REl - 0600333-32.2024.6.21.0077 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

Acompanho a Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, pelas razões a seguir expostas. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Itati e de outros agentes públicos, na qual se imputam a prática de publicidade institucional em período vedado, admissões de servidores em desacordo com as restrições previstas na legislação eleitoral e abuso de poder político. 

A preliminar de intempestividade e nulidade do parecer ministerial deve ser afastada, uma vez que a manifestação do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da ordem jurídica, possui natureza opinativa, inexistindo qualquer prejuízo apto a justificar o reconhecimento da nulidade.  

No mérito, o exame do conjunto probatório conduz à manutenção da sentença de improcedência.  

No tocante à alegada publicidade institucional, embora seja incontroversa a participação do então prefeito e de agentes públicos em programa radiofônico transmitido também pelas redes sociais, o conjunto probatório não demonstra que as entrevistas tenham configurado campanha institucional promovida ou custeada pelo Município durante o período vedado. A prova documental não evidencia dispêndio de recursos públicos para a veiculação dos programas, enquanto a prova oral revela que as transmissões ocorreram em contexto de calamidade pública, com a finalidade de prestar informações à população acerca das ações de reconstrução do Município e da continuidade dos serviços públicos. Também não foram produzidos elementos que evidenciem promoção pessoal ou utilização do espaço para favorecer candidaturas. 

Quanto às contratações de servidores, igualmente não verifico a incidência da vedação prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Como destacado na sentença, parte expressiva das admissões ocorreu antes do início do período de vedação. Em relação às contratações posteriores, a documentação e os depoimentos colhidos demonstram que se destinaram, predominantemente, à manutenção de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas da saúde e do transporte, em razão das demandas decorrentes da situação excepcional enfrentada pelo Município. As alegações de favorecimento decorrente de vínculos familiares, desacompanhadas de prova de finalidade eleitoral, não são suficientes para caracterizar ilícito eleitoral. 

No que diz respeito à nomeação da servidora para cargo em comissão, ainda que a situação possa suscitar questionamentos sob o aspecto administrativo, não há prova de que o ato tenha sido utilizado como expediente para contornar a legislação eleitoral ou produzir vantagem às candidaturas investigadas. Eventual irregularidade na forma de provimento do cargo não se confunde, por si só, com a prática de conduta vedada ou abuso de poder. 

Em conclusão, o conjunto probatório não evidencia a prática das condutas vedadas imputadas aos investigados e tampouco revela circunstâncias revestidas da gravidade exigida pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Os elementos coligidos aos autos não demonstram utilização da máquina administrativa em intensidade apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito, razão pela qual não se configura o alegado abuso de poder político.  

Ante o exposto, acompanho a eminente Relatora para rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. 

É como voto.