REl - 0600333-32.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2026 às 14:00

VOTO

A inicial narra três fatos: a) publicidade institucional em período vedado, mediante participação do então prefeito Flori Werb e de diversos agentes públicos no programa Recados do Tempo, transmitido pela Rádio Comunitária Clube do Povo 98,1 e, ao vivo, pela rede social Facebook, com divulgação de obras, serviços, investimentos e metas da administração; b) contratação e admissão de servidores temporários e comissionados nos três meses anteriores ao pleito, fora das ressalvas legais; e c) nomeação de servidora para cargo em comissão de chefia do departamento de água e esgoto, com alegado desvio de função para encobrir o exercício material de técnica de enfermagem.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência integral da ação, ao entendimento de que se configuraram a publicidade institucional em período vedado, com amplo alcance nas redes sociais, a contratação de servidores fora das hipóteses excepcionais e o abuso de poder político e de autoridade.

A sentença entendeu pela perda do objeto da alegação de nulidade do parecer ministerial, invocada pelos ora recorridos, e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as provas documentais e testemunhais demonstraram que tanto as transmissões quanto as contratações se conformavam às ressalvas legais, justificadas pelo cenário de calamidade pública, e de que não havia nos autos elementos suficientes a comprovar a gravidade exigida para a configuração do abuso de poder.

Preliminar.

Antes de analisar o mérito, examino a alegação, suscitada pelos recorridos em primeiro grau e renovada em contrarrazões, de intempestividade e nulidade do parecer ministerial, ao argumento de preclusão consumativa e de afronta ao princípio do promotor natural.

A questão é própria de exame porque a recorrente, no apelo, vale-se justamente desse parecer para sustentar a procedência. A insurgência, contudo, não prospera.

O Ministério Público Eleitoral não figura nesta ação como autor, que foi ajuizada pela coligação e por candidata, atuando como fiscal da ordem jurídica, e nessa condição o prazo para a emissão de parecer é impróprio, de modo que o seu transcurso não acarreta preclusão consumativa apta a fulminar a manifestação posterior enquanto não julgada a causa (TRE-GO, REl n. 06007423620206090027, Rel. Des. Márcio Antônio de Sousa Moraes Júnior, DJe 18.5.2022). A consequência de eventual inércia é o regular prosseguimento do feito, e não a perda do múnus de opinar, irrenunciável e voltado a interesse indisponível.

Tampouco se vislumbra violação ao princípio do promotor natural, cuja garantia se dirige a coibir designações casuísticas destinadas a afastar o membro competente, e não a substituição regular decorrente da sucessão na titularidade da Promotoria, sendo a atuação imputável à instituição, e não ao agente individualmente considerado. A divergência de convicção entre o membro que acompanhou a instrução e aquele que subscreveu o parecer não constitui vício.

Por fim, não se demonstrou o prejuízo de que dependeria qualquer pronúncia de nulidade, pois o parecer ostenta natureza opinativa e não vincula o julgador, tendo as partes contraditado o seu conteúdo, como efetivamente fizeram.

Afasto, pois, a preliminar.

No mérito, convém, de início, precisar o método de exame, para que não se confunda a natureza objetiva das condutas vedadas com a desnecessidade de prova da própria infração eleitoral.

É certo que a configuração das condutas do art. 73 da Lei n. 9.504/97 dispensa, em regra, a demonstração do intuito eleitoral e da potencialidade lesiva, bastando a prática do ato que se subsuma à hipótese proibitiva.

Essa objetividade, contudo, incide sobre o elemento subjetivo, e não sobre a caracterização da infração: ela libera o julgador de perquirir a intenção do agente, mas não o dispensa de demonstrar que o fato concreto efetivamente corresponde à vedação, isto é, que houve publicidade institucional, que houve admissão vedada, que houve emprego da estrutura administrativa fora das ressalvas legais.

O que examino, nos fatos a seguir, não é a exigência de dolo, que de fato não se reclama, mas a própria ocorrência da infração, cuja prova, em ação de natureza sancionatória, há de ser segura, não se admitindo que dúvida probatória ou juízo de conveniência sobre atos de gestão sejam convertidos em ilícito eleitoral, do mesmo modo que não se admite que a invocação de uma ressalva legal dispense quem a alega de demonstrar os seus pressupostos.

Quanto ao abuso de poder político ou de autoridade, a exigência é ainda mais intensa, pois reclama prova robusta de gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

a) Publicidade institucional em período vedado

Inicio pela alegada publicidade institucional em período vedado. A recorrente sustenta que o programa de rádio “Recados do Tempo”, também transmitido por rede social, teria sido utilizado para divulgar obras, serviços e realizações da administração municipal, com participação do então prefeito e de agentes públicos, uso de estrutura administrativa e deslocamento em veículos oficiais, invocando ainda a presença de slogan em circulação na campanha, a gravação de um dos episódios em dependência da prefeitura e o expressivo número de visualizações.

É correto afirmar que o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral, ressalva esta que se contém na própria alínea “b” e que não se confunde com a regra do § 3º do mesmo artigo, atinente apenas à esfera administrativa dos cargos em disputa.

A objetividade da norma opera no plano do elemento subjetivo e pressupõe resolvida, antes, a questão material: a de saber se a comunicação impugnada constituiu publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços do Poder Público, no sentido do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, ou se constituiu informação de utilidade pública e prestação de esclarecimentos à população, espécie que não se confunde com aquela e que, por não ostentar caráter de promoção institucional custeada pelo ente, sequer reclama o reconhecimento prévio de grave e urgente necessidade pública.

Não ignoro, e não afasto da análise, os elementos concretos que a recorrente reúne. Os autos efetivamente registram referências a obras, metas e providências da administração, a circulação, à época, do slogan associado à campanha majoritária, a presença de agentes públicos identificados com vestes e símbolos do município, e a gravação de um dos episódios, em 11 de julho de 2024, em dependência da prefeitura, com uso de equipamentos públicos. Tais elementos exigem exame cuidadoso e, em outro contexto, poderiam compor o quadro caracterizador da publicidade institucional promocional.

Tampouco passo ao largo das expressões que a recorrente destaca, atribuídas ao então prefeito e a secretário municipal, no sentido de que o programa servia para “fazer um balanço” e uma “análise” do período de trabalho e para “prestar contas das obras”, permitindo à população “acompanhar as evoluções das obras e do governo”. Tais expressões, isoladamente consideradas, aproximam-se da ideia de prestação de contas de gestão.

Ainda assim, não deslocam a comunicação para o campo da publicidade institucional vedada da alínea “b”, cujo elemento distintivo permanece sendo a publicidade oficial custeada ou autorizada pelo ente, ausente na espécie, e cujo conteúdo, no contexto examinado, voltou-se predominantemente à informação sobre obras emergenciais, infraestrutura, saúde, assistência e reconstrução do município após as enchentes.

Com efeito, a caracterização da conduta vedada da alínea “b” pressupõe publicidade institucional propriamente dita, em regra custeada com recursos públicos e veiculada por canais oficiais do ente, e é precisamente esse o elemento que a prova dos autos não confirma.

A documentação extraída do portal da transparência municipal aponta um único pagamento ao prestador no mês de março de 2024, anterior ao período vedado, sem registro de dispêndio de recursos públicos para a veiculação dos programas impugnados no trimestre que antecedeu o pleito.

A alegação da inicial de que o Contrato de Prestação de Serviços 39/24 estaria sendo pago mensalmente no período não encontra respaldo na prova produzida, que aponta em sentido contrário, de modo que não se extrai das transmissões o custeio público que é nota distintiva da conduta típica, nem se identifica peça publicitária oficial do município, inserção paga, impulsionamento ou campanha veiculada em nome do ente. Tampouco se cuida de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, na forma da alínea “c”, pois a difusão se deu por emissora comunitária isolada e por página de rede social da própria rádio.

Subtraído o custeio público e a feição de campanha oficial, o que remanesce, ainda que com os símbolos e a presença de agentes públicos, situa-se no campo da entrevista e da comunicação informativa direta.

E aqui a calamidade pública, que por si não autoriza publicidade institucional em período vedado nem serve de salvo-conduto para promoção pessoal, presta-se a qualificar a natureza da comunicação examinada: em município atingido pelas enchentes de 2024, com estradas destruídas, deslocamento dificultado e precariedade dos meios digitais, sobretudo na zona rural, o rádio constituía o meio mais eficiente de alcançar a população.

A prova oral, colhida na audiência de 29 de setembro de 2025, confirmou esse quadro. Bárbara Oliveira Santos, servidora da Secretaria Municipal de Saúde, referiu que as entrevistas se destinavam a informar sobre os serviços prestados em razão das enchentes. Carlos Eduardo Martinez, conselheiro do COREDE, confirmou ter sido Itati um dos municípios atingidos pela calamidade, reconhecida inclusive por decreto estadual; Micheli Rickrot Bresolin, Renata Schvartzhaupt de Oliveira e Claudinea Gross Hofmann destacaram a precariedade dos meios digitais na zona rural e a eficiência do rádio como meio de comunicação, bem como a dimensão dos danos causados pela enchente.

Clever de Quadros acrescentou que muitos servidores temporários são filiados a partidos diversos e que os processos seletivos visavam suprir necessidade urgente de pessoal, ante a suspensão e a anulação do último concurso. E Salete Beatriz Plume, servidora da assistência social, relatou a sobrecarga de demanda no setor.

Nenhuma das pessoas ouvidas relatou pedido de votos ou enaltecimento de candidatos, o que reforça o enquadramento das transmissões como informação de interesse público, e não como peça publicitária promocional custeada pelo Poder Público.

A participação do então prefeito e de secretários, ainda que trajando vestes e símbolos identificadores do município, deu-se em contexto de prestação de informações à população sobre as ações de enfrentamento das enchentes e a reconstrução do município, evento de inegável gravidade e interesse público local, o que confere às transmissões caráter predominantemente informativo, e não de propaganda institucional dissimulada. A objetividade do ilícito, invocada pela recorrente, dispensa a prova do intuito eleitoral e do pedido expresso de votos, mas não supre a ausência do próprio elemento material da conduta, isto é, a publicidade institucional custeada ou autorizada pelo poder público.

Quanto ao relatório de rastreamento que acompanha a emenda à inicial, dele se extrai o deslocamento de veículos da frota municipal à sede da rádio em datas coincidentes com as transmissões. O dado, porém, não altera a conclusão: o deslocamento de agentes públicos para prestar informações à população, em município de extensa zona rural e estradas danificadas, é consentâneo com a finalidade informativa reconhecida e, dissociado do custeio da veiculação e de estrutura oficial de campanha, não converte a atividade em publicidade institucional custeada pelo poder público.

De igual modo, o episódio isolado de gravação no gabinete, com utilização de bens ali existentes, não tem, por si, expressão bastante para converter a atividade informativa em uso vedado da estrutura pública.

A reiteração das transmissões ao longo do período e a sua duração, igualmente invocadas, não suprem a ausência do custeio e da promoção pessoal de natureza eleitoral. E o alcance de cerca de vinte e nove mil visualizações, embora superior ao colégio eleitoral do município, traduz exposição em rede social aberta, que abrange público externo à circunscrição e contabiliza acessos repetidos, não se prestando, isoladamente, a demonstrar o desequilíbrio do pleito.

Registro, ainda, que a candidata Madalena Trisch Rapack não participou dos programas apontados e estava afastada de seu cargo efetivo para concorrer ao pleito, circunstância considerada na sentença, e que o então Prefeito sequer concorria a cargo eletivo.

A responsabilização eleitoral não pode decorrer apenas de pertencimento ao grupo político ou de presunção de benefício por continuidade administrativa, sem prova segura de proveito eleitoral juridicamente relevante.

Assim, por insuficiência de prova segura quanto ao custeio público e à caracterização objetiva de publicidade institucional vedada, e não por exigência de intuito eleitoral, mantenho a improcedência da ação nesse núcleo. Não configurada a conduta vedada, tampouco se sustenta, quanto a este núcleo, o abuso de poder político ou o uso indevido de meio de comunicação social.

 

b) contratação e admissão de servidores temporários e comissionados nos três meses anteriores ao pleito

Passo às contratações e admissões de servidores no período vedado. O art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 proíbe, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público na circunscrição, ressalvadas as hipóteses das alíneas do dispositivo, entre elas, na alínea “d”, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Por ser a vedação a regra e a ressalva a exceção, comprovada a admissão no período, que é ônus de quem alega, incumbe a quem invoca a ressalva demonstrar os seus pressupostos, a saber, a essencialidade inadiável do serviço e a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo.

A recorrente, é certo, individualizou nomes, datas e cargos das admissões que reputa irregulares. Ocorre que, confrontadas essas datas com o marco inicial do período vedado para as eleições municipais de 2024, em 6 de julho de 2024, verifica-se que a maior parte das admissões listadas, a saber, as realizadas em 20, 25 e 27 de junho e em 2, 3, 4 e 5 de julho de 2024, é anterior àquele marco, e por isso sequer se submete à proibição temporal do art. 73, inc. V, não havendo, quanto a elas, infração eleitoral a examinar, independentemente da natureza do cargo ou de eventual vínculo de parentesco.

Dentro do período vedado remanescem, em essência, as admissões na área de saúde, abrangendo os médicos e a fisioterapeuta admitidos em 31 de julho e em 3 de setembro de 2024, e as duas admissões para o cargo de motorista, a de Gislaine Trisch de Souza, em 23 de agosto de 2024, e a de Jonas Trisch, em 3 de setembro de 2024.

As admissões na área de saúde encontram amparo na documentação reunida pela defesa e referida na sentença, que compreende editais de convocação e documentos de processos seletivos de contratação temporária, leis municipais autorizadoras, informações sobre a suspensão e posterior anulação do concurso público anterior, além de decretos, portarias e relatórios relativos à calamidade pública no Município de Itati.

Esse conjunto encontra amparo na prova testemunhal acerca do aumento de demanda, dos afastamentos de servidores e da necessidade de continuidade dos serviços de saúde, núcleo que a orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral admite na ressalva da alínea “d”, relacionado à sobrevivência, à saúde e à segurança da população, de modo que essas admissões, lastreadas em base documental e em necessidade contemporânea à calamidade, gravitam na órbita da ressalva.

Igual sorte alcança as duas admissões para motorista. Considero que, na hipótese específica dos autos, em vista dos graves prejuízos causados pela enchente, o transporte constituiu atividade-meio dos serviços de saúde e de assistência sob calamidade, sendo plenamente admissível o seu enquadramento no conceito restritivo de serviço público essencial.

Não há como presumir desnecessidade no cenário posto nos autos quanto a essas duas admissões. Ademais, a circunstância de serem os dois motoristas parentes da candidata majoritária não constitui, por si, requisito da conduta vedada, não sendo possível presumir favorecimento eleitoral, do qual não há prova.

Quanto aos profissionais da educação cujos contratos a recorrente afirma prorrogados ou acrescidos de horas, a defesa esclareceu, e a sentença registrou, que se tratou de convocação para regime suplementar de trabalho, instituto previsto na legislação municipal, de professores já nomeados, e não de nova admissão, o que afasta, quanto a eles, a incidência do art. 73, inc. V. Ainda que assim não fosse, comungo do entendimento de que, em contexto de calamidade e de necessidade de continuidade do serviço educacional, a educação assume a feição de serviço essencial para fins da ressalva da alínea “d”, orientação que já adotei e que encontra eco na jurisprudência (TRE-GO, REl n. 06000806, rel. Des. Ana Cláudia Veloso Magalhães, j. 16.9.2024).

As demais alegações de parentesco entre contratados e agentes públicos, relativas a admissões anteriores ao período vedado ou enquadradas na ressalva da saúde, não alteram a conclusão, por não virem acompanhadas de prova de interferência no ato ou de utilização das admissões como mecanismo de captação de apoio político.

Entendo, pois, não demonstrada, de modo individualizado, a admissão de pessoal em cargo não essencial e fora das ressalvas, dentro do período vedado, razão pela qual não se configura a conduta deste núcleo, do que decorre, também aqui, a inviabilidade do reconhecimento de abuso de poder.

c) nomeação de servidora para cargo em comissão de chefia do departamento de água e esgoto, com alegado desvio de função para encobrir o exercício material de técnica de enfermagem

Resta examinar a nomeação de Luzia da Silveira Casser.

Este é, em tese, o ponto de maior tensão jurídica, porque a prova documental indica situação administrativamente atípica.

A servidora foi nomeada para o cargo em comissão de Chefe do Departamento Municipal de Água e Esgoto, cargo de livre nomeação e exoneração previsto na legislação municipal de organização dos quadros funcionais, a que a própria inicial faz referência.

O ato de nomeação produziu efeitos a partir de 20 de agosto de 2024, com exoneração em 19 de setembro de 2024, de modo que o vínculo perdurou cerca de um mês, encerrado antes do pleito. A documentação indica, ainda, que a nomeada possui inscrição ativa no Conselho Regional de Enfermagem como técnica de enfermagem, com indícios de exercício de funções dessa natureza junto à unidade de saúde.

Esse contraste entre o cargo formalmente provido e a atuação descrita revela, quando muito, inadequação na técnica de provimento adotada, sindicável nas vias administrativas próprias, mas não basta, por si, para a configuração de ilícito eleitoral. A atuação da Justiça Eleitoral não se confunde com o controle abstrato de legalidade do ato administrativo nem com o juízo de correção da forma de provimento eleita pelo município.

A requalificação de uma nomeação comissionada, formalmente abrigada pela ressalva da alínea “a” do art. 73, inc. V, em admissão vedada do mesmo inciso depende da demonstração de que a forma comissionada foi conscientemente empregada como simulação, com o fim de contornar a proibição temporal de contratar.

Esse elemento, o do desvio deliberado destinado a burlar a vedação eleitoral, não se presume e reclama prova. E a prova dos autos não a oferece: não há demonstração de que Luzia tenha exercido atividade de campanha, promovido candidatura, pedido votos, condicionado atendimento de saúde a apoio político ou usado o vínculo para produzir vantagem eleitoral aos recorridos, sendo a vantagem diretamente extraível dos autos individual e funcional, limitada à remuneração e ao exercício temporário por curto período, encerrado antes do pleito.

Entendo que a ressalva da alínea “a” não pode servir de cobertura para fraudes, mas a sua superação exige prova segura de uso da forma comissionada como expediente eleitoral, e não apenas de solução administrativa juridicamente discutível em contexto de calamidade e de necessidade de reposição de pessoal.

Por essas razões, também quanto a essa nomeação mantenho a improcedência, sem prejuízo de eventual apuração da regularidade administrativa do ato pelas vias próprias.

No que toca ao abuso de poder político e de autoridade, a Resolução TSE n. 23.735/24, em seu art. 7º, dispõe que, para a configuração do ato abusivo, não se considera a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.

No caso, afastada a materialidade das condutas vedadas nos três núcleos, e ausente prova segura de proveito eleitoral, não se evidencia gravidade, qualitativa ou quantitativa, apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme em exigir, para a configuração do abuso, prova robusta e contundente, inviabilizada qualquer pretensão respaldada em conjecturas e presunções (AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça, j. 19.9.2024).

Concluo que as admissões ocorreram em município de pequeno porte e em cenário de calamidade, sem prova de finalidade eleitoral, sem benefício demonstrado às candidaturas, com o então prefeito fora da disputa e a candidata afastada e sem participação nos atos, e que a comunicação veiculada pela rádio comunitária teve caráter predominantemente informativo, sem custeio público nem promoção pessoal de natureza eleitoral.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.