específico sobre AIJE, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que o papel público dessa ação não se compatibiliza com a compreensão de que a parte autora possa desistir livremente da demanda, inclusive na fase recursal, sob pena de se permitir que eventual acordo de vontades ou conluio entre litigantes impeça a aplicação da legislação eleitoral destinada a proteger a lisura dos pleitos. No mesmo julgado, a Corte Superior reafirmou ser cabível a assunção da titularidade da demanda pelo Ministério Público Eleitoral, diante do interesse público inerente às ações eleitorais e da função institucional do Parquet de defesa da normalidade e legitimidade das eleições: TSE, REspEl n. 060014233, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 12.3.2024:

"Eleições 2020. [...] 5. O papel público de que se reveste a ação de investigação judicial eleitoral não se compatibiliza com eventual compreensão de que a parte autora possa desistir livremente da demanda, inclusive na fase recursal, sob o risco de se propiciar a realização de acordos de vontades ou conluio entre os litigantes ou entre esses e terceiros, estranhos ao processo, visando a inibir a aplicação da legislação eleitoral que coíbe práticas nocivas à lisura dos pleitos eleitorais. [...] 7. É uniforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, nas hipóteses em que haja desistência da parte autora nas ações eleitorais, é cabível a assunção da titularidade da demanda pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do interesse público do qual se revestem as lides eleitorais e do papel institucional do Parquet de salvaguardar interesses transindividuais como a higidez, a normalidade e legitimidade das eleições. [...]"

(Ac. de 12.3.2024 no REspEl n. 060014233, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

A mesma diretriz já era observada pelo TSE em representações eleitorais de natureza sancionatória, ao reconhecer que, diante do abandono ou da desistência da parte autora, o Ministério Público Eleitoral pode assumir a titularidade da demanda para evitar que o interesse público na apuração de irregularidades fique submetido a eventual ajuste entre os litigantes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ART. 41-A DA LEI 9 .504/97. DESISTÊNCIA TÁCITA. AUTOR. TITULARIDADE. AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1. No tocante à suposta omissão do acórdão regional, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento a seu recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula nº 182 do e. STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. 3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 4 . Não assiste razão ao agravante quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 5. Não houve preclusão quanto à possibilidade de emendar a petição inicial para a composição do polo ativo da demanda, uma vez que a necessidade de citação dos suplentes de senador para compor a lide surgiu apenas no curso do processo, a partir do julgamento do RCED nº 703 pelo e. TSE, em 21 .2.2008. Ademais, o Ministério Público Eleitoral requereu a citação dos suplentes na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o abandono da causa pela autora originária. 6. O Ministério Público Eleitoral, ao assumir a titularidade da ação, pode providenciar a correta qualificação das testemunhas a fim de que compareçam à audiência de instrução, mesmo porque isso não consubstancia, de fato, um aditamento à inicial. 7. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 35740 PI, Relator.: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/08/2010, Página 53-54)

 

No âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, igualmente se reconhece que, em ações eleitorais destinadas à tutela da legitimidade do pleito, a desistência da parte autora não implica, necessariamente, extinção imediata do processo, cabendo ao Ministério Público Eleitoral assumir o polo ativo quando entender presente interesse público no prosseguimento. No RCED n. 578-37, esta Corte extinguiu o feito apenas porque, após a desistência da coligação autora, o Procurador Regional Eleitoral, embora legitimado a assumir a titularidade da demanda, manifestou ausência de interesse no prosseguimento. A contrario sensu, havendo manifestação expressa do Parquet pela assunção da titularidade ativa, como ocorre no presente caso, não há falar em extinção automática. Veja-se:

Recurso Contra Expedição de Diploma. Cargo de Vereador. Filiação partidária. Desistência. Extinção. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleição 2016. Desistência da coligação autora da ação e manifestação do Procurador Regional Eleitoral detentor de legitimidade para assumir sua titularidade no sentido da ausência de interesse no prosseguimento do feito. Extinção sem julgamento de mérito.

(TRE-RS - RCED: 57837 NOVA CANDELÁRIA - RS, Relator.: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 25/05/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 90, Data 29/05/2017, Página 4)

 

Tais fundamentos aplicam-se, com maior razão, ao presente caso, no qual não se cuida de mero pedido de desistência anterior à sentença, mas de tentativa de extinção formulada após decisão de mérito que reconheceu fraude à cota de gênero e produziu consequências sistêmicas sobre o resultado proporcional do pleito. A concordância dos investigados/recorrentes, embora processualmente registrada, não afasta a indisponibilidade do interesse público tutelado nem vincula a atuação do Ministério Público Eleitoral.

Também não prospera, com eficácia extintiva, a alegada "renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação". A incidência do art. 487, inc. III, al. "c", do CPC pressupõe direito material disponível. A apuração de fraude à cota de gênero, contudo, não corresponde a direito subjetivo patrimonial ou renunciável da agremiação autora. A higidez do processo eleitoral, a legitimidade da representação política feminina e a validade do resultado proporcional constituem bens jurídicos de natureza pública, não passíveis de disposição pelas partes. A parte autora pode desistir da sua atuação processual, nos limites admitidos em lei, mas não pode renunciar, em nome próprio, à tutela jurisdicional do regime democrático nem neutralizar os efeitos de sentença de mérito já proferida sobre matéria eleitoral indisponível.

Assim, indefiro o pedido de extinção do processo fundado na desistência da ação e na renúncia ao direito material, sem prejuízo de reconhecer que os autores originários não mais pretendem atuar ativamente no feito.

Passo, então, à atuação do Ministério Público Eleitoral.

Nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No processo eleitoral, tal função assume especial relevo quando a controvérsia envolve abuso de poder, fraude, cassação de registro ou diploma, invalidação de votos e recomposição do resultado eleitoral.

No caso, a Procuradoria Regional Eleitoral, devidamente provocada, manifestou-se expressamente pelo prosseguimento da demanda e pela assunção da titularidade ativa, ratificando os atos processuais já praticados. A assunção pelo Ministério Público Eleitoral não altera a causa de pedir, não amplia o objeto da ação, não modifica o conjunto fático submetido ao contraditório e não reabre a instrução processual por esse simples fundamento. O Parquet recebe o processo no estado em que se encontra, com ratificação dos atos processuais praticados, passando a atuar como titular ativo da pretensão eleitoral já deduzida, nos limites objetivos da inicial, da sentença e da matéria devolvida pelos recursos.

Por essas razões, admito o Ministério Público Eleitoral no polo ativo da demanda, ratificando-se os atos processuais anteriormente praticados e prosseguindo-se no julgamento dos recursos.

Resta examinar o pedido de ingresso de RODRIGO WIECZOREK.

O requerente postula admissão como assistente litisconsorcial do polo ativo, em razão de ostentar a condição de suplente de partido diverso daquele cujo DRAP foi invalidado, mas com possível repercussão em caso de invalidação dos votos conferidos ao partido recorrido. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é restritiva quanto à intervenção de terceiros em ações eleitorais, em razão da natureza célere, concentrada e estabilizadora desses feitos. Em ações que objetivam cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se, em tese, a intervenção de suplente ao cargo proporcional, mas apenas como assistente simples, desde que demonstrado interesse jurídico concreto, e não como assistente litisconsorcial. Nesse sentido, o TSE tem afirmado a impossibilidade de ingresso de suplente ao cargo de vereador como assistente litisconsorcial, justamente porque o art. 124 do CPC exige que a sentença influencie relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido. Veja-se:

"Eleições 2020. [...] Assistente simples. Interposição. Recurso autônomo. Impossibilidade. Ilegitimidade recursal. Atuação subordinada à da parte assistida. [...] 3. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior e o disposto no art. 121 do Código de Processo Civil, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples nos casos em que a parte assistida não se insurgiu em face de decisum que lhe foi desfavorável. [...]. 4. Impossibilidade do ingresso no feito do agravante, suplente ao cargo de vereador, como assistente litisconsorcial, pois, conforme disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, somente será considerado 'litisconsorte da parte principal o assistente' se 'a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido'. [...]"

(Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE n. 060000163, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

A assistência litisconsorcial, nos termos do citado art. 124 do CPC, pressupõe que a sentença influencie relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido, hipótese que não se verifica de modo direto. O eventual interesse do suplente decorre dos reflexos eleitorais do julgamento - especialmente eventual recálculo dos quocientes eleitoral e partidário -, o que, quando concretamente demonstrado, autoriza apenas a intervenção coadjuvante.

No presente caso, a diplomação do requerente como suplente, e a própria sentença recorrida, se mantida, poderá produzir recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com potencial reflexo na esfera jurídico-eleitoral do postulante. Reconheço, portanto, interesse jurídico suficiente para sua intervenção como assistente simples, mas não para sua admissão como assistente litisconsorcial.

Defiro, assim, o ingresso de RODRIGO WIECZOREK exclusivamente na condição de assistente simples do polo ativo, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos, sem renovação de atos já praticados e sem poderes para ampliar a causa de pedir, formular pedidos autônomos, produzir inovação probatória ou atuar em sentido contrário ao titular da pretensão, ora o Ministério Público Eleitoral. Eventuais memoriais já apresentados devem ser recebidos nessa qualidade, apenas como subsídio argumentativo ao julgamento.

Em conclusão, rejeito o pedido de extinção do feito fundado na desistência da ação e na renúncia ao direito material; admito o Ministério Público Eleitoral no polo ativo, com ratificação dos atos processuais já praticados; e defiro o ingresso de RODRIGO WIECZOREK apenas como assistente simples, indeferida a assistência litisconsorcial.

 

2.2 Da ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PSDB de Viamão

Argumentaram os recorrentes, de modo fundado, pela ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PSDB de Viamão para figurar isoladamente no polo ativo da demanda, já que integra federação partidária, cuja atuação em juízo pressupõe representação unitária.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral determina que partidos federados devem atuar exclusivamente sob a pessoa jurídica da federação, uma vez que "não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse" (RP n. 0600550-68/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 30.9.2022).

Com razão, portanto, os recorrentes quanto ao ponto, devendo ser declarada a ilegitimidade do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Viamão/RS para a causa.

Todavia, não se extrai nulidade automática quando a própria federação compõe o polo ativo desde a propositura, como ocorre no caso: a atuação unitária permanece preservada, sendo, quando muito, hipótese de regularização formal do polo, sem extinção do processo nem invalidação dos atos, ante ausente prejuízo concreto.

 

2.3 Da ilegitimidade passiva de JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA

No tocante à legitimidade passiva de JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, Presidente do MDB de Viamão/RS, os autos evidenciam verdadeira inovação processual na condenação do presidente da agremiação. Embora o parecer ministerial destaque que o art. 22, inc. XIV, da LC 64/90 prevê possibilidade de responsabilização pessoal do dirigente partidário, inclusive citando precedente do próprio TRE-RS (REL 0600995-82.2020.6.21.0029, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE), tenho por assistir razão aos recorrentes.

No caso referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, temos uma AIJE que fora promovida contra, entre outros, o presidente do diretório municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Lajeado/RS. Ou seja, desde o início da demanda, o presidente da agremiação integrou a lide e contra ele teve reconhecida a responsabilidade subjetiva do investigado, motivo pelo qual incidiu, corretamente, a inelegibilidade cominada na legislação de regência.

Aqui, verifica-se da análise da petição inicial que não houve representação ou pedido de condenação em face do presidente JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, o que caracteriza julgamento extra petita, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo cível-eleitoral.

A inclusão do presidente da agremiação, sem a devida citação para integrar a lide, sem a designação de conduta típica ou pedido próprio afronta os limites objetivos da demanda e compromete os preceitos do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade do recorrente JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto a este.

 

2.4 Da conversão do julgamento em diligência. Enfrentamento preliminar dos memoriais supervenientes.

Antes de se deliberar sobre a suficiência do acervo probatório e, por consequência, sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito recursal, impõe-se enfrentar os memoriais apresentados após a reorganização do feito nesta instância, especialmente porque parte dos argumentos neles deduzidos se relaciona diretamente com a necessidade - ou não - de complementação instrutória.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, em memoriais, sustenta que a candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES foi regularmente substituída por RITA TEIXEIRA, dentro do prazo legal, e que a chapa proporcional do MDB teria permanecido composta por 15 candidatos do sexo masculino e 7 candidatas do sexo feminino, preservando-se o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas. Invoca, ainda, julgamento superveniente do Tribunal Superior Eleitoral no RO n. 0608599-75.2022.6.26.0000/SP, rel. Min. Nunes Marques, ocorrido na sessão de 07.4.2026, no qual a Corte Superior teria assentado que o reconhecimento de candidaturas fictícias não conduz à invalidação do DRAP quando, excluídas as candidaturas reputadas irregulares, a agremiação ainda observa a cota mínima de gênero.

A alegação merece registro, mas não afasta, neste momento, a necessidade de conversão do julgamento em diligência.

De início, deve-se consignar que o acórdão do referido julgamento ainda não se encontra publicado, razão pela qual a invocação do precedente deve ser recebida com cautela, sem que se possa, antes da publicação do inteiro teor, extrair com segurança a integralidade da ratio decidendi, os contornos fáticos do caso paradigma, os votos eventualmente divergentes e a extensão precisa da tese adotada. Além disso, certidão de julgamento indica que o julgamento foi concluído por maioria, e não à unanimidade, circunstância que recomenda evitar sua utilização como fundamento determinante antes da publicação oficial do acórdão.

Ainda assim, a notícia do julgamento superveniente não é irrelevante. O TSE teria reconhecido a existência de duas candidaturas fictícias nas eleições proporcionais de 2022, mas afastado a cassação do DRAP porque, desconsideradas as candidaturas reputadas fraudulentas, o partido ainda manteria percentual de candidaturas femininas superior ao mínimo legal. Essa orientação poderá ter relevância para a definição das consequências jurídicas de eventual fraude, especialmente quanto à invalidação global da nominata e à nulidade dos votos atribuídos à legenda.

Os memoriais apresentados na véspera e no dia da sessão de julgamento não introduzem fatos novos nem requerem produção probatória autônoma, mas trazem reforço argumentativo quanto às consequências jurídicas de eventual reconhecimento de fraude à cota de gênero e quanto ao alcance de precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral. Devem, portanto, ser recebidos como subsídio ao julgamento, no estado em que se encontra o processo, sem reabertura de prazos ou alteração dos limites objetivos da controvérsia recursal.

Contudo, essa discussão situa-se em momento logicamente posterior. Antes de se definir quais efeitos decorreriam de eventual fraude - se sanções individuais, invalidação do DRAP, nulidade de votos ou recálculo de quocientes -, é indispensável verificar se a fraude está efetivamente demonstrada por prova robusta, segura e submetida ao contraditório judicial. A controvérsia atualmente posta neste feito não se limita ao cálculo percentual remanescente da cota de gênero. O ponto nuclear consiste em saber se o registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES foi simulado desde a origem, se houve ausência real de consentimento ou compreensão mínima quanto ao ato de candidatura, ou se, diversamente, houve candidatura inicialmente válida, seguida de desistência superveniente e substituição formal por outra mulher.

Sob esse enfoque, o argumento deduzido por ERALDO, longe de dispensar a complementação probatória, reforça a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. A substituição de NÉLIDA por RITA TEIXEIRA pode ser juridicamente relevante, mas sua aptidão para afastar ou limitar os efeitos da condenação depende, antes, da correta reconstrução da cronologia dos acontecimentos, da aferição da vontade da candidata originária, da regularidade de sua anuência inicial, das circunstâncias de sua renúncia e da natureza dos atos praticados pelo partido no procedimento de registro.

Não se desconhece que, em matéria de fraude à cota de gênero, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige análise contextual do conjunto probatório, não sendo imprescindível a presença cumulativa de todos os elementos indicativos previstos na Súmula n. 73. Todavia, no presente caso, a peculiaridade está em que a candidata cuja inscrição foi reputada fraudulenta não permaneceu até o dia do pleito como candidata formalmente inerte, mas renunciou e foi substituída por outra candidata do mesmo gênero. Essa circunstância não exclui, por si só, a possibilidade de fraude originária, mas torna ainda mais necessária a apuração judicial direta sobre a intenção inicial, a compreensão dos atos praticados e as razões da posterior desistência.

A imputação de fraude à cota de gênero, quando reconhecida, projeta efeitos de altíssima intensidade sobre a normalidade e legitimidade do pleito: invalidação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), cassações em cadeia de registros e diplomas, nulidade de votos e reprocessamento dos quocientes eleitoral e partidário, além de inelegibilidades pessoais aos envolvidos e beneficiários. Por isso, consolidaram-se parâmetros probatórios exigentes - não para blindar condutas ilícitas, mas para impedir que sanções de tamanho impacto decorram de quadro indiciário unilateral, truncado ou não testado em efetivo e exaustivo contraditório.

No caso, a controvérsia central repousa sobre a alegada fraude no registro de candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES (processo RCAND 0600234-77.2024.6.21.0072).

Quando se recompõe, em ordem cronológica, o próprio itinerário documental do seu registro de candidatura, observa-se não se estar diante de um pedido de registro desprovido de lastro formal ou lançado sem qualquer documentação mínima ou que tenha sido objeto de impugnação. Mais precisamente, em 18.8.2024, certificou-se o decurso do prazo do edital sem impugnação; em 26.8.2024, a única diligência expedida pela Justiça Eleitoral dirigiu-se ao suprimento da prova de alfabetização, sem apontamento, até então, de qualquer vício atinente à identidade da candidata, à documentação pessoal, à declaração de bens, às certidões criminais ou mesmo à autorização para concorrer. Esse encadeamento demonstra que, até aquele momento, o registro tramitava no fluxo ordinário de um pedido formalmente instruído.

É precisamente em 30.8.2024 que surge o ponto de inflexão probatória. Naquela data, NÉLIDA compareceu voluntariamente ao cartório para a realização da prova de alfabetização, havendo, inclusive, produzido documento manuscrito pela candidata para esse fim, diligência essa que caracteriza ato típico de campanha. Abaixo colaciona-se o documento escrito de próprio punho pela então candidata:

Logo após, na mesma data, foi lavrada certidão cartorária dando conta de que NÉLIDA declarou não ser candidata e que o registro não teria seu consentimento, além de ter sido juntada declaração manuscrita em que afirma não ter assinado "nenhum papel", pedindo que seu nome fosse desconsiderado e retirado do pleito. Veja-se:

Ou seja: no mesmo marco temporal coexistem, no processo de registro, um ato de comparecimento pessoal para suprimento de diligência típica de candidata regularmente inscrita e, de outro lado, uma manifestação escrita de negação de consentimento. Essa ambivalência temporal e fática, por si só, já recomenda máxima cautela antes de se extrair conclusão definitiva acerca de fraude originária.

Na presente AIJE, a sentença atribuiu centralidade às declarações de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, colhidas fora do ambiente jurisdicional, inclusive em oitiva perante o Ministério Público no mesmo dia 30.8.2024, além de manifestações em âmbito cartorário, reduzidas a termo no respectivo Requerimento de Registro de Candidatura (documento de ID 123239533, RCAND 0600234-77.2024.6.21.0072), também nessa data.

Ocorre que tais declarações, conforme alegam os recorrentes, foram prestadas sem acompanhamento de defesa técnica, e, sobretudo, não foram reproduzidas em juízo, com a possibilidade de perguntas pelas partes e pelo órgão ministerial, de modo estruturado e sob as garantias do devido processo, além de se mostrarem contraditórias quando cotejadas com suas manifestações posteriores e com documentos apresentados em juízo (em especial a cópia do requerimento impresso do registro e do pedido de renúncia à candidatura, melhor abordados adiante).

No caso concreto, a candidata investigada foi colocada no centro da narrativa de possível fraude. Nesse sentido, o parecer ministerial de 06.9.2024, no RCAND, passa a atribuir peso central à fala prestada por NÉLIDA fora do ambiente jurisdicional, perante a Promotoria, onde ela reiterou que não autorizara a candidatura, ao mesmo tempo em que informou fatos que reclamam depuração judicial mais fina - por exemplo, que fornecera cópia de documentos pessoais em contexto partidário e que a fotografia constante do RCAND era autêntica, porém antiga.

A sentença de 07.9.2024, de seu turno, acompanhou essa linha de compreensão e indeferiu o registro com base na ausência de consentimento, sobrevindo, em 09.9.2024, edital de pedido de substituição da candidata. Toda essa evolução revela que o ponto nuclear reside na necessidade de se definir, com segurança, em que momento e em que extensão existiu - ou deixou de existir - o elemento volitivo da candidatura.

Da leitura das próprias peças e registros do aludido RCAND depreende-se que NÉLIDA, em determinado momento, descreveu-se como "pessoa idosa" e de "pouca instrução", afirmando não ter compreendido plenamente o alcance dos atos e que não desejava "se envolver em nada".

Nessa ordem de ideias, registre-se que a proteção específica aos idosos encontra-se refletida o Estatuto do Idoso, fruto da efetivação dos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, consagrados na Carta Magna.

Referida norma infraconstitucional preconiza em seu artigo 2º que: "A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade". (Redação dada pela Lei n. 14.423/22).

Dispõe, ainda, ser obrigação do Estado assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, estando expressamente compreendido no rol das liberdades a que fazem jus as pessoas idosas a participação na vida política (Lei n. 10.741/03, art. 10, § 1º, inc. VI).

A par dessas considerações, tenho que NÉLIDA, ao ser inquirida sem a formalidade legal de estar assistida por defesa técnica, não teve assegurada a garantia da ampla defesa, o que lhe trouxe efetivo prejuízo, pois figura no polo passivo da demanda, ainda que a sentença lhe tenha excluído de eventual condenação.

Ainda, o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, elaborado por grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e instituído por meio da Resolução CNJ n. 492/23, elenca como uma de suas matrizes interpretativas a utilização do princípio da igualdade substantiva como guia para situações que possam guardar relação com assimetrias advindas de hierarquias sociais ou desigualdades estruturais.

Sobretudo, o citado protocolo é uma ferramenta a ser utilizada para evitar-se estereótipos e culpabilizações automáticas e identificar relações de poder e dependência indevidas, seja de ordem econômica, social ou política; mas, principalmente, é um instrumento para se assegurar voz e agência às mulheres envolvidas, reforçando garantias processuais para que tenham plena liberdade de expor fatos como foram vivenciados e compreendidos.

A perspectiva de gênero - e de idade -, aqui,   impede que por paternalismo - justamente o mal que as ações afirmativas buscam combater,  se tome a recorrida por mera "peça" probatória, reduzida a declarações colhidas unilateralmente, ao tempo em que assegura que lhe seja garantida a ampla defesa, dentro das regras do devido processo legal, o que não pode prescindir da assistência de defesa técnica.

Com dito, o núcleo probatório da AIJE é justamente aferir a vontade real no momento do pedido de registro e a cronologia da posterior substituição, vale dizer, apurar se houve um cenário de instrumentalização de mulher para satisfazer formalidade legal no registro de candidaturas ou um cenário de decisão pessoal superveniente de desistência, seja por receio, por falta de apoio concreto do partido, desinformação ou aconselhamentos confusos, evidenciando ausência de dolo originário de lançar candidatura fraudulenta.

Em síntese, tenho por imprescindível a conversão do presente julgamento em diligência como medida de racionalidade probatória. Há pontos concretos que reclamam esclarecimento por quem viveu os fatos, sob o crivo jurisdicional: a cronologia dos acontecimentos do registro, sua real intenção e compreensão dos compromissos inerentes à candidatura, motivo e momento da renúncia, do conteúdo e sua compreensão acerca das orientações prestadas por servidor do cartório eleitoral e motivação da oitiva extrajudicial prestada perante o Ministério Público, além de outras que venham a se mostrar relevantes, antes que se conclua, de modo definitivo, pela ocorrência (ou não) de fraude com os efeitos sistêmicos correlatos. A prova hoje existente permite, em tese, mais de uma reconstrução plausível: (a) houve consentimento originário, seguido de arrependimento ou desistência superveniente; (b) houve incompreensão, por parte da candidata, acerca do alcance dos atos praticados e dos documentos apresentados em seu nome e de possíveis orientações transmitidas pela serventia cartorária; ou (c) houve efetiva instrumentalização de seus documentos por terceiros, sem anuência válida. Cada uma dessas hipóteses conduz a consequência jurídica distinta, e tenho que apenas a oitiva judicial de NÉLIDA, com assistência de advogado e possibilidade de perguntas pelas partes, pelo assistente simples e pelo Ministério Público Eleitoral, permite separar uma eventual fraude originária à cota de gênero de uma desistência tardia, de um desencontro comunicacional ou de outra vicissitude do processo de registro. É justamente para dissipar essa dúvida estrutural - e evitar que sanções gravíssimas, inclusive a terceiros, sejam impostas com base em quadro probatório truncado e contraditório - que se impõe a conversão do feito em diligência.

No plano procedimental, a conversão do julgamento em diligência é medida prevista no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) que dispõe que, reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, a realizar-se no tribunal ou em primeiro grau, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

Portanto, reconheço, de ofício, questão prejudicial de mérito: a insuficiência, neste momento, do quadro probatório contraditório para julgamento seguro do mérito recursal, considerada (i) a centralidade das declarações extrajudiciais, (ii) a ausência de oitiva judicial da candidata investigada, (iii) a alegação consistente de ausência de assistência técnica no momento em que prestou declarações relevantes, (iv) a existência de pontos de contradição cronológica e circunstancial, e (v) a obrigatoriedade metodológica de julgamento com perspectiva de gênero, que recomenda reforço de garantias processuais e escuta qualificada.

Impõe-se, portanto, a conversão do julgamento em diligência, com retorno ao primeiro grau para colheita da oitiva judicial de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, em audiência a ser designada com urgência, asseguradas a assistência de advogado e a possibilidade de perguntas pelas partes, com posterior reabertura de prazo para manifestações.

Destaco.

 

3. MÉRITO RECURSAL - exame subsidiário, na hipótese de rejeição da conversão do julgamento em diligência

Superada a preliminar de conversão do julgamento em diligência, passo ao exame do mérito recursal.

Conforme relatado, o núcleo central da controvérsia da presente AIJE reside em saber se o conjunto probatório carreado aos autos é apto a fundamentar, de modo inequívoco, a existência de fraude na candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, em desvio à política afirmativa da cota de gênero.

Inicialmente, saliento, em alinhamento com o que o TSE tem reiteradamente manifestado, que nas ações envolvendo fraude à cota de gênero, a prova da fraude "deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060046112, Relator Min. Luís Felipe Salomão, DJe 05.8.2020). Partindo-se de tal baliza, faz-se necessário analisar se o acervo probatório carreado aos presentes autos possui robustez para tornar irrefutáveis os sinais indicativos de fraude alegados pelo recorrente, a fim de verificar se estão presentes os elementos configuradores de burla ao sistema de proteção e incentivo às candidaturas femininas.

Visando trazer elementos objetivos para a verificação da ocorrência de candidaturas fraudulentas em arrepio à participação mínima por gênero nas campanhas eleitorais, fora editado o verbete da Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral, que assim dispõe:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Ac.-TSE, de 16/5/2024, no PA n. 32345) (Grifei.)

 

Ainda, a Resolução TSE n. 23.735/24, normativo que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, fixa, no art. 8º, § 5º, as consequências geradas pela fraude à cota de gênero, com a seguinte redação:

"Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.

[...]

§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral".

 

Portanto, a constatação, de robusta veracidade, da ocorrência de fraude é condição inafastável para as repercussões perseguidas pela federação autora. Nesse sentido, cito precedente do colendo Tribunal Superior Eleitoral, que repisa a necessidade de prova robusta do lançamento de candidatura fictícia:

Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]

(Acórdão de 12.8.2022 no AREspEl n. 0601028-71, rel Min. Mauro Campbell Marques) (Grifei.)

 

Nesse passo, ressai dos presentes autos que o conjunto probatório carreado se mostra deveras contraditório em vários momentos, ora confirmando o juízo condenatório, ora o afastando, o que enfraquece a robustez requerida para a comprovação de tal ilícito, mormente a severa repressão prevista em caso de sua ocorrência.

O Ministério Público Eleitoral, ratificando o entendimento da sentença, alega que não há nulidade a ser reconhecida em virtude da juntada de provas documentais após a apresentação da defesa pelos então investigados, o que foi impugnado pelos recorrentes.

A oitiva de NÉLIDA perante a representante do Ministério Público local, realizada em 30.8.2024, colhida de modo unilateral em procedimento extrajudicial, sem o acompanhamento do respectivo advogado, deve ser avaliada com reserva e mostrar-se coerente com o restante arcabouço probatório. Tais documentos, acostados em momento processual inoportuno, sem que os recorrentes pudessem exercer contradita, maculam a regularidade da instrução e ferem frontalmente a garantia do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88).

Ainda, tenho que a ausência da oitiva da candidata NÉLIDA DOS SANTOS PRATES em juízo frustra por completo a observância do princípio do contraditório, pois as declarações colhidas extrajudicialmente são, ao meu sentir, absolutamente insuficientes para a configuração de fraude quanto à adesão à candidatura.

Em que pese o entendimento da sentença e do parecer ministerial do primeiro grau, os elementos colhidos na instrução conduzem à conclusão oposta, demonstrando regularidade na candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, com sua anuência em concorrer e posterior renúncia voluntária, mesmo que com inércia do partido em assistir-lhe tempestiva e instrumentalmente para o ato, seguida de sua substituição lícita.

Destaca-se, no depoimento de CLAUDENICE DOS SANTOS PRATES, filha da candidata, ouvida na condição de informante, que "a inscrição da mãe foi realizada por intermédio dela própria, mas com a anuência e plena concordância de NÉLIDA". Após conversarem sobre a continuidade da candidatura, mãe e filha decidiram, de forma espontânea, não prosseguir com o pleito, ficando lacunoso, no ponto, qual o procedimento que deveria ser tomado e da falta de assistência do partido em formalizar a renúncia. Foi o fato de NÉLIDA ter sido intimada a comparecer ao Cartório Eleitoral, para realizar prova de alfabetização, que a fez verbalizar que não queria ser candidata, o que fez, segundo seu relato, por "sentir medo" quando questionada sobre o fato.

Após a renúncia da candidata, foram providenciados os documentos necessários para a substituição da candidatura, o que de fato ocorreu, tendo sido nomeada outra candidata, RITA TEIXEIRA, nos moldes previstos pela legislação eleitoral, e a qual não restou impugnada.

Corroborando tal narrativa, LUCIANA ABREU, presidente do MDB Mulher e secretária do partido, relatou que sempre foi ela que contatou NÉLIDA para tratar de documentos e do registro de candidatura, não tendo havido nenhum contato do presidente JAIR MESQUITA com NÉLIDA sobre o assunto, até o momento das declarações dela no Cartório Eleitoral e no Ministério Público, de que não queria mais ser candidata.

A própria NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, em declaração registrada em cartório, esclareceu:

"[...] minha filha Claudenice pediu meus documentos, perguntando se teria interesse de colocar meu nome na lista dos candidatos do partido. Concordei, mas sou pessoa idosa e de pouca compreensão dessas coisas. Após a convenção, fui chamada por Luciana, presidente do MDB Mulher, para assinar o formulário do registro, o que fiz. Depois, de comum acordo com minha filha, pedi ao partido que retirasse meu nome da lista de candidatos. Em nenhum momento houve má-fé de minha parte, da minha filha ou do partido, apenas depois fiquei com medo ao ser chamada no Cartório Eleitoral, pois fui informada erroneamente que desistir era crime".

 

A testemunha Vanessa, também ouvida, afirmou: "Nélida desistiu de sua candidatura por motivos particulares e foi devidamente substituída. Rita Teixeira, candidata substituta, participou efetivamente da campanha, com caminhadas, panfletagem etc.".

Tais trechos dos depoimentos colhidos evidenciam, com nitidez, que não houve qualquer simulação, imposição ou prática fraudulenta por parte da candidata, de sua família ou dos dirigentes partidários. Houve aprovação em convenção e assinatura do requerimento formal, havendo posterior desistência e regularizada com substituição tempestiva, nos moldes da legislação eleitoral.

Não se verifica, no caso, ato de coação, manipulação ou preenchimento meramente fictício de vaga, mas, sim, processo autêntico, inclusive com apresentação de documentos e ciência dos procedimentos por parte da candidata, tanto que compareceu voluntariamente no cartório eleitoral par fins de cumprir diligência acerca do requerimento de registro. Tem-se, portanto, que, com exceção da prova de alfabetização, todo o restante da documentação mostrava-se apta a viabilizar a homologação da candidatura.

Friso, no ponto, que a legislação e a jurisprudência constituída sobre o tema buscam coibir a realização de fraude, que é o ato ardiloso, enganoso, de má-fé, destinado a ludibriar ou mascarar o não cumprimento de determinado dever. No caso, vislumbro que a prova coligida demostra estar-se diante de situação de pessoa que possuía vida orgânica partidária, que teve convite para participar do pleito, sem noção exata das obrigações atinentes ao ato e que, após decidir desistir da disputa, não obteve a necessária assistência da agremiação partidária para que manifestasse eficazmente o desejo de renunciar, o que, também sublinho, por si só, não é elemento incontestável da ocorrência de fraude, mas mero indício que deveria ser confirmado pelo restante da prova coletada na instrução e submetido ao devido contraditório.

Os depoimentos coincidentes, consistentes e harmônicos reforçam que NÉLIDA participou de atos de formalização de sua candidatura e manifestou o interesse em renunciar, tendo a sentença recorrida, no entender deste Relator, desconsiderado tais elementos na formação do juízo condenatório.

Tal entendimento colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do TSE, que exige prova robusta, indene de dúvidas, da intenção deliberada de fraudar (TSE - REspEl: 06007062620206160115 CRUZEIRO DO IGUAÇU - PR 060070626, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 16.03.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 52) e não mera conjectura baseada em juízo subjetivo ou avaliações do comportamento da candidata.

Por fim, o TSE vem reiteradamente decidindo que a incidência do princípio do in dubio pro sufragio, especialmente em hipóteses de disputas subjetivas envolvendo direitos políticos fundamentais, impõe prudência ao julgador e vedação de cassação de mandatos quando não comprovada, mediante robusta evidência, a ocorrência de fraude ou burla deliberada ao regime de cotas. Tal comando se impõe com maior rigor diante do cenário local apresentado nos autos, em que se evidencia a regularidade documental dos atos partidários, a lisura da convenção, a autonomia da candidata para decidir acerca de sua continuidade ou não na disputa, bem como a higidez do processo de substituição implementado:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. AIME. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE BURLAR A NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PRECEDENTE. RESPE Nº 193-92 (VALENÇA/PI). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. I - Das premissas extraídas do acórdão recorrido e da conclusão da Corte Regional 1. Na origem, trata-se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gênero consubstanciada no lançamento das candidaturas supostamente fictícias. 2. A Coligação A Força do Povo apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2016 formada por 9 (nove) homens e 4 (quatro) mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Todavia 3 (três) postulantes do sexo feminino teriam se candidatado somente para preencher o requisito formal da mencionada legislação, sem que pretendessem exercer o mandato eletivo em disputa. 3. O Tribunal a quo, em análise soberana do arcabouço fático-probatório dos autos, reformou a sentença e julgou improcedente a AIJE ao fundamento de que "inexistem provas robustas e indene de dúvidas de que se trata de candidaturas 'laranja' e/ou fictícias, lançadas apenas para compor a cota de gênero exigida por lei". II - Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero - incidência do princípio in dubio pro sufragio 4. Na linha da orientação firmada por este Tribunal no paradigmático caso do Município de Valença/PI ( REspe nº 193-92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10 .2019) acerca da caracterização da fraude à cota de gênero, "a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso", como a disputa de mulheres com familiares próximos, sem notícia de animosidade política entre eles; atuação daquelas em prol da campanha dos parentes ou de candidatos do sexo masculino; ausência de despesas com material de propaganda; votação pífia ou zerada; reincidência em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota; e fruição de licença remunerada do serviço público - fatores que não foram cabalmente demonstrados na espécie. 5. Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9 .504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira. 6. Fundamental é perquirir, para além das evidências reconhecidas no aresto regional - votação zerada, movimentação financeira e material de campanha inexistentes e desistências posteriores -, se o lançamento da candidatura realizou-se com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero ou se houve intenção, mesmo que tímida, de efetiva participação na disputa eleitoral, a exemplo do que ocorreu nestes autos, em que foi constatada presença das candidatas em palestras e na convenção partidária, realização de atos de campanha "corpo a corpo", pedido de voto a eleitores do município e da zona rural e inocorrência de apoio político a outros candidatos. 7. Os elementos delineados no acórdão regional não revelam que as desistências tenham ocorrido mediante pressão ou motivadas por total desinteresse na disputa, mas devido à falta de perspectiva de êxito das candidatas diante dos demais concorrentes. 8. "É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má-fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa" (AgR-REspe nº 2-64/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, acórdão pendente de publicação). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos pessoais nem da prova testemunhal ou documental - seja isoladamente, seja em conjunto com os demais elementos - se poderia extrair juízo de certeza da alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário. III - Conclusão 10. Recursos especiais desprovidos.

(TSE - RESPE: 060201638 PEDRO LAURENTINO - PI, Relator.: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 01.9.2020) (Grifei.)

 

Desse modo, a pretensão de anulação do DRAP, cassação coletiva de registros e diplomas e declaração de inelegibilidade carece de suporte fático-jurídico, sob pena de se afrontar a segurança jurídica e o escopo tutelar da regra da cota de gênero, cuja finalidade reside na efetivação do pluralismo e não na punição desarrazoada de candidatas e partidos que, embora cumpram o procedimento legal, venham manifestar desinteresse extemporâneo ou legítima desistência do pleito, sem indício concreto de má-fé.

Com esses fundamentos, demonstrada a ausência de elementos objetivos sólidos que autorizem a condenação eleitoral pretendida, impõe-se a reforma do julgado para reconhecimento da regularidade da candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO por conhecer dos recursos para:

a) rejeitar o pedido de extinção do feito fundado na desistência da ação e na renúncia ao direito em que fundada a demanda;

b) admitir o Ministério Público Eleitoral no polo ativo da AIJE, com ratificação dos atos processuais já praticados, nos limites objetivos da inicial, da sentença e da matéria devolvida pelos recursos;

c) indeferir o ingresso de RODRIGO WIECZOREK como assistente litisconsorcial, admitindo-o apenas como assistente simples do polo ativo, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos, sem renovação de atos processuais, sem poderes para ampliar a causa de pedir, formular pretensão autônoma, produzir inovação probatória ou recorrer de forma independente do titular ativo;

d) reconhecer a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Viamão/RS para atuar isoladamente em juízo, sem extinção do feito, diante da presença originária da Federação PSDB-Cidadania no polo ativo e da assunção superveniente da titularidade ativa pelo Ministério Público Eleitoral;

e) reconhecer a ilegitimidade passiva de JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto a este;

f) converter o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, determinando o retorno dos autos à 72ª Zona Eleitoral de Viamão/RS para que seja realizada audiência de instrução complementar destinada à oitiva judicial de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, na condição de investigada/recorrente, sem compromisso testemunhal, assegurados o acompanhamento por advogado, a ciência prévia da finalidade do ato e o contraditório efetivo, facultando-se às partes e ao Ministério Público Eleitoral a formulação de perguntas, especialmente sobre a cronologia do registro, a compreensão e anuência quanto à candidatura, as circunstâncias de assinatura dos documentos, as razões e o momento da renúncia, a existência ou não de atos de campanha e as condições em que foram prestadas as declarações extrajudiciais;

g) determinar que, após a juntada do termo audiovisual e/ou da degravação do ato, seja aberto prazo comum de 2 (dois) dias para manifestação das partes, do assistente simples e do Ministério Público Eleitoral sobre a prova produzida;

h) determinar, cumpridas as providências, o imediato retorno dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.

Declaro prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal, que será apreciado após a conclusão da diligência.

 

Ou, caso vencida a preliminar de conversão do julgamento em diligência:

Ante o exposto, VOTO por conhecer dos recursos e, vencida a preliminar de conversão do julgamento em diligência:

a) rejeitar o pedido de extinção do feito fundado na desistência da ação e na renúncia ao direito em que fundada a demanda;

b) admitir o Ministério Público Eleitoral no polo ativo da AIJE, com ratificação dos atos processuais já praticados, nos limites objetivos da inicial, da sentença e da matéria devolvida pelos recursos;

c) indeferir o ingresso de RODRIGO WIECZOREK como assistente litisconsorcial, admitindo-o apenas como assistente simples do polo ativo, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos, sem renovação de atos processuais, sem poderes para ampliar a causa de pedir, formular pretensão autônoma, produzir inovação probatória ou recorrer de forma independente do titular ativo;

d) reconhecer a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Viamão/RS para atuar isoladamente em juízo, sem extinção do feito, diante da presença originária da Federação PSDB-Cidadania no polo ativo e da assunção superveniente da titularidade ativa pelo Ministério Público Eleitoral;

e) reconhecer a ilegitimidade passiva de JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA para sofrer condenação pessoal à inelegibilidade, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido sancionatório individual formulado contra ele;

f) no mérito, dar provimento aos recursos eleitorais, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por insuficiência de prova robusta, segura e conclusiva quanto à alegada fraude à cota de gênero na candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES e, em consequência, afastar a declaração de fraude na composição da lista proporcional do MDB de Viamão/RS, a invalidação do DRAP, a nulidade dos votos atribuídos à legenda, a cassação dos registros e diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP, a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.