REl - 0600002-94.2025.6.21.0148 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

Acompanho integralmente o judicioso voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, cujos fundamentos conduzem, com acerto, à manutenção da sentença de improcedência. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista e pelo Diretório Municipal do Progressistas de Campinas do Sul/RS contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada em face de PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, Prefeito e Vice-Prefeito reeleitos nas Eleições 2024. 

Os recorrentes sustentam a ocorrência de abuso de poder econômico, abuso de poder político, fraude e condutas vedadas, consubstanciadas na majoração de benefícios assistenciais, no aumento das contratações de microempreendedores individuais, no custeio de hospedagens para integrantes de grupos da terceira idade, na divulgação de propaganda eleitoral supostamente fraudulenta e na exoneração de servidores públicos por motivação política. 

Todavia, assim como concluiu a eminente Relatora, o conjunto probatório não evidencia condutas revestidas da gravidade necessária para justificar a excepcional medida de desconstituição dos mandatos eletivos. 

Quanto ao alegado incremento dos auxílios médicos e dos demais benefícios assistenciais, embora demonstrada a elevação das despesas no ano eleitoral, não há prova de desvio de finalidade, de flexibilização dos critérios legais ou de utilização dos programas sociais para obtenção de vantagem eleitoral. Da mesma forma, o aumento das contratações de microempreendedores individuais, desacompanhado de demonstração de irregularidades ou de vinculação ao pleito, não configura abuso de poder. 

Também não se verifica ilicitude nas viagens promovidas aos grupos da terceira idade vinculados ao CRAS, uma vez que a prova oral confirmou tratar-se de atividade inserida em política pública permanente, planejada antes do período eleitoral e desenvolvida em exercícios anteriores. 

No tocante à alegada fraude em propaganda eleitoral, eventual imprecisão nas informações divulgadas acerca das tratativas para obtenção de recursos destinados à pavimentação da ERS-211 não revela gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. 

Por fim, a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, ocorrida após o pleito, igualmente não caracteriza abuso de poder, inexistindo elementos concretos que demonstrem finalidade eleitoral ou repercussão sobre a legitimidade do processo eleitoral. 

Assim, consideradas as condutas isoladamente e em seu conjunto, não se verifica prova robusta da prática de abuso de poder, fraude ou qualquer outra hipótese apta a ensejar a cassação dos mandatos, conforme exige a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral. 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.