REl - 0600627-63.2024.6.21.0084 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO e MARCUS VINÍCIUS VIGOLO contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada exclusivamente em face do Partido Liberal – PL, de Tapes/RS, em razão da ilegitimidade passiva da agremiação partidária.  

Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, por entender que a sentença recorrida observou corretamente a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral quanto à ilegitimidade passiva dos partidos políticos para figurarem, isoladamente, no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 

No caso, a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Partido Liberal – PL, de Tapes/RS, sem a identificação ou qualificação de quaisquer pessoas físicas supostamente responsáveis ou beneficiárias das condutas narradas. Tal circunstância impede a regular constituição da relação processual, porquanto as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 possuem natureza estritamente pessoal. 

Também não prospera a pretensão de inclusão de novos demandados em fase recursal, por afrontar o princípio da estabilização da demanda e as garantias do contraditório e da ampla defesa. 

Assim, ausente parte legítima para responder à ação desde a sua propositura, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

Com essas breves considerações, acompanho o voto da eminente Relatora para negar provimento ao recurso eleitoral.