REl - 0600562-63.2024.6.21.0118 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

 

 

Acompanho integralmente o judicioso voto do eminente Relator, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, cujos fundamentos conduzem, com acerto, ao parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, ao seu desprovimento. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Maria de Lourdes Bauermann contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Martin César Kalkmann, então Prefeito do Município de Ivoti, e de Valdir José Ludwig e Alexandre dos Santos, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições 2024, posteriormente eleitos, na qual lhes foram imputadas a prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas decorrentes da concessão de incentivos fiscais a empresas, do alegado uso promocional de atos de governo e da suposta utilização da estrutura administrativa municipal em benefício das candidaturas. 

Inicialmente, a preliminar de inovação recursal merece acolhimento. 

A tese fundada no alegado aumento expressivo dos incentivos concedidos pelo Município no ano de 2024, em comparação com exercícios anteriores, somente foi desenvolvida após a estabilização da demanda e instruída com documentos apresentados exclusivamente em sede recursal. Cuida-se de inovação objetiva da causa de pedir, fundada em elementos probatórios que poderiam ter sido produzidos na origem, circunstância que impede seu conhecimento, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância. 

No mérito, igualmente não verifico elementos aptos a justificar a reforma da sentença. 

O conjunto probatório demonstra que os incentivos concedidos às empresas decorreram de política pública municipal preexistente, disciplinada por legislação específica, submetida a regular procedimento administrativo e legislativo e condicionada ao cumprimento de contrapartidas concretas pelas beneficiárias. Ausente, portanto, a distribuição gratuita de benefícios exigida para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, tampouco se evidencia desvio de finalidade na execução da política pública. 

Da mesma forma, a prova produzida não demonstra que as publicações realizadas pelo então prefeito em suas redes sociais pessoais tenham sido confeccionadas ou divulgadas com utilização de recursos, bens, serviços ou estrutura da Administração Pública. A simples manifestação de apoio político aos candidatos por ele apoiados, desacompanhada de prova do emprego da máquina administrativa, não caracteriza abuso de poder ou conduta vedada. 

Também não se comprovou, de forma robusta, a utilização de servidores públicos ou da estrutura administrativa municipal em benefício das candidaturas investigadas. Os depoimentos testemunhais revelam, quando muito, a participação do então Prefeito em atos de campanha, sem demonstração segura da cessão de servidores, do emprego de bens públicos ou da utilização de recursos administrativos em favor dos candidatos. 

Por fim, consideradas as circunstâncias apuradas, não se evidencia a gravidade exigida pelo art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 para a caracterização do abuso de poder, inexistindo prova robusta de condutas aptas a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 

Por essas razões, acompanho o eminente Relator para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência.